SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001244-02.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA DO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE REMIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho realizado, sob o fundamento de que o labor ocorreu em período anterior ao início do cumprimento da pena, sendo requerido o reconhecimento da remição com base em atividade laboral exercida após a prática do delito, ainda que antes da execução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho realizado em período anterior ao início da execução penal, ainda que posterior à prática do delito.III. Razões de decidir3. A remição da pena pelo trabalho, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, exige que o trabalho seja exercido durante o efetivo cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto.4. O trabalho realizado antes do início da execução penal, mesmo que posterior à prática do delito, não pode ser computado para fins de remição, pois não há contemporaneidade entre o labor e a execução da pena.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de vedar a remição pelo trabalho anterior ao início da execução penal, para evitar a criação de crédito de pena não previsto em lei.6. A decisão agravada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não havendo ilegalidade ou constrangimento a ser sanado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a remição da pena pelo trabalho realizado em período anterior ao início da execução penal.Tese de julgamento: A remição da pena pelo trabalho somente é possível para o labor exercido durante o efetivo cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, sendo vedado o cômputo de trabalho realizado em período anterior ao início da execução penal, ainda que posterior à prática do delito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126, caput e §§ 1º a 9º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 562/STJ; STJ, AREsp nº 2.329.959/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06.06.2023; TJPR, 6ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4004399-47.2025.8.16.4321, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, j. 17.11.2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4003683-20.2025.8.16.4321, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, j. 06.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000627-42.2026.8.16.4321, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 22.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000056-04.2025.8.16.0119, Rel. Desª Denise Hammerschmidt, j. 08.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o trabalho feito pelo condenado antes de começar a cumprir a pena não pode ser usado para diminuir o tempo da pena. Isso porque a lei só permite a remição (redução da pena) pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena, quando a pessoa já está presa ou cumprindo a pena oficialmente. Como o trabalho foi feito enquanto ele ainda estava em liberdade, não vale para diminuir a pena. Por isso, o pedido de remição foi negado e a decisão anterior foi mantida.