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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA DO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE REMIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho realizado, sob o fundamento de que o labor ocorreu em período anterior ao início do cumprimento da pena, sendo requerido o reconhecimento da remição com base em atividade laboral exercida após a prática do delito, ainda que antes da execução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho realizado em período anterior ao início da execução penal, ainda que posterior à prática do delito.III. Razões de decidir3. A remição da pena pelo trabalho, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, exige que o trabalho seja exercido durante o efetivo cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto.4. O trabalho realizado antes do início da execução penal, mesmo que posterior à prática do delito, não pode ser computado para fins de remição, pois não há contemporaneidade entre o labor e a execução da pena.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de vedar a remição pelo trabalho anterior ao início da execução penal, para evitar a criação de crédito de pena não previsto em lei.6. A decisão agravada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não havendo ilegalidade ou constrangimento a ser sanado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a remição da pena pelo trabalho realizado em período anterior ao início da execução penal.Tese de julgamento: A remição da pena pelo trabalho somente é possível para o labor exercido durante o efetivo cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, sendo vedado o cômputo de trabalho realizado em período anterior ao início da execução penal, ainda que posterior à prática do delito._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 126, caput e §§ 1º a 9º.Jurisprudência relevante citada:
Súmula nº 562/STJ; STJ, AREsp nº 2.329.959/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06.06.2023; TJPR, 6ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4004399-47.2025.8.16.4321, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, j. 17.11.2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4003683-20.2025.8.16.4321, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, j. 06.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000627-42.2026.8.16.4321, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 22.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000056-04.2025.8.16.0119, Rel. Desª Denise Hammerschmidt, j. 08.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o trabalho feito pelo condenado antes de começar a cumprir a pena não pode ser usado para diminuir o tempo da pena. Isso porque a lei só permite a remição (redução da pena) pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena, quando a pessoa já está presa ou cumprindo a pena oficialmente. Como o trabalho foi feito enquanto ele ainda estava em liberdade, não vale para diminuir a pena. Por isso, o pedido de remição foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4001244-02.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em sede de execução penal, interposto por M. H. S. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca de Curitiba, que nos autos de Execução Penal nº 4001372-47.2023.8.16.0014 indeferiu pedido de remição pelo trabalho.Nas razões recursais, a defesa aduziu, em síntese, que o agravante faz jus à remição, ainda que o labor tenha sido realizado antes do início do cumprimento da pena, desde que posterior à prática do delito. Argumentou que a interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal não deve ser restritiva, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a remição nessa hipótese. Afirmou, ainda, que o instituto visa à ressocialização do condenado e que o trabalho realizado deve ser reconhecido para fins de abatimento da pena, postulando, ao final, o provimento do recurso para concessão da remição.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pleiteou o não provimento do recurso, sob o argumento de que a remição somente é possível em relação ao trabalho exercido durante o cumprimento da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.Sustentou que o labor exercido anteriormente ao início da execução penal não pode ser computado para esse fim, por ausência de contemporaneidade entre o trabalho e o cumprimento da pena, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná nesse sentido, razão pela qual pugna pela manutenção da decisão agravada.Em juízo de retratação, a decisão restou mantida.Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1), que opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece ser conhecido.A defesa pugnou pela reforma da decisão, concedendo-se a remição da pena em razão do trabalho realizado.No entanto, sem razão.O juízo de origem indeferiu a remição de acordo com a seguinte fundamentação:“A remição pelo trabalho possui previsão legal no art. 126 da Lei de Execução Penal, e restringe a remição pelo trabalho, aos regimes fechado e semiaberto. O trabalho do preso poderá ser executado tanto dentro do estabelecimento prisional, quanto de forma externa.No tocante à possibilidade de remição por trabalho externo, o STJ editou a súmula nº 562, que assim dispõe: Súmula 562 – É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, Dje 29/02/2016).No caso dos autos, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, porquanto o trabalho realizado pela pessoa sentenciada é datado de momento anterior ao cumprimento da pena.”Pois bem.O pedido de remição da pena pelo trabalho encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, pois a remição visa reconhecer o esforço do sentenciado em contribuir para sua própria ressocialização por meio de atividades produtivas. Dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal que:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.
Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 562 do STJ: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”.Deste modo, considerando o entendimento consolidado no STJ e o fato de que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção sobre o local em que o trabalho é exercido, cabe ao Juízo o reconhecimento do pedido, declarando a remição por trabalho, desde que verificados os pressupostos mínimos para declaração da remição pretendida.Com efeito, a remição de pena por estudo ou trabalho será concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto.No entanto, para que o reconhecimento do trabalho realizado seja válido para fins de remição, é necessário que os dias laborados ocorram durante a execução da pena, não podendo ser considerado o período trabalhado antes do início do cumprimento da reprimenda imposta.Nessa perspectiva, depreende-se dos autos de Execução Penal nº 4001372-47.2023.8.16.0014 que o cumprimento da reprimenda do apenado foi iniciado em 28/08/2023. Contudo, o tempo laborativo informado refere-se a período anterior ao início do cumprimento da sanção.Assim, a defesa deixou de comprovar que o período trabalhado se deu de forma contemporânea à execução da pena, requisito para a concessão da remição, porquanto o labor foi exercido enquanto o sentenciado ainda se encontrava em liberdade, circunstância que inviabiliza o cômputo do respectivo período para fins de remição da pena.Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO DE TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS MIRANDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante pleiteia remição de pena pelo trabalho exercido durante período em que esteve em liberdade, entre dois aprisionamentos relacionados ao mesmo delito. Alega violação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o benefício não depende do local ou do regime em que o trabalho foi desempenhado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se o tempo de trabalho realizado pelo apenado em período anterior ao início da execução da pena pode ser considerado para fins de remição, à luz do disposto no art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena pelo trabalho é restrita ao período de execução penal, conforme dispõe o art. 126 da LEP, aplicável a condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, ou eventualmente durante prisão cautelar. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o tempo laborado seja posterior ao início da execução penal, vedando a contagem de trabalho realizado enquanto o condenado se encontrava em liberdade, sob pena de criar uma espécie de "crédito de pena" não previsto em lei. 5. O período de trabalho realizado pelo recorrente, entre os dias 12/04/2017 e 14/09/2019, deu-se enquanto estava em liberdade em decorrência da revogação da prisão preventiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 126 da LEP. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes do STJ, que reiteram a impossibilidade de cômputo de trabalho exercido antes do início da execução da pena para fins de remição, especialmente quando não há supervisão estatal que garanta os objetivos ressocializadores da atividade laboral. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.329.959/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente pode ser considerado para fins de remição da pena o tempo laborado posteriormente ao início da execução penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.237.305/TO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6 /2023, DJe de 13/6/2023.) No mesmo sentido, já se manifestou esta Câmara:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto pelo Apenado contra decisão que indeferiu o seu pedido de remição de pena pelo trabalho realizado anteriormente ao início da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pelo trabalho realizado antes do início da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para fins de remição de pena, são computados somente os dias laborados durante a execução da pena, não podendo ser considerado o período trabalhado antes de seu início. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, determina que a realização do trabalho deve ser contemporânea à execução da pena. 5. Decisão de origem mantida. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4004399-47.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 17.11.2025)Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Remição de pena por trabalho realizado antes do início da execução penal. Agravo em execução interposto não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedidos de remição de pena, concessão do regime semiaberto harmonizado, autorização para trabalho externo e remoção entre unidades, fundamentando-se o agravante na realização de atividades laborativas antes do início da execução penal, embora posteriores à prática do crime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho realizado antes do início da execução da pena, mesmo que após a prática do delito.III. Razões de decidir3. A remição da pena só é possível para o trabalho realizado após o início da execução penal, conforme o art. 126 da Lei de Execuções Penais.4. Os trabalhos indicados pelo agravante foram realizados antes do cumprimento da pena, enquanto ele estava em liberdade, o que inviabiliza a remição.5. A jurisprudência estabelece que somente pode ser considerado para fins de remição o tempo laborado após o início da execução penal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão nos exatos termos em que foi proferida.Tese de julgamento: É inviável a remição da pena pelo trabalho realizado antes do início da execução penal, sendo necessário que o labor seja posterior ao início do cumprimento da pena para que seja considerado para fins de remição. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4003683-20.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 06.10.2025) Ademais, no mesmo viés, colaciono julgados desta Corte:DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO FORMAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Silvio da Silva Coelho contra decisão da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho, sob O fundamento de que a atividade laborativa apresentada foi exercida em período anterior ao início formal do cumprimento da pena. O agravante cumpre pena de 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelas práticas dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, tendo iniciado a execução da pena em 3/10/2025, com a implementação da monitoração eletrônica. Sustenta ser possível a remição com base em labor exercido após a prática do delito, ainda que anterior ao início da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer remição de pena pelo trabalho exercido pelo condenado enquanto esteve em liberdade provisória, em período anterior ao início formal da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 126, caput, da Lei de Execução Penal estabelece que a remição da pena pelo trabalho é benefício destinado ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, pressupondo o efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. A concessão da remição exige que a atividade laborativa esteja vinculada ao processo de execução penal, sob supervisão estatal e orientada às finalidades ressocializadoras da pena. O art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal assegura ao preso provisório os mesmos direitos do condenado definitivo, admitindo-se, excepcionalmente, a remição referente ao período anterior ao trânsito em julgado quando há efetiva custódia cautelar. No caso concreto, após a prisão em flagrante em 15/4/2021, o agravante foi colocado em liberdade provisória, permanecendo solto durante toda a instrução processual, de modo que o labor exercido nesse período não ocorreu sob condição de cumprimento de pena ou de custódia estatal. A execução definitiva da pena teve início apenas em 3/10/2025, com a implementação da monitoração eletrônica, inexistindo respaldo legal para considerar como tempo remível atividade laborativa exercida antes dessa data. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho realizado anteriormente ao início da execução penal, enquanto o condenado se encontrava em liberdade, não pode ser computado para fins de remição, sob pena de criação de “crédito de pena” não previsto em lei (STJ, AREsp nº 2.329.959/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024). A decisão agravada observa a legislação aplicável e alinha-se à orientação jurisprudencial consolidada, inexistindo ilegalidade ou constrangimento a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remição de pena pelo trabalho, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pressupõe o efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade ou a existência de custódia cautelar. É inadmissível o cômputo, para fins de remição, de atividade laborativa exercida pelo condenado enquanto esteve em liberdade provisória, em período anterior ao início formal da execução da pena. A contagem de trabalho realizado antes do início da execução penal configura indevida criação de crédito de pena não previsto em lei. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000627-42.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.04.2026)EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por condenado a 8 anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena com base em atividade laboral exercida após a prática do delito, mas antes do início da execução penal. A Defesa sustenta a remição de 411 dias de pena, considerando 1083 dias trabalhados e 900 horas extras comprovadas por documentos, argumentando que o longo período entre o fato delituoso (01/01/2018) e o início da execução da pena (20/07/2023) comprometeu os objetivos da sanção penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível conceder remição de pena pelo trabalho lícito exercido após o cometimento do delito, mas antes do início da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A remição de pena por trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige o efetivo cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, não sendo admitida sua concessão por atividades laborais realizadas fora da execução penal. No período apontado para fins de remição, o apenado estava sem vínculo com o sistema de cumprimento da pena, o que inviabiliza o cômputo do trabalho realizado nesse intervalo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que somente se admite remição de pena por trabalho realizado após o início da execução penal, vedando-se a concessão do benefício em período anterior, ainda que posterior ao fato delituoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A remição de pena por trabalho pressupõe o exercício de atividade laboral durante o efetivo cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto. É inadmissível a concessão de remição por trabalho realizado em período anterior ao início da execução penal, mesmo que posterior à prática do delito. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000056-04.2025.8.16.0119 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.03.2026) Corrobora o parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça:“Cuida-se de execução de pena na qual o recorrente iniciou o cumprimento da reprimenda em 28/08/2023. O pedido de remição abrange períodos de labor como professor contratado pela SEED/PR, sendo a maioria desses períodos anterior à própria infração penal (ocorrida em 2015) e todos os períodos (exceto o último trecho de agosto/setembro de 2023) anteriores ao início formal da execução da pena.(...)Depreende-se do texto legal que o benefício está condicionado ao efetivo cumprimento da pena em regime segregado (fechado ou semiaberto). O instituto da remição pressupõe a contemporaneidade entre a atividade laborativa e a execução da reprimenda, não sendo admissível a criação de um ‘crédito de trabalho’ para abatimento de pena futura.(...)Portanto, o labor exercido pelo recorrente enquanto se encontrava em liberdade não preenche os requisitos do art. 126 da LEP, sendo escorreita a decisão que indeferiu o abatimento.” Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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