SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001513-62.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração. apelação civel. direito tributario. interposto contra decisão que conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão, obscuridade e contradição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra vício no acórdão embargado, pois houve a fundamentação é clara, completa, harmônica e coesa no sentido de que A cobrança de ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto não viola o princípio da anterioridade anual (CF, art. 150, inc. III, alínea ‘b’), porquanto a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, apenas regulamentou esta cobrança, conferindo plena eficácia às alterações feitas na Lei Estadual nº 11.580/1996 pela Lei nº 20.949/2021.IV. Dispositivo e tese3. Embargos de declaração conhecidos e não provido.Tese de julgamento: O Tribunal decidiu que não há omissão no julgado, mas mero inconformismo._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há omissão no julgado.