SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0029729-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, QUE SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS ALÉM DA CONTA POUPANÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA QUE EXIGE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, TAMBÉM, QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO EXCLUSIVAMENTE PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU ESSENCIAIS PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. VALORES IRRISÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. QUANTIA SUFICIENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO ATO. ABATIMENTO DA DÍVIDA. ART. 836 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que os valores seriam de natureza alimentar e indispensáveis à subsistência, mas sem a devida comprovação documental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, considerando que o devedor não comprovou a origem e a natureza dos valores como sendo indispensáveis à sua subsistência.III. Razões de decidir3. O executado não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de verba indispensável à subsistência, conforme exige o art. 833 do CPC.4. A simples alegação de que os valores têm natureza salarial não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade dos valores bloqueados.5. O ônus da prova quanto à origem e natureza dos valores recai sobre o executado, que não apresentou documentação comprobatória.6. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira para o mínimo existencial.7. O valor bloqueado é suficiente para o pagamento das custas processuais, o que justifica a manutenção da penhora.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, conforme o art. 833 do CPC, exige a comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e sua família, sendo insuficiente a mera alegação de que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos para afastar a penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 836.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023; TJPR, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0064365-71.2025.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, j. 29.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0068850-17.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, j. 05.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0067072-12.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 05.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0050104-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 06.10.2023; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados nas contas dos agravantes não podem ser considerados impenhoráveis, ou seja, podem ser penhorados para pagar a dívida. Isso aconteceu porque os agravantes não conseguiram provar que o dinheiro bloqueado era de origem salarial ou que era essencial para a sobrevivência deles. A decisão manteve o bloqueio dos valores, pois a responsabilidade de comprovar a impenhorabilidade é de quem a alega, e, neste caso, não foram apresentados documentos suficientes para justificar o pedido. Portanto, o pedido dos agravantes foi negado.