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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDINALDO ANTONIAK contra o acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 23.1, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO – PERTINÊNCIA - PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE REVELOU MANIFESTAMENTE GENÉRICO, POIS NÃO HÁ INDICAÇÃO ENCARGOS CONTROVERTIDOS E DOS LANÇAMENTOS QUE ENTENDE COMO IRREGULARES – EVIDENCIADA A CARÊNCIA DA AÇÃO E AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no AREsp 866.034 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016; REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12 /2012.Irresignada, a parte embargante EDINALDO ANTONIAK opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, a existência de omissão.O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, porquanto o órgão julgador deixou de analisar as petições de emenda à inicial (movs. 21.1 e 24.1), apresentadas em cumprimento à determinação do juízo de primeiro grau, nas quais foram expressamente delimitados os lançamentos bancários controvertidos, como “juros saldo devedor”, “IOF saldo devedor”, “dívida transferida p/ prej.” e “renegociação de saldo RAO”. Argumenta que tais emendas integram a petição inicial e afastam a alegada genericidade do pedido, sendo indevida a extinção prematura do feito.E, ainda, ressalta o caráter de pré-questionamento dos Embargos De Declaração.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no mov. 12.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Ademais, para fins meramente argumentativos, ainda que de fato a parte tenha emendado a inicial, conforme mov. 24.1 dos autos originários, indicando lançamentos a partir de 25/01/2021, assim como, apontando os lançamentos que entende como indevidos, tal circunstância não é suficiente, por si só, para caracterizar o interesse processual necessário ao ajuizamento da ação de prestação de contas. Isso porque, não basta a mera indicação genérica de rubricas ou a simples presunção de que possa haver irregularidade nos lançamentos bancários. A ação de exigir contas exige que a parte autora apresente, desde a inicial, fundamentação minimamente consistente quanto às supostas ilegalidades, com a indicação clara e objetiva das razões pelas quais reputa indevidos os lançamentos questionados. Deste modo, a simples enumeração de lançamentos sob determinadas nomenclaturas, desacompanhada de demonstração concreta da inconsistência, ilicitude ou desconformidade contratual, não supre a exigência de interesse de agir, na medida em que não evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.Neste sentido, inclusive, o julgado invocado no acórdão ora embargado (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002880-25.2013.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.04.2023), assim como, o entendimento do STJ ao julgar o REsp 1.231.027/PR.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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