Ementa
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AFASTADA PARCIALMENTE
A
CONDENAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MANTENDO-SE O PAGAMENTO DOS
GASTOS
COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS.
MANTIDAS AS CONDENAÇÕES POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS NOS VALORES DE R$ 5.000,00 E R$ 8.000,00, RESPECTIVAMENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1.1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela ré, que avançou via preferencial e colidiu com motocicleta em que a autora trafegava como passageira, ocasionando-lhe lesões e cicatrizes; a sentença condenou a ré ao pagamento de valores a título de danos materiais, estéticos e morais, e rejeitou o pedido de pensão vitalícia por incapacidade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1.
A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como a extensão desses danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
A condenação por danos materiais foi reduzida por ausência de prova idônea quanto às despesas com enfermagem, pois as planilhas apresentadas eram unilaterais e não comprovavam efetivo pagamento.
3.2. Manteve-se a indenização por
danos estéticos, pois o laudo pericial constatou cicatrizes permanentes do tipo queloide, configurando alteração na harmonia corporal que justifica reparação.
3.3
A compensação por danos morais restou
também
mantida,
considerando o sofrimento decorrente do acidente, a necessidade de cirurgia e o período de recuperação, independentemente da retomada da vida social da vítima.
3.4. Os valores fixados para
reparação de
danos estéticos (R$ 5.000,00) e morais (R$ 8.000,00) foram considerados razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais referente às planilhas unilaterais, mantendo-se o pagamento de R$ 207,10 comprovados por notas fiscais, com compensação do valor já pago pela ré.
Tese de julgamento:
A indenização por danos materiais deve corresponder à comprovação idônea do efetivo prejuízo, não sendo suficiente para sua configuração meras planilhas sem comprovantes de pagamento, enquanto a existência de cicatrizes permanentes, como queloides, configura dano estético passível de reparação.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031543-46.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da r. sentença de mov. 156.1 proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por YASMIN GOULART MARCILIANO DA SILVA em face de SÔNIA MARIA DA SILVA. Na petição inicial (mov. 1.1), a Autora, à época menor de idade e representada por seu genitor, narrou que em 29/07/2023, enquanto trafegava como passageira na garupa de uma motocicleta, foi vítima de acidente de trânsito causado pela Ré, que, conduzindo seu veículo Fiat Uno, teria avançado a via preferencial e colidido com a motocicleta. Alegou que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões no membro inferior direito, necessitando de intervenção cirúrgica, o que a incapacitou para o trabalho como cabeleireira e a impediu de concluir o ano letivo. Argumentou a existência de danos físicos, estéticos, morais e redução da capacidade laborativa. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.287,00, por danos morais e físicos no valor de R$ 30.000,00, por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00, e ao pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo nacional. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O magistrado, na decisão de mov. 12.1, deferiu os benefícios da justiça gratuita à Autora, determinou a regularização do polo ativo e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 52.1). A Ré apresentou contestação (mov. 55.1), na qual, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, confessou ter avançado a via preferencial por não ter visualizado a motocicleta, mas argumentou que prestou todo o auxílio necessário à vítima, inclusive custeando parte dos medicamentos. Impugnou a extensão dos danos alegados, afirmando que a Autora não sofreu amputação ou sequelas incapacitantes, mas apenas uma lesão ligamentar no tornozelo, já recuperada. Contestou os danos materiais, por ausência de comprovação dos gastos com enfermagem e por já ter ressarcido parte das despesas com medicamentos. Rechaçou o pedido de pensão vitalícia, por inexistir prova da incapacidade laboral, e os pedidos de danos morais e estéticos, por ausência de comprovação de abalo psíquico ou de deformidade permanente. Juntou documentos, incluindo um vídeo da Autora em redes sociais, para sustentar a tese de plena recuperação. A Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 59.1), arguindo a intempestividade da defesa e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 67.1), o magistrado a quo afastou a alegação de intempestividade da contestação, por considerá-la protocolada no último dia do prazo. Deferiu a justiça gratuita à Ré, fixou como pontos controvertidos a culpa pelo acidente, a existência e extensão dos danos e o cabimento de pensionamento, e deferiu a produção de prova pericial médica.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado no mov. 138.1. As partes se manifestaram sobre o laudo (mov. 141.1 e 142.1) e, posteriormente, declinaram da produção de prova oral (mov. 147.1 e 148.1). Declarada encerrada a instrução (mov. 150.1), as partes apresentaram alegações finais (mov. 153.1 e 154.1), reiterando suas teses. Sobreveio a sentença (mov. 156.1), na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Condenou a Ré ao pagamento de R$ 1.120,00 a título de danos materiais, correspondentes às despesas comprovadas, deduzido o valor já pago. Julgou improcedente o pedido de pensão vitalícia, com base no laudo pericial que afastou a incapacidade laboral. Condenou a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos estéticos, em razão da constatação de queloides pelo perito, e de R$ 8.000,00 por danos morais, considerados in re ipsa. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu as custas e honorários na proporção de 66% para a Ré e 33% para a Autora, com exigibilidade suspensa. Inconformada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 163.1), no qual sustenta, em síntese, as seguintes causas de pedir: a)- a condenação por danos materiais deve ser afastada, pois se baseou em documentos unilaterais que não comprovam o efetivo desembolso com despesas de enfermagem; b)- a condenação por danos estéticos é indevida, visto que o laudo pericial não atribuiu grau de relevância ao dano, e a Apelada não apresentou provas visuais atuais (fotografias) que demonstrem a existência de cicatrizes ou deformidades que causem constrangimento; c)- a condenação por danos morais deve ser afastada, pois a Apelada não comprovou qualquer abalo psíquico, humilhação ou sofrimento extraordinário, não sendo o dano presumível pela mera ocorrência do acidente; d)- subsidiariamente, caso mantidas as condenações, os valores arbitrados a título de reparação de danos morais (R$ 8.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00) são desproporcionais e excessivos, devendo ser minorados, considerando sua baixa capacidade econômica, evidenciada pela concessão da justiça gratuita e nomeação de defensora dativa. Ao final, formulou os seguintes pedidos: o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando as condenações ao pagamento de danos materiais, estéticos e morais; subsidiariamente, a minoração dos valores indenizatórios; e a inversão do ônus sucumbencial. A Apelada apresentou contrarrazões (mov. 169.1), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após, distribuídos a esta Relatoria. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação interposto pela ré, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Passo à análise das questões devolvidas a esta Corte por meio deste apelo, como segue:
DOS DANOS MATERIAIS A Apelante requer o afastamento da condenação ao pagamento de R$ 1.120,00 a título de danos materiais, argumentando que a condenação se baseou em documentos unilaterais que não comprovam as despesas com enfermagem. Assiste razão à apelante neste ponto. Como é cediço, o Código Civil, em seus artigos 884 a 886, se pauta pela vedação ao enriquecimento sem causa, de sorte que a indenização pelos danos materiais deve corresponder à justa medida da extensão do dano – nem a mais, nem a menos (art. 944, CC1). No caso em mesa, a Autora juntou, nos movimentos 1.18 a 1.26, planilhas simples com a descrição "Enfermeira Gyovanna", que listam supostos gastos com materiais de enfermagem e serviços. Tais documentos, contudo, foram produzidos de forma unilateral e não possuem qualquer valor fiscal ou probatório robusto, como notas fiscais, recibos assinados ou comprovantes de transferência bancária, que pudessem atestar o efetivo desembolso dos valores ali indicados. Tais documentos foram expressamente impugnados desde a contestação (mov. 55.1). Com efeito. Apesar de o juízo de origem ter alegado que “tais documentos discriminam os serviços e materiais utilizados e são compatíveis com o período pós-operatório da autora, possuindo verossimilhança”, entendo que meras planilhas ou orçamentos, desacompanhados de prova do pagamento, e “verossimilhança” não são suficientes para embasar uma condenação. Nesse mesmo sentido já julgou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – RECURSO DA RÉ (...) (2) AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA COBERTURA DOS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO DO TERCEIRO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA SE DEU POR CULPA DO TERCEIRO – DANOS MATERIAIS QUE DEVEM CORRESPONDER AO EXATO PREJUÍZO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 944 DO CC, DAÍ SUA LIMITAÇÃO ÀS DUAS NOTAS FISCAIS JUNTADAS - (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA PELA SEGURADORA RÉ, ALÉM DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE TENHA CAUSADO ABALO MORAL AOS AUTORES – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (...) (5) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057748-87.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.03.2026) Desta forma, inexistindo prova idônea do prejuízo material alegado a título de despesas com enfermagem, deve ser afastada a condenação em relação a esses valores, mantendo-se apenas em relação aos gastos com medicamentos comprovados ao mov. 1.27, no valor de R$207,10, com a devida compensação do valor já pago pela ré (R$ 167,00). DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS A Apelante pugna pelo afastamento das condenações por danos estéticos e morais e, subsidiariamente, pela minoração dos valores. Entendo que as condenações devem ser mantidas. No caso, o laudo pericial (mov. 138.1) foi conclusivo ao atestar que a Autora "apresentou queloide principalmente nos locais de escoriação, lateral e anterior do tornozelo, assim como anterior do joelho e em cicatriz normotrófica em flanco direito do abdômen". A presença de cicatrizes permanentes, especialmente do tipo queloide, em uma jovem que contava com 17 anos à época do acidente, é suficiente para configurar o dano estético, independentemente de o perito ter graduado a lesão como leve, moderada ou grave. Portanto, a alteração na harmonia corporal justifica a reparação, sendo o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença razoável e proporcional ao efetivo dano. Quanto ao dano moral, decorre da própria violação da integridade física e psíquica da vítima. O sofrimento, a angústia e a aflição decorrentes de um acidente de trânsito que resulta em fratura, necessidade de cirurgia e período de recuperação, são inegáveis. A alegação da Apelante de que a Apelada retomou sua vida social, evidenciada por vídeos em redes sociais, não afasta a ocorrência do dano moral, que se refere ao sofrimento íntimo e não à incapacidade de participar de atividades sociais. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às particularidades do caso, considerando a gravidade da conduta da Ré (que admitiu a culpa ao avançar a preferencial), a extensão das lesões, o fato de a autora ser menor de idade à época, e a capacidade econômica das partes, cumprindo com a finalidade compensatória para a vítima e pedagógica para a ofensora, sem gerar enriquecimento ilícito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO O RECURSO interposto pela ré, apenas para o fim de desconsiderar o valor atinente às planilhas de mov. 1.18 a 1.26 da condenação por danos materiais, devendo serem mantidas apenas as despesas constantes nas notas fiscais de mov. 1.27, as quais totalizam o valor de R$207,10, com a devida compensação do valor já pago pela ré (R$ 167,00).
Embora tenha sido dado provimento parcial ao apelo da ré, não há necessidade de redistribuição da sucumbência, na medida em que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido.
Não se aplica ao caso o art. 85, §11 do CPC (majoração recursal dos honorários) diante do provimento parcial do recurso.
É como voto.
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