SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031543-46.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTADA PARCIALMENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MANTENDO-SE O PAGAMENTO DOS GASTOS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS NOS VALORES DE R$ 5.000,00 E R$ 8.000,00, RESPECTIVAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela ré, que avançou via preferencial e colidiu com motocicleta em que a autora trafegava como passageira, ocasionando-lhe lesões e cicatrizes; a sentença condenou a ré ao pagamento de valores a título de danos materiais, estéticos e morais, e rejeitou o pedido de pensão vitalícia por incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como a extensão desses danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A condenação por danos materiais foi reduzida por ausência de prova idônea quanto às despesas com enfermagem, pois as planilhas apresentadas eram unilaterais e não comprovavam efetivo pagamento. 3.2. Manteve-se a indenização por danos estéticos, pois o laudo pericial constatou cicatrizes permanentes do tipo queloide, configurando alteração na harmonia corporal que justifica reparação. 3.3 A compensação por danos morais restou também mantida, considerando o sofrimento decorrente do acidente, a necessidade de cirurgia e o período de recuperação, independentemente da retomada da vida social da vítima. 3.4. Os valores fixados para reparação de danos estéticos (R$ 5.000,00) e morais (R$ 8.000,00) foram considerados razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais referente às planilhas unilaterais, mantendo-se o pagamento de R$ 207,10 comprovados por notas fiscais, com compensação do valor já pago pela ré. Tese de julgamento: A indenização por danos materiais deve corresponder à comprovação idônea do efetivo prejuízo, não sendo suficiente para sua configuração meras planilhas sem comprovantes de pagamento, enquanto a existência de cicatrizes permanentes, como queloides, configura dano estético passível de reparação.