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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A autora alegou fraude na assinatura do contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, e requereu a majoração do valor da indenização e dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a nulidade do contrato de empréstimo consignado com fraude na assinatura, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e a majoração da indenização por danos morais, bem como a fixação dos honorários advocatícios em percentual adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falsificação da assinatura no contrato de empréstimo consignado foi comprovada por perícia grafotécnica, caracterizando a inexistência do negócio jurídico.4. O banco responde objetivamente pelos danos causados por fraude interna, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ.5. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, que deve ser reparado com indenização adequada.6. O valor da indenização por danos morais deve considerar a natureza do dano, as circunstâncias do caso e o caráter compensatório e punitivo da reparação, sendo razoável a majoração para R$ 7.500,00.7. A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de autorização e má-fé da instituição financeira.8. A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% é adequada, considerando a simplicidade da demanda e o tempo de tramitação inferior a três anos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo consignado com fraude comprovada na assinatura e ausência de proveito econômico pelo consumidor, é declarada a nulidade do contrato cabendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário além da condenação por danos morais considerando-se a natureza alimentar do benefício e a responsabilidade objetiva da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 182, 368 e 884.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004902-63.2021.8.16.0058, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000840-18.2021.8.16.0110, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0001078-42.2021.8.16.0173, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0008515-29.2021.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; Súmulas 297/STJ, 54/STJ e 362/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco cobrou um empréstimo falso, pois a assinatura no contrato foi falsificada e a pessoa não pediu esse empréstimo nem ganhou dinheiro com ele. Por isso, o banco deve devolver em dobro todo o dinheiro que tirou do benefício dela e pagar uma indenização de R$ 7.500,00 por causar sofrimento. O pedido do banco para compensar valores foi rejeitado porque a pessoa já devolveu o dinheiro do empréstimo. Além disso, o banco vai pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da pessoa.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000806-89.2022.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de tutela de urgência, condenação em danos morais e repetição de indébito”, autuada sob o n. 000806-89.2022.8.16.0051, ajuizada por MARINETE DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgada procedente a fim de declarar indevido o débito cobrado referente ao contrato de n. 017334409 e condenar o réu a restituição dobrada dos valores e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 194.1). Opostos embargos de declaração pelo Banco, rejeitados pela decisão de mov. 206.1. Inconformada, a parte autora/apelante interpôs apelação (mov. 198.1), requerendo a majoração do dano moral fixado para o valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), bem como a majoração do ônus sucumbencial para o limite máximo, de 20% sobre o valor da condenação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.O banco réu/apelado apresentou suas contrarrazões (mov. 227.1), pelo não provimento do recurso.
Em grau recursal os autos foram encaminhados à Procuradoria, que se manifestou pela ausência de interesse ministerial (mov. 15.1 – Ap). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 197), regularidade formal (mov. 198.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (dispensado em razão da justiça gratuita deferida no mov. 55.1). Mérito: No que tange a indenização por danos morais, é necessário observar a Súmula 479 do STJ que dispõe que o Banco, ora fornecedor, responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Verifica-se que o valor de R$3.099,18 (três mil noventa e nove reais e dezoito centavos) indevidamente creditado na conta da parte autora foi posteriormente devolvido aos autos, conforme comprovado no mov. 23, circunstância que reforça a conclusão de que o autor não anuiu à contratação do empréstimo, tampouco pretendeu usufruir dos valores disponibilizados.
Desse modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviços, dada a falsidade da assinatura aposta no contrato, reconhecida por laudo pericial, ensejando assim a responsabilização pelos prejuízos gerados por sua conduta, visto que sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa. Assim, em se tratando de fraude na contratação com descontos progressivos e significativos na folha de pagamento de benefício previdenciário, há de se concluir que a conduta perpetrada pela instituição financeira supera o mero aborrecimento, entrando no campo do dano moral indenizável. Em relação ao quantum indenizatório, à fixação dos danos morais, não há critério padronizado, sendo necessário considerar as circunstâncias do caso, natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, a par de se ater ao caráter dúplice da reparação, meio de punição e compensação pelo dano sofrido, sem, contudo, configurar enriquecimento da parte. Nesse sentido, as lições de Maria Helena Diniz: “A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado [...] baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma baseada na culpa do agente, na extensão reparação equitativa do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável [...]. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência. É uma misto de pena e satisfação compensatória”. E, tendo em vista que o objeto da indenização por danos morais é, ao mesmo tempo, ressarcir o dano em sua extensão e evitar novos acontecimentos, ou seja, tem o condão indenizatório e sancionatório, e, por isso, não deve se dar por valor exacerbado, que propicie eventual enriquecimento sem causa de uma parte nem aquém ao razoável, que se ponha insuficiente a impingir força a desestimular a parte ofensora a reincidir na prática ilícita, indevida, em relação à mesma ofendida ou a outrem, tem-se que o valor arbitrado na sentença se revela baixo (em R$ 2.000,00), pelo que ora deve ser majorado para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), considerando-se as peculiaridades do caso. Cabe pontuar, ainda, que nesta Colenda Câmara, para hipóteses similares, o parâmetro tem sido nessa ordem (de R$ 7.500,00). Cita-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DECLAROU INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COM RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMBAS AS PARTES RECORREM DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA 01. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A FRAUDE NA ASSINATURA DA AUTORA. A CONSUMIDORA RESTITUIU O VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. PROCEDENTE. VALOR FIXADO EM R$ 7.500,00, PATAMAR ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PERTINÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO PELO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ 02. PREJUDICADO. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO 02 PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em benefício previdenciário, cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou ter sido vítima de empréstimo consignado fraudulento, com desconto indevido em seu benefício, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, além de reconhecer sucumbência recíproca entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com fraude na assinatura, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e a condenação por danos morais decorrentes do desconto indevido em benefício alimentar.III. Razões de decidir3. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado, demonstrando a inexistência do negócio jurídico.4. A autora não obteve proveito econômico, pois restituiu o valor do empréstimo, configurando má-fé da instituição financeira e ausência de autorização para os descontos no benefício previdenciário.5. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causou dano moral in re ipsa, que deve ser reparado com indenização adequada.6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, pois não houve engano justificável por parte da instituição financeira.7. A instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência aplicável.8. O recurso da instituição financeira que pleiteava compensação de valores ficou prejudicado, pois a autora já devolveu o montante do empréstimo.9. Diante da reforma parcial da sentença, a parte ré foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e provida para condenar o banco ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, com a restituição das parcelas indevidas em dobro, acrescidas de correção monetária e juros moratórios; recurso da instituição financeira julgado prejudicado.Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo consignado com fraude comprovada na assinatura e ausência de proveito econômico pelo consumidor, é declarada a nulidade do contrato, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, além da condenação por danos morais, considerando-se a natureza alimentar do benefício e a má-fé da instituição financeira responsável pela contratação._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 182, 368 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004902-63.2021.8.16.0058, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000840-18.2021.8.16.0110, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0001078-42.2021.8.16.0173, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0008515-29.2021.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; Súmula 297/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato de empréstimo consignado feito em nome da autora é falso, porque a assinatura dela foi falsificada. Por isso, o banco deve devolver em dobro todo o dinheiro que foi descontado do benefício dela, porque ela não pediu esse empréstimo e não teve nenhum benefício com ele. Além disso, o banco deve pagar uma indenização de R$ 7.500,00 por causar sofrimento e prejuízo à autora. O pedido do banco para compensar valores foi rejeitado, porque a autora já devolveu o dinheiro do empréstimo. Por fim, o banco vai pagar todas as despesas do processo e os honorários do advogado da autora.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001567-51.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2026) Portanto, devida a majoração do quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Ainda, a parte apelante insurgiu-se em face dos honorários fixados em sentença, pleiteando a sua majoração para 20% sobre o valor da condenação. Contudo, não assiste razão. Explico. É cediço que, de acordo com Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC Para fixação dos honorários, aliás, deve-se observar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, além do trabalho por ele realizado e o tempo exigido para sua tarefa. No entanto, a aplicação irrestrita dos limites estabelecidos no artigo supramencionado, sem observar cada caso, bem como o valor de incidência, pode criar situações de flagrante desproporcionalidade e violação da razoabilidade, mediante enriquecimento sem causa ao advogado de uma das partes. No caso dos autos, tratando-se de demanda que não demandou complexidade e que fora sentenciada em menos de três anos, entendo por adequada e razoável a fixação no patamar mínimo.
III. DECISÃO: Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de majorar o valor do dano moral fixado em sentença para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
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