SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007860-57.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, que condenou o réu pela prática do crime de estupro, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais à vítima.1.2. A defesa busca a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para crime menos gravoso, por ausência de comprovação da “grave ameaça”. Quanto à individualização da pena, pede a retificação da medida de acréscimo aplicada à agravante etária (CP, art. 61, II, “h”), o abrandamento do regime prisional para o aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Requer, ainda, a exclusão ou redução do montante indenizatório. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível absolver o réu, por insuficiência probatória; (ii) se é viável desclassificar a conduta para infração menos gravosa devido à não comprovação da elementar “grave ameaça”; (iii) se a fração aplicada à agravante etária pode ser alterada; (iv) se é admissível o abrandamento do regime prisional; (v) se é cabível a substituição da punição privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) se o quantum indenizatório pode ser rechaçado ou reduzido.III. Razões de decidir3.1 A materialidade e a autoria do crime de estupro foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, fotografia, laudo pericial, auto de local de crime e, ainda, prova oral colhida na persecução penal.3.2. Não é possível acolher os pedidos absolutório e desclassificatório, porque a vítima confirmou, por mais de uma ocasião e a pessoas distintas, que o réu, mediante violência (esganadura), constrangeu-a à conjunção carnal, conduta que se subsume ao artigo 213, caput, do Código Penal. 3.3. Pela ausência de parâmetros normativos, em regra, a parcela de modificação pelas agravantes e atenuantes deve corresponder à 1/6 (um sexto), como in casu, salvo nos casos em que o magistrado justificar fração mais gravosa em virtude das particularidades do processo.3.4. A pena estipulada entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão demanda a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da carga corporal por restritivas de direitos, a teor do artigo 33, § 2º, “b”, e artigo 44, I, ambos do Código Penal. 3.5. Em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização e da natureza do crime, a quantia reparatória fixada à vítima foi confirmada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo4. Apelação conhecida e desprovida. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, art. 44, art. 61, II, “h”, art. 213, caput; CPP, art. 386, VII, art. 387.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.680.978/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.730/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/4/2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000594-46.2022.8.16.0123, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010427-80.2020.8.16.0019, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, j. 26.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009074-92.2018.8.16.0045, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 20.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.729/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 4/2/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000022-95.2022.8.16.0186, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, j. 15.12.2025.