Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Leonardo Matheus Alcides, contra a decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido[1] na posse de Mauricio Gonçalves da Silva, na data de 24/12/2025, conforme mov. 1.2 dos autos nº 0011426-12.2025.8.16.0034, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, porquanto há indícios de que o veículo é objeto do crime de receptação, presumindo-se o interesse daquele ao processo. Irresignado, interpôs-se recurso de apelação (mov. 14.1), sustentando que: a)-o apelante é comprovadamente o legítimo proprietário do veículo devido à procuração pública (mov. 1.6), razão pela qual se caracteriza como terceiro de boa-fé; b)-não há, no caso, perícia pendente sobre o veículo, demonstração de que o bem seja indispensável à instrução ou indício de que se trate de produto ilícito; c)-a ausência de fundamentação da sentença, uma vez que ignorou o parecer ministerial favorável à restituição do veículo; Requer, assim, a reforma da decisão, com o deferimento da restituição do bem apreendido. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 19.1), pugnou pela manutenção da decisão. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Michele Nader opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).
II. O pleito recursal não merece acolhida. Cinge-se o apelo ao pedido de restituição de bem apreendido: veículo I/VW JETTA, ano/modelo 2009, cor prata, placas JGZ3F70, Renavam 00167454633. O apelante aduz, em síntese, a comprovação da legitimidade e da posse do veículo, considerando a procuração pública do mov. 1.6, outorgada pelo proprietário registral, Christoffer Roger de Oliveira da Silva. Argumenta, ainda, que o bem não foi objeto de perícia e é dispensável à instrução do feito. Por fim, ressalta a sua condição como terceiro de boa-fé e a ausência de fundamentação em sentença quanto ao parecer favorável do Ministério Público, no sentido da restituição do bem. Em que pesem os argumentos trazidos em sede de razões de apelo, razão não lhe assiste. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido está amparada nos fatos descritos nos autos, que denotam a investigação do possível crime de receptação, uma vez que o veículo possui alerta de furto anterior à apreensão. Além da origem questionável do carro, ao revés do que alega a Defesa, não se pode afirmar com certeza a posse do veículo. Apesar da procuração do mov. 1.6 indicar a outorga de gestão realizado em 01/12/2025 pelo proprietário registral, destaca-se que em 09/12/2025, o proprietário também assinou documento de transferência para Mauricio Gonçalves da Silva, indivíduo investigado nos autos nº 0011426-12.2025.8.16.0034 e preso preventivamente, na ocasião. E, como se sabe, a inexistência de dúvida quanto ao direito do apelante é requisito essencial para o deferimento da restituição. Sobre a questão, é adequado colacionar parecer da i. Procuradoria-Geral de Justiça: “Essa duplicidade de atos de disposição patrimonial gera dúvida concreta e insuperável sobre quem detém o legítimo domínio do bem. A coexistência de um mandato de representação e de uma alienação direta ao réu investigado impede que o Juízo Criminal ordene a liberação do automóvel, sob pena de entregar o objeto a quem não possui título de propriedade hígido”. Além disso, há que se notar a incerteza sobre a boa-fé defendida, considerando que, enquanto o ora apelante intentou a presente restituição em 29/01/2026 (autos nº 0000690-95.2026.8.16.0034), Christoffer Roger de Oliveira da Silva, suposto outorgante, ajuizou incidente autônomo em 12/02/2026 (autos nº 0001144-75.2026.8.16.0034), justificando que Maurício o teria ameaçado para vender o veículo.
Ainda, é fato que o veículo foi apreendido em processo destinado à apuração do crime de receptação. Ressalte-se que, até o momento, não houve a oitiva do responsável pelo alerta de furto, quanto mais trânsito em julgado. De acordo com o art. 118 do CPP, somente serão restituídas as coisas apreendidas quando não mais interessarem ao processo. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido está amparada nos fatos descritos nos autos, que denotam eventual ocorrência de crime de receptação, bem como ausência de certeza quanto à propriedade do bem. Acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Coisas apreendidas: são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como obtidas pela prática do delito. (...). No campo das provas, a medida cautelar de busca e apreensão (art. 240, CPP), deferida pelo juiz, autoriza a apreensão de coisas achadas ou obtidas criminosamente, além de armas e instrumentos para cometimento de infrações, bem como objetos indispensáveis à prova de fatos referentes ao processo. (...).”[2] “4. Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (...). Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé não seja coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia (...)”.[3] Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÕES CRIME – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – IRRESIGNAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO, VISTO O ACERTO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA – FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007701-96.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.02.2026) [Destacou-se.] “APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INDEFERIMENTO. APELO DO REQUERENTE – 1. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – NÃO CABIMENTO – INTERESSE DOS BENS APREENDIDOS AO PROCESSO – AÇÃO PENAL PENDENTE DE JULGAMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL DE VEÍCULO – NÃO CABIMENTO – DEVOLUÇÃO INVIÁVEL, NESTE MOMENTO, AINDA QUE NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO FIEL – DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de bens apreendidos em ação penal poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, o que inocorre na espécie. 2. A figura do fiel depositário pressupõe a boa-fé daquele a quem será conferida a guarda do bem durante o transcorrer do processo judicial. E considerando-se que o apelante foi denunciado dentre outros crimes, pelo de lavagem de dinheiro, ao menos por ora, não é possível se observar a comprovação da boa-fé inerente à figura do fiel depositário” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003566-24.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 13.10.2025) [Destacou-se.] Ressalta-se, por fim, que a manifestação ministerial em primeiro não está apta a vincular a Magistrada, cabendo, exclusivamente, ao juízo decidir pelo acolhimento ou não do pedido, por expressa previsão legal. Desse modo, a decisão a quo se mostra acertada, por isso, é de se negar provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da sentença Dra. Daniele Miola, via Mensageiro.
[1] I/VW JETTA, ano/modelo 2009, cor prata, placas JGZ3F70, Renavam 00167454633[2] In: Código de Processo Penal Comentado. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.324.[3] In: Código de Processo Penal Comentado. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.325.
|