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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE EM RAZÃO DE FALTA GRAVE SEM APURAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO AGRAVADA DECLARADA NULA. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido para não alteração da data-base em decorrência do cometimento de novo delito, com a alegação de que a decisão se baseou em pronúncia e violou o princípio da presunção de inocência, gerando prejuízo ao apenado na contagem para progressão de regime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da data-base dos benefícios executórios da pena do agravante pode ser realizada com base na imputação de falta grave, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação penal correspondente ao novo crime em tese praticado pelo reeducando durante a execução da pena.III. Razões de decidir3. É sim possível a alteração provisória da data-base diante da imputação (prisão) por nova falta grave. Essa falta grave (novo crime) dá ensejo a dois procedimentos: (1) o da Justificação criminal previsto no art. 118, §2º da LEP; (2) ao da própria ação penal correspondente. Da justificação criminal, de ordem interna, poderá haver a homologação da falta grave, validando-a em caráter subsidiário até que venha eventual sentença condenatório ou absolutória. A decisão agravada, no caso, alterou a data-base mas sem a homologação da prática de falta grave, violando o devido processo legal.4. A apuração da falta grave deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese5. Nulidade da decisão agravada declarada.Tese de julgamento: A alteração da data-base dos benefícios executórios da pena em decorrência da prática de falta grave deve observar o devido processo legal, garantindo ao apenado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo imprescindível a apuração da infração antes da homologação da falta grave pelo Juízo de execução._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 118, I, § 2º; CR/1988, art. 5º, LV.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000354-83.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIO Wesley Bruno interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov.1.2) em face da decisão que indeferiu o pedido defensivo para que não fosse retificada a data base em decorrência do cometimento de novo delito (mov. 1.1). O agravante busca a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que ela é ilegal por se basear em decisão provisória, sem juízo de certeza condenatória. Argumenta que a pronúncia possui natureza meramente admissória, baseada em indícios, e não equivale a condenação criminal apta a caracterizar falta grave. Defende que a aplicação automática das Súmulas 526 e 534 do STJ, nesse contexto, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Ressalta que a alteração da data-base gera prejuízo imediato ao apenado, ao interromper a contagem para progressão de regime. Requer, assim, a manutenção da data-base anterior até o trânsito em julgado de eventual condenação, com a concessão da progressão de regime (mov. 1.2). O Parquet apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.4), postulando o seu desprovimento. Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). A d. Procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1). É a breve exposição.mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Versa o ponto nodal do presente recurso acerca da alteração da data-base dos benefícios executórios da pena do agravante, com base na imputação de fata grave, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação penal correspondente ao novo crime em tese praticado pelo reeducando no curso da execução da pena. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 1.1): (...)Pretende a defesa que não seja retificada a data base em decorrência do cometimento de novo delito.Cabe salientar que o determinado nos autos não fere o TEMA 758/STF, sendo certo que havendo absolvição do sentenciado a da base retornará ao status quo ante.Sendo assim, retifique-se a data base de acordo com o cometimento do novo delito, qual seja, 21/09/2023.Importante pontuar que a presente decisão está em consonância com as Sumulas 526 e 534 do STJ, sendo o cometimento de novo delito considerando falta grave e, portanto, gerador de interrupção na data base para concessão de benefício executório.Por todo o exposto, indefiro o pedido de seq. 244.1.(...)(g.n.) Pois bem. Em verdade é necessário que se reconheça a nulidade da decisão agravada, haja vista que versou sobre a alteração da data-base, com fundamento na prática de falta grave pelo agravante, contudo, sem homologar, nem mesmo de forma cautelar, a infração executória. É que apesar do correto fundamento utilizado na decisão agravada, vê-se que não houve, por parte do Juízo a quo a apuração da prática da falta grave. Nesse sentido, veja-se que o agravante vinha cumprindo pena nos Auto de execução penal nº 4001750-03.2023.8.16.0014 (SEEU), quando sobreveio a notícia de que foi denunciado e pronunciado pelo cometimento de novo crime doloso (ação penal nº 002434- 15.2023.8.16.0137), em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Porecatu/PR (mov.234.2 do SEEU). O art. 118, inciso I, §2° da Lei de Execução Penal dispõe: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Além disso, a redação da Súmula 533 do STJ determina: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. Nesse contexto, é de se concluir que quando o Juízo executório tomar conhecimento da prática de fato definido como crime doloso durante a execução, deverá ouvir o apenado previamente à homologação da falta e suas consequências. Somente fica dispensável a oitiva do reeducando quando já lhe tiver sido oportunizada a manifestação em âmbito do procedimento administrativo, conforme entendimento do STJ[1], o que se pode aplica, analogicamente, à audiência de instrução e julgamento já realizada na ação penal correspondente ao novo delito. Ademais, o Tema 758 do Supremo Tribunal Federal, fixando a seguinte tese: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”. Ocorre que no presente caso o Juízo de execução ao obter informação nos autos de que há nova ação penal em face do reeducando, deixou até mesmo de aproveitar os atos já realizados na ação penal nos autos de execução, apenas retificando a data-base como sendo aquela do cometimento do novo delito, sob o fundamento de aguardar a sentença na ação penal correspondente, contudo, nota-se que os procedimentos e prazos nas esferas do conhecimento e da execução penal são distintos, devendo a apuração da falta grave observar os ditames e prazos atinentes ao processo de execução da pena, sempre guardando os princípios da ampla defesa e contraditório. Portanto, diante da inquestionável violação ao trâmite exigido para apuração das faltas graves no âmbito da execução penal e do devido processo legal, a nulidade da decisão agravada é latente, devendo o Juízo a quo proferir decisão acerca da eventual homologação da falta grave atribuída ao agravante, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso. Conclusão À luz do exposto, proponho que seja declarada a nulidade da decisão agravada, conforme a fundamentação supra. Em observância ao contido no art. 182, XVIII do RITJPR e na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve ser a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre o teor da presente decisão. É como voto.MLP
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