SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002301-89.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO ADVOGADO DATIVO DA PARTE APELADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, deixando de fixar honorários advocatícios recursais ao curador especial que atuou no processo.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais ao curador especial nomeado nos autos.III.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão no acórdão, que deixou de arbitrar honorários recursais ao defensor dativo.4. A remuneração dos defensores dativos não se confunde com os honorários sucumbenciais, devendo ela ser realizada pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 5, da Lei 18.664/2015.5. No caso, os honorários foram fixados em R$ 500,00, nos termos do item 1.15 da Resolução 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.DISPOSITIVO E TESE.6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.________Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000684- 93.2022.8.16.0110, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024.