Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO ADVOGADO DATIVO DA PARTE APELADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, deixando de fixar honorários advocatícios recursais ao curador especial que atuou no processo.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais ao curador especial nomeado nos autos.III.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão no acórdão, que deixou de arbitrar honorários recursais ao defensor dativo.4. A remuneração dos defensores dativos não se confunde com os honorários sucumbenciais, devendo ela ser realizada pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 5, da Lei 18.664/2015.5. No caso, os honorários foram fixados em R$ 500,00, nos termos do item 1.15 da Resolução 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.DISPOSITIVO E TESE.6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.________Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000684- 93.2022.8.16.0110, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002301-89.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo causídico de Kraus Comércio de Insumos Agrícolas Ltda em face do acórdão eDoc. 15.1 que, nos autos nº 0010825-71.2009.8.16.0129, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargada, sob a seguinte ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A ENTREGA DO BEM DESCRITO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente a pretensão de busca e apreensão, determinando a entrega do bem descrito na inicial ou o depósito de seu equivalente em dinheiro, entendido como o menor entre o valor de mercado e o débito em aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O ponto fundamental da controvérsia consiste em aferir a possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão, em execução, permitindo o prosseguimento do feito para satisfação integral do crédito. III. Razões de decidir 3. É juridicamente possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução desde que comprovada a impossibilidade de localização do bem, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 4. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que modificou o artigo 4º do Decreto-Lei 911 /69, sendo norma processual, e como tal, deve ser aplicada de forma imediata, objetivando a efetivação da satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000997- 06.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.10.2025) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064371-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.09.2025) Em sua tese recursal, o embargante aponta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar quanto ao arbitramento dos honorários do curador especial nomeado nos autos.Sustenta que causídico foi regularmente nomeado para atuar como curador especial da parte ré, tendo praticado os atos processuais cabíveis à defesa técnica do assistido, regulamentado pela Resolução Conjunta n 06/2024-PGE/SEFA que estabelece remuneração específica para a atuação como curador especial em processos cíveis, prevendo entre R$ 300,00 e R$ 900,00, conforme a complexidade e os atos praticados.Contrarrazões no e.Doc. 10.1, sustentando ser adequada a integração do julgado, a fim de que seja fixada a verba honorária em favor do curador especial.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. Na espécie, o embargante suscita omissão no acórdão combatido, sustentando a necessidade de fixação de honorários recursais ao procurador da parte, por se tratar de advogado dativo. Com razão. A decisão combatida ao tratar do tema dos honorários recursais definiu que “deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, eis que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059, STJ). Todavia, a decisão deixou de observar que, no caso em questão, o procurador da parte ré se tratava de advogado dativo, nomeado ao e.Doc. 183.1 do 1º grau. Cabe esclarecer que a remuneração dos defensores dativos não se confunde com os honorários sucumbenciais, devendo ela ser realizada pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 5, da Lei 18.664/2015. In verbis:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados por decisão judicial, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA NOS AUTOS. 1. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A SUA ELEVAÇÃO. 2. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - SEFA/PGE. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não proporcionar vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a majoração da verba indenizatória arbitrada em primeiro grau. 2. Os honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários devidos ao advogado nomeado para defender os interesses da autora, impondo-se a fixação da remuneração devida pelo Estado do Paraná em conformidade com a Resolução Conjunta 15/2019 - SEFA/PGE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000684-93.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.06.2024) Dessa forma, tendo em vista a atuação do causídico em segundo grau, quando da apresentação das contrarrazões, imperioso que se fixe remuneração a ele pelo labor realizado, sendo que os parâmetros de arbitramentos estão dispostos na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. A propósito: Direito Processual Civil. Juizados Especiais. Fixação de honorários advocatícios. Princípio da fungibilidade recursal. Recebimento da petição. Embargos de Declaração. Omissão. Arbitramento de honorários ao defensor dativo. Pedido acolhido.I. Caso em exame1. A parte apresentou petição dentro do prazo de 5 (cinco) dias, manifestando ciência do acórdão e requerendo arbitramento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo nomeado pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3.1. Houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo que apresentou as contrarrazões.3.2. O magistrado a quo havia fixado R$800,00 a título de honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido, e a advogada dativa apresentou contrarrazões ao recurso inominado.3.3. Arbitramento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa pelo ato praticado.IV. Dispositivo e tese4. Pedido acolhido. Embargos de declaração procedentes. Condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à advogada Dra. Jackeline Smak de Melo, fixados em R$600,00 pelo ato praticado.Tese de julgamento: “1. Fixação de honorários advocatícios a defensora dativa nomeada pelo juízo de origem. 2. Condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios.”Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta n° 15 /2019 - PGE/SEFA, item 4.7 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008897-16.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 04.02.2025) Assim, acolho os embargos para sanar a omissão suscitada, e fixo os honorários recursais do defensor dativo da parte apelada, ora embargante, em R$ 500,00, nos termos do item 1.15 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. Desnecessário dizer mais. 3.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão nos termos da fundamentação.É como voto.
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