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Processo:
0005970-23.2024.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TESE AFASTADA. ARTIGO 508 DO CPC. AUTONOMIA ENTRE DEMANDA DE ENQUADRAMENTO FISCAL E PEDIDO SUPERVENIENTE DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS PRETÉRITOS. NOVO ATO COATOR. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSIÇÃO REJEITADA. SÚMULA 213 DO STJ. MÉRITO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. TEMA 918 DO STF. DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária na esfera administrativa, nos termos do enunciado da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastadas as vedações das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal quando não se persegue provimento condenatório em pecúnia via precatório ou requisição de pequeno valor.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil) não alcança pretensão amparada em causa de pedir distinta e ato coator superveniente. O trânsito em julgado da sentença em anterior mandado de segurança que versou estritamente sobre o enquadramento prospectivo da contribuinte no regime do ISS Fixo não obsta a impetração de novo remédio voltado a combater o subsequente indeferimento pelo Fisco municipal quanto ao pedido de compensação de indébitos pretéritos.3. Nos moldes do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 918 da Repercussão Geral, é inconstitucional a exigência de impeditivos locais para a submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa anual por profissional. Os valores recolhidos sob a sistemática do faturamento bruto configuram indébito tributário compensável administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.