Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO MONITÓRIA. Apelação 1.1. caso em exame e discussão – inconformismo da parte ré/embargante – alegação de abusividade da clausula que permitiu a aplicação da taxa selic com juros de mora – insurgência sobre a carência da ação e ausência de documentos suficientes para instruir a ação monitória – pretensão de aplicação da taxa selic antes da lei n° 14.905/2024 – pedido de descaracterização da mora e repetição do indébito de forma dobrada, com a condenação da instituição financeira a integralidade da verba de sucumbência. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. alegação de abusividade da clausula que permitiu a aplicação da taxa Selic com juros de mora – não conhecida – sentença que determinou o recálculo do crédito discutido na ação monitória consertando os consectários legais – ausência de interesse recursal – recurso que apenas repetiu os termos dos embargos à monitória sem o devido diálogo com a sentença – ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.2. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA TENDO POR BASE O CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRANDO SUA UTILIZAÇÃO ATRAVÉS DE COMPRAS – JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC DEVIDAMENTE CUMPRIDOS - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – PRECEDENTES – PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. 2.3. aplicação da taxa Selic antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 – possibilidade -
Tema 1.368 do STJ - reformA de ofício a sentença, para determinar a aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ante a previsão contratual, e correção monetária pelo IPCA a contar de cada parcela em atraso até o ajuizamento da presente ação monitória, quando passarão a incidir os encargos legais previstos no parágrafo único do art. 389 e 407 do Código Civil, isto é, IPCA desde o ajuizamento - como índice de correção monetária – e como índice de correção monetária, a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento.2.4. descaracterização da mora – impossibilidade - a descaracterização da mora só ocorre quando há abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, ou seja, sobre os juros remuneratórios e capitalização - A abusividade dos juros moratórios, por si só, não descaracteriza a mora. 2.5. repetição do indébito de forma dobrada – impossibilidade – ausência prova do pagamento indevido – discussão nos autos de inadimplemento das faturas do cartão de crédito. 2.6. condenação do autor a integralidade do ônus de sucumbência – impossibilidade – parte ré/embargante que permaneceu sucumbente na demanda. 3. DISPOSITIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, parcialmente provido. Apelação 2.
1. caso em exame e discussão – inconformismo da parte autora/embargada – insurgência pela incidencia dos encargos contratuais pactuados, em especial, a comissão de permanência – correção monetária e juros de mora que deverão incidir a partir do cálculo apresentado no ajuizamento da ação, não do cumprimento do mandado de citação.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. alegação de que a sentença incorreu em equívoco ao condenar a parte ré/embargante apenas ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora, desconsiderando eventuais encargos contratuais, em especial, a comissão de permanência – inocorrência – inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.2. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA quanto ao termo inicial dos juros de mora. 2.3. ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade – impossibilidade – instituição financeira que foi sucumbente na demanda e deu causa à oposição dos embargos à monitória. 2.4. possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte ré/embargante na ação monitória - valor da condenação e da causa não corresponder a sucumbência da parte e o proveito econômico ser irrisório.3. DISPOSITIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, parcialmente provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004961-33.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0008360-87.2026.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): D'JHONATHAN HENRIQUE SOLER GIMENES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - D'JHONATHAN HENRIQUE SOLER GIMENES interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, ao argumento de que a fixação do regime inicial semiaberto, para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, restou fundamentada exclusivamente na reincidência e em interpretação equivocada da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que o referido enunciado sumular possui caráter mitigador, destinado a afastar a imposição do regime fechado, não constituindo óbice à fixação de regime mais brando. Ao final, defendeu que, diante da reduzida pena aplicada (6 meses de detenção) e da integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, a observância dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena justificaria a fixação do regime inicial aberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar a tese absolutória, a Corte Estadual assim consignou: “Na hipótese, o magistrado estabeleceu corretamente o regime inicial, com fundamento na reincidência e na valoração negativa dos antecedentes, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal. Embora a reprimenda corporal não ultrapasse quatro anos, a condição de reincidente afasta a aplicação automática do regime aberto. [...] Sendo assim, levando em consideração a reincidência do acusado, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “c” e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, mantém- se o regime inicial semiaberto, por se mostrar compatível com as condições pessoais do sentenciado e com os parâmetros legais aplicáveis.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 26.1, fls. 10) Neste contexto, infere-se que o posicionamento da Câmara julgadora se mostrou precisamente alinhado à jurisprudência da superior instância, sedimentada na Súmula 269 da Corte Superior, vez que “O regime inicial semiaberto é juridicamente adequado para reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP e da Súmula 269/STJ.” (AgRg no AREsp n. 3.320.582/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10 /2026, DJEN de 14/10/2026). Para que não paire qualquer dúvida, “O art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal autoriza o regime aberto apenas ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos; a reincidência afasta o regime inicial aberto. [...] A Súmula n. 269/STJ admite a fixação do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais, não autorizando a concessão de regime aberto em contrariedade aos critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal.” (AgRg no AREsp n. 3.238.699 /RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/10/2026, DJEN de 13/10 /2026). Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com efeito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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