SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004961-33.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO MONITÓRIA. Apelação 1.1. caso em exame e discussão – inconformismo da parte ré/embargante – alegação de abusividade da clausula que permitiu a aplicação da taxa selic com juros de mora – insurgência sobre a carência da ação e ausência de documentos suficientes para instruir a ação monitória – pretensão de aplicação da taxa selic antes da lei n° 14.905/2024 – pedido de descaracterização da mora e repetição do indébito de forma dobrada, com a condenação da instituição financeira a integralidade da verba de sucumbência. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. alegação de abusividade da clausula que permitiu a aplicação da taxa Selic com juros de mora – não conhecida – sentença que determinou o recálculo do crédito discutido na ação monitória consertando os consectários legais – ausência de interesse recursal – recurso que apenas repetiu os termos dos embargos à monitória sem o devido diálogo com a sentença – ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.2. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA TENDO POR BASE O CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRANDO SUA UTILIZAÇÃO ATRAVÉS DE COMPRAS – JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC DEVIDAMENTE CUMPRIDOS - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – PRECEDENTES – PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. 2.3. aplicação da taxa Selic antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 – possibilidade - Tema 1.368 do STJ - reformA de ofício a sentença, para determinar a aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ante a previsão contratual, e correção monetária pelo IPCA a contar de cada parcela em atraso até o ajuizamento da presente ação monitória, quando passarão a incidir os encargos legais previstos no parágrafo único do art. 389 e 407 do Código Civil, isto é, IPCA desde o ajuizamento - como índice de correção monetária – e como índice de correção monetária, a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento.2.4. descaracterização da mora – impossibilidade - a descaracterização da mora só ocorre quando há abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, ou seja, sobre os juros remuneratórios e capitalização - A abusividade dos juros moratórios, por si só, não descaracteriza a mora. 2.5. repetição do indébito de forma dobrada – impossibilidade – ausência prova do pagamento indevido – discussão nos autos de inadimplemento das faturas do cartão de crédito. 2.6. condenação do autor a integralidade do ônus de sucumbência – impossibilidade – parte ré/embargante que permaneceu sucumbente na demanda. 3. DISPOSITIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, parcialmente provido. Apelação 2. 1. caso em exame e discussão – inconformismo da parte autora/embargada – insurgência pela incidencia dos encargos contratuais pactuados, em especial, a comissão de permanência – correção monetária e juros de mora que deverão incidir a partir do cálculo apresentado no ajuizamento da ação, não do cumprimento do mandado de citação.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. alegação de que a sentença incorreu em equívoco ao condenar a parte ré/embargante apenas ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora, desconsiderando eventuais encargos contratuais, em especial, a comissão de permanência – inocorrência – inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.2. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA quanto ao termo inicial dos juros de mora. 2.3. ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade – impossibilidade – instituição financeira que foi sucumbente na demanda e deu causa à oposição dos embargos à monitória. 2.4. possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte ré/embargante na ação monitória - valor da condenação e da causa não corresponder a sucumbência da parte e o proveito econômico ser irrisório.3. DISPOSITIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, parcialmente provido.