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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face da sentença de mov. 123.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela parte requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias.Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Contudo, deixo de intimar o Estado do Paraná para o ressarcimento dos honorários periciais, uma vez que, conforme o termo de negócios jurídicos processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Caberá ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024." O INSS manifestou ciência da sentença e requereu sua intimação após a cerificação do trânsito em julgado (mov. 126.1).O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação (mov. 127.1) e requereu, preliminarmente, a ratificação/manutenção da gratuidade/isenção legal, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.No mérito, afirmou que ajuizou ação visando à concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente motociclístico, que lhe causou fratura do 5º dedo da mão direita, e que a sentença de improcedência deve ser reformada. Alegou que o laudo pericial, embora tenha reconhecido redução funcional leve e definitiva no 5º dedo da mão direita, concluiu de forma contraditória pela ausência de redução da capacidade laborativa, desconsiderando as exigências concretas da atividade de vendedor de comércio varejista/motoboy, que demanda destreza manual, manuseio de objetos e condução de motocicleta com uso predominante da mão direita.Defendeu que a sequela compromete o desempenho de sua atividade habitual e que, ainda que a redução seja mínima, é devido o auxílio-acidente, com fundamento no Tema 416 do STJ.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, além da condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial; caso seja reformada a sentença, requer “o prequestionamento expresso dos dispositivos ventilados na contestação, sentença e eventual recurso da autarquia” e ainda, requer “a suspensão em caso de afetação de tema relativo ao mesmo, e, em caso de eventual alteração da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal” (mov. 130.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, em razão de ter sido comprovada a inexistência da redução ou limitação da capacidade laboral específica para a atividade habitual do autor/apelante (mov. 11.1 – AC).É o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo relativamente ao pedido de ratificação/manutenção da gratuidade da Justiça, uma vez que o segurado (sucumbente), em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/93, é isento do pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária; além, disso, se trata de benesse já concedida e confirmada na sentença, sendo desnecessária a reiteração do pedido.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Gustavo do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio acidente.O autor narrou na inicial que durante a jornada de trabalho do dia 30.03.2019, sofreu acidente de trabalho/trajeto, resultando em fratura do 5º dedo da mão direita e percepção de benefício acidentário.Dos autos se extrai que o autor possuía vínculo empregatício com a empresa Comércio de Peças Eurotec Ltda., exercendo a função de vendedor do comércio varejista (CTPS – mov. 1.5, vínculo ativo de 10.07.2018 até 24.01.2022); que sofreu acidente de trânsito (colisão automóvel motocicleta) no dia 30.03.2019 (boletim de ocorrência – mov. 1.7); que na data do acidente foi socorrido pelo SAMU e conduzido para o Hospital Universitário UNIOESTE de Cascavel com fratura de diáfise do 5º dedo da mão direito e que foi submetido a tratamento cirúrgico de osteossíntese e tenorrafia de extensos do dedo (documentos médicos (mov. 1.8).Em virtude das sequelas decorrentes do acidente sofrido, recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 627.469.832-2 de 15.04.2019 até 27.07.2019 (CNIS – mov. 1.6; dossiês previdenciário e médico – mov. 24.2/24.3); protocolou requerimento administrativo para percepção do auxílio-acidente em 28.02.2020, que restou indeferido (comunicado de decisão – mov. 10.4).Contudo, em razão das sequelas apresentadas, sobretudo, por apresentar capacidade laboral reduzida para a função exercida na data do acidente, afirmou que faz jus à percepção do auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, por entender que o autor não apresenta incapacidade ou redução/limitação de sua capacidade laboral habitual apta a ensejar a concessão do benefício pretendido; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado com registro em carteira de trabalho (CTPS – mov. 1.5), portanto, filiado ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas.O nexo de causalidade é certo, pois também reconhecido pela própria autarquia ao conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 627.469.832-2 de 15.04.2019 até 27.07.2019 (CNIS – mov. 1.6; dossiês previdenciário e médico – mov. 24.2/24.3).Resta, portanto, verificar a ocorrência (ou não) de redução/limitação ou incapacidade para desempenhar o labor habitual, e, nesse viés, se for o caso, qual o benefício adequado ao caso concreto.Ao realizar a perícia médica (25.07.2024), o perito teceu as seguintes considerações e respondeu aos quesitos (mov. 37.1 – com destaques naquilo que interessa):"Ocupação atual alegada no momento pericial:Informou, no momento pericial, que atualmente encontra-se trabalhando como servente de pedreiro como autônomo há 1 ano.Atividade laboral quando sofreu acidente alegado:Afirma, no momento pericial, que no momento do acidente realizava atividades de motoboy.QUEIXAS ATUAIS e DESCRIÇÃO DOS FATOS SEGUNDO AS INFORMAÇÕES DA PARTE AUTORA, apresentadas no momento pericial:Alega que hoje sente dores no 5º dedo da mão D, após fratura sofrida em acidente com moto em 2019. Informa que não realiza tratamento médico atual. Informa que sua última consulta médica foi em 2019.(...)4 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO:Histórico de Lesão e Tratamento:O reclamante sofreu um acidente de trânsito em 30/02/2019, quando estava de moto e colidiu contra um carro, resultando em uma fratura na mão direita. Ele foi atendido pelo SIATE e levado ao HUOP, onde foi submetido a cirurgia. O reclamante também realizou 10 sessões de fisioterapia. Ficou afastado pelo INSS de 30/03/2019 até 27/07/2019 para recuperação.Exame Físico Pericial:Durante o exame físico, o reclamante apresentou uma cicatriz na mão direita e uma limitação na flexão total do 5º dedo da mão direita. Não foram observados outros achados significativos.Avaliação da Capacidade Laboral:Apesar da limitação funcional do 5º dedo da mão direita, essa condição não justifica uma incapacidade laboral atual para as atividades habituais do reclamante, seja como servente de pedreiro ou motoboy.Justificativa: A redução funcional do membro, caracterizada pela limitação na flexão do 5º dedo da mão direita, é classificada como leve e definitiva. Esta limitação afeta apenas uma parte específica da mão e não compromete de maneira significativa as funções essenciais requeridas para as atividades laborais habituais do reclamante.Atividades como Servente de Pedreiro:A função de servente de pedreiro envolve uma variedade de tarefas, incluindo manuseio de ferramentas, mistura de materiais e auxílio em trabalhos de construção. A limitação na flexão do 5º dedo pode causar algum desconforto, mas não impede a utilização eficaz da mão direita para segurar ferramentas, misturar materiais ou realizar outras tarefas manuais. O reclamante ainda possui a capacidade de utilizar a mão para a maioria das atividades exigidas na construção civil.Atividades como Motoboy:Como motoboy, a capacidade de controlar a moto e manipular objetos leves é essencial. A limitação do 5º dedo não interfere significativamente com a habilidade de segurar o guidão, utilizar os controles da moto ou manusear pequenos pacotes. A força e a destreza necessárias para conduzir a moto e realizar entregas não são substancialmente afetadas pela limitação no 5º dedo.Conclusão:Portanto, conclui-se que, apesar da presença de uma redução funcional leve e definitiva no 5º dedo da mão direita, essa condição não resulta em uma incapacidade laboral atual para as atividades habituais do reclamante como servente de pedreiro ou motoboy. A funcionalidade geral da mão direita permanece adequada para a realização das tarefas exigidas por essas ocupações.(...)Quesitos elaborados pelo juízo:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.R: Alega que hoje sente dores no 5º dedo da mão D, após fratura sofrida em acidente com moto em 2019.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R: O reclamante sofreu um acidente de trânsito em 30/02/2019, quando estava de moto e colidiu contra um carro, resultando em uma fratura na mão direita. Ele foi atendido pelo SIATE e levado ao HUOP, onde foi submetido a cirurgia. O reclamante também realizou 10 sessões de fisioterapia. Ficou afastado pelo INSS de 30/03/2019 até 27/07/2019 para recuperação.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.R: traumática.(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Apesar da limitação funcional do 5º dedo da mão direita, essa condição não justifica uma incapacidade laboral atual para as atividades habituais do reclamante, seja como servente de pedreiro ou motoboy.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Apesar da limitação funcional do 5º dedo da mão direita, essa condição não justifica uma incapacidade laboral atual para as atividades habituais do reclamante, seja como servente de pedreiro ou motoboy.(...)n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?R: Exame físico, anamnese e análise dos documentos presentes nos autos e descritos no laudo pericial.(...)QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença.a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: não. Apesar da limitação funcional do 5º dedo da mão direita, essa condição não justifica uma incapacidade laboral atual para as atividades habituais do reclamante, seja como servente de pedreiro ou motoboy.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: acidente de trânsito.c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: não. Apesar da limitação funcional do 5º dedo da mão direita, essa condição não justifica uma incapacidade laboral atual para as atividades habituais do reclamante, seja como servente de pedreiro ou motoboy. A redução funcional do membro, caracterizada pela limitação na flexão do 5º dedo da mão direita, é classificada como leve e definitiva. Esta limitação afeta apenas uma parte específica da mão e não compromete de maneira significativa as funções essenciais requeridas para as atividades laborais habituais do reclamante.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: A redução funcional do membro, caracterizada pela limitação na flexão do 5º dedo da mão direita, é classificada como leve e definitiva. Esta limitação afeta apenas uma parte específica da mão e não compromete de maneira significativa as funções essenciais requeridas para as atividades laborais habituais do reclamante.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: não.f) A mobilidade das articulações está preservada?R: sim.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999?R: não se enquadra.h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: não se aplica.Quesitos elaborados pela parte Autora:Todas as respostas a esses quesitos foram: R: A resposta para este quesito já foi fornecida e está contida em outras seções do presente laudo pericial e/ou em quesitos anteriormente abordados.Quesitos elaborados pelo INSS:Os quesitos do INSS são iguais ao do Juízo, portanto já foram respondidos acima." As complementações ao laudo caminharam no mesmo sentido (movs. 62.1 e 95.1 – com destaques no original):"1) Ao realizar esforço físico, atividades que requerem destreza, agilidade, suspensão e transporte de peso, bem como manusear objetos, a flexão parcial e preensão palmar do 5º quirodáctilo da mão direita reduzem a capacidade laborativa do Autor, ainda que de modo bem pequeno?R: A função de servente de pedreiro envolve uma variedade de tarefas, incluindo manuseio de ferramentas, mistura de materiais e auxílio em trabalhos de construção. A limitação na flexão do 5º dedo pode causar algum desconforto, mas não impede a utilização eficaz da mão direita para segurar ferramentas, misturar materiais ou realizar outras tarefas manuais. O reclamante ainda possui a capacidade de utilizar a mão para a maioria das atividades exigidas na construção civil.2) A flexão parcial e preensão palmar do 5º quirodáctilo da mão direita ocasionam limitações e dores para exercer as atividades de vendedor/motoboy?R: A função de servente de pedreiro envolve uma variedade de tarefas, incluindo manuseio de ferramentas, mistura de materiais e auxílio em trabalhos de construção. A limitação na flexão do 5º dedo pode causar algum desconforto, mas não impede a utilização eficaz da mão direita para segurar ferramentas, misturar materiais ou realizar outras tarefas manuais. O reclamante ainda possui a capacidade de utilizar a mão para a maioria das atividades exigidas na construção civil. Como motoboy, a capacidade de controlar a moto e manipular objetos leves é essencial. A limitação do 5º dedo não interfere significativamente com a habilidade de segurar o guidão, utilizar os controles da moto ou manusear pequenos pacotes. A força e a destreza necessárias para conduzir a moto e realizar entregas não são substancialmente afetadas pela limitação no 5º dedo.3) O Segurado ficou com dificuldade de flexionar o dedo e com maior esforço ou necessita descansar/relaxar o dedo e a própria articulação da mão em decorrência da flexão parcial e preensão palmar do 5º quirodáctilo da mão direita?R: Durante o exame físico, o reclamante apresentou uma cicatriz na mão direita e uma limitação na flexão total do 5º dedo da mão direita. Não foram observados outros achados significativos.4) A flexão parcial e preensão palmar do 5º quirodáctilo da mão direita prejudicam o desempenho da função de vendedor/motoboy? Precisou de readaptação?R: Descrito em quesito anterior.5) A funcionalidade harmônica da mão e do dedo está 100% preservada ou há, ainda que minimamente, alteração funcional que acarreta maior dispêndio de energia?R: já respondido no laudo. A redução funcional do membro, caracterizada pela limitação na flexão do 5º dedo da mão direita, é classificada como leve e definitiva. Esta limitação afeta apenas uma parte específica da mão e não compromete de maneira significativa as funções essenciais requeridas para as atividades laborais habituais do reclamante.Mov. 95.1:É preciso que o d. expert esclareça se as dores e limitações que o Autor sente e relatou no exame pericial, notadamente ao realizar suas atividades laborais, reduzem a sua capacidade para o trabalho.R: Conforme já exposto de forma detalhada no laudo pericial principal e reiterado no laudo complementar, concluo que as queixas álgicas e as limitações referidas pelo Autor, embora presentes, não configuram redução da sua capacidade laborativa para as atividades habitualmente desempenhadas. Portanto, entendo que não há evidência de redução da capacidade para o trabalho." Nesse contexto, o jurisperito avaliou as atividades habituais exercidas tanto à época do acidente, quanto as atuais (motoboy e servente/ajudante de pedreiro), as exigências físicas das funções e se do acidente sofrido sobrevieram sequelas que reduzem, limitem ou exijam o dispêndio de maior esforço para sua realização.Observo ainda que o laudo pericial se mostrou devidamente fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria acidentária, tendo sido elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, com anamnese, análise dos exames médicos e laudos juntados aos autos, exame clínico e respostas objetivas aos quesitos.Sendo assim, a prova pericial reconheceu que o periciado sofreu acidente de trabalho, do qual decorreram as lesões descritas na inicial, restando comprovado o nexo causal com o trabalho exercido, o que resultou na percepção do benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária.No entanto, ao responder acerca da existência de redução, limitação ou incapacidade laboral – requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, que exige diminuição da capacidade para a atividade habitual à época do evento –, o perito foi categórico ao afirmar a inexistência de tais condições, esclarecendo, embora constatada redução funcional do membro, consistente na limitação da flexão do 5º dedo da mão direita, que tal sequela não reduz, não limita nem incapacita o autor para o desempenho de sua atividade habitual.Nesse sentido é o entendimento reiterado dessa relatoria:''ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o autor não apresenta redução ou incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho sofrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado, considerando a alegada redução ou incapacidade laboral decorrente dos acidentes de trabalho sofridos. III. Razões de decidir 3. O pedido de manutenção da gratuidade da Justiça foi considerado redundante, pois, já foi concedido, prescindível, portanto, o requerimento de manutenção, além disso, o autor é isento do pagamento de custas, despesas processuais e da verba honorária conforme a legislação pertinente (art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91). 4. A prova técnica atestou que, embora haja déficit funcional residual, tal condição não impede ou implica em maior dificuldade para o desempenho das atividades laborais exercidas à época do acidente, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. 5. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral específica, requisito não preenchido no caso. 6. A sentença foi fundamentada na prova técnica, que é o principal meio de prova em ações previdenciárias, portanto, a decisão de improcedência está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade da comprovação da redução e/ou limitação da capacidade laboral que repercuta diretamente no labor habitual que é aquele exercido na data do infortúnio laboral. 7. O autor não apresentou provas suficientes que afastassem a conclusão pericial e corroborassem sua tese. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida parcialmente, e, nessa extensão, desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. Tese de julgamento: É inviável a concessão de auxílio-acidente quando o laudo pericial conclui pela inexistência de redução ou limitação da capacidade laborativa do segurado, sendo irrelevante a apresentação de documentação médica particular que não avalia a capacidade laboral específica, ou ainda, quando é atestada a presença de lesões ou déficit residual se esta condição não impacta na capacidade de exercer a atividade habitual.'' (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001524-38.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.06.2026) (sem grifos no original) Ainda, consoante muito bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1 – AC), a gravação audiovisual feita pelo autor e colacionada juntamente com as razões de apelação (mov. 127.2), apenas comprova aquilo que foi atestado na perícia acerca da limitação da flexão do 5º dedo da mão direita, sem, contudo, repercutir, diretamente, no exercício da mesma atividade da data do infortúnio. Desse modo, não incide à hipótese o entendimento firmado no REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416/STJ), porquanto ausente prova de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente, sendo certo que a dor, isoladamente, não se presta a caracterizar sequela redutora para os fins pretendidos.A propósito, colhe-se o seguinte julgado desta c. Câmara Cível:''DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURAS DA CLAVÍCULA E FÊMUR ESQUERDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CLARO, FUNDAMENTADO E COERENTE. SEQUELA SEM REPERCUSSÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido em 16/08/2013, que gerou fraturas na clavícula e no fêmur esquerdos. 1.2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não comprovada a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual. 1.3. O autor interpôs recurso de apelação sustentando que, não obstante a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas funcionais que exigiriam maior esforço para o desempenho de suas funções como marceneiro, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se se foram preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, notadamente a existência de redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O benefício de auxílio-acidente é concedido quando o segurado apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, permanentemente, nos termos dos artigos 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999. 3.2. Sequelas, perdas funcionais ou quadros álgicos só são relevantes para fins de concessão do auxílio-acidente quando repercutem efetivamente na capacidade laborativa do segurado, não sendo suficiente a mera constatação de lesão anatômica ou limitação mínima sem reflexo profissional. 3.3. A perícia judicial concluiu, de forma clara, técnica e fundamentada, que as lesões sofridas pelo autor se consolidaram com boa evolução, inexistindo perda de força, de mobilidade, de destreza ou de trofismo muscular, tampouco necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 3.4. Não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da prova técnica, tampouco vícios que justifiquem a realização de nova perícia. 3.5. Ausente a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, não se configuram os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.6. Em razão da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: Sequelas, perdas funcionais ou quadros de dor que não comprometam a capacidade laborativa do segurado não justificam a concessão do benefício de auxílio-acidente. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e §4º, I; Código de Processo Civil, art. 373, I. Precedente relevante citado: STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC).'' (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001366-11.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026) (sem grifos no original) Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pois a prova técnica evidenciou a ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício postulado, o que conduz, por conseguinte, ao desprovimento do apelo.Nessas condições, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença, ressalvada a isenção das verbas de sucumbência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença que, com fundamento na prova pericial suficiente ao julgamento da causa, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários, nos termos da fundamentação.Como consignado na sentença, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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