SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014878-06.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o autor não apresenta redução ou incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. II. Questão em discussão2. Discute-se se o segurado faz jus ao auxílio-acidente, diante da alegada redução ou incapacidade laboral resultante do acidente de trabalho noticiado.III. Razões de decidir3. O pedido de manutenção/ratificação da gratuidade da Justiça foi considerado redundante, pois já foi concedido, prescindível, portanto, o requerimento, além disso, o autor é isento do pagamento de custas, despesas processuais e da verba honorária conforme a legislação pertinente (art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91).4. A prova técnica atestou que, embora haja limitação da flexão do dedo atingido, tal condição não impede ou implica em maior dificuldade para o desempenho das atividades laborais exercidas à época do acidente, inexistindo, assim, elementos que amparem a tese autoral.5. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral específica, requisito não preenchido no caso.6. A sentença de improcedência foi corretamente fundamentada na prova pericial, meio probatório central nas demandas previdenciárias, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 416) quanto à necessidade de comprovação de redução ou limitação da capacidade laboral com impacto direto na atividade habitual exercida à época do infortúnio.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: É inviável a concessão de auxílio-acidente quando o laudo pericial conclui pela inexistência de redução ou limitação da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de lesões se estas não impactam a capacidade de exercer a atividade habitual específica.