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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação indenizatória proposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S.A. A autora pretende o ressarcimento da indenização securitária paga a seu segurado, em razão de danos decorrentes de uma descarga elétrica na rede de alimentação de energia em 05/05/2017, no valor de R$ 3.914,53 (três mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos). Argumenta que os danos elétricos que levaram ao pagamento da indenização decorrem de falhas na distribuição de energia elétrica pela ré, pela qual, ante a responsabilidade objetiva, deve ser condenada ao ressarcimento.A ação foi julgada improcedente (mov. 288.1). A sentença fundamentou que, não obstante comprovados os danos, a ré demonstrou a ausência de nexo causal ao juntar relatórios de interrupções da unidade consumidora segurada, no qual não constam registros para a data do sinistro. Ainda, a prova pericial produzida nos autos atestou que os danos reclamados não decorreram de oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Assim, não restou demonstrada a responsabilidade da ré pelos danos, sendo improcedente o pleito autoral. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.A ré opôs embargos de declaração (mov. 291.1) alegando omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, o qual resulta em valor ínfimo.Os aclaratórios foram acolhidos (mov. 299.1) para sanar a omissão apontada e alterar os honorários advocatícios arbitrados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 305.1). Defende que a sentença desconsiderou as provas apresentadas pela apelante e que demonstrariam o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço pela concessionária e os danos causados aos equipamentos do segurado. Sustenta a validade dos laudos técnicos apresentados, elaborados por terceiros e de forma idônea, e que também as fotos anexadas à exordial demonstrando a residência e equipamentos que foram danificados, além do parecer de regulação final elaborado por profissional técnico vinculado à seguradora. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 310.1). Defende a manutenção da sentença de improcedência ante a falta de elementos probatórios que apontem que os danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos de propriedade do segurado da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Destaca que o relatório de interrupções possui presunção de legitimidade e veracidade, e não foi anotado qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica para a data do sinistro. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão de ressarcimento da indenização securitária paga a seu segurado.A sentença fundamentou, em suma, que os documentos apresentados pela ré e a prova pericial produzida nos autos demonstraram a inexistência de nexo causal entre os danos indenizados pela seguradora e o serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré.Irresignada, a autora, em suas razões recursais, argumenta que a sentença desconsiderou as provas apresentadas pela apelante e que demonstrariam o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço pela concessionária e os danos causados aos equipamentos do segurado. Sustenta a validade dos laudos técnicos apresentados, elaborados por terceiros e de forma idônea, e que também as fotos anexadas à exordial demonstrando a residência e equipamentos que foram danificados, além do parecer de regulação final elaborado por profissional técnico vinculado a seguradora.Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.Da análise da sentença recorrida, dos documentos acostados aos autos e dos argumentos apresentados nas razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento.Via de regra, o dever de indenizar surge quando comprovados os três elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, porém, observa-se que, tratando-se a ré de concessionária de serviço público, a responsabilidade da requerida Copel é objetiva, de forma que basta que o evento danoso seja consequência da atividade da concessionária, conforme disposto pelo art. 37, §6º da Constituição Federal.Sendo assim, para configurar a responsabilidade da ré no caso, basta estar demonstrada a ocorrência dos danos ressarcidos pela seguradora e que estes foram causados diretamente pela atividade da ré.A responsabilidade da concessionária será afastada, porém, se esta demonstrar alguma excludente de responsabilidade, como a ocorrência de um caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Deve provar, portanto, a ocorrência de alguma situação que rompa o nexo de causalidade entre a prestação do seu serviço e o dano relatado, de forma que não se configura o dever de indenizar.Logo, cinge-se a controvérsia quanto à configuração do nexo causal entre os danos aos aparelhos eletrônicos indenizados pela seguradora e a conduta da concessionária ré.Neste cenário, a apelante defende que comprovou o nexo causal entre os danos indenizados e falhas na prestação dos serviços pela ré, aduzindo que os laudos e documentos apresentados na exordial foram confeccionados por profissionais habilitados e especializados, todos capazes de corroborar as alegações da recorrente, devendo ser considerado sua força probante.Sem razão.Ao contrário do defendido pela apelante, a unilateralidade das provas é inegável, uma vez que se tratam de documentos juntados exclusivamente pela requerente junto a exordial. Ademais, foram produzidos de forma unilateral e por profissionais de assistências técnicas com conclusões genéricas acerca da “causa provável dos danos” apontada como sendo “proveniente de uma descarga elétrica no local” (mov. 1.7). Sequer é informado nos referidos laudos a expertise técnica daqueles que os elaboraram.Portanto, os laudos apresentados, por si só, não são aptos a comprovar o nexo de causalidade necessário.Por outro lado, quanto à validade dos relatórios apresentados pela ré, destaca-se que o relatório de interrupções goza de presunção de veracidade, eis que regularmente auditado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador e fiscalizador. Não se trata, portanto, de mera prova unilateral.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A COPEL – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA À DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA –CONTRATO DE SEGURO – DANOS EM EQUIPAMENTO POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INCIDÊNCIA DO CDC – DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA – RÉ QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA DO FATO – MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO AUDITADO PELA ANEEL E COM CERTIFICAÇÃO ISO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA RÉ INEXISTENTE – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (OBJETIVA) DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS NÃO PREENCHIDOS – RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR –IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL NA ORIGEM – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001275-53.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.12.2022)Outrossim, importa consignar que, os relatórios juntados pela apelante contemplam todas as informações listadas no módulo 9 do PRODIST. O que interessa para a constatação de que se houve, ou não, perturbação na rede elétrica são as informações que devem ser trazidas aos autos e são estipuladas pelo item 6.2 do módulo 9 do PRODIST, e não se estas estão separadas em 5 (cinco) diferentes relatórios.E, neste sentido, a apelada apresentou o relatório de interrupções da data da ocorrência dos alegados danos, 05/05/2017, o qual demonstra que não houve qualquer registro de interrupção no dia relatado (mov. 106.4).Ademais, foi produzida prova pericial nos autos que, não obstante as alegações recursais, é conclusiva quanto a ausência de nexo causal alegada pela requerida. Destaca-se das conclusões periciais (mov. 230.1):“Os relatórios de Interrupções e Indicadores por UC (Unidade Consumido) e Indicadores de continuidade para o período de 01/05/2017 até 31/05/2017, também apresentaram informações coerente, as quais complementam as informações acima, ou seja, o relatório de interrupções não apresentou nenhum registro de interrupção na data do evento. As metas dos parâmetros do DIC, FIC e DMIC, estão dentro dos valores aceitáveis, que são estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.” – pág. 11“Falha intrínseca nos equipamentos, sobrecarga no sistema elétrico interno, falha no sistema elétrico interno, são possibilidades que não puderam ser descartadas, uma vez que não foi apresentado projeto elétrico, para analisar se o dimensionamento está coerente, com as diretrizes apresentadas pela NBR 5410, vigente.” – pág. 13“7. Existe registro de alguma de perturbação no fornecimento de energia na rede que atende o autor/segurado na data dos fatos, conforme relatório de interrupções anexo na contestação? Resposta: Na data do evento, não foi apresentado registro. 8. Como não houve registro de perturbação no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, para esta unidade consumidora, na data do sinistro, é possível que uma descarga indireta de um raio tenha ocorrido por outro caminho, como antenas de TV, cabos de comunicação de dados, rede de telefonia, etc., e não necessariamente pela rede de distribuição de energia da concessionária? Resposta: Sim.” – pág. 14Destarte, comprovada a inexistência de nexo causal entre o dano e o serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL, nº 1000/2021, art. 621, I, a concessionária se exime do dever de ressarcimento.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006714-60.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO. PROVA PERICIAL. INCONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA OU PERTURBAÇÃO NA REDE DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004879-61.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.06.2024)Desse modo, não há elementos nos autos que apontem, de forma robusta, que os danos indenizados foram ocasionados por defeito na prestação de serviços da apelada. Portanto, ausente o nexo de causalidade, o pedido inicial de ressarcimento da indenização paga deve ser julgado improcedente, conforme reconhecido pela sentença. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.Ante o desprovimento do recurso, devida a majoração dos honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte ré para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
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