SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029829-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESTINADA À RECONSTRUÇÃO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, referentes a indenização securitária recebida por sinistro que destruiu barracão utilizado na atividade rural do agravante, que requeria a liberação do montante para a reconstrução do empreendimento essencial à sua subsistência. A decisão recorrida entendeu não estar comprovada a origem exclusiva dos valores e afastou a impenhorabilidade, por não se tratar de seguro de vida e por não reconhecer a pequena propriedade rural alegada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, recebidos a título de indenização securitária destinada à reconstrução de bem essencial ao exercício da atividade profissional do executado.III. Razões de decidir3. Restou comprovado que o valor bloqueado decorre da indenização securitária recebida em razão do sinistro que destruiu o barracão utilizado na atividade profissional do executado.4. O valor da indenização será integralmente utilizado para a reconstrução do barracão e aquisição de máquinas e equipamentos essenciais ao exercício da atividade produtiva do executado.5. A impenhorabilidade é reconhecida com fundamento nos artigos 833, incisos IV e V, do CPC, pois o valor bloqueado corresponde a verba destinada ao sustento do executado e à recomposição de instrumentos necessários ao exercício da profissão.6. Penhorar o valor bloqueado comprometeria a subsistência do executado e sua família, violando a proteção legal conferida aos bens essenciais para o trabalho e sustento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$333.557,26, com fundamento nos artigos 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: É reconhecida a impenhorabilidade de valores recebidos a título de indenização securitária destinados à reconstrução de bens móveis essenciais ao exercício da atividade profissional do executado, nos termos dos artigos 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 389 e 833, incs. IV e V; CR/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXIII e XXVI.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AgInt no AI 2002808-75.2022.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 20.04.2022; TJPR, AgInt no AI 0024804-40.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, AI 0089560-58.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor de R$333.557,26 bloqueado na conta do executado não pode ser usado para pagar a dívida porque esse dinheiro veio de um seguro pago por causa de um incêndio que destruiu o barracão onde ele trabalha criando frangos. Esse valor é importante porque será usado para reconstruir o barracão e comprar os equipamentos necessários para ele continuar trabalhando e sustentando sua família. Por isso, o Tribunal entendeu que esse dinheiro é protegido pela lei e não pode ser tomado para pagar dívidas, garantindo que ele possa continuar sua atividade e cuidar do sustento da família.