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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MILTON FUJII, em face da decisão de mov. 132.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003589-54.2025.8.16.0017, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD, fundado no fato de se tratar de indenização securitária, nos seguintes termos:“1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição - Cresol Tradição em face de Espólio de Maria Harue Nariai Fujii e Milton Fujii.Promovido o bloqueio de R$ 333.557,26, por meio do sistema Sisbajud (mov. 105.1), o executado Milton Fujii apresentou exceção de pré-executividade narrando que a quantia penhorada consistia na indenização securitária paga pelo Banco do Brasil após sinistro em sua granja de frangos, devendo ser destinada à sobrevivência familiar e impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Foi oportunizado o contraditório em favor do exequente (mov. 128.1), que se manifestou de forma contrária à liberação dos valores.2. [...] Assim, não seria cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, mas, pela instrumentalidade das formas, recebo-a como mero pedido formulado pela parte executada.3. Sobre o objeto da petição, os documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel destinado à granja de frangos foi destruído por incêndio, tendo sido paga indenização securitária no montante de R$1.454.400,00 (movs. 114.8/114.14).Contudo, a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores penhorados decorriam exclusivamente da indenização securitária, haja vista a juntada de extrato bancário referente a apenas um dia do mês de agosto (11/08/2025), quando a ordem de Sisbajud foi executada em novembro.Ora, é plenamente plausível que o executado tenha recebido outras verbas além da indenização securitária, as quais, inclusive, podem ter sido depositadas na mesma conta bancária, circunstância que afasta a conclusão de que os valores constritos decorram exclusivamente do pagamento do seguro e reforça a legitimidade da penhora efetivada nos autos.Para concluir o contrário, seria necessária a juntada do extrato de todo o período - desde o recebimento do montante até seu posterior bloqueio – o que, contudo, não constou nos autos.Entretanto, ainda que o bloqueio tenha recaído exclusivamente sobre o montante de indenização securitária, não há que se falar de impenhorabilidade.Com efeito, as indenizações securitárias, de modo geral, não ostentam caráter de impenhorabilidade, porquanto não se sub-rogam no bem sinistrado, tampouco se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.Ao revés, o crédito recebido a título de indenização integra o patrimônio disponível do segurado, que pode utilizá-lo tanto para a aquisição de novo bem com características semelhantes ao sinistrado quanto para dispô-lo livremente, segundo sua conveniência.A única exceção legal à penhorabilidade de verbas securitárias refere-se ao seguro de vida (art. 833, VI, do CPC), uma vez que o legislador, considerando sua função social, reconheceu tratar-se de contrato historicamente firmado pelo arrimo familiar, com finalidade de proteção e amparo aos seus dependentes.Ademais, ainda que se alegue que o bloqueio dos valores configuraria penhora incidente sobre pequena propriedade rural, verifica-se que a área do imóvel indicado possui 1.210 hectares (mov. 114.2).Desse modo, ainda que se admitisse a aplicação da garantia prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, o executado não estaria por ela amparado, uma vez que o imóvel em questão não se enquadra no conceito de ‘pequena propriedade rural’.Por fim, cumpre esclarecer que considerar tais verbas como instrumento de trabalho ou alimentícia conferiria interpretação ampliativa às disposições do art. 833, do CPC, em oposição à jurisprudência:[...] 4. Dessa forma, por todos os ângulos, conclui-se pela regularidade da penhora de mov. 105.1, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade oposta no mov. 114.1. [...]” (mov. 132.1 - autos originários).Insurge-se o Executado/Agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado.Alega que a decisão merece reforma, visto que o valor bloqueado se refere à parte de indenização de sinistro (incêndio) havido no instrumento de trabalho/fonte de renda do Agravante: barracão de 3.200m² contendo milhares de frangos.Afirma que a decisão indeferiu o pedido, com base em 2 (dois) fundamentos, quais sejam, de que não teria sido comprovado que o valor penhorado decorre exclusivamente da indenização securitária, bem como de que, independentemente disso, no presente caso, não se trata de seguro de vida, não havendo que se falar em impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, VI, do CPC.Aduz que, na hipótese em discussão, foi anexado o extrato de mov. 114.8, demonstrando o crédito da indenização na conta corrente, e, em caso de dúvidas pelo Julgador sobre a possibilidade de outros depósitos/movimentações diferentes daquela da indenização, caberia ao Magistrado determinar a complementação de documentos, como outros extratos bancários.Argumenta que, no caso, como não foi oportunizada a referida complementação, segue o extrato de mov. 114.8, como prova da veracidade das alegações.Sustenta que, pelo referido extrato, é possível constatar que, no dia 11/08/2025, houve um crédito de R$1.454.400,00, a título de indenização, corroborando com o documento de mov. 114.4.Defende que o bloqueio ocorreu no dia 09/10/2025 (mov. 105.1), sendo possível constatar pelos extratos em anexo que, no período de 11/08/2025 a 09/10/2025, houve fraca movimentação bancária, de modo que não se poderia interpretar que os “R$345.000,00” bloqueados teriam origem em outra fonte de renda.Ressalta que a movimentação é pequena, de depósitos e saques, e os valores mais relevantes sacados estão identificados/relacionados às obras de reconstrução do barracão.Salienta que, portanto, restou comprovado que o valor bloqueado é decorrente da indenização recebida.Alega, ainda, que a decisão partiu de premissa equivocada e se fundamentou na regra geral a respeito de ser legal ou não a penhora.Afirma que o agravante é sim pequeno produtor rural, e, diferente do afirmado na decisão agravada, o lote não possui 1.210 hectares, o que equivaleria a 500 alqueires, mas sim, 12,10 hectares, correspondentes a 5,00 alqueires, conforme se comprova às fls. 05, mov. 1.7, dos apensos autos de embargos à execução.Aduz que, trata-se de situação atípica, porém, a pretensão por analogia é respaldada na legislação pertinente.Argumenta que, quando do deferimento do pedido de constrição SISBAJUD, a seguradora do Banco do Brasil já havia lançado na conta corrente um valor referente a indenização em razão de sinistro (queima de um barracão de frango com 3.200m², contendo milhares de frangos dentro) onde o empreendimento granja de frangos foi financiado.Sustenta que “a prova está no contrato de financiamento (mov. 1.8), apólice de seguro (mov. 114.2) e boletim de ocorrência do sinistro (mov. 114.3)”, além das fotos do incêndio.Defende que “Compareceu na oportunidade o Corpo de Bombeiros e nada pode fazer e, uma vez identificado a veracidade do sinistro, a Seguradora procedeu o pagamento da indenização”.Ressalta que, se a indenização recebida estivesse sendo direcionada para finalidade diversa, correta seria a interpretação do Julgador.Salienta que, no caso, todo o valor recebido, no que se inclui o valor bloqueado, está sendo destinado integralmente à reconstrução do barracão (estrutura física e equipamentos), conforme documentos de mov. 114.6 e 114.7, totalizando R$1.685.300,00, portanto, o valor indenizado pelo seguro é menor e será necessário angariar outros recursos para a concretização total.Alega que, somente com o Empreiteiro (construção civil) o custo será de R$820.000,00, devendo-se somar ainda os equipamentos (sistema de comedouro, distribuidor de ração, bebedouro, sistema de ventilação, hidráulico, elétrico, lavador, etc.), totalizando R$812.257,00 – mov. 114.7, além da aquisição de pintainhos para engorda que não integram os orçamentos.Afirma que as obras estão em andamento conforme fazem provas as fotografias de mov. 114.9 a 114.14 (autos originários).Aduz que, quando recebeu o valor da indenização, mesmo já tendo conhecimento deste processo, não se preocupou que os recursos permanecessem em conta corrente própria pelo fato de que teriam destinação certa, qual seja, a reconstrução do empreendimento que gera a sua subsistência e da sua família, sendo que não possui outra fonte de renda.Argumenta que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois possui natureza de reposição de bem de uso essencial para o exercício da atividade familiar.Sustenta que o barracão para a criação e engorda de frangos para a comercialização está encravado dentro de uma pequena propriedade, sendo que tanto a propriedade como o barracão são impenhoráveis por disposição legal e construção jurisprudencial.Defende que a pequena propriedade é impenhorável porque dela o Agravante tira o seu sustento, assim como os instrumentos de trabalho (art. 833, V e VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da CF).Ressalta que a indenização por incêndio ocorrida em um instrumento de trabalho, no caso, barracão para criação e venda de frangos, fica protegida para evitar a perda do bem essencial para o exercício da atividade profissional pelo Agravante.Salienta que, efetivamente, o valor não terá outra destinação, senão a reconstrução, conforme documentos comprobatórios que integram o processo.Alega que a indenização paga pela seguradora em contrato de seguro de dano tem natureza reparatória, e não patrimonial autônoma.Afirma que, portanto, o crédito securitário não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio perdido, o que afasta a sua penhorabilidade para satisfação de dívidas alheias ao evento.Aduz que, nesse contexto, a indenização do seguro, por ser instrumento de reconstrução da granja e manutenção da subsistência familiar, integra o amparo constitucional da pequena propriedade.Argumenta que a penhora do crédito equivale, na prática, à penhora da própria propriedade, pois inviabiliza sua recomposição e o exercício da atividade rural.Sustenta que a indenização securitária, neste caso, destina-se à continuidade da atividade produtiva, e, por consequência, à sobrevivência do Agravante e familiares, revertendo-se de caráter alimentar, o que atrai a proteção do artigo 833, IV, do CPC.Defende que a penhora sobre o seguro ofende os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), uma vez que retira dos agricultores familiares os meios de reconstruir sua base produtiva, essencial à própria sobrevivência.Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, “no sentido de interpretar pela impenhorabilidade do valor bloqueado via sisbajud, recebido pelo Agravante a título de indenização de sinistro havido na propriedade rural, cuja obra atingida e indenizada tinha por finalidade propiciar a subsistência do Agravante e Familiares e o valor recebido visa a reconstrução do empreendimento” (mov. 1.1-TJ).Distribuído o recurso a esse Relator, observou-se que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se o seu processamento (mov. 11.1-TJ).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1-TJ).Após, retornaram os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.MéritoTrata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial nº 0003589-54.2025.8.16.0017, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRADIÇÃO - CRESOL TRADIÇÃO, em face de MILTON FUJII e MARIA HARUE NARIAI FUJII, fundada em Cédula de Crédito Bancário - CCB - CRÉDITO SUSTENTÁVEL nº 5001026-2021.026154-2, requerendo o pagamento da quantia de R$333.557,26 (trezentos e trinta e três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).No curso do processo, houve o bloqueio, via SISBAJUD, no valor total de R$345.198,65, nas contas bancárias do Executado MILTON FUJII (mov. 105.1 - autos originários):“10/10/2025 - BANCO DO BRASIL S.A. = R$333.557,2610/10/2025 - CC LAR CREDI = R$24,1411/10/2025 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL = R$8.822,5810/10/2025 - BANCO C6 S.A. = R$301,1010/10/2025 - COOP CRESOL TRADIÇÃO = R$1.179,2110/10/2025 - ITAÚ UNIBANCO S.A. = R$1.314,36” (mov. 105.1 - autos originários).O Executado MILTON FUJII apresentou “Exceção de Pré-Executividade”, sustentando a impenhorabilidade dos valores, por terem origem em indenização securitária, em razão de sinistro (incêndio em barracão de frango), recebida no Banco do Brasil S.A., no valor de R$1.454.400,00, em 11/08/2025. Afirmou que a indenização recebida, inclusive a quantia bloqueada, está sendo destinada integralmente à reconstrução do barracão (estrutura física e equipamentos), devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, o qual é necessário à recomposição de bem de uso essencial para o exercício da atividade familiar, nos termos do artigo 833, incisos IV, V e VIII, do CPC (mov. 114.1 a 114.14 - autos originários).A Exequente apresentou “Impugnação à Exceção de Pré-Executividade”, requerendo a rejeição da alegação de impenhorabilidade (mov. 128.1 - autos originários).Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade, sob os seguintes fundamentos: a) não restou demonstrado que os valores penhorados decorrem exclusivamente da indenização securitária; b) independentemente disso, as indenizações securitárias, de modo geral, não ostentam caráter de impenhorabilidade, sendo que a única exceção legal se refere ao seguro de vida (Art. 833, VI, do CPC); c) ainda, não haveria que se falar em impenhorabilidade de pequena propriedade rural; d) por fim, não seria possível considerar tais verbas como instrumento de trabalho ou alimentícia, diante do não cabimento de interpretação ampliativa às disposições do artigo 833, do CPC (mov. 132.1 - autos originários).Irresignado, recorre o Executado MILTON FUJII, requerendo a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Com razão. Senão vejamos.Cinge-se a controvérsia sobre a impenhorabilidade de valor recebido a título de indenização securitária, em razão de sinistro (incêndio) que destruiu barracão/granja de frangos do Executado.Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegada impenhorabilidade deve se restringir ao valor bloqueado na Conta do Banco do Brasil S.A., qual seja, R$333.557,26 (trezentos e trinta e três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) (mov. 105.1 - autos originários), sendo que foi nessa conta que o executado afirma ter recebido a indenização securitária.Adiante, em que pese os fundamentos apresentados pelo digno Magistrado, merece reforma a decisão agravada.Não se olvida que, na presente hipótese, não se está diante de impenhorabilidade de “seguro de vida”, prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil.Além disso, sabe-se que não é admitida interpretação ampliativa da referida impenhorabilidade, para incluir outras modalidades de seguro.No entanto, no presente caso, é possível reconhecer a impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis:[...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.Ora, na hipótese em discussão, extrai-se da própria Cédula de Crédito Bancário, objeto da Execução de Título Extrajudicial, que o Executado MILTON FUJII é produtor agropecuário em geral (mov. 1.8 - autos originários), bem como que o barracão onde exerce sua atividade (granja de frangos) sofreu sinistro (incêndio), em 24/04/2025, vindo a ser destruído (mov. 114.3 - autos originários).Além disso, denota-se que, em razão do sinistro, o Executado, em 11/08/2025, recebeu indenização securitária no valor de R$1.454.400,00, a qual foi depositada em sua conta no Banco do Brasil S.A. (mov. 114.2, 114.4 e 114.8 - autos originários).Nessa linha, ainda, observa que, em 10/10/2025, houve o bloqueio do valor de R$333.557,26, na conta do Executado, no Banco do Brasil S.A. (mov. 105.1 - autos originários), o qual tem origem na indenização securitária recebida.Ora, em que pese o fundamento utilizado pelo Magistrado no sentido de que não restou demonstrado que o valor bloqueado decorre exclusivamente da indenização securitária, merece reforma a decisão agravada.De fato, denota-se que o Executado juntou, na origem, extrato que contém movimentação bancária em um único dia (11/08/2025), quando recebeu a indenização em questão (mov. 114.8 - autos originários).Não obstante, inexistem nos autos indícios de que, no período entre o recebimento da indenização e o bloqueio (11/08/2025 a 10/10/2025), o Executado tenha recebido outras quantias expressivas, de origens diversas, de modo a descaracterizar a natureza da verba penhorada.Aliás, em sede de agravo de instrumento, o Executado/Agravante juntou extratos da conta corrente, referentes ao período de 01/08/2025 a 31/10/2025, demonstrando que não houve o recebimento/entrada de outros valores expressivos, além da indenização securitária recebida (mov. 1.2 a 1.4/TJ).Em sede de contrarrazões ao presente agravo de instrumento, a Exequente/Agravada se limitou a alegar que não teria restado comprovada a “origem exclusiva dos valores”, deixando, todavia, de apontar especificamente onde consistiria eventual descaracterização da natureza da verba bloqueada (mov. 15.1-TJ).Diante disso, no presente caso, deve-se reconhecer que restou comprovado que o valor bloqueado (R$333.557,26), tem origem na indenização securitária recebida.Além disso, no presente caso, demonstrou o Executado/Agravante que o valor integral recebido a título de indenização securitária (R$1.454.400,00), incluindo o valor bloqueado, será utilizado para a reconstrução do barracão (granja de frangos) onde é exercida a sua atividade, inclusive, com a aquisição de máquinas/equipamentos, os quais são essenciais para o exercício da sua profissão.A esse respeito, cumpre ressaltar que o Executado/Agravante juntou Orçamento referente à reconstrução do Barracão no valor de R$1.685.300,00, o qual, aliás, supera o valor da indenização securitária recebida (mov. 114.6 - autos originários).Nessa linha, ainda, anexou “Contrato com Empreiteiro da Estrutura Física”, no valor total de R$812.257,00 (mov. 114.7 - autos originários), além de fotos da reconstrução (mov. 114.9 a 114.12 - autos originários) e documentos de aquisição de materiais nos valores de R$17.566,26 e R$128.271,00 (mov. 114.13 e 114.14 - autos originários).Referidos documentos não foram impugnados especificamente pela parte Exequente/Agravada, de modo que deve ser considerado comprovado nos autos que o valor integral recebido a título de indenização securitária, incluindo o valor bloqueado, será utilizado para a reconstrução do barracão e aquisição de máquinas/equipamentos essenciais ao exercício da atividade profissional do Executado/Agravante.Desse modo, assiste razão ao Executado/Agravante, ao alegar a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.Isso porque a indenização securitária, no presente caso, destina-se à reconstrução do barracão e aquisição de máquinas/equipamentos, os quais são essenciais para a continuidade da atividade produtiva, e, por consequência, à sobrevivência do Executado/Agravante e seus familiares.Ora, uma vez que são impenhoráveis as máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, V, do CPC), deve-se, por consequência, reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado (R$333.557,26), que tem origem em indenização securitária, a qual será destinada à reconstrução/recomposição dos referidos bens, essenciais à atividade da parte executada.Ademais, obstar o Executado/Agravante de reconstruir/recompor os referidos bens, significaria privá-lo de exercer a sua atividade, retirando-lhe o recebimento de verbas destinadas ao seu sustento e de sua família, de modo que a impenhorabilidade deve ser reconhecida, igualmente, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados, em situações análogas:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou o levantamento de penhora no rosto dos autos, por se tratar de crédito decorrente de indenização securitária do SFH. Manutenção. Eventual crédito em favor da executada que decorrerá da referida demanda é impenhorável, porque será direcionado, exclusivamente, à reparação de danos estruturais no seu imóvel – bem de família. Incidência do artigo 833, VII, do CPC. Aplicação, por analogia, do parágrafo único dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.009/1990. RECURSO DESPROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2002808-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) (sem destaque no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BENS DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA REJEITADA. EXEQUENTE QUE QUALIFICOU A EXECUTADA COMO ‘AGROPECUARISTA’ NA PETIÇÃO INICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). ADMISSÃO DO FATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 389 DO CPC. 2. IMPENHORABILIDADE DOS BENS (SEMOVENTES). BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA E AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, V, DO CPC. REDUZIDA QUANTIDADE DE ANIMAIS E SIMPLICIDADE DA RESIDÊNCIA ATESTADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM AUTO DE CONSTATAÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bens da executada, consistindo em semoventes e implementos agrícolas, em cumprimento de sentença referente a dívida de compras de ração para gado leiteiro, não adimplidas pela parte agravada. O agravante sustenta que a decisão incorre em equívoco ao considerar os bens como essenciais à subsistência da executada, alegando ausência de prova da atividade rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bens da executada, considerando sua condição de produtora rural e a essencialidade dos semoventes e implementos agrícolas para sua subsistência.III. Razões de decidir3. A agravante reconheceu a agravada como ‘agropecuarista’, configurando admissão judicial do fato, o que inviabiliza a alegação de ausência de prova sobre a atividade rural.4. Os bens penhorados (semoventes e implementos agrícolas) são essenciais à subsistência da agravada, conforme demonstrado pelo auto de constatação.5. A penhora dos bens comprometeria a dignidade e a subsistência da agravada, configurando violação ao art. 833, V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão.6. A manutenção da decisão de impenhorabilidade é medida que se impõe, respeitando o princípio da menor onerosidade na execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos bens da executada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor, conforme previsto no art. 833, V, do Código de Processo Civil, é reconhecida quando a constrição comprometer a subsistência do pequeno produtor rural, mesmo na ausência de provas documentais robustas sobre a atividade rural exercida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 389 e 833, V; CR/1988, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024804-40.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os bens da pessoa que deve dinheiro, como vacas e bezerros, não podem ser penhorados, ou seja, não podem ser retirados para pagar a dívida. Isso porque esses animais são essenciais para a sobrevivência dela e para o trabalho no campo. O juiz entendeu que tirar esses bens prejudicaria muito a vida da devedora, já que ela depende deles para se sustentar. Portanto, a decisão que reconheceu que esses bens são impenhoráveis foi mantida.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089560-58.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.10.2025) (sem destaque no original).Portanto, o recurso merece provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado (R$333.557,26), com fundamento nos artigos 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, via SISBAJUD, de R$333.557,26, na conta bancária do Executado/Agravante, no Banco do Brasil S.A., com fundamento nos artigos 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, nos termos acima delineados.DISPOSITIVO
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