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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – SUL AMÉRICA SERVIÇO DE SAÚDE S.A. opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 25.1-Ap nº 0037615-97.2023.8.16.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Em suas razões, a embargante sustenta que não houve manifestação expressa sobre os arts. 757 e 760, ambos do Código Civil a fim de que seja atendido o requisito do prequestionamento exigido pelo STJ, bem como em razão da necessária emissão de juízo acerca dos dispositivos ventilados pela embargante. Defende, ainda, que não houve pronunciamento expresso acerca do art. 1º e 12 da Lei nº 9.656/1988, que limitam o reembolso às obrigações contratuais e à tabela do produto. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, requerendo o prequestionamento expresso dos arts. 421, 884, 757, 760, todos do Código Civil, a arts. 1º, I, e 12º, VI, da Lei 9.656/98. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso merece conhecimento, já que oposto no prazo legal. Inicialmente, convém esclarecer que, tal qual reconhecido na doutrina e na jurisprudência, o recurso de embargos de declaração se destina a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.Em outras palavras, é recurso de fundamentação vinculada e não se presta a modificar o entendimento do órgão julgador, mas visa sanar os citados vícios no decisum, sendo esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior a respeito do tema: “Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52. ed. E-book. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1145) Assim já se manifestou reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).” Na casuística, o recurso é genérico e não aponta qualquer vício no acórdão. Outrossim, a despeito das alegações da embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais concluiu pelo desprovimento do apelo da embargante, mantendo a sentença prolatada na origem quanto à determinação de cobertura integral das terapias solicitadas na inicial em clínica particular, diante da ausência de clínica credenciada apta a prestar o serviço requerido. Desse modo, não é juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, ante a ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, restando nítido o interesse da parte em rediscutir a matéria, o que não tem lugar nesta via. De igual maneira, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende a recorrente, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 1025 DO CPC, EM CASO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024031-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.12.2019) Resta assente que os embargos de declaração não visam prequestionar matérias, de modo a suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso.Por fim, caso o tribunal superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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