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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos face à sentença de mov. 88.1, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0015063-78.2023.8.16.0021, que julgou parcialmente procedentes os pedido iniciais, a fim de condenar ambas as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$23.604,58 (vinte e três mil reais e seiscentos e quatro reais e cinquentas e oito centavos), bem como condenar a Acesso Soluções de Pagamento S.A., individualmente, ao pagamento da quantia de R$ 1.888,32 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), ambos os valores decorrentes de dos danos materiais, a ser corrigido pelo IPCA a contar do desembolso e, a parit da citação, atualizada pelo taxa Selic, que engloba a correção monetária e juros moratórios definidos pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 de acordo com a Lei 14.905/24.Quanto a sucumbência, condenou a autora e a rá à razão de ½ ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, ambas as rés foram condenadas a pagar 10% do valor da condenação ao advogado da parte autora. A autora, por sua vez, foi condenada a pagar 10% do valor atualizado do benefício econômico obtido ao advogado das rés, ficando suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência devido ao fato de ser beneficiária da justiça gratuita.Opostos embargos de declaração, no mov. 91.1, eles foram rejeitados pela decisão de mov. 100.1.Inconformada, a requerida ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. interpôs o presente recurso de apelação (mov. 103.1) arguindo, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano, sob a justificativa de que adotou todas as medias cabíveis ao caso e que a conduta negligente da parte autora de seguir as orientações de terceiros, sem a devida verificação, contribuiu decisivamente para a ocorrência de evento danoso. Expõe que as contas foram abertas regularmente, com observância rigorosa das normas do Banco Central e da Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, inclusive com validação documental e biométrica, não havendo qualquer indício de irregularidade cadastral ou conluio com os fraudadores. Afirma que não houve violação do MED (Mecanismo Especial de Devolução) do PIX, haja vista que a Acesso recebeu e aceitou todas as comunicações, porém, os valores não foram devolvidos diante da ausência de saldo nas contas.Informa que medidas de bloqueio, análise de perfil transacional ou detectação de movimentações atípicas são de competência exclusiva da instituição financeira de origem. Aduz, por fim, a necessidade de redução dos danos materiais fixados. No mov. 104.1, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E DO VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP interpôs recurso de apelação, sustentando, em resumo, que os fatos narrados na inicial decorrem de fortuito externo, sem falha na prestação do serviço, haja vista que as transações foram realizadas pelo cartão da parte autora. Afirma que, os extratos juntados pela parte autora (mov. 79.1) demonstram o perfil de sua conta com intensa movimentação financeira e transferência dos mais diversos valores para terceiros, não podendo ser reputada como fraudulentas transações.Argumenta que a ação deve ser julgada improcedente, porque não há comprovação de ilegalidade na transação e tampouco nexo causal hábil a responsabilizar a ré. Intimada, a autora apresentou contrarrazões, no mov. 113.1, pugnando pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença na sua integralidade. Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este Relator.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Prefacialmente, faz-se necessário um breve resumo dos fatos que se discute na presente ação indenizatória. Trata-se na origem de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Adriana de Oliveira, em face da Acesso Soluções de Pagamento S.A. e a Confederação Sicredi, por meio da qual narra que, 10 de março de 2023, foi contatada por indivíduos (terceiros) que se apresentaram como representantes da empresa de “e-commerce” Amazon, os quais lhe ofertaram suposta oportunidade de trabalho na modalidade home office. As tratativas ocorreram inicialmente por ligação telefônica e, posteriormente, por meio do aplicativo WhatsApp, canal utilizado pelos estelionatários para o envio de documentos aparentemente idôneos (mov. 1.7), os quais induziram a autora a crer que havia sido efetivamente contratada pela referida empresa, com o recebimento de comissões decorrentes da venda de produtos da Amazon, o que lhe exigiria investir na divulgação de produtos, o qual seria posteriormente retornado como bônus. Nessas circunstâncias, acreditando na legitimidade da contratação, a autora realizou, no mesmo dia 10 de março de 2023, três transferências via PIX, no intervalo de aproximadamente 58 minutos, totalizando o montante de R$ 7.737,91, valores que teriam por finalidade viabilizar a mencionada divulgação dos produtos.Esclarece a autora que, após as transferências, constatou a existência de diversas outras transações não autorizadas em sua conta corrente, destinadas a terceiros desconhecidos. Diante disso, entrou em contato com a instituição financeira ré, Sicredi, e lavrou boletim de ocorrência policial. Sem uma solução imediata por parte da instituição financeira, os as transferências, supostamente fraudulentas, persistiram até o dia 23 de março de 2023, período no qual foram subtraídos valores expressivos de sua conta bancária, sem sua anuência, totalizando o prejuízo de R$ 33.333,92. II.1. Do recurso da Acesso Soluções De Pagamento S.A. (mov. 103.1).O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Sobre a ré Acesso Soluções de Pagamento S.A. a sentença reconheceu a culpa concorrente, ao deixar de adotar (comprovar nos autos) a cautelas mínimas para abertura de contas correntes destinatárias das transferências realizadas pela autora, nos seguintes termos: “(...) A instituição de pagamento Acesso Soluções de Pagamento S.A., que abriga as contas bancárias para as quais foram destinados os valores, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a adoção de medidas efetivas para interromper esse fluxo financeiro.Além disso, o referido réu não demonstrou a legalidade da documentação utilizada pelo provável estelionatário para realizar a abertura das contas e se utilizar de seus serviços. Nesse sentido, dispõe a Resolução n. 4.753/2019/CNM/BACEN: (...) Destaca-se que as imagens presentes na petição de mov. 78 não cumpre com o ônus probatório estabelecido pela decisão de mov. 75, na medida em que nada demonstram acerca do procedimento administrativo adotado para abertura das diversas contas bancárias utilizadas para recebido das transferências.Nesse contexto, compreende-se que a ré Acesso Soluções de Pagamento S.A., ao deixar de adotar cautelas mínimas para abertura de contas bancárias, falhou na prestação dos serviços bancários e, portanto, concorreu para ocorrência dos danos materiais.(...) Dessa forma, os prejuízos experimentados pela parte autora decorrem de um conjunto de fatores: (i) do ato de terceiro, materializado na conduta dos fraudadores; (ii) da conduta da própria consumidora, que agiu sem as cautelas necessárias ao realizar transferências bancárias com base em informações não verificadas, ou permitir que terceiros acessassem sua conta bancária; e, principalmente, (iii) da falha na prestação dos serviços dos réus, que negligenciaram os deveres de segurança e fiscalização que lhes são legal e contratualmente atribuídos, sendo responsáveis de forma solidária pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (...)”Irresignada, a Acesso Soluções de Pagamento S.A interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual pretende a reforma da sentença, sustentando para tanta a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável, afirmando ter observado rigorosamente as normas do Banco Central e a Resolução nº 4.753/2019 do CMN na abertura e manutenção das contas, com validação documental e biométrica, sem indícios de irregularidade ou conluio com fraudadores. Alega que os prejuízos decorreram da conduta da própria autora ao seguir orientações de terceiros, bem como que não houve violação ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) do PIX, pois, embora as comunicações tenham sido recebidas, não houve restituição em razão da ausência de saldo. Sustenta, ainda, que o monitoramento de perfil transacional e a detecção de operações atípicas competem à instituição financeira de origem, requerendo, ao final, a redução dos danos materiais arbitrados.Pois bem. Sobre o tema debatido, constata-se o disposto na súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). ”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Carvalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso dos autos, a parte autora foi vítima do “golpe do emprego remoto da Amazon”, em que, conforme mencionado anteriormente, a recorrente teria recebido uma proposta de emprego na modalidade home office para trabalhar com a Amazon, em que receberia por comissão de venda de produtos. Para tanto, a autora precisaria investir na divulgação de produtos, cujo valor seria posteriormente reembolsado. Assim, ludibriada pelos golpistas, a recorrente realizou algumas transferências via pix para terceiros. Nesse tocante, pertinente destacar que existe certa incongruência entre os fatos narrados na inicial e as provas constantes nos autos. Isso porque, a autora narra que ela realizou três transferências na modalidade “pix” para promover a suposta divulgação dos produtos na Amazon, no dia 10/03/2023, totalizando R$7.737,91 (sete mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos). Os demais valores questionados, alega a autora que foram transferidos para a conta de terceiro sem a sua permissão até o dia 23 de março de 2023, no valor total de R$ 33.333,92 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), sobre os quais a requerente somente tomou conhecimento em 15 de março de 2023. Ademais, alega que a Acesso Soluções foi conivente no episódio ao permitir a abertura e movimentação de contas fraudulentas, além da receptação de valores ilícitos, permitindo que estelionatários acessassem e saíssem de seus sistemas livremente, sem nenhum pudor ou cuidado, devendo responder solidariamente junto com a SICREDI.Contudo, da análise do Boletim de Ocorrência, juntado no mov. 1.10, a descrição dos fatos foi que a própria autora teve que efetuar diversas transferências via pix para várias pessoas diferentes, totalizando R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), bem como que a ré Acesso Soluções de Pagamento S.A. foi a responsável por enviar os dados pessoais da autora aos golpistas para fazerem suposto contrato de serviço. Confira-se: Desta feita, a divergência dos fatos narrados na inicial, com os relatados no boletim de ocorrência já se constitui em elemento desfavorável à pretensão da requerente, colocando em dúvida se os valores transferidos de sua conta corrente junto à ré Sicredi, excetuado os R$7.737,91 (sete mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), foram remetidos por liberalidade da autora vítima de uma simulação, ou se os beneficiários das transferências obtiveram por outros meios informações da conta da autora, acessando-a de modo indevido, para poder fazer as transferências — caracterizado por falhas na segurança sistêmica, como clonagem de cartões, invasão de internet banking por hackers ou abertura de conta com documentos grosseiramente falsificados visíveis — ônus mínimo que competia a parte autora. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ISOLADAMENTE NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA ATESTAR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO . DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE TAL OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01901639620178060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024)Assim, considerando as provas juntadas nos autos, em especial os extratos de pagamento via pix (mov. 1.8) e o extrato da conta corrente (mov. 79.2), depreende-se que os pagamentos e transferências foram realizados via pix pela conta de origem da autora Adriana de Oliveira, em horários, datas e valores diversos para contas desconhecidas, desde 10/03/2023, por sua livre e espontânea iniciativa, vindo a autora a formalizar reclamação junto a instituição depositária, no caso a ré Sicredi, somente em 28 de março de 2023 (mov. 1.9), uma vez que não foram juntadas provas de eventuais contatos anteriores a referida data, nem os diálogos que teriam sido mantidos com os pretensos fraudadores, titulares das contas correntes destinatárias das transferências. Isso porque se constata a realização de outros pagamentos e transferências via PIX, nas datas de 14/03/2023, 17/03/2023 e 21/03/2023, intercalados entre aqueles especificamente impugnados na petição inicial (10/03/2023, 15/03/2023, 16/03/2023, 20/03/2023 e 23/03/2023), destinados a pessoas que não são apontadas nos autos como supostos fraudadores. Tal circunstância evidencia que a recorrente tinha, ou ao menos deveria ter, conhecimento dos pagamentos e transferências questionados na inicial, uma vez que, ao efetuar sucessivas transações, poderia facilmente aferir a existência de saldo incompatível com suas legítimas operações.Ou seja, o prejuízo suportado pela autora decorreu de um fortuito externo, pela sua própria falta de cautela ao realizar transferências bancárias a terceiros desconhecidos, utilizando sua própria senha pessoal, emanada de forma legítima. Além disso o presente apelante Acesso Soluções De Pagamento S.A figurou na trama como mero depositário das contas destinatárias dos valores transferidos pela autora, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta deste e o dano ocorrido, no presente caso. Isso porque, diferente de outras situações de fortuito interno, o presente caso trata de fortuito externo, em que a causa determinante e imediata para o dano, nos termos do art. 403 do Código Civil, foi a transferência de valores pela parte autora, por orientação de terceiros estranhos a lide, sem a devida cautela. A existência de conta bancária dos fraudadores na Acesso Soluções De Pagamento S.A não constitui causa jurídica do dano, pois ela poderia ter sido aberta em qualquer outra instituição financeira, sem impactar na engenharia social empregada para consumação da fraude. Aliás, nesse tocante, a ora apelante afirmou ter cancelado ou encerrado as contas dos fraudadores depois de tomar conhecimento do ocorrido (mov. 103.1, pag. 15). Ressalta-se, ainda que o sistema Pix caracteriza-se pela liquidação em tempo real e a demora da recorrente em buscar cancelar as transferências que iniciaram em 10/03/2023- com prova nos autos de que só cientificou a requerida Sicredi em 28/03/2023 (mov. 1.9) – torna ineficaz a medida, não podendo a ré, ora apelante, ser responsabilidade pela inexistência de saldo na conta do fraudador no memento em que foi acionado o Med pela Sicredi. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO" (OLX). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a pretensão indenizatória do autor, vítima de estelionato, sob o fundamento de ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), a despeito da revelia decretada em desfavor da instituição financeira ré.II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) delimitar a extensão do efeito devolutivo do recurso frente à revelia; e (ii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira recebedora de valores via PIX em contexto de fraude social ("engenharia social"), onde a transferência é realizada voluntariamente pelo correntista.III. Razões de decidir 3. Juízo de Admissibilidade: Não conhecimento parcial do recurso por ofensa à dialeticidade, na medida em que o apelante fundamenta teses em documentos e argumentos de contestação tida por inexistente (ré revel), excedendo os limites da prova pré-constituída. 4. Mérito: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ) aplica-se a falhas de segurança interna (fortuito interno). No entanto, tal responsabilidade é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. No "Golpe do Intermediário", a fraude ocorre fora do ambiente bancário. A atuação do banco limita-se a processar uma ordem de pagamento lícita, emanada de forma consciente e voluntária pelo correntista, mediante uso de senha pessoal. 6. Inexistência de falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo, caracterizando-se o evento como fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: "Rompe-se o nexo de causalidade, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC), quando o correntista, ludibriado por terceiro em negociação privada ('Golpe do Intermediário'), realiza voluntariamente transferência bancária (PIX), inexistindo falha na segurança interna da instituição financeira que apenas processa a ordem de pagamento."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, § 2º; CPC, art. 1.013, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0005730-05.2022.8.16.0194, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 18.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000320-26.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 04.03.2025; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032075-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.02.2026)Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e dano moral. Fraude bancária. Golpe do Whatsapp. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a pretendida responsabilidade civil das instituições financeiras requeridas pelos prejuízos financeiros e alegado dano moral suportados pela parte autora em razão da fraude bancária sofrida via aplicativo Whatsapp.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se os Bancos réus respondem pelos danos sofridos pela autora decorrentes do golpe.III. Razões de decidir3. Fraude perpetrada por terceiro, que entrou com contato com a autora via aplicativo “whatsapp”, fingindo ser sua filha, e solicitou transferências bancárias. Autora que realizou 2 (duas) transações via Pix para conta de terceiro, durante dois dias seguidos, de livre e espontânea vontade e sem prévia cautela de verificar a identidade da pessoa. 4. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano suportado pela autora (CC, art. 186). Inocorrência de falha na prestação de serviço bancário. Configurada hipótese de fortuito externo e excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. Banco réu que, assim que tomou conhecimento do golpe, tomou as providências cabíveis e conseguiu bloquear valor parcial da conta do golpista, com o seu estorno à autora. Bloqueio do valor total que não foi possível pela ausência de saldo disponível na conta recebedora. Precedentes deste Tribunal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: Não há como imputar aos Bancos réus a responsabilidade pelos danos experimentados pela autora, uma vez que a fraude, no caso, constitui fortuito externo, fora do contexto das operações bancárias (CDC, art. 14, § 3º, II), o que afasta a incidência da Súmula nº 479 do STJ. Ausente sequer indícios mínimos de falha na prestação dos serviços bancários do Banco réu, pois não há nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pela autora e a conduta da instituição financeira._______Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 479; CDC, art. 14; Resolução do Banco Central nº 01/2020.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0016808-42.2022.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, J. 8-6-2024; Apelação nº 0004854-50.2021.8.16.0173, Relª. Desª. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, J. 16-5-2024; Apelação nº 0001322-68.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, J. 25-9-2023; Apelação nº 0002420-22.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, J. 23-7-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022201-54.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2025)Assim, pelas provas carreadas nos autos, entendo que inexiste falha na prestação do serviço pela Acesso Soluções De Pagamento S.A., ante a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido pela autora, devendo ser reformada a sentença, com o provimento do recurso de apelação, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro pelo fortuito externo. Restam prejudicados os demais argumentos recursais. II.2. Da apelação interposta pela requerida Sicredi (mov. 104.1) O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Sobre a Confederação das Cooperativas do Sicredi a sentença reconheceu a culpa concorrente, por não ter identificado a movimentação atípica na conta poupança da autora, de modo a bloquear as transações via pix, nos seguintes termos: “(...) O sistema de segurança da instituição financeira de origem, todavia, não criou nenhum obstáculo para que as transações fossem efetivadas, mesmo várias delas sendo fracionadas para um mesmo destinatário, em um intervalo de menos de uma hora, e em valores que totalizaram quase R$ 10.000,00.É evidente que as transações destoaram do perfil bancário da autora, de modo que os mecanismos de segurança adotados pela ré não se mostraram capazes de identificar a utilização atípica da conta poupança e dos serviços de transferência via PIX, o que, vale dizer, era plenamente possível, uma vez que as transações incomuns para o perfil da autora também revelavam indicativos de fraude, quais sejam: fracionamento de relevantes valores; mesmo destinatário dos valores fracionados; curto intervalo de tempo entre as transações; sucessivas transações para uma única instituição de pagamento de banking as a service transações para contas sem registro de transações anteriores.Vale ressaltar que a decisão saneadora expressamente atribuiu à ré Sicredi o ônus de demonstrar a compatibilidade das transações realizadas em relação ao perfil bancário da autora, o que não foi atendido pela demandada, pois se limitou a fazer referência genérica ao extrato de mov. 79.2 (mov. 81).Considerando, portanto, que as operações foram executadas sem qualquer barreira ou controle de segurança por parte da instituição financeira, mesmo destoando do perfil da correntista e havendo indicativos de fraude, conclui-se que os serviços bancários prestados pela ré Sicredi se mostraram falhos. Isso porque não disponibilizados mecanismos de segurança eficazes e suficientes para impedir a atuação de terceiros fraudadores, o que acabou por ocasionar prejuízo material à parte autora (art. 14, § 1º, do CDC).(...) Dessa forma, os prejuízos experimentados pela parte autora decorrem de um conjunto de fatores: (i) do ato de terceiro, materializado na conduta dos fraudadores; (ii) da conduta da própria consumidora, que agiu sem as cautelas necessárias ao realizar transferências bancárias com base em informações não verificadas, ou permitir que terceiros acessassem sua conta bancária; e, principalmente, (iii) da falha na prestação dos serviços dos réus, que negligenciaram os deveres de segurança e fiscalização que lhes são legal e contratualmente atribuídos, sendo responsáveis de forma solidária pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (...)”Irresignada, a Confederação das Cooperativas do Sicredi – Confederação Sicredi interpôs o presente recurso de apelação, no mov. 104.1, sustentando, em resumo que: a) o fundamento de que as transações fogem do perfil da recorrida não foi arguido na inicial; b) os extratos juntados pela apelada demostram o perfil de sua conta com intensa movimentação financeira e transferência dos mais diversos valores para terceiros, não podendo ser reputadas como fraudulentas transações realizadas pela própria apelada; c) ato ilícito não decorreu da prestação dos serviços pela requerida, pois o golpe é o evento causador do dano e se trata de fato totalmente estranho à atividade da instituição financeira. Pois bem. Conforme anteriormente exposto, a súmula 479 do STJ prevê que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Reitera-se os julgamentos dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, nos quais restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). ”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Carvalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, repito, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso, diferente do que entendeu a sentença, não há como identificar a ocorrência de fortuito interno, pois, além do fundamento de que as transações fogem do perfil da recorrida não ter sido invocado na inicial, o que exigiria, no mínimo, que fosse dado ao réu a oportunidade se manifestar antes da sentença, nos termos do art. 10 do CPC; não se verifica, pelas provas constantes nos autos, que as transferências via pix destoam das movimentações bancárias regulares da autora. Isso porque, o extrato juntado no mov. 79.2, da conta de titularidade da autora junto ao banco Sicredi, ainda que suscinto, permite verificar movimentações bancárias regularmente realizadas na conta da requerente em valores de R$40.000,00 (quarenta mil reais), decorrente do recebimento de um TED e pagamentos de pix para Carlinhos Macedo dos Santos - não questionados na inicial - em valores de R$3.000,00 (trinta mil reais) e R$1.000,00 (mil reais). Assim, considerando que a maior das transações fraudulentas ocorreu em 20/03/2023 para Caroline Vitória Santos Sena no valor de R$4.999,96 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), não seria razoável exigir do banco réu que bloqueasse a referida transferência, dada sua aparente regularidade, sob pena de obstar o consumidor, injustificadamente, de dispor sobre seu próprio patrimônio. Somente para fins argumentativos, confira-se parte do extrato mencionado, em que a parte grifada são as transferências fraudulentas e os demais pagamentos são movimentações regulares da conta da autora: Ademais, a cooperativa requerida comprovou ter agido ativamente para conter os danos suportados pela autora, contestando a transferência PIX, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Porém, não foi possível a devolução de valores à autora, uma vez que as contas destinatárias já não tinham mais saldo disponível para reembolso, conforme prova acostada no mov. 43.2 dos autos de origem, circunstância, aliás corriqueira nestes casos quando os estelionatários, tão logo obtenham as transferências tratam de imediatamente sacar ou transferir os valores para outras contas, consumando, desta forma o prejuízo da parte vítima. Sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o Banco Central esclarece que qualquer procedimento relativo à devolução de valores transferidos via PIX depende da disponibilidade destes valores na conta destinatária, nos termos de sua Resolução nº 1/2020: Art. 40. Poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor. (...)Art. 41-A. Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo:I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento;Portanto, tendo em vista que a transferência por meio do PIX é instantânea, conforme antes exposto, é verossímil que os valores recebidos pelos golpistas tenham sido imediatamente movimentados, impossibilitando o bloqueio cautelar quando recebeu a comunicação de fraude. Aliais, conforme fundamentação anterior, pelas provas carreadas aos autos, a demora no acionamento do MED ocorreu por desídia da autora que somente comunicou a ré Sicredi sobre as transferências reputadas até então suspeitas em 28/03/2023 (mov. 1.9), ou seja, cerca de 18 dias após a primeira movimentação e 8 dias após a última realizada.Ou seja, em nenhum momento a instituição financeira requerida teve qualquer participação nos fatos que originaram a operação questionada, em contrário, procedeu com as medidas de segurança necessárias, que, repita-se somente não surtiram o efeito esperado em virtude da demora da correntista na comunicação do fato à instituição depositária, e também a conduta dos estelionatários que conseguiram sacar todo o saldo das contas destinatárias antes de qualquer possibilidade de reversão das operações.Assim, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída à instituição financeira ré, considerando a inexistência de ato ilícito ou falha na segurança de seus serviços.O que se observa, portanto, é que o prejuízo sofrido decorreu da falta de cautela da autora, evidenciando a ocorrência de um fortuito externo que se desencadeou de forma alheia aos limites da responsabilidade da instituição financeira. Assim sendo, o ilícito só se consumou pelo fato de que a autora anuiu com as condições dos golpistas, seguindo as instruções por eles fornecidas sem qualquer contribuição da instituição financeira ré, desse modo, não há o que se falar em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.Nesse sentido, em casos análogos, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FRAUDE – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA E RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSSIBILIDADE. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO.2.2. GOLPE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO VIA PIX – FALTA DE CAUTELA DO PRÓPRIO CONSUMIDORA – USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE QUE JUSTIFICASSEM O BLOQUEIO DA OPERAÇÃO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS RISCOS ASSUMIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES – FORTUITO EXTERNO – MECANISMO MED ACIONADO – AUSÊNCIA DO VALOR PARA DEVOLUÇÃO. 3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000455-48.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.02.2025)DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . 1. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. BENESSE DEFERIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ . PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO . 3. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DISPENSADA DE RECOLHER O PREPARO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4 . MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PELA AUTORA PARA TERCEIRO, VISANDO OBTER RETORNO FINANCEIRO VANTAJOSO “GOLPE DA AMAZON - TELEGRAM”. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA PARTE . FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADA. GOLPE/FRAUDE QUE SE ENQUADRA COMO FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ART . 14, § 3.º, II, DO CDC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ . SENTENÇA mantida, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela embargante, conforme dispõe o artigo 85, § 11º, do cpc GOLPE FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 . A autora interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra duas instituições financeiras.2. Alega a recorrente que foi vítima do denominado "Golpe da Amazon", mediante o qual foi induzida a realizar transferências via PIX para terceiros sob a promessa de retorno financeiro vantajoso.3 . A sentença considerou que as operações foram realizadas de forma voluntária pela autora, sem falha na prestação de serviço das instituições financeiras, afastando a responsabilidade objetiva destas.4. O recurso argumenta a responsabilidade objetiva dos bancos, sob a teoria do risco do empreendimento, e a aplicação da Súmula 479 do STJ.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras são civilmente responsáveis pelos danos sofridos pela autora em razão do golpe financeiro.III. RAZÕES DE DECIDIR6 . O Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, II) prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre fortuito interno, pelo qual a instituição financeira responde objetivamente, e fortuito externo, o qual exclui sua responsabilidade . No caso, restou demonstrado que a fraude ocorreu por ação de terceiros sem relação com o serviço bancário.8. As transferências foram realizadas de forma voluntária pela recorrente, sem falha no sistema de segurança bancário ou prova de negligência das instituições financeiras.9 . Precedentes deste Tribunal e do STJ reafirmam a inexigibilidade de indenização em casos semelhantes, quando constatada a culpa exclusiva da vítima.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência .Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art 100Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR, Apelação Cível 0024939-54.2022 .8.16.0001; TJPR, Apelação Cível 0037078-62.2023 .8.16.0014; TJPR, Apelação Cível 0037162-63.2023 .8.16.0014. (TJ-PR 00028572420238160056 Cambé, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA . GOLPE DO EMPREGO REMOTO AMAZON. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART . 14, § 3º, II DO CDC. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I – Ausência de dialeticidade afastada diante do recurso interposto conversar adequadamente com os argumento da sentença vergastada. II - Parte autora realizou transferências de valores a terceiros, para completar as tarefas indicadas pelo suposto representante da ré Amazon com intuito de receber comissões. III - Verifica-se que o cadastro foi efetuado em site distinto do da ré e as transferências foram realizadas de forma espontânea pelo próprio demandante . IV - Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 04055675320238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Parte autora que afirma ter realizado transferências através de chave PIX para cumprir tarefas indicadas por suposto representante da empresa Amazon e receber comissões – Golpe do falso emprego - Sentença de improcedência – Recurso da autora. Transferência espontâneas de valores para contas de terceiros – Parte autora que não tomou as precauções necessárias quando da realização das transações a fim de verificar a veracidade da proposta e idoneidade das partes – Culpa exclusiva da vítima reconhecida – Aplicação do art. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor – Inexistência de falha na prestação de serviços da instituição financeira requerida – Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, ante a sucumbência recursal . Apelação improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005728-20.2023.8 .26.0189 Fernandópolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença, a fim de afastar a responsabilidade da Confederação das Cooperativas do Sicredi, reconhecendo a culpa exclusiva da parte autora. II. 3. Do ônus de sucumbência. Com o provimento de ambos os recursos de apelação, a fim de reformar a sentença, para reconhecer a culpa exclusiva da autora e a ocorrência de fortuito externo, julgo improcedente a ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com suspensão da exigibilidade da verba, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 22.1). II.4. Conclusão. Ante o exposto, conheço e dou provimento a ambos os recurso de apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-E nos termos do art. 85, §2º do CPC, com suspensão da exigibilidade da verba, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 22.1).
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