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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos por Bruno Keher de Miranda em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, com o fim de:A) Declarar a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato seq. 1.11, nos termos da fundamentação supra;B) Determinar o recálculo do valor total do empréstimo, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, limitado ao dobro, qual seja, 2x 5,47% ao mês e 2x 89,55% ao ano; eC) Condenar o réu Banco Mercantil do Brasil S/A à restituição simples dos valores efetivamente pagos pelo autor que ultrapassem o débito calculado na forma do item “B)” deste dispositivo, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, a ser apurado na fase de liquidação.Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do autor, correspondente à diferença entre o saldo devedor original e aquele obtido após o recálculo nos termos do item “B)”, atualizado pelo IPCA tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º , do Código de Processo Civil” (mov. 62.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que, quando declarada a abusividade dos juros, deve ocorrer sua redução à exata média do mercado. Pede o provimento do recurso para que a taxa de juros declarada abusiva seja limitada à média de mercado (mov. 65.1, autos principais).O réu apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) o recurso não pode ser conhecido porque os argumentos trazidos em suas razões são dissociados dos fundamentos da sentença;(b) a alegação recursal de “equívoco interpretativo” pelo simples fato de a sentença ter determinado a revisão dos juros para o patamar de duas vezes a taxa média de mercado não se sustenta porque inexiste o dever jurídico de o magistrado, ao reconhecer abusividade, automaticamente reduzir a taxa contratada para a exata média Bacen, pretensão que não encontra respaldo em nenhum dispositivo legal;(c) o Superior Tribunal de Justiça assentou que a taxa média de mercado é um indicador útil para aferir a razoabilidade dos juros pactuados, mas jamais afirmou que o magistrado estaria vinculado a substituí-los, invariavelmente, pela média, enfatizando que a análise de abusividade deve ser casuística, de modo que não há imposição para que, reconhecida a abusividade, os juros sejam obrigatoriamente reduzidos para a média;(d) a sentença modulou os juros para um patamar considerado razoável e proporcional ao fixá-los em duas vezes a média, não havendo qualquer ilegalidade ou contradição lógica em estabelecer um patamar de revisão acima da média, desde que fundamentado, como no caso.Pede não seja conhecida e, no mérito, não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 71.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do apelo e do objeto da ação.Não se vislumbra a inobservância, alegada em contrarrazões, ao ônus da dialeticidade, previsto nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação do autor se direciona, efetivamente, contra o conteúdo da sentença, pretendendo sua reforma para que a limitação dos juros remuneratórios considerados abusivos observe a taxa média de mercado, e não o seu dobro, como estabelecido.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual (mov. 11.1, autos principais).Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal promovida por Bruno Keher de Miranda em face de Banco Mercantil do Brasil.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.Da limitação dos juros remuneratórios.No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".A abusividade das taxas de juros previstas no contrato revisado não compõe o objeto desta insurgência, que pretende somente que sua limitação observe a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação, e não o dobro do referido patamar, como disposto na sentença.Segundo a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sob o regime dos repetitivos (Tema 234), ao tratar dos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.Assim, na hipótese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, é cabível a limitação dos juros praticados à média do mercado, conforme orienta, ademais, de forma pacífica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: REsp 2.165.684/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 12/03/2026; AgInt no AREsp 2.167.236/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.650.030/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10/10/2022; AgRg no AREsp 393.782, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16/09/2014. A mesma orientação é adotada nos julgados desta Câmara: AP 0082889-11.2024.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09/05/2026; AP 0004681-30.2024.8.16.0170, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 28/02/2026; AP 0011727-71.2022.8.16.0160, de minha relatoria. 15/02/2025; AP 0006303-75.2023.8.16.0075, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10/08/2024; AP 0001385-77.2020.8.16.0028, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/09/2023; AP 0005133-19.2021.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/02/2023.Portanto, verificada a abusividade das taxas de juros no caso concreto, impositiva sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação para (a) limitar os juros remuneratórios no contrato revisado à taxa média de mercado e (b) manter a sentença em seus demais termos.
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