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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0032007-21.2023.8.16.0001, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante ROBERTO GUANDALINI e é apelado NELSON PIETNICZKA JUNIOR. 1 – Trata-se de Apelação Cível contra decisão proferida[1] no Mov. 94.1, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários, que julgou nos seguintes termos:Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON PIETNICZKA JUNIOR em face de ROBERTO GUANDALINI para o fim de arbitrar e condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.719,02 (treze mil setecentos e dezenove reais e dois centavos) a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do ajuizamento desta ação (16.10.2023 - seq. 1.1) e acrescido de juros legais conforme a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC), nos termos da atual redação dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, contados da citação (23.04.2024 – seq. 34.1).Considerando que decaiu de maior parte, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.........................................................................................................................................................Irresignado, ROBERTO GUANDALINI argumenta que “o Juízo a quo acolheu em parte mínima o pedido, arbitrando em favor do Apelado o valor de apenas R$ 13.719,02, equivalente a 6,85% do que havia sido postulado”, razão pela qual deveria ser aplicada sucumbência recíproca. Pede, assim, a distribuição proporcional das despesas processuais entre as partes, na proporção do proveito econômico obtido por cada uma (Autor: 6,85%; Réu: 93,15%), e a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos, atribuindo ao patrono do Réu o direito de receber honorários advocatícios proporcionais ao decaimento do Autor. Subsidiariamente, caso não reconhecida a sucumbência recíproca, requer-se a redução drástica dos honorários fixados em favor do patrono do Autor, para que reflitam exclusivamente a parcela mínima do pedido em que logrou êxitoDe outro lado, se insurge NELSON PIETNICZKA JUNIOR, pedindo a majoração dos honorários, a fim de que sejam fixados com base no percentual estipulado pela tabela da OAB/PR sobre o valor do bem; pede o reconhecimento da natureza dos serviços de intermediação da venda da empresa BIOLIFE; requer o reconhecimento da “prestação dos serviços da venda dos imóveis, quais sejam, elaboração de documentos e intermediação da negociação”; e, por fim, “a fixação de honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 85, § 1º, do CPC”.Contrarrazões apresentadas nos Movs. 107.1 e 113.1.Comprovantes de pagamento das custas disponíveis nos Movs. 100 e 109.É o breve relatório.
VOTO. 2 – Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que conheço da presente insurgência.3 – A fim de melhor compreender a lide, cumpre realizar uma breve síntese fática.Narrou a parte autora que o autor advogou em favor do requerido por diversos anos, tanto na esfera judicial, extrajudicial e consultiva, iniciando seus serviços em 2017, conforme diversas correspondências e documentos anexos, sem, contudo, nunca firmarem contrato escrito, haja vista o grau de proximidade das partes.A sentença consignou que “Dessa forma, diante da incontroversa prestação de serviços advocatícios pelo autor, diante da ausência de pacto contratual de honorários, diante da ausência de pagamento de valores pelo requerido e diante da ausência de abandono de causa, impõe-se o arbitramento judicial da verba honorária”. Arbitrou os honorários no total de R$ 13.719,02.Irresignados, se insurgem ambas as partes. Vejamos o que sucede.APELO (2) DE NELSON PIETNICZKA JUNIOR:4 – Pede o recorrente a majoração dos honorários fixados relativos à elaboração de minutas de promessa de compra e venda, em conformidade com a previsão constante na Tabela da OAB/PR, conforme o artigo 3º da Resolução do Conselho Seccional 23/2015. Afirma que “considerando os valores dos negócios jurídicos e o percentual disposto nos referidos itens, deveria ser utilizado o valor maior, ou seja, 3% do valor do contrato, o que alteraria os montantes para R$ 9.240,00 e R$ 41.250,00, respectivamente”.No tocante à comprovação dos serviços prestados atinentes aos imóveis, discordou da sentença e defendeu a prova dos serviços. Argumentou que “em relação ao imóvel da Rua Euclides da Cunha, através dos emails de movs. 1.21/1.33, conjuntamente aos depoimentos realizados, é possível perceber que houve a intermediação do negócio, sendo elaboradas não apenas minuta de promessa de compra e venda, mas, ainda, a escritura pública de compra e venda, a qual não foi considerada, tratando-se de documento distinto ao supracitado”.Sobre o dever de prova, registre-se que o artigo 373, I, do CPC/15, atribui ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e de igual maneira é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo Desembargador FABIO MARCONDES LEITE:APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. TELA DE SISTEMA. DOCUMENTO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA FORMA. ART. 107, CC. INAPLICABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Instrumento de confissão de dívida que não foi assinado pelo devedor, pelo que não se pode concluir, somente a partir de tal documento, que houve manifestação de vontade concordando com os termos ali pactuados. 2. Tela de sistema que não se mostra suficiente para comprovar o pagamento da primeira parcela, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente. 3. Parte autora não logrou êxito em comprovar a anuência tácita dos devedores (art. 373, I, CPC). 4. Inaplicabilidade do princípio da liberdade da forma (art. 107, CC) diante da ausência de prova mínima de anuência do devedor. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023278-40.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.08.2024). ......................................................................................................................................................... Visto isso, vejamos se a parte recorrente comprova suas alegações.Dos e-mails de Mov. 1.21-22, percebe-se que fora prestado auxílio jurídico no tocante ao imóvel, mas a parte recorrente não demonstrou especificamente ter redigido a Escrituras Pública de compra e venda. O recorrente indica um questionamento sobre conduzir a confecção da Escritura Pública, outro sobre a assinatura da Escritura e outro sobre fazer constar um valor menor na Escritura. Os últimos dois questionamentos não implicam a confecção da Escritura Pública. O primeiro deve ser mais bem explicado. Ao se selecionar todo o texto, é possível observar que consta o seguinte: “Questiono se, após a assinatura do instrumento particular, já podemos conduzir a presente questão ao cartório para a confecção da Escritura Pública de Compra e Venda”. Logo, sequer se pergunta se o procurador poderá fazer, mas se indica que a intenção é que o Cartório faça. Ademais, bem fundamentou a sentença que “o requerido afirmou que o autor elaborou e enviou uma única minuta de notificação (seq. 1.8), uma minuta de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (seq. 1.7) e uma minuta de ata de reunião de condôminos (seq. 1.6). O autor não impugnou em réplica, os atos indicados pelo requerido como prestados”. Logo, conclui-se não ter sido provada a elaboração de Escritura Pública por este recorrente.Ademais, o insurgente aduz que a sentença não aplicou remuneração consonante com a tabela da OAB, pois a OAB prevê 3% do contrato ou R$ 1.500,00/R$2.002,66, devendo prevalecer o maior montante entre o percentual e o valor expresso. Em consulta à tabela vigente à época[1] (RESOLUÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL Nº 04/2012 RESOLUÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL Nº 04/2012), verifica-se que, de fato, os valor indicados em recurso estão corretos, bem como que a Resolução 23/2015[2] dispõe que “nos casos em que a Tabela indicar o valor de honorários em percentual e, também, em valor determinado, dever-se-á entender o primeiro como sendo o “percentual mínimo” e o segundo como o “valor mínimo”, devendo ser observado o maior dentre eles de acordo com o caso concreto”.A sentença reconheceu em favor da parte autora o direito de ter seus honorários fixados de acordo com a Resolução da OAB. Contra esse direito não se insurgiu a parte requerida, pelo que permanece mantido esse entendimento, sob pena de reformatio in pejus.Ditando a Resolução que o menor valor é o maior valor entre o percentual e o valor expresso em moeda nacional, deve ser aplicado ao caso, para remuneração, em substituição aos montantes arbitrados pela sentença, 3% do valor do contrato de compromisso de compra e venda, e 3% do valor do contrato da comprova e venda.5 – Ainda, embora a sentença tenha afastado a fixação dos honorários decorrentes da tratativa de venda da empresa BIOLIFE, sob o fundamento de que o pagamento seria devido apenas ao corretor com inscrição no CRECI, argumentou que a atuação se deu na qualidade de advogado, com a prestação de assessoria jurídica para a negociação, bem como a elaboração de instrumentos, defendendo que “são devidos os honorários decorrentes da intermediação, em conformidade com o estipulado no ordenamento jurídico vigente”. Embora sustente que tenha sido NELSON quem deu início às tratativas de venda, meras indicação e intermediação não se constituem como atividades privativas do advogado apta gerar-lhe o direito de receber remuneração atinente à negociação. Eventual assessoria jurídica, no entanto, é digna de gerar direito de remuneração.A sentença concluiu que “não há nos autos prova de outros atos praticados pelo requerido como assessoria jurídica” no tocante à venda da referida empresa BIOLIFE. O recorrente indicou que as provas demonstram a confecção de contrato e intermediação da venda da empresa. Isso, no entanto, nada demonstra da assessoria jurídica, apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios, pois corretores fazem o mesmo: apresentação de vendas e intermediação. No tocante à elaboração da minuta de compra e venda, os honorários já haviam sido estabelecidos, e neste acórdão o montante a isso relativo foi alterado para o maior valor entre 3% sobre o valor do contrato ou o valor expresso na tabela da OAB. APELO (1) ROBERTO GUANDALINI:6 – ROBERTO GUANDALINI argumenta que “o Juízo a quo acolheu em parte mínima o pedido, arbitrando em favor do Apelado o valor de apenas R$ 13.719,02, equivalente a 6,85% do que havia sido postulado”, razão pela qual deveria ser aplicada sucumbência recíproca. Pede, assim, a distribuição proporcional das despesas processuais entre as partes, na proporção do proveito econômico obtido por cada uma (Autor: 6,85%; Réu: 93,15%), e a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos, atribuindo ao patrono do Réu o direito de receber honorários advocatícios proporcionais ao decaimento do Autor. Subsidiariamente, caso não reconhecida a sucumbência recíproca, requer-se a redução drástica dos honorários fixados em favor do patrono do Autor, para que reflitam exclusivamente a parcela mínima do pedido em que logrou êxito.A sentença fixou os honorários em 20% sobre o valor da condenação.A parte autora havia pedido o arbitramento dos honorários devidos ao autor em decorrência dos serviços prestados, conforme prevê a tabela de honorários da OAB, e atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (Mov. 1.1). Obteve majoritariamente seu pedido de arbitramento: tendo sido reconhecida a elaboração de documentos, realização de defesas, e envio de notificações, embora não tenha sido deferida remuneração pela intermediação e iniciação de negócios e pela resolução do condomínio. Assim, adequadamente agiu a sentença ao condenar a parte requerida ao pagamento integral da dívida.De outro lado, no entanto, observa-se ser possível a redução do percentual de honorário, o qual comporta redução de 20% para 15% sobre o valor da condenação, montante apto a remunerar a parte pelo labor processual em tela.7 – Ante o exposto, apresento voto no sentido de julgar (a) pelo parcial provimento do apelo apresentado por NELSON PIETNICZKA JUNIOR, apenas para determinar que os honorários relativos à elaboração dos contratos concernentes à compra e venda sejam de 3% sobre o valor da negociação constante em cada pacto; e (b) pelo parcial provimento do apelo apresentado por ROBERTO GUANDALINI, apenas para reduzir os honorários para 15% sobre o valor da condenação. [1] https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2017/11/182.pdf[2] https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2017/11/2015_23.pdf
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