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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível nº 0004692-82.2024.8.16.0033, interposta pela ora embargante (mov. 24.1 – apelação cível).Defende a embargante, em síntese, a existência de contradições no julgado. Diz, nessa linha, que “ao julgar a ilegitimidade passiva da Embargante, condiciona o reconhecimento da mesma a eventual comprovação da retenção e entrega de recibo pelo tomador do serviço, o que se mostra descabido”.Argui, então, que “se a responsabilidade é do tomador, pouco importando se é pessoa física ou jurídica, não cabe à empresa ré, prestadora do serviço, cuja responsabilidade subsidiária está prevista na legislação destacada no Acórdão, comprovar a retenção nem mesmo fornecer recibo do tomador, devendo o Município cobrar o montante e a comprovação da retenção do devedor e legítimo para tanto, qual seja, o tomador”.Alega, nesse passo, que “o Acórdão simultaneamente reconhece o direito à dedução do custo dos materiais, e nega sua aplicação, sob a justificativa de que os materiais não foram pormenorizados a fim de permitir ao município a análise dos valores apontados individualmente”.Acrescenta que “a aquisição dos materiais que são utilizados na concretagem é realizada em grande escala e posteriormente armazenados em uma das unidades da Embargada (filial), para serem utilizados conforme a respectiva demanda”, de maneira que “quando o material é transportado da filial ao local da prestação de serviços através do caminhão betoneira, é necessário que seja emitido o documento fiscal nomeado Nota Fiscal de Simples Remessa, com o intuito de acobertar a respectiva saída, no qual é consignado os valores dos materiais utilizados na feitura do concreto, bem como o endereço onde será prestado o serviço solicitado, viabilizando a verificação e conferência de seu valor a qualquer momento”.Aponta, ademais, "é evidente que existe o uso de materiais para a realização do serviço de concretagem, visto que, sem eles, não haveria serviço a ser realizado. Ao negar a dedução do custo dos materiais apenas pela ausência de descrição especificada, o r. Acórdão não apenas foi contraditório, como permitiu a cobrança indevida de ISS também sobre os materiais, em dissonância com o atual entendimento do STJ”.Cita, depois disso, diversas súmulas e dispositivos legais para fins de prequestionamento.Requer, desse modo, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado e prequestionados todos os dispositivos legais e teses suscitados (mov. 1.1).O embargado, em contrarrazões, defende a ausência de vícios no julgado impugnado e pede o desprovimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante aponta a existência de contradições no julgado no tocante ao reconhecimento de que é legítima para responder pela dívida fiscal e de que deve ser detalhadamente demonstrado o emprego de materiais para fins de dedução dos respectivos custos da base de cálculo de ISS.Acerca do aludido vício, leciona Arruda Alvim o seguinte:“A contradição se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si. A incompatibilidade de assertivas pode estar presente em qualquer dos elementos da decisão judicial (relatório, fundamentação ou dispositivo), bem como pode ocorrer serem inconciliáveis as premissas constantes de diferentes partes da decisão.Assim, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva – é o que se dá, v.g., quando o juiz conclui pela existência do direito do autor na fundamentação e julga o pedido improcedente. Por outro lado, podem os fundamentos da decisão ser contraditórios entre si – é o que ocorre quando, em ação de indenização por danos materiais, o juiz conclui pela culpa do réu e, ao mesmo tempo, afirma que o réu não atuou com negligência, imperícia ou imprudência” (in: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed., 2019, p. 1.349/1.350).No entanto, o acordão impugnado não apresenta o vício alegado, tendo em vista a ampla e clara fundamentação sobre a possibilidade de se exigir o ISS da empresa prestadora dos serviços e da efetiva necessidade de comprovação da utilização de materiais para fins de dedução da base de cálculo do imposto, o que não ocorreu. Confira-se:“(...) De início, defende a apelante que a responsabilidade tributária pela retenção do ISSQN é do tomador do serviço, de modo que, na condição de prestadora do serviço, é parte ilegítima na execução fiscal. Com efeito, o art. 55, caput, da Lei Municipal nº 501/2001 de Pinhais dispõe que “contribuinte é o prestador do serviço”. Contudo, há previsão no art. 56 da aludida legislação, vigente à época dos fatos geradores, que permite concluir pela possibilidade de responsabilização do tomador de serviço, como aduz a apelante. Não obstante, da interpretação do dispositivo tem-se que, quando o tomador for pessoa física – o que é incontroverso na hipótese –, é possível aplicar a regra geral de responsabilização tributária do prestador.Confira-se:“Art. 56. A responsabilidade pelo crédito tributário será atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis : I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no anexo I. III - o tomador dos serviços, quando o prestador pessoa física, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário” (grifei). Ora, como bem apontou a il. Magistrada singular, “se os tomadores dos serviços aqui avaliados, conforme reconhece a própria embargante, são exclusivamente pessoas físicas, razoável concluir, à luz dos específicos critérios positivados pelo Município de Pinhais, que a embargante pode ser responsabilizada pelos serviços prestados. Ou seja: prevalece, in casu, a regra geral de que o contribuinte será o prestador dos serviços, nos moldes do artigo 5º da Lei Complementar n. 116/2003 e artigo 55 da Lei n. 501/2001 de Pinhais” (mov. 44.1). Demais disso, não há qualquer elemento probatório no sentido de que “a empresa ora executada deixou de receber o valor em sua integralidade, recebendo o valor com o desconto do tributo, restando parte do valor com o tomador de serviço, legalmente definido como responsável por recolher aos cofres públicos o valor de ISS”, como aduzido no apelo (mov. 49.1). Logo, não há falar em ilegitimidade passiva da apelante na execução fiscal ajuizada e, por conseguinte, em nulidade da cobrança. Outrossim, sustenta a recorrente que é devida a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores referentes aos materiais fornecidos na prestação do serviço. Nessa linha, o art. 9º, § 2º, “a”, do Decreto Lei nº 406/1968 dispõe que “na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços”. Ademais, o art. 7, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que “§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497 (Tema nº 247/STF), em 13.8.2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da interpretação restritiva dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 9º, § 2º, “a”, do Decreto Lei nº 406/1968 e ao art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, isto é, atribuiu à Corte Superior a competência para interpretação dos referidos dispositivos, como se vê:(...)E, não obstante a existência de precedentes em sentido contrário, é correta a conclusão de que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem:(...)Ocorre que, como bem consignado pelo Juízo a quo, não há, nas notas fiscais acostadas aos autos ou no processo administrativo, indicação detalhada dos materiais empregados pela apelante nas obras (movs. 1.15 a 1.97). Sabe-se, todavia, que o ônus da prova quanto à utilização dos referidos materiais na prestação do serviço para fins de dedução na base de cálculo do ISSQN é do contribuinte, como já decidiu esta Corte:(...)Desse modo, tendo em vista que não houve comprovação da efetiva utilização dos materiais adquiridos no serviço prestado, correta a sentença ao concluir pela impossibilidade de dedução de tais valores da base de cálculo do ISSQN devido. Ademais, não assiste razão à recorrente ao afirmar que os materiais deveriam ser excluídos da base de cálculo do imposto porque já tributados por ICMS, que estaria embutido no custo da aquisição. É que o tributo estadual, nessa hipótese, incidiu apenas na operação anterior, isto é, na relação jurídica entre os fornecedores da apelante e ela. Não houve, por conseguinte, comprovação de incidência de ICMS sobre a operação própria de prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)” (mov. 24.1 – apelação cível).Observa-se, outrossim, que, em relação à alegada ilegitimidade passiva tributária, a embargante fundamenta sua tese de contradição em premissa oposta à que consta de forma clara no julgado.É que a recorrente se limita a defender que sua responsabilidade, na condição de prestadora de serviço, é subsidiária e, portanto, não lhe cabe a demonstração de que houve eventual retenção pelo tomador.Contudo, como se vê do acórdão, reconheceu-se, com base na legislação municipal, que o fato de o tomador do serviço ser pessoa física atrai a responsabilização tributária primária da prestadora, de modo que não há falar em caráter subsidiário, como afirma a embargante.Demais disso, a embargante nem sequer explica qual seria a contradição do julgado ao entender pela necessidade de demonstração de emprego de materiais de modo a possibilitar a dedução dos respectivos custos da base de cálculo do ISS. Afirma, apenas, genericamente, que “é evidente que existe o uso de materiais para a realização do serviço de concretagem, visto que, sem eles, não haveria serviço a ser realizado. Ao negar a dedução do custo dos materiais apenas pela ausência de descrição especificada, o r. Acórdão (...) foi contraditório” (mov. 1.1).Tem-se, então, que a intenção da embargante é, na realidade, de reforma do acórdão por ser contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Além disso, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre as teses e os dispositivos legais apontados pela embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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