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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 36.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0019731-87.2025.8.16.0000) que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PASEP – DECISÃO JUDICIAL DE SANEAMENTO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO DE ILGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ALEGADA PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 2.3. IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ÔNUS PROBATÓRIO - SAQUES IMPUGNADOS REALIZADOS MEDIANTE FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONTRACHEQUES E EXTRATOS DA CONTA. 2.4. ALEGADA PRESCRIÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no REsp 1877938 /DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020.Irresignada, a parte embargante BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, que o acórdão embargado foi omisso e contraditório.Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à prescrição da pretensão e à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Afirma que a controvérsia está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, cujo termo inicial deve ser o momento em que o titular tomou ciência dos supostos desfalques, o que ocorreria na data do saque dos valores do PASEP, motivo pelo qual estaria prescrita a pretensão autoral.No mérito, alega que o acórdão deixou de observar corretamente o Tema 1.150/STJ, defendendo que a demanda não versa sobre má gestão ou falha operacional do Banco do Brasil, mas sim sobre a substituição dos índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Sustenta que o Banco do Brasil atua como mero depositário e operador, sem ingerência sobre a definição dos critérios de atualização monetária ou distribuição do resultado líquido adicional, atribuições estas que competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional.Argumenta, assim, que a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual o Banco do Brasil seria parte ilegítima, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Como consequência lógica, sustenta também a incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando ser da Justiça Federal a competência para julgar ações que discutem a correção monetária das contas do PASEP, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal.E, ainda, ressalta o caráter de pré-questionamento dos Embargos De Declaração.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 12.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Por fim, quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão ou contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados. Inclusive, para fins meramente argumentativos, em relação à incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo, analisando os autos verifica-se que o pedido versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, e não questionamento específico sobre índices equivocados pelo Conselho Gestor do Fundo, situação essa que mantém o Banco do Brasil como parte legítima para figurar na demanda.Por outro lado o acórdão foi claro ao analisar os elementos relativos ao eventual reconhecimento da prescrição da pretensão da parte agravada, concluindo no sentido da inocorrência de tal causa extintiva da demanda, uma vez que, segundo as diretrizes consignadas por ocasião do julgamento dos Temas 1150 e 1387 do STJ, que estabeleceram o prazo prescricional decenal e o saque integral do saldo existente na conta do participante como elementos balizadores da implementação da prescrição, sendo que no caso concreto, tendo a autora efetuado o saque integral do saldo então existente em sua conta junto ao programa em 22 de novembro de 2017, sua pretensão somente estaria prescrita em 21 de novembro de 2027, contudo, como o ajuizamento da demanda ocorreu em 03 de agosto de 2021, obviamente o prazo prescricional ainda não estava esgotado, razão pela qual não pode ser acolhida a preliminar de mérito invocada pela parte.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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