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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRA. ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE DATIVO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA MASSA HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS SOMENTE APÓS A PARTILHA E NOS LIMITES DA HERANÇA. EXCLUSÃO DA HERDEIRA DO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela herdeira, representada por sua curadora, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada e manteve sua inclusão no polo passivo, sob o fundamento de que a ausência de abertura de inventário não comprovaria, por si só, a inexistência de bens deixados pelo falecido. A agravante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão da execução, sustentando não ter havido inventário, partilha ou recebimento de patrimônioII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a herdeira possui legitimidade para figurar diretamente no polo passivo da execução antes da partilha dos bens integrantes do espólio, considerando que a intimação dos sucessores, na hipótese de inventariante dativo, destina-se ao acompanhamento do processo e à regularidade da representação da massa hereditária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para a discussão de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, requisitos que abrangem a análise da legitimidade passiva.4. Nos termos do artigo 75, inciso VII e § 1º, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante e, quando este for dativo, os sucessores do falecido devem ser intimados no processo em que a massa hereditária seja parte.5. A intimação dos sucessores na hipótese de inventariança dativa tem a finalidade de assegurar o contraditório e permitir o acompanhamento do processo e a fiscalização da atuação do inventariante, constituindo requisito relacionado à regularidade da representação processual do espólio. Essa participação não transforma os herdeiros em litisconsortes passivos necessários nem lhes atribui a condição de devedores solidários ou responsáveis diretos pela obrigação executada.6. Antes da partilha, a legitimidade passiva para responder pelas dívidas deixadas pelo falecido permanece concentrada no espólio, enquanto universalidade de bens e direitos. A responsabilidade pessoal dos herdeiros somente se configura após a efetiva partilha, na proporção da parte que lhes couber e dentro das forças da herança, conforme os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil.7. Mostra-se juridicamente inadequado direcionar a cobrança diretamente contra a herdeira enquanto o patrimônio do falecido não tiver sido inventariado e partilhado. Impõe-se, portanto, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com sua exclusão do polo passivo, sem prejuízo da intimação para acompanhar o processo, na forma do artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e providoTese de Julgamento: “1. A intimação dos sucessores, quando o espólio é representado por inventariante dativo, destina-se a assegurar o contraditório e a regularidade da representação processual da massa hereditária, não lhes atribuindo a condição de litisconsortes passivos necessários ou de devedores solidários.” “2. Antes da partilha, o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, sendo ilegítimo o direcionamento da execução diretamente contra os herdeiros.” “3. A responsabilidade pessoal dos herdeiros somente se configura após a partilha, na proporção da parte que lhes couber e dentro das forças da herança.”Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 1.792 e 1.997; CPC, Arts. 75, inc. VII e § 1º, 796, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.025 e 219; STJ, Súmula 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 108, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.786.859/PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.324.125/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0108590-79.2025.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. 04.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0058130-61.2016.8.16.0014, Londrina, Rel. Desembargador Fernando Antônio Prazeres, J. 20.03.2019
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029867-12.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela herdeira MARIA da G. representada por sua curadora GLORIA B., em face da decisão (mov. 324.1/origem), proferida nos autos de Execução de Título extrajudicial nº 0001474-27.1996.8.16.0001, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por MARIA da G., no mov. 312.1/origem, a qual requereu sua exclusão do polo passivo da presente execução.Em suas razões recursais, a herdeira/agravante sustenta que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser reformada, pois a manteve no polo passivo de execução de título extrajudicial sem que houvesse abertura de inventário e partilha dos bens do falecido, circunstância que afasta sua legitimidade passiva. Afirma que, na qualidade de herdeira, não pode responder por dívidas além das forças da herança e que, inexistindo inventário e partilha, não houve transmissão patrimonial que autorize sua responsabilização.Argumenta que a legislação civil e processual estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha e que somente após sua realização os herdeiros podem ser chamados a responder, na proporção do quinhão recebido. Suscita que a ausência de inventário impede a responsabilização direta dos herdeiros e que a inclusão da executada/agravante no polo passivo, sem a prévia regularização sucessória, viola o devido processo legal e os limites legais da responsabilidade hereditária.Aduz, ainda, que as certidões juntadas aos autos demonstrariam a inexistência de inventário aberto e de partilha dos bens deixados tanto por seu pai quanto por seu avô, de modo que não teria recebido qualquer herança. Ressalta que exigir prova negativa de inexistência absoluta de patrimônio, apesar da ausência de inventário, implicaria presunção indevida de má-fé e contrariaria o entendimento jurisprudencial que condiciona a responsabilização dos herdeiros à efetiva partilha.Assim, requer a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da executada/agravante, determinando-se a suspensão do prosseguimento da execução em seu desfavor até o julgamento definitivo do presente recurso.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução. Subsidiariamente, requer que, caso mantida no polo passivo, seja expressamente declarada a limitação de sua responsabilidade às forças da herança e à proporção do eventual quinhão que venha a lhe caber, observados os parâmetros legais aplicáveis.A pretensão recursal liminar restou deferida no mov. 18.1/TJ.A parte agravada, intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 23.1/TJ).É a breve síntese.
2.
FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a herdeira/agravante foi intimada da decisão em 02/03/2026, data da leitura (mov. 326/origem), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2], se iniciou em 03/03/2026 e se esgotaria em 23/03/2026, sendo que o recurso foi interposto em 12/03/2026 (mov. 1.1/TJ).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifico que foi realizado, conforme guia de custas e comprovante de pagamento acostados (mov. 1.2 /TJ).Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 18.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui inexigível) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Mérito A decisão agravada (mov.324.1/origem) foi assim fundamentada, ao que interessa ao recurso: “ (...). MARIA DA GRAÇA ARAÚJO CURI, incapaz, representada por sua curadora provisória, opôs exceção de pré-executividade (mov. 312.1), com fundamento no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade passiva, ao argumento de que seu genitor, Jimi Elias Curi, não teria deixado bens, inexistindo herança capaz de suportar a execução.A excipiente afirma, em síntese, que não recebeu qualquer patrimônio do falecido, que não houve abertura de inventário e que os herdeiros respondem pelas dívidas apenas até o limite das forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, requerendo sua exclusão do polo passivo, bem como a concessão de efeito suspensivo.A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.A ilegitimidade passiva do herdeiro, quando fundada na inexistência de bens deixados pelo falecido, pode, em tese, ser arguida por meio de exceção de pré-executividade. Contudo, o acolhimento da tese exige prova documental inequívoca de que inexistiu herança ou de que o valor das dívidas supera integralmente os bens deixados, ônus que incumbe ao herdeiro, nos termos do art. 1.792 do Código Civil.No caso concreto, os documentos juntados pela excipiente não demonstram, de forma segura e conclusiva, a inexistência absoluta de bens deixados pelo falecido ou a completa impossibilidade de responsabilização patrimonial dentro das forças da herança. A ausência de abertura de inventário, por si só, não constitui prova suficiente da inexistência de patrimônio, tampouco afasta automaticamente a legitimidade passiva do herdeiro na execução.As alegações relativas à existência de outras execuções, dívidas e bloqueios ocorridos em feitos diversos não são aptas, nesta via estreita, a comprovar de maneira inequívoca que inexiste herança ou que houve integral exaurimento do patrimônio deixado, sob pena de necessidade de dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade.Desse modo, não se verifica, no estado atual dos autos, prova pré-constituída suficiente a autorizar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente, razão pela qual a exceção não comporta acolhimento.Quanto ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ausente a probabilidade do direito, diante da insuficiência da prova apresentada, não se mostra possível a suspensão da execução em relação à excipiente, sem prejuízo de eventual reapreciação caso sobrevenham elementos novos devidamente comprovados.Ressalta-se que a condição de incapacidade da executada e sua representação por curadora não afastam, por si sós, a possibilidade de figurar no polo passivo da execução, limitando-se a impor observância das cautelas legais quanto à representação e aos atos processuais.Rejeita-se, portanto, a exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução. ” A herdeira/agravante, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução.No presente caso, a insurgência comporta acolhida. Trata-se de Execução de título extrajudicial promovida pelo exequente/agravado LUIZ E.G. (mov. 141.1/origem), visando à satisfação de crédito por ele adquirido em decorrência de cessão de crédito firmada com o cedente CITIBANK N.A., no montante de R$ 22.816,45 (vinte e dois mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) (mov. 138.2/origem).No mov. 152.1/origem, o exequente/agravado informou nos autos o número da ação de inventário do Espólio de Elias José Curi (nº 0003966-25.2002.8.16.0019) e, posteriormente, no mov. 171.1/origem, manifestou-se no sentido de que, considerando que o inventariante dativo nomeado na referida ação de inventário não deteria poderes de representação do espólio, apresentou a relação completa dos herdeiros, dentre os quais indicou a sucessora de Jime Elias Curi, Sra. Maria da G., ora agravante. Por sua vez, a herdeira/agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 312.1/origem), arguindo, em síntese, que o Sr. Jimi, seu genitor (filho de Elias José Curi), não deixou bens passíveis a serem inventariados, razão pela qual não houve abertura de inventário para tal finalidade, conforme se depreende das certidões juntadas aos movs. 312.5 e 312.6/origem. Requereu, então, que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta execução.Sobreveio então decisão guerreada que rejeitou a exceção de pré-executividade formulada pela herdeira/executada/agravante (mov. 324.1/origem).Pois bem.Inicialmente, convém esclarecer que a exceção de pré-executividade, construção preponderantemente jurisprudencial, trata-se de meio de defesa, em que se possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, demonstrado sem a necessidade de dilação probatória.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 108/STJ, é no sentido de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009).Nesse sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024) - Destaquei. Ademais, a exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível para discussão de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, ou que não demandem dilação probatória, nos termos do que dispõe a Súmula nº 373 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Feitas tais considerações iniciais, vejamos – primeiramente -, os termos do artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:(...)VII – o espólio, pelo inventariante;§ 1º. Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. ” Da interpretação sistemática da legislação processual civil supra, extrai-se que o inventariante dativo não detém vínculo patrimonial direto com o acervo hereditário, tampouco titulariza interesse próprio na massa hereditária.Com efeito, diferentemente do inventariante que integra a sucessão, o inventariante dativo atua como auxiliar do juízo, sendo nomeado justamente nas hipóteses em que inexistente consenso entre os herdeiros ou quando estes não assumem o encargo.Nesse contexto, nas demandas em que o espólio figure no polo ativo ou passivo e haja inventariante dativo, revela-se necessária a participação dos herdeiros e sucessores do falecido, a fim de assegurar a adequada representação da massa hereditária e a observância do contraditório.Tal participação, todavia, não implica a formação de litisconsórcio passivo necessário, mas apenas restringe-se a necessidade de intimação dos sucessores para que possam acompanhar o desenvolvimento do feito, fiscalizando a atuação do inventariante dativo no exercício de suas atribuições.Desse modo, a necessidade de ciência e acompanhamento do processo pelos herdeiros do de cujus não tem o condão de lhes atribuir legitimidade passiva na demanda, a qual permanece concentrada no espólio.Veja-se os seguintes Julgado deste Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de acolher o pedido de intimação dos herdeiros do falecido representado por inventariante dativo, entendendo suficiente a ciência informal nos autos do inventário. O agravante sustenta violação ao art. 75, § 1º, do CPC, por ausência de intimação pessoal dos herdeiros, o que configuraria nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em processo de cumprimento de sentença em que o espólio é representado por inventariante dativo, é obrigatória a intimação formal de todos os herdeiros e sucessores, nos termos do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil, ou se a mera ciência informal nos autos do inventário seria suficiente para suprir a exigência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 75, § 1º, do CPC impõe, de forma expressa e cogente, que os sucessores sejam intimados quando o inventariante for dativo, justamente porque este, por não integrar a sucessão, atua como gestor judicial do espólio, carecendo da identidade de interesses que naturalmente existe entre herdeiros e inventariante legítimo.4. A finalidade do dispositivo é garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo aos herdeiros acompanhar o processo e intervir como assistentes litisconsorciais, quando entenderem necessário. A ausência dessa intimação acarreta nulidade dos atos subsequentes, por falta de ciência formal das partes legitimamente interessadas.5. A mera referência à existência do processo nos autos do inventário não supre a exigência legal, por não equivaler à intimação formal exigida pelo art. 75, § 1º, do CPC. A ciência informal não assegura o efetivo exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido .Tese de Julgamento: "1. Quando o espólio é representado por inventariante dativo, impõe-se a intimação pessoal de todos os herdeiros e sucessores, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação formal dos herdeiros constitui nulidade processual, não suprida pela mera ciência informal nos autos do inventário. ” _Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 75, § 1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível 0058130-61.2016.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Antônio Prazeres, 14ª C.Cív., j. 20.03.2019; TJPR, Apelação Cível 0020943-68.2010.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, 6ª C.Cív., j. 23.04.2019. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108590-79.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.03.2026) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONEXA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DA ATUAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEMANDA AJUIZADA POR HERDEIRO, EM NOME DOS ESPÓLIOS DE SEUS FALECIDOS GENITORES. AUTOR QUE, NA QUALIDADE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO HERDEIRO, BUSCA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, E NÃO SOMENTE SOBRE A QUOTA PARTE ATRIBUÍDA AO CONTRATANTE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS MOVIDA CONTRA OS ESPÓLIOS. JUÍZO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS, CONSIDERANDO QUE OS ESPÓLIOS SÃO REPRESENTADOS POR INVENTARIANTE DATIVO – ARTIGO 75, § 1º DO CPC. MANIFESTAÇÕES DOS HERDEIROS SUBSCRITAS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A HIGIDEZ DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ PROVA DA OUTORGA DE PODERES PARA A REPRESENTAÇÃO, ALÉM DE NÃO SER POSSÍVEL VISLUMBRAR QUAIS HERDEIROS EFETIVAMENTE SE PRONUNCIARAM NO PROCESSO, ANTE A EXISTÊNCIA DA EXPRESSÃO “E OUTROS” NO PREÂMBULO DAS PEÇAS. ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS SÃO CONSIDERADOS INEXISTENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE FALHAS PROCEDIMENTAIS IMPORTANTES, QUE IMPEDEM A PRONTA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE SE DECRETAR A INVALIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO MOV. 104.0, DE MODO A OPORTUNIZAR A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS – DEVIDAMENTE REPRESENTADOS –, TAL COMO DETERMINA O ARTIGO 75, § 1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível 0058130-61.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel. Des. Fernando Antônio Prazeres – j. 20.03.2019). destaquei. Em outras palavras, a participação dos herdeiros, nesses casos, constitui requisito voltado à regularidade da representação processual do espólio. Todavia, tal circunstância não tem o condão de lhes atribuir a condição de devedores solidários, tampouco de responsáveis diretos por eventual execução, permanecendo tais efeitos adstritos ao espólio, enquanto universalidade de bens e direitos deixados pelo de cujus. Sendo assim, neste caso, a responsabilização direta dos herdeiros somente se configura após a efetiva realização da partilha dos bens integrantes do Espólio de Elias José Curi, momento a partir do qual deixam de atuar apenas na condição de sucessores da massa hereditária para responder, na medida de seus quinhões hereditários, pelas obrigações eventualmente existentes.Veja-se o seguinte entendimento do Ministro Moura Ribeiro: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CRTS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). LEGITIMIDADE SUBJETIVA E LIMITES DA COISA JULGADA (ARTS. 75, § 1º, 505, 506, 507 E 508 DO CPC; ART. 12, § 1º, DO CPC/1973). ADEQUAÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS COMO CORREPRESENTANTES DO ESPÓLIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE PARA IMPUTAR SUCUMBÊNCIA PESSOAL A CORREPRESENTANTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (empresa do setor de construção de redes telefônicas), contra acórdão que, ao prover agravo interno, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros e afasta a condenação solidária ao pagamento de verbas sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por deixar de reconhecer a extinção do cumprimento de sentença em razão do provimento do recurso especial; (ii) é cabível fixação de honorários de sucumbência após o reconhecimento da ilegitimidade passiva e do afastamento da solidariedade; (iii) a alegação de extinção anterior do executivo por adimplemento integral pelo espólio e a inexistência de honorários fixados na origem afastam a omissão; e (iv) o princípio da causalidade autoriza imputar sucumbência pessoal a alguns correpresentantes. 3. A conclusão jurídica afirma que o provimento do recurso especial ajusta a posição subjetiva dos herdeiros na execução, qualificando-os como correpresentantes do espólio em inventariança dativa, sem substituição de parte, sem litisconsórcio passivo necessário e sem proveito econômico mensurável, o que afasta omissão e inviabiliza a fixação de honorários na via excepcional. 4. A participação dos herdeiros, por força dos arts. 75, § 1º, do Código de Processo Civil e 12, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, tem natureza de representação processual, não de parte, preservando os limites subjetivos da coisa julgada. 5. A responsabilidade pessoal de herdeiros por dívidas do falecido só se concretiza após a partilha, respondendo o espólio antes disso. 6. A extinção por adimplemento não acarreta perda superveniente de objeto, porque a controvérsia aborda questões processuais autônomas sobre acertamento de posição processual de herdeiros em situação especial de espólio com inventariança dativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Dito isto, acerca da discussão central voltada aos limites da responsabilidade da herdeira, veja-se o que dispõe o artigo 1.792 do Código Civil: “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. ”Desse modo, sendo a responsabilidade dos herdeiros limitada às forças da herança, mostra-se juridicamente inadequado direcionar a cobrança da dívida diretamente contra os sucessores enquanto o patrimônio do falecido ainda não tiver sido devidamente inventariado ou partilhado, sob pena de afronta ao disposto no artigo 1.792 do Código Civil. Veja-se o que explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do mencionado artigo: “(...) Limite da responsabilidade do herdeiro.Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido.A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio.Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões.A teor do CC 1.997, caput, c/c o CPC/1973, art. 597 (correspondente ao art. 796 do CPC), feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. (...)”[3] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 312.1/origem, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante e determinando sua exclusão do polo passivo da execução, ressalvada a necessidade de sua intimação para acompanhamento do processo, na forma do artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil.PrequestionamentoPor fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[4] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso.3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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