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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029867-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRA. ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE DATIVO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA MASSA HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS SOMENTE APÓS A PARTILHA E NOS LIMITES DA HERANÇA. EXCLUSÃO DA HERDEIRA DO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela herdeira, representada por sua curadora, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada e manteve sua inclusão no polo passivo, sob o fundamento de que a ausência de abertura de inventário não comprovaria, por si só, a inexistência de bens deixados pelo falecido. A agravante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão da execução, sustentando não ter havido inventário, partilha ou recebimento de patrimônioII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a herdeira possui legitimidade para figurar diretamente no polo passivo da execução antes da partilha dos bens integrantes do espólio, considerando que a intimação dos sucessores, na hipótese de inventariante dativo, destina-se ao acompanhamento do processo e à regularidade da representação da massa hereditária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para a discussão de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, requisitos que abrangem a análise da legitimidade passiva.4. Nos termos do artigo 75, inciso VII e § 1º, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante e, quando este for dativo, os sucessores do falecido devem ser intimados no processo em que a massa hereditária seja parte.5. A intimação dos sucessores na hipótese de inventariança dativa tem a finalidade de assegurar o contraditório e permitir o acompanhamento do processo e a fiscalização da atuação do inventariante, constituindo requisito relacionado à regularidade da representação processual do espólio. Essa participação não transforma os herdeiros em litisconsortes passivos necessários nem lhes atribui a condição de devedores solidários ou responsáveis diretos pela obrigação executada.6. Antes da partilha, a legitimidade passiva para responder pelas dívidas deixadas pelo falecido permanece concentrada no espólio, enquanto universalidade de bens e direitos. A responsabilidade pessoal dos herdeiros somente se configura após a efetiva partilha, na proporção da parte que lhes couber e dentro das forças da herança, conforme os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil.7. Mostra-se juridicamente inadequado direcionar a cobrança diretamente contra a herdeira enquanto o patrimônio do falecido não tiver sido inventariado e partilhado. Impõe-se, portanto, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com sua exclusão do polo passivo, sem prejuízo da intimação para acompanhar o processo, na forma do artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e providoTese de Julgamento: “1. A intimação dos sucessores, quando o espólio é representado por inventariante dativo, destina-se a assegurar o contraditório e a regularidade da representação processual da massa hereditária, não lhes atribuindo a condição de litisconsortes passivos necessários ou de devedores solidários.” “2. Antes da partilha, o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, sendo ilegítimo o direcionamento da execução diretamente contra os herdeiros.” “3. A responsabilidade pessoal dos herdeiros somente se configura após a partilha, na proporção da parte que lhes couber e dentro das forças da herança.”Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 1.792 e 1.997; CPC, Arts. 75, inc. VII e § 1º, 796, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.025 e 219; STJ, Súmula 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 108, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.786.859/PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.324.125/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0108590-79.2025.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. 04.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0058130-61.2016.8.16.0014, Londrina, Rel. Desembargador Fernando Antônio Prazeres, J. 20.03.2019