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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Márcia da Costa Ries em favor do paciente Volnei Valdomiro Kehl Lopes, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão. A prisão em flagrante do paciente restou homologada e em seguida decretada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública conforme decisão de mov. 29.1 nos autos principais onde é acusado da conduta de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, em razão de, novamente, garantir a ordem pública (mov. 15.1 autos n. 0005722-65.2025.8.16.0083). Em decisão mais recente, em revisão nonagesimal da prisão preventiva, o juízo a quo manteve a medida mais grave, tendo em vista a presença dos pressupostos para a prisão. Irresignada, a impetrante argumenta em síntese em suas razões que: a) há excesso de prazo na formação da culpa, estando o paciente preso preventivamente por mais de 8 (oito) meses; b) a demora para resolução processual configura constrangimento ilegal, tratando-se feito não complexo, de modo que a longa marcha processual deve ser vinculada a ineficiência estatal; c) o decurso do longo prazo enfraquece os próprios fundamentos que sustentavam a necessidade de prisão cautelar; d) diante do excesso de prazo configurada, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é a única solução compatível com o ordenamento jurídico.
Pugna liminarmente e no mérito a concessão de liberdade provisória em favor do paciente, ainda que condicionado a medidas cautelares diversas da prisão.
Em segundo grau, a liminar foi indeferida por este relator (mov. 10.1/TJ). O Ministério Público de segundo grau, por meio do parecer de lavra da Procurador de Justiça Reginaldo Rolim Pereira (mov. 18.1/TJ) manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação do presente writ, aduzindo em resumo que: a) a argumentação relacionada à nulidade do flagrante demandaria de análise fático-probatória incompatível com o writ; b) não há excesso de prazo, tendo em vista que a marcha processual encontra-se no aguardo de manifestação da própria defesa acerca do aditamento da denúncia; c) estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente pelo periculum libertatis em razão da gravidade concreta do delito, relacionada a quantidade expressiva de drogas apreendida, e pela multirreincidência do paciente; d) medidas cautelares diversas da prisão se mostram ineficazes ao caso.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente habeas corpus verifica-se que merece ser conhecido. Inicialmente, cumpre rechaçar a argumentação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, quanto a tese de parcial conhecimento da ordem de habeas corpus.
Nesse sentido, o órgão ministerial pugna pelo não conhecimento das “digressões atinentes à nulidade do flagrante”, porquanto tal análise demandaria revolvimento probatório incompatível com o rito de habeas corpus. Entretanto, entendo que o presente writ comporta conhecimento em sua integralidade. Isso porque, em que pese a tese defendida pelo Ministério Público, vislumbra-se que as digressões quanto à nulidade do flagrante reservam-se ao tópico dos fatos e síntese processual do habeas corpus.
Dessa forma, a impetrante debruça-se, em sua fundamentação, apenas ao tema relacionado ao excesso de prazo e esvaziamento dos fundamentos da prisão preventiva, sem exigir revolvimento fático-probatório atinente mérito do feito, ensejando o conhecimento integral do writ. Feita essa consideração inicial, passa-se a análise do mérito do presente remédio constitucional. Nesse ponto, argumenta a impetrante em síntese que a prisão é medida extrema e desproporcional, em razão do excesso de prazo para formação da culpa, devendo ser concedida liberdade provisória, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas. Contudo, sua pretensão não merece guarida.
Esclarece-se que a prisão preventiva não possui um prazo delimitado pela lei. O parágrafo único do art. 316, do CPP, apenas estabelece que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias. Salienta-se, inclusive, que o referido dispositivo foi objeto Ação Direta de Inconstitucionalidade, oportunidade em que ele se sujeitou à interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal, para o fim de reconhecer que:
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Assim, embora não haja um prazo pré-fixado em lei, é inexorável a preocupação do Poder Legislativo e do Poder Judiciário em evitar que uma medida cautelar tão gravosa perdure por tempo excessivo. Entender em sentido contrário, seria impor ao custodiado o ônus decorrente da demora Estatal na rápida apuração dos fatos, o que certamente viola o seu direito fundamental e humano à razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, da CF c/c artigo 7, no 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos). Por outro lado, a duração razoável do processo não se confunde com a mera celeridade, visto que, para salvaguardar o devido processo legal, não há como se admitir o atropelo das formalidades processuais, pois o tempo, até certa medida, também é imprescindível à atuação da acusação e da defesa. Por isso, o excesso de prazo alegado pela defesa deve ser avaliado com arrimo na proporcionalidade, observando os contornos do caso concreto. A definição da existência ou não de excesso de prazo deve possuir a premissa básica do critério da razoabilidade, e não bastando a mera somatória aritmética dos prazos processuais para tal aferição, até porque estes não são peremptórios, admitem certa flexibilidade diante de motivos justos. No mais, cediço que o constrangimento ilegal que autoriza a revogação da segregação cautelar caracterizando é o excesso de prazo injustificado Nesse sentido:
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (HC n. 581.394/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão. (HC 199876, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021)
Assentadas estas premissas, não vislumbro excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão. Da detida análise dos autos, verifica-se a regular marcha processual, sem paralisações, de modo que o juízo a quo tomou todas as providências necessárias para deslinde do feito. Nessa senda, tem-se que a prisão preventiva do paciente restou decretada em 29/06/2025, para fins de garantia de ordem pública, em razão da reincidência do paciente.
Em 21/10/2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada.
Na sequência, após a juntada do laudo toxicológico definitivo, a magistrada determinou vista às partes para apresentação das alegações finais no prazo legal. Em seguida, em manifestação ministerial, houve o aditamento da denúncia (22/01/2026), a qual foi recebida em 30/03/2026 (mov. 186.1).
Por fim, as partes foram intimadas para ciência, de modo que o feito aguarda apenas as apresentações das alegações finais.
Dessa maneira, há de se concluir que não há, ao menos neste momento, excesso de prazo que justifique a imediata revogação da prisão preventiva, porquanto se dessume que o juízo competente tem tomado as providências ao rápido andamento do processo, a fim de que este tenha seu efetivo deslinde. Não há como se concluir que há uma demora realmente exacerbada e incompatível com a complexidade do caso concreto, visto que, a rigor, o processo não ficou paralisado. Além disso, remanesce apenas a necessidade de apresentação das alegações finais de ambas as partes para que se encerre a fase instrutória. Assim, não há que se falar em excesso de prazo, em vista do regular trâmite processual, inexistindo desídia estatal na condução do feito. A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA COMPLEXA. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS REALIZADOS PELA DEFESA DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. FEITO QUE ATUALMENTE AGUARDA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. CLAUSTRO PROVISÓRIO MANTIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação ao juízo de primeiro grau para que imprima celeridade à prolação da sentença de mérito. (RHC n. 200.171/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Em sentido semelhante, esta C. Câmara já decidiu:
Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Aventado excesso de prazo na formação da culpa. Ausência de desídia do juízo de origem na condução do feito. Autos aguardam a remessa do laudo pericial. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (...)
4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual não sofreu estagnação em nenhum momento, sendo evidente que o juízo de origem tem adotado todas as medidas necessárias para cumprimento da diligência pendente e prosseguimento do feito (...)
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0139602-14.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026)
Ademais, oportuno ressaltar que a prisão preventiva do paciente foi reexaminada no mov. 179.1 nos autos n° 0029870-64.2026.8.16.0000, sendo mantida a prisão, há cerca de 60 (sessenta) dias, logo, dentro do prazo estipulado pelo art. 316 do CPP, não se configurando excesso de prazo. Sob outra perspectiva, remanescem os motivos ensejadores da medida mais grave. Nesse ponto, importante colacionar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos (mov. 29.1 dos autos n° 0005477-54.2025.8.16.0083):
(...)Ressalte-se que o tráfico de drogas é uma das práticas criminosas mais danosas à sociedade, pois não apenas proporciona alta margem de lucro ao traficante, mas também contribui para a degradação de famílias, afetando especialmente adolescentes e jovens que se tornam reféns da dependência química. Ademais, o tráfico fomenta a prática de diversos outros delitos correlatos, como furtos, roubos, latrocínios, e a posse ou o porte ilegal de armas de fogo.
Diante do exposto, verifica-se a presença do periculum libertatis, evidenciada pela necessidade da prisão dos autuados para a garantia da ordem pública, especialmente com o objetivo de evitar a reiteração delitiva.
Nesta toada, conforme consta na certidão extraída do sistema Oráculo (evento 11.1), o autuado VOLNEI é multirreincidente em crimes dolosos, sendo reincidente específico no crime de tráfico de entorpecentes (autos nº 0005282- 79.2019.8.16.0083), o que indica, de forma concreta, a probabilidade de reiteração criminosa caso permaneça em liberdade. Tal circunstância atrai a aplicação do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.(...) Isso porque, a conduta da autuada revela gravidade concreta, notadamente diante da quantidade das drogas apreendidas, que extrapolam o uso pessoal e indicam, de forma clara, possível envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes.
Nesse contexto, as garantias individuais dos flagrados devem ceder para as de interesse público, alçando a manutenção da prisão preventiva como instrumento de preservação da ordem pública.
Presentes assim, os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, artigo 312 e artigo 313, incisos I e II (este em relação a VOLNEI), ambos do Código de Processo Penal, uma vez que o crime doloso supostamente praticado pelos autuados tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e que VOLNEI é reincidente.
Dessa forma, diante das circunstâncias fáticas da prática do delito, a prisão preventiva faz-se necessária em virtude da garantia da ordem pública. Em tempo, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes em face da conduta dos autuados e, particularmente, pela ausência de mecanismos de fiscalização, de modo que não se mostram suficientes e adequadas a acautelar a situação, sendo necessária a decretação da prisão preventiva, eis que não serão suficientes para evitar a reiteração criminosa. (...)
Outrossim, VOLNEI cumpria pena em regime semiaberto quando da prática do delito que ensejou sua prisão (autos de Execução de Pena nº 0017033- 63.2019.8.16.0083), demonstrando, assim, que mesmo as condições do cumprimento de pena mais brandas não foram suficientes para que voltasse a delinquir.
Isto posto, vê-se que restam preenchidos os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva, eis que a pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato para o delito que é imputado aos autuados é superior a 04 (quatro) anos e que VOLNEI é reincidente (artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal), além de que a prisão é necessária para fins de garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Em apertada análise da decisão supracitada, conclui-se que se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, tendo feito menção aos elementos informativos contidos nos autos, a saber boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação (mov. 1.13), pelo termo de consentimento de busca domiciliar (mov. 1.21), e pelo Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1) bem como os depoimentos prestados e os termos de interrogatório. Nesse contexto, consta dos autos que durante a Operação Diakopi III, uma equipe policial estava realizando patrulhamento pela Rua Rio Negro, no Município de Francisco Beltrão.
De acordo com informações levantadas por policiais da região, o referido local, é conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas e porte ilegal de armas.
Na sequência, no patrulhamento na rua supracitada, a equipe policial avistou um casal, sendo formada pelo paciente Volnei Valdomiro Kehl Lopes e outra autuada no processo Eshyllen Kerolayne Vieira, que estavam subindo às escadas em frente à residência de n° 215.
Nesse contexto, foi possível visualizar que Volnei estaria segurando uma sacola plástica e ao avistar a equipe policial, o casal desceu rapidamente, dispensando a sacola na porta de entrada da propriedade citada. Diante da situação, os policiais deram voz de abordagem ao casal, circunstância pela qual verificou-se a presença de uma porção de maconha semi triturada, presente na sacola dispensada, totalizando 1,2 Kg (um quilo e duzentos gramas).
Destaca-se que, dentro da residência estava a senhora Neusa Maria Kehl da Cruz Pires, mãe do paciente. A senhora, por sua vez, presenciou a abordagem policial e autorizou busca domiciliar, a qual restou devidamente assinada (mov. 1.21).
Nessa diligência, foi encontrada no quarto de Volnei, mais um saco plástico com tabletes de maconha, totalizando 11,55 Kg. No total foram apreendidas aproximadamente 12,5 Kg (doze quilos e quinhentos gramas) de substância análoga à maconha e uma balança de precisão. Dessa forma, estando preenchido, a priori, o fumus comissi delict, a manutenção da custódia cautelar se sustenta na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do periculum libertatis. Nesse ponto, pertinente dispor que, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete, a garantia da ordem pública visa evitar que:
(...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
No caso em tela, o periculum libertatis se revela em virtude de o paciente possuir maus antecedentes e reincidência, inclusive específica, diante da condenação anterior por tráfico de drogas nos autos n 0005282-79.2019.8.16.0083 e desacato nos autos n. 0004806-17.2020.8.16.0209.
No mais, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, restam evidenciadas em vista que Volnei, quando da suposta prática de novo delito de tráfico, debatido nesse feito, estava em cumprimento de pena em regime aberto (autos n. 0017033-63.2019.8.16.0083), indicando desrespeito e menosprezo as decisões judiciais. Assim, entendo que a decisão guerreada possui fundamentos idôneos e justificam a manutenção do decreto prisional, baseada na garantia da ordem pública, com o fim de evitar a reiteração delitiva, embasada na reincidência do paciente.
A propósito,
conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o risco de reiteração delitiva do paciente, porquanto os "Policiais responsáveis pela diligência localizaram, na empresa pertencente ao investigado, aproximadamente, 100kg de cabos cobreados de telefonia. O material apreendido teria sido, em tese, identificado por técnico da empresa OI como objeto de furto da concessionária de telefonia" (e-STJ fl. 12). 3. Ademais destacou o Juízo local que o agravante já conta com sentenças condenatórias definitivas pela prática de crimes de roubo e tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente. Salientado, ainda, que o paciente já havia sido preso anteriormente, na data de 5/9/2024, pelo cometimento do mesmo tipo de crime. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Desse modo, por todo o exposto, não há ilegalidade na prisão preventiva, considerando o risco de reiteração delitiva, ensejando na manutenção do decreto prisional. De igual forma, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, sendo que há regular andamento do feito, inexistindo paralisações injustificadas ou desídia estatal. Nesse passo, entende-se que a decisão que decretou a prisão preventiva compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e merece ser mantida.
Deste modo, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para resguardar a ordem pública, razão pela qual mantenho o entendimento indicado na liminar e denego a ordem almejada.
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