SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029870-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PROCESSAMENTO DO FEITO DENTRO DOS LIMITES DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVE. PERICULUM LIBERTATIS – PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente por tráfico de drogas, com a alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está detido há mais de oito meses. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do delito e na reincidência do paciente, além de indeferir o pedido de revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra excesso de prazo na tramitação do processo, que está sendo conduzido de forma regular e célere. 4. Inexiste paralizações injustificadas ou desídia estatal, não havendo excesso de prazo. 5. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito de tráfico de drogas e a reincidência do paciente. 6. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente pela reincidência do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela reincidência do acusado, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. ________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 313, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.03.2022; STJ, HC 581.394/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC 199.876, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 14.06.2021; STJ, RHC 200.171/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025; TJPR, AgRg no HC 994.469/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0139602-14.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 09.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente foi mantida porque ele é acusado de tráfico de drogas e já tem antecedentes criminais, o que representa um risco para a sociedade. A defesa alegou que houve demora no processo, mas o juiz entendeu que não houve excesso de prazo e que o andamento do caso foi regular. Além disso, as medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para garantir a ordem pública. Portanto, o pedido de liberdade foi negado, e a prisão preventiva continua válida.