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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010223-27.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONSUMO MÍNIMO DE GLP. NATUREZA JURÍDICA DA CLÁUSULA “TAKE OR PAY” (TAKE-OR-PAY). SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA COLENDA CÂMARA (EXPRESS OVERRULING) QUANTO À ADOÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO NOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO CONDOMÍNIO. RELAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. DEVEDOR DE FATO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DE PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRINCIPAL, RESTA PREJUDICADA A LIDE DERIVADA (DENUNCIAÇÃO À LIDE). ART. 129 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DA APELANTE 1 (CONSTRUTORA) PROVIDO. RECURSO DA APELANTE 2 (CONDOMÍNIO) NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Condomínio Residencial Fusion Curitiba e Reitzfeld Empreendimento Imobiliário Mercês SPE Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela Companhia Ultragaz S/A, condenando as apelantes ao pagamento de multa contratual e indenização por descumprimento de contrato de fornecimento de gás, além de determinar o ressarcimento integral da quantia paga pela ré Reitzfeld ao condomínio, com a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento de penalidades contratuais decorrentes do consumo de GLP a menor deve ser atribuída à construtora ou ao condomínio, considerando a cessão tácita do contrato e a legitimidade das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante 1 (Construtora), pois a responsabilidade pelo contrato foi assumida integralmente pelo Condomínio (apelante 2), que geriu a relação obrigacional. 4. A cláusula "take or pay" não é punitiva, mas parte da obrigação principal. Embora, à primeira vista, a cláusula possa ser compreendida como de natureza punitiva (acessória), cabe notar que inexiste interesse fático da parte devedora em consumir GLP além do montante efetivamente demandado pelos moradores do edifício. Não há, portanto, obrigação (interesse jurídico) de fornecimento de GLP na exata meta ajustada pela parte credora que possa justificar o inadimplemento contratual, elemento inafastável da cláusula penal. O interesse jurídico preponderante, nessa modalidade contratual, é a continuidade e a permanência do fornecimento do produto. 5. A supressio (suppressio) não se aplica, pois a demanda foi ajuizada pouco tempo após o término do contrato, não havendo expectativa legítima de não exigência dos valores devidos. Óbice na aplicação da teoria no curso da relação contratual ante a natureza principal e autônoma da cláusula “take or pay” e a relação continuada e de longo prazo inerente aos contratos de fornecimento de GLP. Previsão contratual de levantamento de pendências ao final do contrato. Hipótese de “express overruling”. 6. A denunciação à lide perdeu objeto em razão da ilegitimidade passiva da apelante 1, o que implica na redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a ilegitimidade passiva da apelante 1 e não conhecendo o recurso da apelante 2, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A cláusula "take or pay" em contratos de fornecimento de gás liquefeito de petróleo não se configura como penalidade, mas sim como obrigação principal. Afigura-se inaplicável a teoria da supressio em relação a valores devidos durante a vigência do contrato, desde que a parte credora não tenha gerado expectativa legítima de não exigência dos pagamentos devidos. Possibilidade de adoção da teoria após o término da relação processual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 129, p.u., 85, § 2º, 10 e 11; CC/2002, arts. 389, 395, 397 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001707-18.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; TJPR, Apelação Cível 0003934-68.2015.8.16.0179, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; STJ, AREsp n. 2.552.803/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; STJ REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024); STJ AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Súmula nº 98/STJ; Súmula nº 83/STJ.