SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006504-42.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em apelação cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Cartão de crédito consignado (rmc). Alegação de omissão. Inocorrência. Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado. Validade da contratação e proveito econômico demonstrados. Irrelevância do não recebimento físico do cartão. Mero inconformismo. Nítido propósito de rediscussão do julgado. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do código de processo civil. Embargos conhecidos e não providos.I. Caso em exame 1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado, alegando a parte embargante a existência de omissões quanto ao não recebimento do cartão físico e à inobservância da Instrução Normativa do INSS.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na análise da regularidade da contratação e no enfrentamento das teses defensivas suscitadas na origem.III. Razões de decidir 3.1. Inexistem os vícios de omissão ou contradição quando o Colegiado analisa detidamente a matéria e expõe de forma clara e suficiente os fundamentos que formaram seu convencimento. 3.2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a validade da contratação e a fruição do proveito econômico pelo consumidor, o que torna irrelevante a alegação de não recebimento do cartão físico. 3.3. Não se constata violação ao art. 18 da Instrução Normativa do INSS, evidenciando-se que as irregularidades apontadas consistem em alegações genéricas insuficientes para afastar a higidez da avença. 3.4. Os embargos de declaração à rediscussão do mérito motivada por mero inconformismo com o resultado colegiado.IV. Dispositivo 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.