Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante (mov. 15.1. – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÕES CLARAS E ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta sob a alegação de ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC); (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do termo de adesão assinado eletronicamente, com biometria facial, endereço de IP, código de validação e demais elementos essenciais de autenticidade. 4. O contrato apresentado contém redação clara e objetiva acerca da natureza da operação, inclusive com a representação gráfica do cartão de crédito, o que afasta alegação de desconhecimento ou erro quanto à modalidade contratada. 5. O simples fato de não ter havido o recebimento do cartão não é suficiente, por si só, para invalidar a contratação. 6. Ausente irregularidade na contratação, não se caracteriza cobrança indevida, razão pela qual é incabível a repetição do indébito, seja simples ou em dobro. 7. A inexistência de ilicitude e a regularidade dos descontos afastam o dano moral, inexistindo violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) é clarividente a omissão, pois, a como apontado acima, não houve entrega do plástico, bem como não houve envio de faturas, contrato sem informações essenciais, e ausente informações de: prazo de início e fim; b) ocorreram várias incongruências, de valores, prazos, ausência de comprovação de entrega do plástico e de faturas; c) na manifestação de mov. 67, foram reiteradas as provas indicadas em réplica, todo o tempo na demanda foi indicado que, carente de informações básicas, ao juntar o contrato foi apenas confirmada; d) a entrega do plástico é requisito contratual e da instrução normativa do INSS; e e) a ausência de juntada dos documentos indicados corrobora o alegado de gerar uma dívida eterna. Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados (mov. 1.1). Intimado para tanto, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO Após a análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Entende-se que a omissão passível de correção via embargos de declaração àquela que ocorre quando o juízo deixa de se manifestar acerca de pontos controvertidos alegados pelas partes. Ainda, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos das partes, dispositivos legais ou documentos apresentados, bastando que enfrente aqueles suficientes para fundamentar a decisão. Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 889.822/MG, Rel. MINISTRO CAMPOS MARQUES, DJe: 26/03 /2013).Direito Bancário e do Consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. omissão. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar alegada omissão no julgamento.II. Questão em discussão2. Requisitos necessários à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Descabe alegar algum vício na apreciação dos elementos informativos do processo, notadamente quando esclarecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e fixação do ônus da prova, em razão hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira embargante. Decisão clara e devidamente justificada.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração desprovidos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033104- 88.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025) Pretende o embargante que o alegado vício seja sanado. Contudo, da análise dos autos, denota-se que razão não lhe assiste. Explica-se. Observa-se que este Colegiado analisou detidamente as provas carreadas aos autos e a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, reconhecendo a validade da contratação e o efetivo proveito econômico decorrente do contrato. Desse modo, revela-se irrelevante a alegação de que a parte não recebeu o plástico, entendimento este consonante com os julgados desta Corte, conforme demonstrado. Transcreve-se, a fim de corroborar tal afirmação, trecho do aresto embargado: (...) Observa-se que a instituição financeira apelada juntou aos autos o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, devidamente firmada eletronicamente pela parte autora, contendo os elementos essenciais de validade, tais como assinatura digital, aceite mediante biometria facial e indicação do endereço de IP utilizado na contratação (mov. 60.8 – processo originário).(...)Ademais, o contrato celebrado possui redação clara e objetiva quanto à modalidade contratada, inclusive contendo a reprodução gráfica em miniatura do cartão de crédito, o que reforça a identificação da natureza do ajuste.(...)Dessa forma, não se mostra plausível a ocorrência de qualquer vício de consentimento, tampouco o alegado desconhecimento acerca da celebração da presente modalidade contratual por parte da apelante.(...)Ademais, restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora obteve efetivo proveito econômico decorrente da contratação, conforme demonstrado pelo banco.(...) Por fim, no que se refere à alegação de não ter recebido, utilizado ou desbloqueado o cartão, verifica-se que tal questionamento é irrelevante, pois os indícios demonstram que a intenção da parte apelante, no momento da contratação, era efetivamente obter a quantia disponibilizada — o que de fato ocorreu.(...) Neste ponto, cumpre destacar que não se verificam quaisquer das irregularidades apontadas, em descumprimento ao artigo 18 da Instrução Normativa do INSS, tais como ausência de recebimento das faturas ou indicação do início e fim do contrato. Na verdade, identifica-se que se trata de alegações genéricas. Veja-se, portanto, que não há omissão no entendimento adotado, cuja conclusão foi exposta de forma fundamentada e de acordo com a legislação aplicável ao caso, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE COMPETÊNCIA PARA PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a competência do Juízo deprecado para realizar a penhora, avaliação e alienação de bens, com a alegação de contradição e omissão, sustentando que a carta precatória já cumpriu seu intuito com a penhora do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que justifique a reforma da decisão proferida em agravo de instrumento, em razão da alegação de que a carta precatória já cumpriu seu intuito com a penhora do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.4. Os embargantes tentam rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido nos embargos de declaração.5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita à correção de obscuridades, contradições ou omissões na decisão anterior. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023352-92.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.06.2025). Grifo nosso. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pela parte embargante, é caso de desprovimento do seu recurso, ainda que para fins de prequestionamento. Diante disso, vota-se por negar provimento aos declaratórios.
|