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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013193-29.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0013193-29.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): CLAUDINEI CARDOSO DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DO ESTADO DO PARANÁ DE PERDA DE OBJETO AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PUIL N.º 0000013-70.2025.8.16.9000. RESGUARDADO SOMENTE O DIREITO DO SERVIDOR À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL QUANDO DE SUA INATIVAÇÃO OU RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, policial militar, contra a sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrado seu direito à fruição das férias proporcionais referentes ao período entre 29/06/2011 a 31/12/2011. Em síntese, alega equívoco no cômputo de seus períodos de férias, vez que desconsiderado o intervalo parcial entre junho e dezembro de 2011. Aponta equívoco entre a sentença impugnada e a legislação de regência. Assim, busca a reforma da decisão e provimento dos pedidos iniciais, a fim de que sejam concedidas férias proporcionais em relação ao intervalo analisado. No mais, requer a concessão da gratuidade da justiça (mov. 23.1). Em sede de contrarrazões, o Estado do Paraná apresentou preliminar de perda de objeto em razão da Lei n.º 22.207/2024. No mérito, busca a manutenção da sentença (mov. 42.1). Distribuídos os autos a esta e. Turma Recursal, foi suspensa a tramitação do feito até o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível n.º 0003815- 13.2024.8.16.9000. Julgado o incidente, foi determinada a intimação de ambas as partes para que manifestassem interesse na continuidade do processamento deste recurso. Por fim, ambas as partes indicaram interesse no processamento do feito (mov. 24.1 e 26.1/RI). Da análise dos autos, em particular a documentação acostada ao mov. 29.1/29.8 dos autos recursais, da qual identifica-se o pagamento de 02 (duas) parcelas de pouco mais de R$1.000,00 (mil reais) a título de pensão alimentícia, conclui-se que a parte logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual deferida a concessão da gratuidade da justiça, conforme arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de perda de objeto apresentada pelo Estado do Paraná, vez que a publicação da Lei n.º 22.207/2024 não afasta o interesse do autor na solução do conflito. Sobre o tema, esclarece Freddie Didier: “É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala- se em "perda do objeto" da causa(Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 17a ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. I., pág. 360)”. (Destaquei). Com efeito, e tendo em vista que o objetivo final do reclamante ainda não foi alcançado, qual seja, a fruição proporcional das férias referentes ao intervalo de 29/06/2011 a 31/12/2011, não há que se falar em perda superveniente do objeto deste recurso inominado. Superada esta questão, passa-se à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em especial no intervalo entre 29/06/2011 e 31/12/2011. Inicialmente, verifica-se que o direito às férias, no caso dos servidores do quadro próprio do Estado do Paraná, é regulamentado pela Lei Estadual n.° 6.174/70, nos seguintes termos: "Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. §1ºÉ vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. §2º.Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. §3º.As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço". (Destacado). De maneira mais específica, o Regulamento Interno dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n.º 7.339/2010, dispõe, in verbis: "Art. 384. O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). (...) Art. 386.As férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito e sempre serão registradas como referentes ao período trabalhado”. (Destacado). Portanto, a contagem do tempo aquisitivo de férias é feita de modo diferenciado em relação ao regulamento dos trabalhadores com vínculo celetista. Se considerarmos o vínculo do autor, por exemplo, admitido em 30/06/2010, teremos que este completou o primeiro período aquisitivo somente 12 (doze) meses depois, em junho de 2011. Não obstante, a partir deste momento, a sistemática estadual de contagem é alterada. A fim de se adequar a eventuais necessidades internas à corporação, o próximo período aquisitivo se inicia em janeiro e vai até dezembro do mesmo ano, seguindo o critério do ano civil. Vale dizer, a contagem do segundo período aquisitivo não se inicia em junho de 2011, mas sim em 1º de janeiro de 2012. Nesse sentido, importa reiterar que a sistemática analisada não ocasiona nenhum prejuízo ao reclamante, o qual permanece usufruindo de suas férias a cada ano trabalhado. Este, inclusive, foi o entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência ao analisar o PUIL n.º 0000013-70.2025.8.16.9000. Confira-se o conteúdo da ementa: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil, reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na Corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo ou gera prejuízo indenizável; (ii) estabelecer se, na hipótese de extinção do vínculo funcional, é assegurado aos militares o direito à indenização de férias integrais ou proporcionais não fruídas, por analogia ao regime jurídico dos servidores civis estaduais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável aos militares prevê a aquisição do direito às férias após um ano de efetivo exercício, contado da data de ingresso na Corporação. 4. A prática administrativa do Estado do Paraná adota, após o primeiro período aquisitivo, a contagem das férias com base no ano civil, permitindo inclusive a fruição antecipada, o que se revela mais benéfico ao servidor e não acarreta supressão de períodos de descanso. 5. A análise das fichas funcionais demonstra a correspondência entre os períodos de exercício e as férias efetivamente gozadas, inexistindo prejuízo funcional ou financeiro aos militares da ativa. 6. A sistemática do ano civil encontra respaldo em opção legislativa estadual, alinhada ao princípio da anualidade administrativa e compatível com a Constituição Federal. 7. A Lei Estadual nº 22.207/2024 conferiu interpretação uniforme ao regime de férias dos servidores civis, prevendo expressamente a consideração de eventuais intervalos de transição para fins de indenização na extinção do vínculo. 8.A adoção do critério do ano civil para os militares pode gerar lacuna quanto à indenização de períodos integrais ou parciais de férias não fruídas quando do desligamento do serviço ativo. 9.A aplicação analógica do regramento civil acerca da indenização de férias supre a omissão normativa, assegura tratamento isonômico e previne futuros litígios. 10.A uniformização não cria novo direito, mas esclarece a interpretação das normas vigentes, promovendo segurança jurídica.” (Destacado). Portanto, como bem esclareceu o Estado do Paraná ao longo da demanda, os servidores estaduais adquirem direito às férias todo mês de janeiro independentemente do número de meses laborados, sendo o primeiro período aquisitivo a única exceção. Corrobora esta análise a leitura dos itens 4 a 6 do PUIL supramencionado, a partir dos quais é possível concluir que a prática administrativa de contagem diferenciada encontra respaldo na opção do legislador, representando mesmo uma vantagem ao servidor, que pode fruir antecipadamente do benefício. Assim, no caso dos autos, não se identifica qualquer irregularidade na contagem dos períodos aquisitivos de férias do autor pelo Estado do Paraná. Por fim, no tocante ao intervalo de transição entre o primeiro e o segundo períodos aquisitivos, de 29/06/2011 a 31/12/2011, é resguardada apenas o direito à indenização apósa passagem do servidor à inativação, conforme aplicação análoga da Lei Estadual n.º 22.207/2024 aos servidores militares, a qual dispõe: “Art. 149.O servidor fruirá, anualmente, trinta dias de férias. §1ºA data de início do exercício do servidor no cargo público estadual demarca o início do primeiro período aquisitivo de férias. §2ºPara fins de fruição do primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de efetivo exercício no cargo. §3ºA partir do segundo período aquisitivo de férias, o servidor fará jus a um período de férias a cada exercício considerando o ano civil, podendo ser usufruído em qualquer mês do ano, obedecendo ao critério da proporcionalidade e escala anual de férias, mediante autorização da chefia imediata. §4ºEventual intervalo verificado entre o final do primeiro período aquisitivo e o início do ano civil subsequente será levado em consideração por ocasião do cálculo da indenização de que trata o caput do art. 153 desta Lei”. (Destaquei). Nesse sentido, a Turma de Uniformização reiterou que “não se trata de reconhecer um novo direito a partir do advento da Lei Estadual nº 22.207/2024, mas tão somente esclarecer a interpretação e aplicação das legislações anteriormente vigentes no âmbito do Estado do Paraná, para definir tese de uniformização de jurisprudência, garantindo a desejada segurança jurídica aos jurisdicionados” (autos n.º 0000013-70.2025.8.16.9000, mov. 44.1). Em conclusão, não há que se falar em direito à fruição de férias proporcionais no caso dos autos, resguardando-se apenas a possibilidade de indenização do referido intervalo quando de sua inativação ou ruptura do vínculo com a Administração, conforme art. 149, §4º da Lei Estadual n.º 22.207/2024. Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTOe DESPROVIMENTOdo recurso interposto, a fim de preservar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, vez que à parte foram concedidas todas as férias a que tinha direito, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu pleito recursal, deve a parte arcar com o pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), ressalvada a gratuidade da justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDINEI CARDOSO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. 02 de outubro de 2026 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
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