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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes Criminais nº 0029911-31.2026.8.16.0000, em que é Embargante: JOAO ROBERTO ANTUNES LEMES e Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos Infringentes, opostos por JOAO ROBERTO ANTUNES LEMES, contra o acórdão do julgamento do Agravo em Execução de nº 4005823-27.2025.8.16.4321 (mov. 26.2, Ag. Ex.) proferido pela 4ª Câmara Criminal que, por maioria de votos, conheceu o recurso e negou provimento do recurso defensivo, estabelecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da pena para a progressão de regime, diante da reincidência específica.Para fins de elucidação, segue a ementa do acórdão embargado:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CORREÇÃO DO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA E CONSIDERA O APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM DELITOS HEDIONDOS, PARA FINS DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA QUE INCIDEM SOBRE A SOMA DE TODAS AS CONDENAÇÕES. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pela defesa de reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de retificação do relatório da situação processual executória, considerando o apenado reincidente específico em crime hediondo e aplicando a fração de 60% para progressão de regime, em razão de condenações anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica em crime hediondo deve resultar na aplicação da fração de 60% para progressão de regime, considerando as condenações do apenado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, existindo infrações diversas, deve-se somar as reprimendas aplicadas para fins de livramento condicional, exigindo-se para o preenchimento do requisito objetivo o cumprimento de mais de um terço do total das penas se o apenado não for reincidente em crime doloso; e, em caso de reincidência, o cumprimento de mais da metade das reprimendas, a teor dos artigos 83 e 84, ambos do Código Penal. 4. As regras relativas à reincidência atingem toda a execução da pena e não é possível que no processo de execução de pena se apliquem requisitos objetivos diferentes para cada condenação (conforme a ação penal tenha reconhecido a reincidência ou a primariedade do réu). Assim, unificada a pena, há reincidência. 5. Diante da reincidência específica em crime hediondo, deve ser estabelecido o percentual de 60% (sessenta por cento) da pena, previsto no artigo 112, VII, da LEP, para a progressão de regime, e a vedação de livramento condicional, conforme a disposição do artigo 83, inciso V, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A reincidência não é um atributo da condenação, mas sim uma condição pessoal ostentada pelo apenado. Ao sobrevirem novas condenações procede-se à soma /unificação das penas no processo de execução da pena, e isso implica o reconhecimento da reincidência.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111, parágrafo único, e 112; CP, art. 83, inciso V; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: (STF, HC 236.298 AgR/SC, Rel. Min. Kássio Nunes, Segunda Turma, j. 30.09.2024; STF, HC 236298 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.986.299/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, HC 307.889/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1724921, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 24.08.2018.) No julgamento, houve voto divergente (mov. 26.1, Ag. Ex.) pela Il. Des. Maria Lúcia de Paula Espíndola, e, em virtude disso, o Embargante almeja que este voto prevaleça, isto é, seja aplicada a fração de 50% da pena para progressão de regime. Para tanto, aduz que não é possível converter a natureza de um crime cometido por um agente primário em crime cometido por reincidente devido à unificação posterior da pena, de modo que “(...) o reconhecimento da reincidência na fase cognitiva não vincula de forma absoluta a execução penal, cabendo ao juízo de execução aferir os requisitos objetivos para a progressão de regime, sempre pautando-se pelo critério da anterioridade das condenações em relação aos fatos apurados”.Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Paulo Roberto Faucz da Cunha, o qual se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos embargos infringentes (mov. 15.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de Embargos Infringentes, opostos por JOAO ROBERTO ANTUNES LEMES, contra o acórdão do julgamento do Agravo em Execução de nº 4005823-27.2025.8.16.4321 (mov. 26.2, Ag. Ex.) proferido pela 4ª Câmara Criminal que, por maioria de votos, conheceu o recurso e negou provimento do recurso defensivo, estabelecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da pena para a progressão de regime, diante da reincidência específica.Presentes parcialmente os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.É sabido que os embargos infringentes tem o julgamento delimitado, pois, somente a divergência é o objeto daquele, ainda, é firme no sentido que havendo divergência parcial, apenas esta é o cerne de análise dos embargos, consoante o art. 609, §único do CPP:Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciáriaParágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. No mérito, o Embargante aduz que deveria ser utilizada a fração de 50% para progressão de regime, sustentando que, à época do fato que ensejou a condenação por homicídio qualificado, o agravante não ostentava condenações transitadas em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário para fins de aplicação do art. 112, VI, 'a', da LEP.Pois bem.Vislumbra-se que o voto vencedor fixou a fração de 60% da pena para fins de progressão de regime, nos termos do artigo 112, VII, da LEP, mediante a seguinte fundamentação (mov. 26.2, Ag. Ex.):[...]“Extrai-se dos autos de execução da pena nº 006111- 35.2012.8.16.0009/SEEU que o reeducando João Roberto Antunes Lemes foi condenado à pena total de 64 (sessenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão.No curso da execução, a defesa postulou pela correção do Relatório da Situação Processual Executória, em relação à condenação por homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP) proferida nos AAP nº 0000000-00.0020.1.21.8225, pois a fração que estava sendo considerada para cálculo do requisito objetivo da progressão de regime é a de 3/5 (ou 60%), a qual, até a vigência da Lei nº 13.964/19, era atribuída aos reincidentes genéricos em crimes hediondos ou a eles “equiparados” (mov. 129.1 - SEEU).Destacou que a Lei nº 13.964/19 alterou o art. 112 da LEP e as frações para progressão de regime, de modo que passou a ser necessário, para se aplicar a porcentagem de 60%, que haja reincidência específica em crime hediondo ou “equiparado”. Caso contrário, isto é, se houver tão somente reincidência genérica e não sendo o caso de crime com resultado morte, a porcentagem aplicável é a de 40%. Caso haja resultado morte, aplica-se a porcentagem de 50%. Após o Ministério Público ter se manifestado desfavoravelmente ao pleito (mov. 141.1 – SEEU), adveio a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 144.1 – SEEU):“(...) II. Considerando que nos autos de AAP nº 0000000- 00.0020.1.21.8225a pessoa sentenciada foi condenada em razão da prática de crime hediondo (homicídio qualificado) e foi considerada reincidente, não há qualquer erro no lançamento das frações registradas no RSPE, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Defesa (mov. 129.1)”.Confrontando os argumentos do recorrente com os fundamentos da decisão impugnada, tenho que o agravo não merece provimento. Isso porque a reincidência não é um atributo da condenação, mas sim uma condição pessoal ostentada pelo apenado. Dessa forma, após novas condenações, procede-se à soma/unificação das penas no processo de execução da pena, implicando o reconhecimento da reincidência. Como bem explicou o Ministro Alexandre de Moraes no RHC 168.709, “(...) o reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória”.[...]Por consequência, as regras relativas à reincidência atingem toda a execução da pena e não é possível que no processo de execução de pena se apliquem requisitos objetivos diferentes para cada condenação (conforme a ação penal tenha reconhecido a reincidência ou a primariedade do réu). Assim, unificada a pena, há reincidência. Assim, diante da reincidência específica em crime hediondo, deve ser estabelecido o percentual de 60% (sessenta por cento) da pena, previsto no artigo 112, VII, da LEP, para a progressão de regime. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Noutra banda, o voto vencido desembolsou a seguinte argumentação no sentido de aplicar a fração pretendida pela defesa (mov. 26.1, Ag. Ex.): “Divirjo da douta maioria, pois voto para conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução n. 4005823- 27.2025.8.16.4321 interposto pela defesa do reeducando João Roberto Antunes Lemes. Ao revés do que foi concluído por meus pares, entendo que é cabível a retificação dos percentuais de cumprimento da pena para fins de concessão de benefícios executórios, uma vez que o reeducando ostentava a condição de primário técnico à época da prática dos delitos.Consoante os autos, a controvérsia envolve a aplicação das frações de progressão de regime previstas pela Lei n. 13.964/2019 ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, em virtude de condenação por homicídio qualificado cometido em 02/10/2010. A decisão agravada exigiu o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena, sob o fundamento de reincidência específica em crime hediondo. Contudo, nos moldes do artigo 63 do Código Penal, a reincidência pressupõe condenação definitiva anterior ao novo delito. Na espécie, as condenações por tráfico de drogas transitaram em julgado após o homicídio, o que não pode caracterizar a reincidência.O único antecedente anterior refere-se ao delito de uso de drogas, sem natureza hedionda, o que afasta a reincidência específica. Assim, aplica-se a orientação do Tema 1208 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juízo da execução pode reavaliar a reincidência com base nas datas de trânsito em julgado. Dessa forma, a retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/2019, a fração correta para progressão é de 50% (cinquenta por cento) da pena, porque o reeducando é primário em crime hediondo. Por mais que haja entendimento no sentido de que a unificação das penas implicaria, automaticamente, o reconhecimento da reincidência e sua incidência sobre toda a execução penal, adoto compreensão diversa. Independentemente de eventual identificação da reincidência na fase de conhecimento, compete ao juízo de execução examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios executórios, à luz dos marcos temporais dos fatos e das condenações.[...]Dessa forma, reformo a decisão agravada para afastar a reincidência específica e fixar a fração de 50% (cinquenta por cento) da pena para fins de progressão de regime. Apesar do esforço da Defensoria Pública e, com a devida vênia, ao voto vencido, entendo que o voto vencedor deve prevalecer.Na fixação do regime inicial de cumprimento das penas unificadas e das frações para fins de benefício executórios se levará em consideração o quantum de pena fixado, o regime imposto e as condições do apenado.Cumpre destacar que os requisitos para a progressão de regime, tanto de natureza objetiva quanto subjetiva, estão previstos no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, com redação atualizada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A fração de 60% está prevista no inciso VII:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada por meio do tema 1208 fixado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tem-se que: “A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.”Da análise da situação do apenado, havendo mais de uma condenação em execução, em consonância com o artigo 111 da Lei de Execução Penal, a reincidência do apenado deve ser considerada sobre a totalidade das penas somadas, de modo a não se aplicar percentuais distintos para cada condenação em execução quanto aos benefícios executórios.No caso em tela, se trata reincidente específico em delito hediondo, vez que ostenta as seguintes condenações (cf. movs. 87.1 e 134.3 – autos de execução penal nº 0006111-35.2012.8.16.0009): (a) pela prática do delito de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal), em sede dos autos de ação penal nº 0028738-71.2010.8.16.0019, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, com trânsito em julgado na data de 17 de outubro de 2013; (b) pela tentativa de furto simples (artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), em sede dos autos de ação penal nº 0038362-47.2010.8.16.0019, à pena de 07 (sete) meses de reclusão, com trânsito em julgado na data de 29 de agosto de 2012; (c) pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), nos autos de ação penal nº 0002215- 80.2014.8.16.0019, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, com trânsito em julgado na data de 01º de fevereiro de 2016; (d) pelo delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), em sede dos autos de ação penal nº 0002404-39.2006.8.16.0019, à pena de 02 (dois) meses de detenção, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03 de outubro de 2008; (e) pelo crime de furto qualificado e majorado (artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal), nos autos de ação penal nº 0001733-79.2007.8.16.0019, à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos (quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários-mínimos), com trânsito em julgado na data de 29 de junho de 2010; (f) pelo crime de quadrilha ou bando (artigo 288, caput, do Código Penal), nos autos de ação penal nº 0029785-70.2016.8.16.0019, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, com trânsito em julgado na data de 11 de setembro de 2018; (g) pelo delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei de Drogas), em sede dos autos de ação penal nº 0022033-52.2013.8.16.0019, à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses, cujo trânsito em julgado deu-se em 18 de dezembro de 2017; (h) pelos crimes de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006), nos autos de ação penal nº 0019268- 11.2013.8.16.0019, à pena de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, com trânsito em julgado na data de 03 de março de 2016; e (i) pelos crimes de roubo, estelionato e associação para o tráfico, em sede dos autos de ação penal nº 0023325-96.2018.8.16.0019, à pena de 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias. Dessa forma, tendo em vista que o apenado fora condenado, novamente, pela prática de delito hediondo, fato que se origina de sua mais recente condenação pela prática do delito de homicídio qualificado, a fração de 60% para fins de progressão de regime deve ser mantida.
A propósito:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1208/STJ. CONDIÇÃO PESSOAL QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE TODAS AS PENAS UNIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime, em razão da unificação das penas do agravante, que cumpre pena total de 14 anos de reclusão por crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo reconhecida sua reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime em razão da primariedade do agravante, considerando a reincidência reconhecida na fase de execução e a unificação das penas. III. Razões de decidir 3. A reincidência do agravante foi reconhecida, o que afeta a execução penal como um todo, não permitindo a aplicação de fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1208) admite que a reincidência pode ser considerada pelo Juízo da Execução, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória. 5. O agravante cumpre pena por crime considerado hediondo, o que impõe a aplicação de requisitos mais gravosos para a progressão de regime. 6. A progressão de regime deve ser calculada com base na totalidade das penas unificadas, considerando a condição de reincidente do agravante. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. (...)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001903-65.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.02.2026). Destarte, inobstante os fundamentos expostos pela douta defesa e, com a devida vênia ao voto vencido, a pretensão defensiva não encontra guarida, devendo, portanto, ser rejeitado o presente embargos infringentes e, por derradeiro, prevalecer o voto vencedor. III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos infringentes opostos pela defesa. IV – DECISÃO
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