SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029911-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E PROGRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, estabelecendo a fração de 60% da pena para progressão de regime, em razão da reincidência específica do apenado em crime hediondo, considerando condenações anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica em crime hediondo deve resultar na aplicação da fração de 60% para progressão de regime, considerando as condenações do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reincidência não é um atributo da condenação, mas uma condição pessoal do apenado, que deve ser considerada na execução penal.4. A jurisprudência do STJ admite que a reincidência pode ser avaliada pelo juízo da execução, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória.5. Diante da reincidência específica em crime hediondo, deve ser aplicada a fração de 60% da pena para progressão de regime, conforme o artigo 112, VII, da LEP.6. A unificação das penas implica o reconhecimento da reincidência, não sendo possível aplicar percentuais distintos para cada condenação em execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A reincidência não é um atributo da condenação, mas uma condição pessoal do apenado, sendo possível a unificação das penas no processo de execução penal, o que implica o reconhecimento da reincidência e a aplicação da fração de 60% da pena para progressão de regime em caso de crime hediondo._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111, p.u., e 112; CP, art. 83, V; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 236.298 AgR/SC, Rel. Min. Kássio Nunes, Segunda Turma, j. 30.09.2024; STJ, HC 307.889/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.986.299/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1724921, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 24.08.2018; Súmula nº 1208/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apenado deve cumprir 60% da pena antes de poder progredir para um regime menos rigoroso, porque ele é considerado reincidente específico em crime hediondo, no caso, homicídio qualificado. A defesa pedia que fosse aplicado um percentual menor, de 50%, alegando que, na época do crime, o apenado era tecnicamente primário. No entanto, o Relator explicou que, mesmo que a defesa argumente que a reincidência não deve ser considerada, a lei determina que, ao somar as penas, a reincidência deve ser reconhecida e aplicada a todas as condenações. Portanto, a decisão foi de manter a fração de 60% para a progressão de regime.