Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. CÁLCULOS DA CREDORA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES E ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS JÁ QUITADAS. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. PAR CONDITIO CREDITORUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito para retificar o quadro geral de credores, majorando o crédito quirografário da agravante para R$ 84.443,93.
1.2. A agravante sustenta que seus cálculos observaram a data-limite prevista na Lei nº 11.101/2005, requerendo a fixação do crédito em R$ 152.917,77. Subsidiariamente, pleiteia a incorporação ao crédito concursal da quantia de R$ 13.515,89 cuja restituição às recuperandas foi determinada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. i) se o crédito quirografário da agravante deve ser majorado para o valor indicado em sua memória de cálculo; ii) se a decisão recorrida carece de fundamentação técnica quanto ao montante reconhecido; iii) se é possível acrescer ao crédito concursal a quantia objeto de restituição determinada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os cálculos apresentados pela agravante não refletem corretamente a evolução da dívida, pois desconsideram amortizações efetivamente realizadas, atualizam parcelas já parcialmente quitadas e utilizam metodologia incompatível com os critérios exigidos pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
3.2. O valor de R$ 84.443,93 decorre de análise técnica elaborada pela Administração Judicial, baseada em planilha discriminada por contrato, contendo o valor originalmente contratado, juros incidentes, parcelas adimplidas, abatimentos realizados e pagamentos efetuados, constituindo fundamentação suficiente para a decisão recorrida.
3.3. A concordância das recuperandas com o valor pretendido pela credora não vincula o Juízo da recuperação judicial, pois a correta apuração do crédito atende ao interesse público inerente ao procedimento concursal e à preservação da igualdade entre todos os credores.
3.4. É inadmissível a compensação entre créditos concursais e extraconcursais, por violar o princípio da par conditio creditorum e conferir tratamento privilegiado a um credor em detrimento dos demais submetidos ao concurso.
3.5. A quantia de R$ 13.515,89, cuja restituição às recuperandas foi determinada em razão de descontos realizados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, já foi reincorporada ao saldo do crédito concursal na planilha utilizada para apuração do valor final reconhecido, inexistindo redução do crédito da agravante.
3.6. O acolhimento do pedido subsidiário implicaria duplicidade de contabilização da mesma quantia, resultando em vantagem incompatível com os princípios que regem o processo recuperacional.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso Desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49; CPC, arts. 85, § 11, e 493.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001419-36.2021.8.16.0119, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 04.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007688-60.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 30.09.2021.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029914-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito da Região Meridional do Brasil Sicoob Unicoob Meridional contra decisão de mov. 76.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a impugnação a fim de determinar a retificação do quadro geral de credores para majorar o crédito da cooperativa para R$ 84.443,93, na Impugnação ao Crédito sob nº 0020556-02.2024.8.16.0021. Em suas razões, sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afirmar que seus cálculos teriam sido atualizados até data posterior ao pedido de recuperação judicial.
Alega que a atualização do débito foi realizada apenas até 15/05/2023, data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, observando integralmente os limites estabelecidos pela Lei n.º 11.101/2005.
Afirma que o valor fixado pelo juízo de origem não foi acompanhado de memória de cálculo ou demonstrativo que permitisse verificar os critérios adotados para sua apuração. Argumenta que a ausência de fundamentação técnica impossibilita a conferência dos encargos aplicados e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A recorrente também sustenta que o crédito deve ser majorado para R$ 152.917,77, pois apresentou documentação e memória de cálculo detalhadas que demonstram a evolução da dívida até a data legalmente permitida. Ressalta que as próprias recuperandas concordaram com o valor por ela indicado, inexistindo controvérsia efetiva quanto ao montante devido. Segundo afirma, a manutenção do valor reconhecido implicará indevida redução de seu crédito e distorção do quadro geral de credores. Subsidiariamente, argumenta que, embora tenha sido determinada a restituição de R$ 13.515,89 referentes a descontos realizados após o processamento da recuperação judicial, tal quantia decorre das mesmas operações que originaram o crédito discutido. Dessa forma, caso a devolução seja mantida, requer que o referido valor seja reincorporado ao crédito sujeito à recuperação judicial, evitando redução artificial do montante devido. Ao final, requer o provimento do recurso para que o crédito seja fixado em R$ 152.917,77. Subsidiariamente, pede que seja acrescido ao crédito reconhecido o valor de R$ 13.515,89 cuja restituição foi determinada. O Administrador Judicial se manifestou no mov. 23.1, pela manutenção da decisão agravada.
No mov. 24.1, as recuperandas informaram integral concordância com o pedido. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 27.1). Voltaram os autos para apreciação. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à definição do valor do crédito quirografário titularizado pela agravante no processo de recuperação judicial das empresas agravadas, sustentando a instituição financeira que o crédito deve ser majorado para R$ 152.917,77, ou, subsidiariamente, que o montante de R$ 13.515,89, objeto de restituição determinada na origem, seja acrescido ao crédito sujeito à recuperação judicial.
Inicialmente, não prospera a alegação de que a decisão recorrida estaria fundada exclusivamente em equívoco acerca da data de atualização dos cálculos apresentados pela credora. Embora a agravante afirme ter observado a data-base de 15/05/2023, anterior ao pedido de recuperação judicial, a Administração Judicial demonstrou, de forma minuciosa, que os cálculos por ela apresentados foram elaborados a partir de extratos emitidos em 23/05/2024 e, sobretudo, desconsideraram a efetiva evolução da dívida e as amortizações realizadas pelas recuperandas.
Conforme consignado nos pareceres técnicos, a instituição financeira limitou-se a atualizar parcelas supostamente pendentes, sem promover o abatimento integral dos pagamentos efetivamente realizados, circunstância que ocasionou a apuração de saldo superior ao efetivamente devido.
A Administração Judicial apontou, inclusive, situações concretas em que a agravante promoveu a atualização de parcelas que já haviam sido parcialmente quitadas, demonstrando que os cálculos apresentados não refletiam a realidade obrigacional das partes.
Concluiu, assim, pela impossibilidade de acolhimento da memória de cálculo da credora, por afrontar os critérios estabelecidos pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e por desconsiderar amortizações devidamente comprovadas nos autos.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Também não procede a alegação de ausência de fundamentação técnica para o montante reconhecido pelo Juízo de origem. Ao contrário do sustentado pela agravante, o valor de R$ 84.443,93 não decorreu de arbitramento genérico ou desprovido de lastro documental, mas de análise técnica realizada pela Administração Judicial, cuja planilha discriminou, contrato por contrato, o valor originalmente contratado, os juros remuneratórios incidentes, as parcelas já adimplidas, os abatimentos realizados e os pagamentos efetuados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, chegando ao saldo efetivamente devido.
A propósito, colhe-se da manifestação do Administrador Judicial (mov. 74.1):
‘‘2. Ao contrário do que alega a Impugnante, a Administração Judicial apontou na manifestação da mov. 62 os erros nos cálculos apresentados, a saber: (i) desconsideração de amortizações, (ii) atualização de parcelas já quitadas e (iii) utilização de extratos posteriores à data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em contrariedade à previsão do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005.
Além disso, esclareceu a inviabilidade da compensação pretendida, diante da ausência de comprovação de créditos extraconcursais e por violar o princípio da paridade entre credores, uma vez que a compensação entre crédito concursal e extraconcursal configuraria pagamento privilegiado, vedado pela Lei de Regência.
Nesse aspecto, ainda que as Recuperandas tenham concordado com a pretensão, vale frisar ser necessária a devida apuração da natureza e do valor do crédito, mercê do interesse público envolto ao procedimento concursal. (...) “Diante dos efeitos quanto a terceiros e do interesse público na regular apuração dos débitos existentes, o crédito, para ser habilitado, ainda que não tenha sido contestado pela parte adversa, deve estar regularmente demonstrado pelos meios de prova admitidos.”
Portanto, não apresentados novos elementos que pudessem infirmar o entendimento externado na mov. 62, esta Auxiliar do Juízo reitera o parecer pela parcial procedência do incidente, a fim de majorar o crédito quirografário em favor da COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL de R$ 80.811,69 para R$ 84.443,93, conforme o cálculo abaixo: Tal demonstrativo foi reiterado ao longo da instrução do incidente e serviu de fundamento para o pronunciamento judicial impugnado.
Cumpre destacar, ademais, que a concordância das recuperandas com o valor defendido pela credora não possui o condão de vincular o juízo da recuperação judicial. O procedimento de verificação e habilitação de créditos possui inequívoco interesse público e repercute sobre a coletividade de credores submetidos ao concurso, razão pela qual a correta apuração do crédito independe de eventual consenso estabelecido entre credor e devedor.
Nesse contexto, cabe ao administrador judicial e ao magistrado verificar a efetiva correspondência entre o valor postulado e a documentação produzida, em observância ao princípio da paridade entre os credores e à regular formação do quadro geral de credores. Com efeito, a compensação entre créditos concursais e extraconcursais não se revela admissível, porquanto importaria em quebra da par conditio creditorum, atribuindo à agravante vantagem indevida perante os demais credores submetidos ao processo recuperacional, o que configura modalidade de pagamento privilegiado vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA . VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE CREDORES. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA FIRMADA PELO TEMA 1.051 DO E . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO SUJEITO AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. ART. 49, DA LEI N . 11.101/2005. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA . INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) . 1. Os créditos já existentes ao tempo do pedido de recuperação judicial, se sujeitam à esta, ainda que não vencidos, de modo a garantir o tratamento paritário entre os credores da empresa Apelante. Aplicação da regra especial – art. 49 da Lei n . 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). 2. In casu, imprescindível a observância do concurso de credores, em atenção ao princípio do par condictio creditorum, razão pela qual é descabida a pretensão de compensação entre crédito/débito das litigantes . 3. É indevida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que não houve a estipulação nesse sentido na decisão judicial objurgada. 4 . Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001419-36.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04 .08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE EM POSTERIOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO NOVO MODIFICATIVO. ART. 493/CPC. SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. ART. 49, DA LEI Nº 11.101/05. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE CREDORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A alteração fática das circunstâncias envolvendo as partes, decorrente de pedido de recuperação judicial da exequente posteriormente ao pedido de cumprimento de sentença, constitui-se em fato modificativo do direito, não se operando a preclusão lógica da matéria alusiva à possibilidade de compensação de créditos inicialmente admitida pela exequente (art. 493, do CPC), impondo-se observar a submissão do crédito da executada aos efeitos da superveniente recuperação judicial, a implicar na impossibilidade da compensação dos créditos e débitos entre as partes, sob pena de violação ao princípio par conditio creditorium que estabelece tratamento igualitários entre todos os credores da recuperanda, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/05. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Inst. n. 0007688-60.2021.8.16.0000 – Pinhais – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 30.09.2021)
Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pela agravante. A decisão recorrida determinou a restituição da quantia de R$ 13.515,89, correspondente aos valores descontados diretamente das contas das recuperandas após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Todavia, tanto a Administração Judicial quanto a Procuradoria-Geral de Justiça esclareceram que referido montante já foi reincorporado ao saldo do crédito concursal na elaboração da planilha utilizada para apuração do valor final de R$ 84.443,93.
Assim, a restituição determinada não implicou redução do crédito da instituição financeira, mas apenas a devolução física dos recursos indevidamente retidos, preservando-se simultaneamente o direito creditório da agravante no âmbito concursal.
Desse modo, acolher a pretensão subsidiária recursal importaria em indevida duplicidade de contabilização da mesma quantia, conferindo à credora vantagem incompatível com os princípios que regem o procedimento recuperacional.
Assim, mantenho a fixação do crédito quirografário da agravante no valor de R$ 84.443,93 e à determinação de restituição da quantia de R$ 13.515,89 às recuperandas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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