SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029914-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. CÁLCULOS DA CREDORA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES E ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS JÁ QUITADAS. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. PAR CONDITIO CREDITORUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito para retificar o quadro geral de credores, majorando o crédito quirografário da agravante para R$ 84.443,93. 1.2. A agravante sustenta que seus cálculos observaram a data-limite prevista na Lei nº 11.101/2005, requerendo a fixação do crédito em R$ 152.917,77. Subsidiariamente, pleiteia a incorporação ao crédito concursal da quantia de R$ 13.515,89 cuja restituição às recuperandas foi determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. i) se o crédito quirografário da agravante deve ser majorado para o valor indicado em sua memória de cálculo; ii) se a decisão recorrida carece de fundamentação técnica quanto ao montante reconhecido; iii) se é possível acrescer ao crédito concursal a quantia objeto de restituição determinada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os cálculos apresentados pela agravante não refletem corretamente a evolução da dívida, pois desconsideram amortizações efetivamente realizadas, atualizam parcelas já parcialmente quitadas e utilizam metodologia incompatível com os critérios exigidos pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 3.2. O valor de R$ 84.443,93 decorre de análise técnica elaborada pela Administração Judicial, baseada em planilha discriminada por contrato, contendo o valor originalmente contratado, juros incidentes, parcelas adimplidas, abatimentos realizados e pagamentos efetuados, constituindo fundamentação suficiente para a decisão recorrida. 3.3. A concordância das recuperandas com o valor pretendido pela credora não vincula o Juízo da recuperação judicial, pois a correta apuração do crédito atende ao interesse público inerente ao procedimento concursal e à preservação da igualdade entre todos os credores. 3.4. É inadmissível a compensação entre créditos concursais e extraconcursais, por violar o princípio da par conditio creditorum e conferir tratamento privilegiado a um credor em detrimento dos demais submetidos ao concurso. 3.5. A quantia de R$ 13.515,89, cuja restituição às recuperandas foi determinada em razão de descontos realizados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, já foi reincorporada ao saldo do crédito concursal na planilha utilizada para apuração do valor final reconhecido, inexistindo redução do crédito da agravante. 3.6. O acolhimento do pedido subsidiário implicaria duplicidade de contabilização da mesma quantia, resultando em vantagem incompatível com os princípios que regem o processo recuperacional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso Desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49; CPC, arts. 85, § 11, e 493. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001419-36.2021.8.16.0119, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 04.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007688-60.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 30.09.2021.