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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc.I – RELATÓRIO:Banco Bradesco S.A. apela da sentença de mov. 20.1, proferida na ação de busca e apreensão de nº 56926-43.2025.8.16.0021, proposta em desfavor Lorena Colpani, que indeferiu a petição inicial, art. 330, IV combinado com art. 321 § único ambos do CPC, julgando extinta a demanda, sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inc. I do CPC, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais.Inconformado, insurge a instituição financeira em mov. 25.1, que a “sentença deve ser cassada, pois viola frontalmente o art. 321 do CPC e os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito”.Alega que “cumpriu rigorosamente a determinação judicial de emenda, trazendo documento hábil à individualização do bem e reforçando a prova da mora”.Aduz a “validade da nota fiscal como documento apto a comprovação da alienação fiduciária”, sendo que o art. 330 da Lei 10.931/2004 “exige que o bem dado em garantia seja descrito e individualizado, admitindo, inclusive, que tal identificação se dê por remissão a documento apto a permitir sua perfeita identificação”.Defende que a nota fiscal “descreve detalhadamente o bem; permite sua perfeita individualização; contém expressa informação de alienação fiduciária em favor do Banco Apelante, mov. 1.7”.Insiste que a “legislação não exige que a nota fiscal contenha o número do contrato, sendo indevida a criação de requisito não previsto em lei”.Enfatiza que a “identificação do bem e da garantia fiduciária decorre da análise sistemática dos documentos apresentados: contrato firmado entre as partes; nota fiscal com descrição do bem e indicação de alienação fiduciária; identidade entre partes, valores e objeto financiado”.Afirma a validade da constituição da mora.Ressalta que, ainda o “AR tenha retornado com a informação de ‘não procurado’, a notificação extrajudicial com o fim de cientificar o devedor da mora foi direcionada exatamente para o endereço informado pelo próprio devedor”.Não foram apresentadas as contrarrazões, sendo que não houve a intimação da ré.É o relatório.
A controvérsia recursal nesta fase se limita a análise da sentença que indeferiu a petição inicial de busca e apreensão formulada pela instituição financeira em razão da ausência de identificação do bem oferecido em garantia (alienação fiduciária) no contrato de mov. 1.5.Conforme relatado, insiste o Banco Bradesco que (i) a sentença violou o art. 321 do CPC e os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito; (ii) “a extinção do processo, após o atendimento da ordem de emenda, configura excesso de formalismo e cerceamento do direito de ação, contrariando os arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC”; (iii) a nota fiscal encaminhada é suficiente para demonstrar a alienação fiduciária em seu favor; (iv) “a nota fiscal: descreve detalhadamente o bem; permite sua perfeita individualização; contém expressa informação de alienação fiduciária em favor do Banco Apelante, mov. 1.7”; (v) “a legislação não exige que a nota fiscal contenha o número do contrato, sendo indevida a criação de requisito não previsto em lei”; (vi) “a análise isolada do documento, desconsiderando o conjunto probatório formado pela cédula de crédito bancário e demais documentos juntados, afronta a lógica do sistema processual e a finalidade da norma”.Sucessivamente, sustenta a legalidade da notificação extrajudicial encaminhada e que “considerando comprovada a constituição em mora da parte Apelante, eis que a notificação extrajudicial foi enviada no exato endereço indicado em Cédula de Crédito Bancária, e assim tenha a devida continuidade do feito, nos moldes do quanto expresso em exordial” deve ser reformada a sentença para fins de conceder “a liminar pleiteada, com a urgência necessária à concretização da apreensão, pois preenchidos todos os requisitos legais”.Isso porque, é incontroverso que o contrato aqui discutido não registrou com nenhuma informação ou qualquer meio de identificar o bem cedido em alienação fiduciária.Além de não conter dados do bem, não há indicação do fornecedor ou do número da nota fiscal, apenas consta o valor do bem R$ 33.050,00, a saber:No entanto, defende a instituição financeira que a nota fiscal de mov. 1.7 se mostra suficiente para esse fim, pois é possível observar anotações como “Fian. Bradesco/ Out-001 Venc-14/11/2024 valor R$ 17.399,77”:Ao final da nota também “Pedido Solarym: (...)/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO BRADESCO S.A. (...)”:A despeito do excurso argumentativo tecido pela instituição financeira, não lhe assiste razão.Da leitura pormenorizada do feito, tem-se que poucos dados são possíveis de se extrair do contrato de mov. 1.5, tais como “Valor Liberado/Solicitado: R$ 33.050,00”, data de assinatura do contrato e vencimento da primeira parcela 25.10.2024 e 25.11.2024, respectivamente, além dos dados da emitente e as cláusulas do próprio financiamento.Contudo, da nota fiscal juntada em mov. 1.7 extrai-se, de forma diversa, o valor do bem como sendo R$ 17.399,77 e data de vencimento da primeira parcela 14.11.2024 que não se equivalem, ainda que sejam contemporâneas.Ademais, nota-se que o valor do bem corresponde a pouco mais da metade do valor contratado, sendo irrazoável deduzir que o referido empréstimo de R$ 33.050,00 foi contraído para adquirir um equipamento de R$ 17.399,77.Veja que, pelo item 9.1 do contrato de mov. 1.5, o valor total das parcelas corresponde a R$ 54.510,24, de modo que o bem não é capaz de garantir sequer 1/3 (um terço) dessas parcelas.A garantia oferecida não é suficiente para o referido contrato e as informações constantes da nota não guardam qualquer pertinência com o referido negócio, notadamente porque não coincidem na data de negociação, tampouco nos valores, sequer na data de vencimento da parcela.Assim, ainda que o bem descrito na nota de mov. 1.7 tenha sido efetivamente dado em garantia ao Banco Bradesco S.A., não há nenhum elemento que permita a conclusão de que decorra do contrato de mov. 1.5.O art. 3º do Decreto-Lei nº. 611/69 permite o proprietário fiduciário ou credor “desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.O art. 2º, caput e §2º da referida norma dispõem:“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” No caso, não é possível a reforma da sentença, tampouco a concessão da medida liminar buscada, pois de um lado não se sabe ao certo a relação negocial que originou a garantia oferecida, mencionada na nota de mov. 1.7.De outro, o contrato de mov. 1.5 não fornece elementos suficientes do bem supostamente dado em garantia naquele negócio.A míngua de tais elementos não é possível à instituição financeira optar pela estreita via da busca e apreensão para a apreensão do bem descrito na inicial, não havendo que se falar em violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, tampouco em excesso de formalismo e cerceamento do direito de ação, sequer afronta aos arts. 4º, 6º e 139, IX do Código de Processo Civil.Ao contrário, sem o mínimo de informação e segurança, pretende a instituição financeira prosseguir com a apreensão de um bem, sem atender ao disposto na norma regente, mais do que isso, busca imputar ao judiciário um formalismo exacerbado, para disfarçar a sua pouca diligência e atenção na elaboração do contrato.Nessas condições, voto por negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença em seus exatos termos.Por fim, a despeito da manutenção da sentença descabe a fixação/majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação na origem e ausência de citação da requerida.III – Decisão:
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