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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056926-43.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO QUE NÃO IDENTIFICA O BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DADOS RELATIVOS AO BEM. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL. NOTA QUE NÃO CONDIZ COM O VALOR DESCRITO NO CONTRATO. VALOR DE VENCIMENTO DA PARCELA CONSTANTE DO CONTRATO QUE NÃO COINCIDE COM O DESCRITO NA NOTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR O BEM DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO COM A BUSCA E APREENSÃO.- Da leitura pormenorizada não se verifica qualquer informação precisa no contrato sobre o bem dado em garantia, apenas o seu valor de negócio, no entanto, pretende a instituição financeira que se reconheça o bem constante em nota fiscal diversa que destoa do valor informado no contrato.- Além da nota fiscal descrever valor do bem que corresponde a pouco mais da metade do valor descrito no contrato, o equipamento não é capaz de garantir sequer 1/3 das parcelas.- As demais informações constantes da nota também não guardam qualquer pertinência com o referido negócio, notadamente porque não coincidem na data de negociação, tampouco na data de vencimento da parcela, ainda que sejam próximos.- No caso, sem o mínimo de informação e segurança, pretende a instituição financeira prosseguir com a apreensão de um bem, sem atender ao disposto na norma regente, mais do que isso, busca imputar ao judiciário um formalismo exacerbado, para disfarçar a sua pouca diligência e atenção na elaboração do contrato.Recurso de apelação não provido.