Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ATRIBUINDO AO BANCO RÉU O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC. ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ACOMPANHA O ENCARGO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de sustação de protesto c/c danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de perícia grafotécnica, atribuindo ao banco réu o custeio dos honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a inversão do ônus da prova em favor do autor; (ii) definir se a instituição financeira pode ser compelida a adiantar os honorários da perícia grafotécnica requerida exclusivamente pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Impugnada a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pelo banco, cabe a este, nos termos do art. 429, II, do CPC, comprovar sua autenticidade, regra autônoma que não depende da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
4. O ônus de adiantar os honorários da perícia grafotécnica acompanha o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado, cabendo à instituição financeira que o produziu.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029971-04.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Por brevidade, adopto o relatório da Relatora originária, Exmª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO TRIANGULO S/A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Mourão que, nos autos de ação de sustação de protesto por débito indevido c/c pedido de tutela de urgência e pedido de danos morais nº 0008038-29.2025.8.16.0058, ajuizada contra BANCO TRIANGULO S/A, em decisão saneadora, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, fixando que os honorários periciais seriam custeados pelo réu, ora agravante (mov. 43.1). Em suas razões recursais, afirma a instituição financeira agravante que a decisão merece reforma, pois não estariam presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando inexistirem elementos concretos que justifiquem a inversão do ônus probatório. Sustenta que o agravado possui plena ciência da relação jurídica discutida, apontando documentos que indicariam sua participação como avalista de operação financeira firmada por empresa da qual seu genitor era sócio, além de figurar no polo passivo da ação de execução nº 5035825-76.2021.8.13.0702, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, proposta justamente para a cobrança do mesmo crédito inadimplido, ao lado da empresa Comercial de Gêneros Alimentícios Afonso Ltda., posteriormente denominada JSR Representação Comercial de Alimentos EIRELI. Ressalta que houve equívoco da decisão ao determinar que o Banco arque com os honorários periciais, salientando que a perícia grafotécnica foi requerida exclusivamente pela parte autora e que o art. 95 do Código de Processo Civil determina que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requer a prova, sendo inaplicável a inversão decorrente da regra do ônus da prova para fins de custeio. Assevera que, inclusive em caso de beneficiário da justiça gratuita, a despesa deveria ser suportada pelo Estado, nos limites da tabela aplicável. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1). Intimado (movs. 13 e 14) para contrarrazoar o agravo se quedou inerte (mov. 17). Foi declinada a competência para o julgamento do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras integrantes do grupo responsável pelo julgamento da matéria de responsabilidade civil (mov. 21.1). Após a redistribuição, os autos vieram conclusos a este relator. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais. A decisão agravada versa sobre redistribuição do ônus da prova, matéria expressamente prevista no art. 1.015, inciso XI, do CPC, devendo ser conhecido. Também é cabível a imediata apreciação da controvérsia relativa ao adiantamento dos honorários periciais. Embora essa matéria não esteja expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, a postergação de seu exame para eventual recurso de apelação poderia tornar inútil a insurgência, pois a produção da prova técnica depende da prévia definição de quem deverá suportar seu custo. A respeito o STJ fixou tese no Tema Repetitivo nº 988, devendo a matéria ser conhecida. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal reside em verificar: a) se deve ser mantida a inversão do ônus da prova determinada em favor do autor; e b) se a instituição financeira pode ser compelida a adiantar os honorários da perícia grafotécnica requerida exclusivamente pela parte autora. O recurso não merece provimento. Explico. A ação de origem foi ajuizada sob o fundamento de que o autor não celebrou a contratação apresentada pela instituição financeira e de que as assinaturas constantes da Ficha de Cadastro de Pessoa Física e da Cédula de Crédito Bancário não lhe pertencem. A agravante, por sua vez, afirma que o agravado figurou como avalista da operação financeira, que integra o polo passivo de ação de execução destinada à cobrança do mesmo crédito e que a empresa beneficiária da operação possuía como sócio o pai do demandante. Essas circunstâncias, contudo, não afastam o dever da instituição financeira de demonstrar a autenticidade dos documentos que apresentou. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece regra específica para a hipótese de impugnação da autenticidade documental: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, impugnadas especificamente as assinaturas constantes dos documentos produzidos pela instituição financeira, cabe a ela demonstrar sua autenticidade. Trata-se de regra legal própria, cuja incidência não depende da distribuição geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil nem, exclusivamente, da inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, já julgou esta Câmara: (...). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento. A autora alega ser hipossuficiente em relação à instituição financeira e impugna a autenticidade de contratos de empréstimo consignado, afirmando não ter celebrado tais contratos. A decisão recorrida considerou que não havia hipossuficiência da autora e que a inversão do ônus da prova não era necessária. II. Questão em discussão [...] III. Razões de decidir 3. A autora é hipossuficiente em relação à instituição financeira, que possui maior facilidade em demonstrar a existência de relação jurídica e a legalidade dos descontos. 4. A inversão do ônus da prova é necessária devido à verossimilhança das alegações da autora e à impugnação da autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pela ré. 5. A autora impugnou a veracidade da assinatura constante nos contratos apresentados pela ré, de forma que o ônus de comprovar a regularidade da assinatura nos documentos é da instituição financeira, conforme o artigo 429, II, do CPC e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a inversão do ônus da prova em benefício da autora. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051321-82.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.08.2025) No caso concreto, a instituição financeira possui os registros da operação, os documentos contratuais e os elementos relacionados à formação do negócio jurídico que afirma ter sido celebrado. A alegação de que o agravado figurou como avalista da operação, de que integra o polo passivo de outra demanda e de que seu pai teria participado da sociedade beneficiária do crédito constitui matéria a ser examinada após a instrução probatória. Tais circunstâncias não tornam autênticas, por si sós, as assinaturas especificamente impugnadas nem deslocam para o autor o encargo previsto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, deve ser mantida a atribuição à instituição financeira do ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos por ela apresentados. DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Questão distinta é a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito. A distribuição do ônus da prova e o ônus financeiro necessário à produção da perícia são institutos autônomos. O primeiro define qual parte suporta o risco processual decorrente da ausência de comprovação de determinado fato. O segundo disciplina quem deve antecipar a despesa necessária à realização da prova técnica. Porém, com fulcro no art. 429, II do CPC, que estatuiu ser ônus da parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, pacificou-se o entendimento de tal ônus incluir o custeio da perícia. A respeito, também já decidiu esta Corte: (...) DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ATRIBUINDO AO BANCO O ÔNUS DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – (...) - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147096-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026) Igualmente, o STJ: (...) diante da impugnação de autenticidade de documento particular, o ônus de provar a assinatura recai sobre quem produziu o documento, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus para adiantamento dos honorários periciais (...) em consonância com a orientação desta Corte sobre o ônus de provar a autenticidade de documento particular impugnado e a possibilidade de inversão para adiantamento de honorários periciais (AREsp n. 2.814.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Assim, a decisão recorrida deve ser mantida na íntegra. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento. É como voto.
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