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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 38.1 – AI[1], por meio do qual esta Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.Em suas razões, o embargante alega que a decisão é omissa porque: a) não foi enfrentado o argumento de que as Cédulas de Crédito Bancário foram utilizadas para o financiamento de atividade rural, possuindo, portanto, natureza de crédito rural, conforme o Manual de Crédito Rural; b) não se analisou a arguição de que a natureza da operação decorre da finalidade do financiamento; c) deixou de se manifestar quanto à essencialidade do maquinário e a repercussão da busca e apreensão na exploração da atividade rural; d) não se operou a adequada ponderação entre os princípios contratuais e a preservação da atividade produtiva.Pede o acolhimento dos embargos, com a reforma da decisão, sanando os vícios apontados.Assim, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito, contudo, não merecem prosperar.Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração servem para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade ou contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).Nesse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão são inseridas proposições inconciliáveis. Ademais, o erro material é perceptível primo icto oculi e sem maior exame, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Quanto aos embargos, de início, reporto que, segundo o e. STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no REsp 1.757.501/SC, Min.: Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 11/04/2019, DJe. 03/05/2019).Analisando o v. acórdão embargado, vislumbro que não há omissão quanto aos argumentos expostos pela embargante, que foram devidamente sopesados por esta Câmara Cível. As questões relativas à impossibilidade de se considerar a Cédula de Crédito Bancário como se crédito rural fosse foram analisadas no acórdão que julgou o recurso de apelação, no qual se consignou (mov. 38.1 – AI):Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.138/95[2] prevê a possibilidade de alongamento das dívidas provenientes de cédula de crédito rural submetidas ao regime do Decreto-Lei 167/67.Entretanto, a Cédula de Crédito Bancária não está sujeita às disposições desse Decreto-Lei, pois não consta no rol do artigo 9º:(...)Destarte, uma vez que as Cédulas de Crédito Bancário não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 167/67, também não lhes é aplicável a obrigatoriedade de oferecimento do alongamento da dívida, conforme orientação, a contrario sensu, da Súmula nº 298[3] do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, não se amoldando a situação à hipótese de aplicação da Lei nº 9.138/95, inviável o alongamento da dívida.Destaco, em particular, excerto do julgado do julgado deste Tribunal de Justiça, que já foi citado no acórdão recorrido, no qual se consigna expressamente que a utilização da cédula de crédito bancário para a aquisição de maquinário agrícola não modifica a natureza do contrato para que seja enquadrado como crédito rural:Tese de julgamento:“1. O contrato de financiamento de maquinário agrícola, formalizado por cédula de crédito bancário e garantido por alienação fiduciária, não se submete às normas do crédito rural, previsto no Decreto nº 167 /1967, mesmo quando vinculado a recursos do BNDES/ FINAME.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0072590- 17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.02.2025)Do mesmo modo, o acórdão se manifestou expressamente quanto à possibilidade da prática de atos constritivos a despeito da essencialidade do bem para o desenvolvimento da atividade rural (mov. 38.1 – AO):Por fim, conquanto sejam os maquinários, de fato, necessários para o desenvolvimento da atividade agrícola, há de se ter em conta também a função social do contrato e o princípio do pacta sunt servanda, de modo que impossível desconsiderar que os bens foram voluntariamente entregues em garantia para o cumprimento do contrato, o que implica na impossibilidade de manutenção do devedor fiduciário em sua posse mesmo no caso de comprovada mora.Trata-se, portanto, de inteligência da norma trazida no artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil[4].Logo, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição, havendo mero inconformismo da parte e nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser REJEITADOS os presentes aclaratórios.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.É como voto.
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