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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 7.1, proferida na “ação declaratória de inexistência de débitos c/c restituição de valores c/c indenização por débitos indevidos c/c tutela de urgência” nº 0000323-53.2026.8.16.0137, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nestes termos:[...] Compulsando os autos, verifico que o pedido de antecipação de tutela comporta deferimento. No caso em apreço, o perigo de dano é evidente, considerando o imediato abalo à situação econômica da autora que advirão dos descontos em suas contas, que acarretará o comprometimento mensal de verba que possui natureza alimentar. Igualmente, a probabilidade do direito sobressai a partir da afirmação de que foi vítima de um golpe, onde os golpistas possuíam informações sensíveis do autor, tornando controvertida a validade de qualquer contratação. Realizou Boletim de Ocorrência para averiguação do delito (mov. 1.10). Nas hipóteses em que há discussão acerca da dívida – seja parcial ou integral -, a jurisprudência reconhece a possibilidade de suspender os descontos alegadamente não autorizados até que seja efetivamente apurado o fato. Por se tratar de fase de cognição sumária, sem maiores elementos sobre os fatos ora trazidos, é preciso dar crédito à palavra da parte autora.Fica advertida a parte autora, porém, que a presente decisão pode ser reformada a qualquer momento, caso haja evidência de que o débito questionado tem origem lícita. Outrossim, o deferimento da medida liminar não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, e em nada prejudica a parte contrária, que poderá, caso reste comprovado ao final a falta de razão da parte autora, cobrar a dívida e efetuar os descontos das parcelas no benefício previdenciário.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino que o requerido, a partir de sua intimação da presente decisão, suspenda quaisquer cobranças relativas às transações bancárias/ contratos objeto da lide (descritas na inicial), bem como, para que se abstenha de inserir o nome da reclamada nos órgãos de proteção ao crédito, em relação às transações discutidas nos autos, sob pena de multa única do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.[...]Visando a reforma do decidido, alega a instituição financeira agravante, em síntese, que: a) “inexistem elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco o risco de dano ou resultado útil do processo que justifique a medida liminar deferida”; b) “os contratos discutidos foram regularmente realizados por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação de segurança, além de ter havido a efetiva liberação dos valores na conta do próprio agravado”; c) “O sistema bancário apenas permite a conclusão de operações financeiras após a validação das credenciais do próprio cliente, circunstância que demonstra a regularidade da contratação realizada”; d) “As operações bancárias realizadas por meio do aplicativo exigem confirmação mediante senha pessoal de segurança, mecanismo essencial para proteção das operações financeiras. A senha bancária possui natureza pessoal, exclusiva e intransferível, sendo de responsabilidade do próprio correntista sua guarda e sigilo”; e) “o agravado admite ter sido contatado por terceiro desconhecido que se passou por funcionário da instituição financeira”; f) “o próprio agravado relata que repassou informações sensíveis e códigos de autenticação relacionados à sua conta bancária, circunstância que possibilitou a realização das operações posteriormente questionadas”; g) “as transações ocorreram em razão da conduta do próprio agravado, que forneceu dados sigilosos de sua conta a terceiros desconhecidos”; h) “resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre o suposto dano alegado e a atuação da instituição financeira agravante”; i) “promoveu o cumprimento da decisão liminar, adotando as providências necessárias à sua observância, com a suspensão das cobranças decorrentes dos contratos discutidos, bem como com a adoção das medidas cabíveis para evitar eventual anotação restritiva em nome do autor” [...] resta demonstrado que a ordem judicial foi devidamente observada, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos que indique descumprimento da tutela deferida”; j) “não poderia o MM. Juízo a quo majorar a multa diária para o expressivo valor fixado, sem que houvesse demonstração inequívoca de descumprimento injustificado e da real necessidade de reforço da medida coercitiva”; k) “a fixação medida coercitiva no valor de R$ 2.000,00, por descumprimento, não se revela a providência mais recomendável ao caso concreto. Isso porque a imposição de medida coercitiva mostra-se excessiva e desnecessária no caso em análise, não constituindo a medida menos gravosa à esfera jurídica do Agravante, tampouco se revelando como o meio mais apropriado e eficaz para garantir a satisfação da tutela pretendida, sobretudo quando já foram adotadas as providências necessárias para o atendimento da decisão judicial, com a suspensão das cobranças decorrentes dos contratos discutidos nos autos e a adoção dos ajustes sistêmicos pertinentes, inexistindo qualquer demonstração de resistência ou descumprimento por parte da instituição financeira”; l) “na prática tem-se observado que a l) multa, quando fixada em patamar excessivo, passa a assumir caráter punitivo, distanciando-se de sua finalidade meramente coercitiva, podendo alcançar valores superiores ao próprio proveito econômico discutido na demanda, o que desnatura sua função processual”; m) “requer alternativamente este Agravante que seja minorado o valor arbitrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como seja mantido limite compatível com a obrigação discutida, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”; n) “A multa, da maneira como foi fixada, poderá representar enriquecimento indevido do agravado, sobretudo considerando que o patamar estabelecido revela-se desproporcional à obrigação discutida nos autos”; o) “o D. Julgador fixou o cumprimento da determinação a partir da intimação da decisão, sem estabelecer prazo razoável para a implementação das providências determinadas. Com a ausência de prazo adequado para cumprimento da ordem judicial, poderá surgir interpretação precipitada de eventual descumprimento, o que pode gerar a aplicação automática da penalidade fixada”; p) “requer-se a reforma da r. decisão também neste ponto, para que seja fixado prazo razoável e compatível com a natureza da obrigação imposta, evitando-se a aplicação indevida da penalidade prevista e assegurando-se a efetividade do cumprimento da determinação judicial”.O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 10.1; e, com as contrarrazões (mov. 17.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso I do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Da tutela de urgênciaA tutela de urgência requerida pela parte autora/agravada encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se:3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313)Desta forma, para a concessão da medida, há que ser demonstrado pela parte requerente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, cumulativamente.Da probabilidade do direitoDa petição inicial observa-se que a parte autora narrou que “foi vítima de um sofisticado golpe de fraude eletrônica, conhecido como estelionato digital ou “vishing”, no dia 06 de novembro de 2025, conforme detalhadamente descrito no Boletim de Ocorrência nº 2025.359487 (ANEXO), bem como evidenciado em gravações de áudio de duas chamadas telefônicas”.Asseverou que “estelionatários obtiveram acesso à conta bancária do Autor no Banco Bradesco e realizaram um empréstimo não autorizado, na modalidade EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CRÉDITO DO TRABALHADOR, que o Boletim de Ocorrência aponta em aproximadamente R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Desse montante, foram efetuadas duas transferências via PIX para contas de terceiros, conforme Extratos Bancários e Comprovantes de PIX anexados: - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para THIAGO LUCAS PRAXEDES na Caixa Econômica Federal. - R$ 9.080,00 (nove mil e oitenta reais) para LARISSA GOMES DE SOUZA no Banco Inter. O total das transações fraudulentas soma R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), o que corrobora a informação do Boletim de Ocorrência sobre o prejuízo de aproximadamente R$ 19.000,00”.Relatou que “não obteve êxito em resolver administrativamente com a instituição bancária, não lhe restando alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para reaver os valores indevidamente subtraídos e anular qualquer débito decorrente da fraude”.Diante de tais fatos, requereu “a concessão da liminar, a fim de: a) Determinar a imediata suspensão de todas as cobranças e descontos referentes ao empréstimo fraudulento- contrato de empréstimo nº. 0123547316853 - de aproximadamente R$ 19.000,00, realizadas em nome do Autor na conta administrada pelo Banco Bradesco, sob pena de aplicação de multa diária; b) Determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes até o julgamento definitivo da presente Ação”.Sobreveio então a decisão agravada (mov. 7.1), que determinou a imediata suspensão de “quaisquer cobranças relativas às transações bancárias/ contratos objeto da lide (descritas na inicial), bem como, para que se abstenha de inserir o nome da reclamada nos órgãos de proteção ao crédito, em relação às transações discutidas nos autos, sob pena de multa única do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento”. Pois bem.Concretamente, no caso em análise, entendo que a parte autora/recorrida demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, diante da negativa de contratação de empréstimo com o réu, que teria sido realizado de forma fraudulenta, sem seu consentimento, corroborada pelas provas em áudio de movs. 1.12 e 1.13/origem, assim como pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.10/origem.Sobre o assunto, cabe destacar que, embora a instituição financeira argumente que “os contratos discutidos foram regularmente realizados por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação de segurança”, o que se verifica dos autos é que o instrumento formalizado entre as partes não foi apresentado pela casa bancária, não havendo nenhum registro operacional da instituição financeira. Não se vislumbra, também, ter “havido a efetiva liberação dos valores na conta do próprio agravado”, na medida em que o extrato de mov. 16.2/origem não evidencia o proveito econômico do autor, no valor aproximado de R$ 19.000,00:
Registro, ainda, a inexistência de elementos no feito, ao menos em sede inaugural, no sentido de que o autor tenha repassado “informações sensíveis e códigos de autenticação relacionados à sua conta bancária, circunstância que possibilitou a realização das operações posteriormente questionadas. Dessa forma, verifica-se que as transações ocorreram em razão da conduta do próprio agravado, que forneceu dados sigilosos de sua conta a terceiros desconhecidos”.Tem-se, assim, que não há nenhum documento no processo, por ora, que comprove a celebração do negócio jurídico entre as partes.Do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processoCom relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente, restou concretamente demonstrado pela parte, pois, mantidos os descontos em seu benefício previdenciário, estaria sendo privada dos proventos necessários à manutenção da sua subsistência.Registre-se que a parte autora se encontra, como consumidora, em posição de hipossuficiência perante o Banco recorrente. Assim, por se tratar de empréstimo consignado, entende-se que a realização dos descontos no benefício previdenciário representaria maior potencial danoso à consumidora do que a suspensão representa ao Banco, sobretudo neste momento, em que inexistem indícios de contratação regular (ônus que compete ao Banco demonstrar no decorrer do feito). Nesse sentido já decidiu esta 13ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO/ ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E QUE O BANCO SE ABSTENHA DE COBRAR O DÉBITO QUESTIONADO NA EXORDIAL, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1.) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – LIMINAR DEFERIDA EM OUTROS AUTOS QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE DÍVIDA SUB-JUDICE – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS NESTE MOMENTO - EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDAS - 2.) PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO QUE VISA O ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – PENALIDADE QUE DEVE SER MANTIDA - 3.) REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – DESCABIMENTO - QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO – PORÉM, NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. CÍVEL - 0025284-23.2022.8.16.0000 - UMUARAMA - REL.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 15.07.2022, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVADA, ALUSIVO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA VALIDADE AQUI SE DISCUTE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, ESQUADRINHADOS. CONTRATO NÃO EXIBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTESTAÇÃO. ORDEM LIMINAR CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO, O QUE RESTOU CUMPRIDO PELA PARTE AGRAVADA. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS QUE PODE PIORAR AS CARÊNCIAS DELA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. PRAZO AO CUMPRIMENTO, SUFICIENTE, MORMENTE QUANDO O JULGADOR SINGULAR JÁ DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DE SUA ORDEM. ASTREINTES. VALOR DESTA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0050685-58.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.12.2021 - grifo nosso). Assim, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a rejeição da irresignação recursal nesse ponto. Da multa coercitivaCom relação à multa coercitiva, tem-se que para a sua aplicação, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, necessário que se observe a sua suficiência e compatibilidade com a obrigação de origem e, ainda, o prazo razoável para cumprimento do preceito:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...). (grifo nosso)Note-se que, a teor do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo, é possível ao magistrado, mesmo de ofício, aumentar ou reduzir o valor da multa arbitrada, caso evidenciado que ela se tornou excessiva em relação ao bem tutelado pela decisão:§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...).Sobre o assunto, esclarece Luiz Guilherme Marinoni:Nesse sentido, pode o juiz reforçar o valor da multa ou alterar a sua periodicidade, sempre que verificar sua inaptidão para atuar sobre a vontade do demandado. Pode Igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo. A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 10,04,2007, DJ 10.05.2007, P. 361). Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante. (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhar, Daniel Mitidiero, -- 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo – Revista dos Tribunal, 2017 – pág. 687).Assim, cabível a fixação da multa discutida no caso. No que se refere ao montante arbitrado, de R$ 2.000,00, com incidência única em caso de descumprimento, mostra-se proporcional ao dano arguido pelo autor.Destarte, com base no art. 537, § 1º, I, do CPC e com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se necessária a manutenção da multa fixada.Registro, contudo, que o Banco, em suas razões recursais, afirmou ter cumprido a determinação, inclusive trazendo prints de telas sistêmicas indicativas do bloqueio do débito em conta corrente do contrato de crédito pessoa nº 3547316853 (f. 9/10 do PDF). Confira-se: Ora, se já houve o cumprimento da determinação judicial, a toda evidência a multa aplicada para o caso de não cumprimento da não será exigível. Se o Banco obstou as cobranças ditas indevidas, dando cumprimento à medida judicial recorrida, por certo não corre qualquer risco de ser por ela atingido, eis que cumprido o objetivo primevo, de impedir que descontos relativos ao contrato sub judice, não havendo prejuízo a ser reparado nesta oportunidade.III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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