SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029999-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERBAS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTOS QUE OCASIONAM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MULTA COERCITIVA. ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO OU READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débitos, na qual a parte autora alegou ter sido vítima de fraude eletrônica, resultando em empréstimo não autorizado e descontos em seu benefício previdenciário. O banco agravante requereu a reforma da decisão, argumentando a regularidade da contratação e a ausência de elementos que comprovassem a probabilidade do direito da parte autora, além de contestar a multa coercitiva imposta pelo descumprimento da ordem judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência foi corretamente deferida para suspender cobranças de empréstimo supostamente fraudulento e se a multa coercitiva fixada é proporcional e adequada ao caso.III. Razões de decidir3. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito ao alegar ter sido vítima de fraude, sem consentimento para a contratação do empréstimo.4. O perigo de dano foi evidenciado, pois os descontos comprometeriam a subsistência da parte autora, que é hipossuficiente em relação à instituição financeira.5. A instituição financeira não apresentou prova do contrato discutido, o que reforça a dúvida sobre a validade da contratação.6. A multa coercitiva de R$ 2.000,00 foi considerada proporcional ao dano alegado, mas não será exigível, pois a instituição cumpriu a determinação judicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em casos de alegação de fraude em contratos bancários depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo a hipossuficiência do consumidor um fator relevante para a análise do risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 537; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª C. Cível, 0025284-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 15.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0050685-58.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 13.12.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Bradesco deve suspender a cobrança de um empréstimo que a pessoa envolvida diz que não contratou, pois ela foi vítima de um golpe. O juiz entendeu que a pessoa pode ter problemas financeiros se os descontos continuarem, já que o dinheiro que está sendo descontado é importante para sua sobrevivência. O banco tentou argumentar que a contratação foi feita corretamente, mas não apresentou provas suficientes. Além disso, o juiz manteve uma multa de R$ 2.000,00 caso o banco não cumpra a decisão, mas como o banco já disse que parou as cobranças, essa multa não será aplicada.