SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030014-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em primeira fase de ação de exigir contas que inverteu o ônus da prova, reconheceu o dever de prestar contas e determinou a realização imediata de perícia atuarial. 1.2. O juízo de origem definiu como pontos controvertidos a apuração da origem do déficit do plano e a legalidade dos planos de equacionamento, matérias que a recorrente alega serem estranhas ao objeto inicial da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar; (ii) a regularidade da inversão do ônus da prova e da determinação de perícia antes da apresentação das contas no rito especial; e (iii) a possibilidade de ampliação da causa de pedir para inclusão de debate sobre a origem de déficit atuarial sem anuência da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A procedência do pedido na primeira fase da ação de exigir contas impõe ao réu o ônus legal de apresentar as contas em 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar, o que torna ilógica a inversão do ônus da prova para este fim, conforme o art. 550, § 5º, do CPC. 3.3. A determinação de realização de perícia atuarial mostra-se prematura no caso, vez que determinada antes da efetiva exibição das contas, na medida em que o autor pode aceitá-las ou impugná-las pontualmente, momento em que o juiz avaliará a necessidade de prova técnica, nos moldes do art. 550, § 6º, do CPC. 3.4. A estabilização da lide impede o autor de ampliar a causa de pedir para discutir a origem do déficit ou a legalidade de planos de equacionamento após a citação e sem o consentimento dos réus, conforme estabelece o art. 329, II, do CPC.3.5. A apuração de responsabilidade de gestores por resultados deficitários deve ocorrer por meio de ação regressiva própria e extrapola o âmbito restrito da ação de exigir contas, de acordo com o art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001. 3.6. A preliminar de falta de interesse de agir foi afastada na decisão recorrida, parte sobre a qual não houve recurso, o que impede a reanálise do tema pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: art. 21 e 31, I, da LC nº 109/2001; arts. 329, II, 550, 551, 552 e 553 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563.