Ementa
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em primeira fase de ação de exigir contas que inverteu o ônus da prova, reconheceu o dever de prestar contas e determinou a realização imediata de perícia atuarial. 1.2. O juízo de origem definiu como pontos controvertidos a apuração da origem do déficit do plano e a legalidade dos planos de equacionamento, matérias que a recorrente alega serem estranhas ao objeto inicial da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar; (ii) a regularidade da inversão do ônus da prova e da determinação de perícia antes da apresentação das contas no rito especial; e (iii) a possibilidade de ampliação da causa de pedir para inclusão de debate sobre a origem de déficit atuarial sem anuência da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A procedência do pedido na primeira fase da ação de exigir contas impõe ao réu o ônus legal de apresentar as contas em 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar, o que torna ilógica a inversão do ônus da prova para este fim, conforme o art. 550, § 5º, do CPC. 3.3. A determinação de realização de perícia atuarial mostra-se prematura no caso, vez que determinada antes da efetiva exibição das contas, na medida em que o autor pode aceitá-las ou impugná-las pontualmente, momento em que o juiz avaliará a necessidade de prova técnica, nos moldes do art. 550, § 6º, do CPC. 3.4. A estabilização da lide impede o autor de ampliar a causa de pedir para discutir a origem do déficit ou a legalidade de planos de equacionamento após a citação e sem o consentimento dos réus, conforme estabelece o art. 329, II, do CPC.3.5. A apuração de responsabilidade de gestores por resultados deficitários deve ocorrer por meio de ação regressiva própria e extrapola o âmbito restrito da ação de exigir contas, de acordo com o art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001. 3.6. A preliminar de falta de interesse de agir foi afastada na decisão recorrida, parte sobre a qual não houve recurso, o que impede a reanálise do tema pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: art. 21 e 31, I, da LC nº 109/2001; arts. 329, II, 550, 551, 552 e 553 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030014-38.2026.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de exigir contar sob nº 0000846-36.2025.8.16.0158, por meio da qual o Juiz de Direito André Olivério Padilha inverteu o ônus da prova, reconheceu o dever de as rés prestarem contas e determinou a realização de perícia atuarial (evento 76).Em síntese, alega a ré, ora agravante, que: a) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar, uma vez que estas não visam lucro e não operam em mercado de consumo; b) a inversão do ônus da prova fundamentada na hipossuficiência do consumidor viola a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da legalidade; c) a definição dos pontos controvertidos é equivocada ao admitir a apuração da origem do déficit do plano e da legalidade dos planos de equacionamento, matérias que não podem ser rediscutidas em ação individual; d) o equacionamento de déficits decorre de dever legal previsto na Lei Complementar 109/2001 e os planos foram aprovados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar e validados em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; e) a prova pericial contábil-atuarial é impertinente e desnecessária para a resolução do litígio, o qual deve ser julgado com base nos documentos e registros digitais já anexados ao processo; f) a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais pertence ao autor, pois foi ele quem requereu a produção da prova técnica, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; e g) a ausência de hipossuficiência econômica do autor impede a inversão do ônus financeiro da prova, considerando que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na origem e houve o recolhimento das custas.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para evitar dano grave decorrente do custeio imediato de perícia de alta complexidade e custo elevado antes do julgamento do recurso.A liminar foi deferida (evento 11-AI).Com contrarrazões (evento 17-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – De pronto, é o caso de fixar algumas premissas, ante a confusão que se instalou nos autos.Trata-se de ação de exigir contas proposta por beneficiário contra a gestora de fundo de previdência complementar e a patrocinadora (antiga empregadora do autor).Como se sabe, a ação de exigir contas possui rito especial, previsto nos arts. 550 a 553 do CPC.Por força disso, a demanda se divide em duas fases: a primeira, na qual se apura a existência ou não do dever do réu de prestar contas; ea segunda, na qual, caso exista o dever, é feita a exibição e avaliação das contas.Sobre o tema, ensinam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que: “O procedimento da ação exigir contas se divide em duas fases: na primeira, que é eventual, verifica-se se o réu tem a obrigação de prestar contas ou mesmo se já não as prestou; na segunda, caso existente e ainda não cumprida a obrigação, analisam-se as contas, em si.”(…)“Se o pedido for julgado procedente, com o reconhecimento de que o réu tem a obrigação de prestar as contas, passar-se-á à segunda fase, adotando-se o procedimento previsto no art. 550, §§ 5.º e 6.º. Ou seja, a decisão condenará o réu a prestar as contas, em quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Tal prazo, como já indicado, conta-se da intimação da decisão que determina a apresentação das contas.Cumprindo o réu a determinação de apresentar as contas, sobre elas se abrirá oportunidade de manifestação do autor, em quinze dias, seguindo o procedimento comum, com ou sem julgamento antecipado, conforme o caso.Não apresentadas as contas, pelo réu, poderá o autor as apresentar, em quinze dias, não mais podendo o réu sobre elas se manifestar, e o procedimento também será o comum.” (in Curso avançado de processo civil. 20. ed. v. 4. Londrina: Thoth, 2025. p.59, 65-66)II – Em virtude dessas premissas, é de se reconhecer que a decisão agravada, tratada como saneamento do feito pelo juízo de origem, trata, em verdade, da decisão que coloca fim à primeira fase do procedimento, na medida em que, como se verifica do relatório, foi nela reconhecido o dever de as rés exibirem as contas em questão.Consequentemente, não há nenhum sentido lógico-processual em determinar a inversão do ônus da prova, para imputar às rés o ônus da realização da prova pericial.Sim, pois, o objetivo da demanda é, uma vez reconhecido a sua obrigação, justamente compelir às rés a prestarem contas.Assim dispõe o art. 550, § 5º do CPC:Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.(…)§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.III - De igual modo, ainda que seja permitido ao juiz determinar a realização de perícia, não parece haver como determiná-la desde logo, tal como ocorreu, já que as contas das rés sequer foram apresentadas.Dito de outro modo, caso apresentadas as contas, pode o autor simplesmente aceitá-las, hipótese na qual (provavelmente) nenhuma perícia será necessária. Ao contrário, caso as impugne ou não sejam elas prestadas pelas rés, aí sim caberá ao juiz analisar a necessidade da realização de perícia, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC.Logo, sem a apresentação das contas e (eventual) impugnação do autor, não há motivo para, desde logo, determinar a realização de perícia.IV – No que toca à inaplicabilidade do CDC ao caso, a ré tem razão.Isso porque a ré (Petros) é entidade de previdência complementar que é disponível apenas para empregados da corré Petrobras, de modo que se trata de entidade fechada, a teor do art. 31, I, da LC 109, sendo que o STJ já sedimentou entendimento de que o CDC não se aplica à contratos previdenciários pactuados com entidades fechadas.Confira-se:SÚMULA N. 563/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.V – Por fim, no que toca à delimitação da questão controvertida, cabe relembrar que se trata de ação de exigir contas, na qual o autor pretende que as rés, gestoras de plano de previdência complementar fechado, demonstrem os cálculos feitos para se chegar ao valor do benefício que lhe é pago, bem como dos descontos realizados, à luz dos aportes feitos e perpassando pela definição de qual regulamento do plano é aplicável ao autor (evento 1).Ele próprio assim definiu os limites da presente lide na inicial:Seja delimitado os contornos do litígio com a declaração do direito adquirido do autor na Data do Início do Benefício (DIB) determinando a obrigação das rés no estrito cumprimento dos direitos previstos na legislação, Resoluções e Regulamento vigentes em 17/06/2014, data da DIB, em especial quanto ao benefício a ser pago, índice de atualização e correção, pensão por morte e cálculo de reserva acumulada, além do termo de opção por Pecúlio, vigente à época da adesão e regras do Regulamento e o dever da não paridade estabelecida somente com a EC n. 20 de 15/12/1998, art. 5.Como se vê, não há nenhuma discussão acerca da origem do déficit ou de como ele deveria ser equacionado.Assim, ainda que, em sua impugnação à contestação, o autor afirme que é necessário apurar a origem do déficit (se atuarial ou decorrente de má-gestão), é certo que ele não pode aumentar a causa de pedir sem anuência dos réus (art. 329, II, do CPC), da qual não se tem notícia. A rigor, considerando que a ré recorreu para reformar a decisão e afastar tal questão, é evidente que ela não concorda com o aumento da causa de pedir. Além disso, na referida impugnação o autor também alega que a lide é definir quem deve suportar o déficit. Ocorre que, além de novamente não haver tal questão na inicial, a eventual má gestão não implica responsabilidade do fundo réu, mas do gestor, que sequer é parte deste processo. Assim dispõe o art. 21 da LC 109/01, que regulamenta o regime de previdência:Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.De mais a mais, essa responsabilização regressiva contra o gestor foge do estrito âmbito da ação de exigir contas.Por conseguinte, a agravante novamente tem razão, agora ao defender que a delimitação do objeto da demanda deve ser revista, com a remoção destes pontos acima mencionados.VI – Por fim, e apenas para que não passe em branco, anoto que a preliminar de falta de interesse de agir foi arguida na origem e afastada na decisão agravada, parte sobre a qual não houve recurso, o que impede o seu reexame pelo tribunal. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão recorda e, assim, afastar a aplicação do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia atuarial (ao menos neste momento), bem como para remover dos pontos controvertidos da demanda a discussão acerca da origem do déficit e da legalidade dos planos de equacionamento.
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