SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030026-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. PENHORA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL À DATA DA CITAÇÃO. CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO LEGAL DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÚTIL DE LOCALIZAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 921, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A agravante sustenta que a desconstituição da penhora, em razão da impenhorabilidade do bem de família, deslocaria o termo inicial da prescrição para a data da citação do último executado ou, subsidiariamente, que o prazo teria se consumado após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a impenhorabilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Discute-se: (i) o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; (ii) o termo inicial da prescrição intercorrente após a desconstituição da penhora; (iii) a existência de atos capazes de suspender ou interromper o prazo; e (iv) o cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, por aplicação dos arts. 28 e 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incidindo o mesmo prazo sobre a prescrição intercorrente.2. A desconstituição da penhora retira sua eficácia constritiva, mas não converte retroativamente em inércia o período em que houve efetiva atuação do exequente e regular tramitação do processo.3. O trânsito em julgado da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do único bem constrito caracteriza a ciência da inexistência de bens penhoráveis e deflagra a suspensão legal de um ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, seguida do prazo prescricional trienal.4. O mero requerimento de pesquisa patrimonial sem apreciação ou resultado útil, a inclusão em cadastro de inadimplentes e a citação destinada apenas à regularização do espólio de coexecutado falecido não interrompem a prescrição quando permanece inalterada a ausência de bens penhoráveis.5. Consumado o prazo prescricional antes da oposição da exceção de pré-executividade, impõe-se a extinção da execução, com resolução do mérito, em relação à agravante, observados os limites subjetivos do recurso.6. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. À luz do princípio da causalidade, não cabe condenar o exequente em honorários, ainda que tenha resistido ao acolhimento da exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com resolução do mérito, em relação à agravante, determinando-se a baixa das restrições subsistentes, sem condenação em honorários advocatícios.Tese de julgamento: A desconstituição da penhora por reconhecimento da impenhorabilidade do bem não desloca retroativamente o termo inicial da prescrição intercorrente para a data da citação, nem transforma em inércia período de efetiva atuação processual. O trânsito em julgado da decisão que reconhece a impenhorabilidade do único bem constrito caracteriza a ciência da inexistência de bens penhoráveis e inicia automaticamente a suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do CPC. Atos que não resultem na localização ou constrição efetiva de patrimônio não interrompem a prescrição intercorrente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §§ 1º, 2º e 11; 240, § 3º; 281; 313, § 2º, I; 487, II; 782, § 3º; 921, III e §§ 1º a 5º; 924, V; e 1.015, parágrafo único; Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, IAC 1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045009-03.2019.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Octavio Campos Fischer; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102638-56.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025.