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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. PENHORA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL À DATA DA CITAÇÃO. CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO LEGAL DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÚTIL DE LOCALIZAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 921, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A agravante sustenta que a desconstituição da penhora, em razão da impenhorabilidade do bem de família, deslocaria o termo inicial da prescrição para a data da citação do último executado ou, subsidiariamente, que o prazo teria se consumado após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a impenhorabilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Discute-se: (i) o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; (ii) o termo inicial da prescrição intercorrente após a desconstituição da penhora; (iii) a existência de atos capazes de suspender ou interromper o prazo; e (iv) o cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, por aplicação dos arts. 28 e 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incidindo o mesmo prazo sobre a prescrição intercorrente.2. A desconstituição da penhora retira sua eficácia constritiva, mas não converte retroativamente em inércia o período em que houve efetiva atuação do exequente e regular tramitação do processo.3. O trânsito em julgado da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do único bem constrito caracteriza a ciência da inexistência de bens penhoráveis e deflagra a suspensão legal de um ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, seguida do prazo prescricional trienal.4. O mero requerimento de pesquisa patrimonial sem apreciação ou resultado útil, a inclusão em cadastro de inadimplentes e a citação destinada apenas à regularização do espólio de coexecutado falecido não interrompem a prescrição quando permanece inalterada a ausência de bens penhoráveis.5. Consumado o prazo prescricional antes da oposição da exceção de pré-executividade, impõe-se a extinção da execução, com resolução do mérito, em relação à agravante, observados os limites subjetivos do recurso.6. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. À luz do princípio da causalidade, não cabe condenar o exequente em honorários, ainda que tenha resistido ao acolhimento da exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com resolução do mérito, em relação à agravante, determinando-se a baixa das restrições subsistentes, sem condenação em honorários advocatícios.Tese de julgamento: A desconstituição da penhora por reconhecimento da impenhorabilidade do bem não desloca retroativamente o termo inicial da prescrição intercorrente para a data da citação, nem transforma em inércia período de efetiva atuação processual. O trânsito em julgado da decisão que reconhece a impenhorabilidade do único bem constrito caracteriza a ciência da inexistência de bens penhoráveis e inicia automaticamente a suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do CPC. Atos que não resultem na localização ou constrição efetiva de patrimônio não interrompem a prescrição intercorrente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §§ 1º, 2º e 11; 240, § 3º; 281; 313, § 2º, I; 487, II; 782, § 3º; 921, III e §§ 1º a 5º; 924, V; e 1.015, parágrafo único; Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, IAC 1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045009-03.2019.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Octavio Campos Fischer; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102638-56.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030026-52.2026.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 14.10.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JANAÍNA GONÇALVES DE MELO contra a decisão proferida no mov. 261.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001048-47.2015.8.16.0163, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Siqueira Campos, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no mov. 252.1 e determinou o prosseguimento da execução, deixando de condenar em honorários advocatícios ao fundamento de que o incidente não pôs fim ao feito executivo.No agravo de instrumento, a agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente. Sustenta, em caráter principal, que a penhora realizada em 09/05/2018 foi posteriormente anulada em razão da impenhorabilidade do bem de família, com efeitos retroativos, não podendo interromper o prazo prescricional. Assim, defende que o termo inicial deve ser a citação do último executado, ocorrida em 02/05/2016, estando a prescrição trienal consumada em 11/01/2022. Subsidiariamente, afirma que, mesmo considerando como marco inicial o trânsito em julgado da decisão de impenhorabilidade, em 28/08/2021, a prescrição teria ocorrido em 18/10/2025, após o período de suspensão legal e a exclusão da suspensão decorrente do falecimento de um dos executados. Requer o acolhimento da exceção, a extinção da execução, o levantamento das restrições existentes em seu nome e a intimação exclusiva do procurador indicado. Não houve pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal, conforme expressamente registrado na decisão de mov. 18.1 (autos recursais), que se limitou a determinar a intimação da parte agravada para contrarrazões. Não há, tampouco, pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo a agravante comprovado o recolhimento do preparo (mov. 1.3).Intimado, o agravado apresentou contraminuta (mov. 22.1, autos recursais), na qual sustenta que a prescrição intercorrente pressupõe inércia efetiva do exequente e prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, providência que não teria ocorrido. A matéria não estaria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, em razão da instauração de embargos de divergência no Incidente de Assunção de Competência do Recurso Especial nº 1.604.412/SC; e que o processo não permaneceu inerte por sua culpa. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.Os autos vieram conclusos para voto.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. Da admissibilidadeO recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser CONHECIDO. 2.3. Do méritoInicialmente, observa-se que a execução foi ajuizada em 07/07/2015, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com valor atribuído à causa de R$ 156.089,21.Além da agravante, integram o polo passivo J. Gonçalves de Melo & Cia Ltda., atualmente C. S. Comércio de Doces, Aroldo Ribeiro, posteriormente substituído pelo respectivo espólio, Lucélia de Carvalho Gonçalves Melo, Lucilane de Oliveira Ribeiro e Valdir Custódio de Melo.A controvérsia recursal limita-se a três questões principais:a) o prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário; b) a possibilidade de a desconstituição da penhora, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, deslocar retroativamente o termo inicial da prescrição intercorrente para a data da citação do último executado; e c) subsidiariamente, a consumação da prescrição intercorrente a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a impenhorabilidade. 2.3.1. Da delimitação dos fatos relevantes (Ação de execução - autos nº 0001048-47.2015.8.16.0163)A execução foi ajuizada em 07/07/2015, com citação dos executados entre 29/04/2016 e 02/05/2016 (movs. 10 e 25 a 28). Em 09/05/2018, foram penhorados os direitos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 10.522 (mov. 51), avaliado em R$ 320.000,00 (mov. 78.1).A impugnação à penhora foi rejeitada (movs. 68 e 78), mas a 14ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 0045009-03.2019.8.16.0000 (mov. 99), reconheceu a impenhorabilidade do bem de família (mov. 149.2). A decisão transitou em julgado em 26/08/2021 (mov. 149.5), e os autos retornaram à origem em 27/08/2021 (mov. 144).Em 01/09/2021, o exequente comunicou o falecimento de Aroldo Ribeiro e requereu a regularização do polo passivo (mov. 146.1). Apesar das sucessivas determinações judiciais (movs. 148.1, 168.1, 177.1, 189 e 217.1), houve reiterados decursos de prazo (movs. 171, 193, 197, 201, 205 e 210). As citações das herdeiras somente foram expedidas em 11/06/2025 (movs. 228 e 229), tendo uma delas resultado negativa (mov. 237).O primeiro pedido de busca patrimonial após o retorno dos autos foi apresentado apenas em 13/10/2025 (mov. 248.1). Em 07/11/2025, foi oposta exceção de pré-executividade (mov. 252), julgada em 29/01/2026 pela decisão agravada (mov. 261).Por fim, a decisão agravada incorreu em inexatidão ao indicar o mov. 149 como o da comunicação do óbito. O falecimento foi informado pelo exequente no mov. 146.1, em 01/09/2021, circunstância relevante para definir o início de sua ciência quanto à necessidade de regularização do polo passivo. 2.3.2. Do prazo prescricional aplicávelA questão foi suscitada pelo exequente na impugnação de mov. 257.1, que defendeu a incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do CC, e é expressamente enfrentada pela agravante nas razões recursais. Embora não renovada em contraminuta, cuida-se de premissa necessária ao exame da prescrição — matéria de ordem pública —, razão pela qual deve ser resolvida.A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito dotado de força executiva própria por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O art. 44 do mesmo diploma determina a aplicação, no que não contrariar a lei especial, da legislação cambial, do que resulta a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e, por conseguinte, do prazo prescricional de 03 (três) anos para o exercício da pretensão executiva. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.O prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil aplica-se à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, passível de exercício por via distinta da execução fundada em título cambial. Essa previsão, contudo, não afasta a incidência da regra especial aplicável ao título cambiariforme objeto da presente execução, cujo prazo prescricional deve observar a disciplina própria da espécie.Fixa-se, pois, em 03 (três) anos o prazo da prescrição intercorrente, por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal — 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação' — e do art. 206-A do CC, segundo o qual a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 2.3.3. Da tese principal: pretendido efeito retroativo da desconstituição da penhora sobre o termo inicial da prescriçãoA agravante sustenta que, uma vez declarada a impenhorabilidade do bem de família, a penhora realizada em 09/05/2018 deve ser considerada inexistente desde a origem, nos termos do art. 281 do CPC. Por essa razão, defende que o termo inicial da prescrição intercorrente deve retroagir à data da citação do último executado, ocorrida em 02/05/2016.A tese não se sustenta.É certo que a decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem retira da constrição os seus efeitos, inclusive o de ato apto a impulsionar a satisfação do crédito. É esse, e apenas esse, o alcance dos precedentes invocados pela agravante — entre eles o acórdão da 16ª Câmara Cível deste Tribunal proferido no Agravo de Instrumento nº 0102638-56.2024.8.16.0000 (Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 10/02/2025) —, nos quais a penhora posteriormente anulada era invocada, pelo credor, como o próprio marco interruptivo destinado a afastar a prescrição. Naqueles casos, retirada a eficácia do ato, remanescia o estado de inexistência de constrição válida.Situação diversa é a de pretender que a desconstituição do ato converta, retroativamente, em período de inércia um interregno em que o exequente efetivamente atuou e em que o processo teve curso regular. O art. 281 do CPC opera no plano da validade dos atos processuais e da comunicação de nulidades entre atos dependentes; não possui a virtude de reescrever a história do processo nem de criar, por ficção, um estado de paralisação que os autos desmentem.Com efeito, no período compreendido entre 02/05/2016 e 09/05/2018, não se verificava — nem poderia ser reconhecida — a situação prevista no art. 921, inc. III, do CPC, consistente na inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados.Ao contrário, nesse intervalo, o exequente indicou bem à penhora, conforme mov. 44.1; o Juízo determinou a constrição; e o mandado foi regularmente cumprido, com resultado positivo, nos termos dos movs. 50 e 51. Havia, portanto, bem localizado e efetivamente penhorado, avaliado em valor muito superior ao crédito executado.Além disso, entre 03/10/2019 e 23/07/2021, o feito permaneceu formalmente suspenso por determinação judicial, em razão do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento interposto pela própria agravante, conforme se extrai dos movs. 109, 120, 138, 142 e 143.Nesse período, por se tratar de suspensão processual regularmente determinada, não há fluência do prazo prescricional.Acresce que o regime do art. 921 do CPC não adota o critério da última causa interruptiva válida, proposto pela agravante, mas o da ciência da frustração da busca do devedor ou de bens penhoráveis, seguida da suspensão legal de um ano. A construção recursal parte, pois, de premissa metodológica incompatível com a norma que invoca.Por fim, não se sustenta a alegação de que as suspensões seriam imputáveis ao exequente por ter constringido bem protegido. A questão da impenhorabilidade era controvertida e foi decidida em primeiro grau em desfavor da executada (mov. 78), somente se resolvendo em segundo grau; o efeito suspensivo, ademais, foi obtido a requerimento da própria agravante. Não é dado extrair, de exercício regular do direito de defesa e de posições processuais legítimas de ambas as partes, a consequência de tornar inerte quem atuou.Rejeita-se, portanto, a tese principal. 2.3.4. Da tese subsidiária: consumação da prescrição intercorrente a partir do trânsito em julgado do reconhecimento da impenhorabilidadeDiversa é a sorte da tese subsidiária, expressamente deduzida na exceção (mov. 252.1, itens 53 a 59, e pedido 'b') e apenas superficialmente enfrentada pela decisão agravada.O art. 921, inc. III e § 1º, do CPC determina a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual se suspende a prescrição. O § 4º, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, fixa como termo inicial da prescrição no curso do processo 'a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis', suspendendo-se o prazo, por uma única vez, pelo período do § 1º.Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS – Tema 566/STJ - (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, e aplicada por analogia às execuções regidas pelo art. 921 do CPC, o prazo anual de suspensão e o subsequente prazo prescricional fluem automaticamente, não cabendo ao juiz ou ao credor eleger o momento de seu início, nem se exigindo pronunciamento judicial formal de suspensão ou de arquivamento. A ausência de decisão que formalize a suspensão prevista no art. 921, inc. III, portanto, não obsta a contagem — premissa, aliás, adotada pela própria decisão agravada, que reconheceu que o termo inicial 'tem início após o transcurso do prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora'.No caso dos autos, o marco da ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis localizados é o desfecho definitivo da discussão sobre a impenhorabilidade. Até então, havia bem constrito e a execução dispunha de garantia; com o trânsito em julgado, certificado em 26/08/2021, e o retorno dos autos à origem em 27/08/2021 (mov. 144), a única constrição realizada em toda a execução foi desfeita, restando o exequente sem qualquer bem localizado sobre o qual recair a expropriação.Fixado o termo inicial em 27/08/2021 — solução mais favorável ao exequente do que a proposta pela agravante —, tem-se: suspensão legal de um ano, de 27/08/2021 a 27/08/2022; fluência do prazo trienal a partir de 27/08/2022, com termo final em 27/08/2025; e, deduzido o período de suspensão determinado no mov. 177.1, de 16/09/2023 a 16/11/2023, por força do art. 313, § 2º, inc. I, do CPC, o prazo se consumou em 27/10/2025.A prescrição intercorrente estava, portanto, consumada antes mesmo da oposição da exceção de pré-executividade, em 07/11/2025, e muito antes da decisão agravada, de 29/01/2026.Resta examinar se algum ato praticado no período foi apto a suspender ou interromper o prazo prescricional. A resposta é negativa.Em primeiro lugar, entre 27/08/2021 e 27/10/2025, nenhuma constrição patrimonial foi efetivada. Mais do que isso, até 13/10/2025, sequer houve requerimento voltado à localização ou constrição de bens, ocasião em que o exequente pleiteou a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, conforme mov. 248.1 (autos de origem).Nos 04 (quatro) anos anteriores, as manifestações do exequente limitaram-se à regularização do polo passivo em razão do falecimento de um dos coexecutados, à sua representação processual e ao recolhimento de custas, conforme movs. 146, 153, 176, 180, 209, 221 e 223 (autos de origem).A única providência com alguma repercussão patrimonial nesse intervalo foi o pedido de inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, formulado no mov. 153.1. Todavia, tal medida possui natureza de coerção indireta, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, não constituindo ato constritivo, tampouco diligência efetiva destinada à localização de bens penhoráveis.Em segundo lugar, o pedido de expedição de ofício à SUSEP, formulado no mov. 248.1 (autos de origem), também não interrompe o prazo prescricional. O precedente repetitivo invocado pelas partes é claro ao afirmar que o mero peticionamento em juízo não basta para interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou providência útil à satisfação do crédito.No caso, o pedido sequer chegou a ser apreciado. O despacho de mov. 249.1 (autos de origem) postergou expressamente sua análise, condicionando-a à prévia indicação, pelo exequente, do endereço atualizado da herdeira ainda não citada. Não houve, portanto, diligência frutífera ou resultado útil capaz de produzir efeito interruptivo.Em terceiro lugar, cumpre enfrentar a regra do art. 921, § 4º-A, do CPC, segundo a qual a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr por inteiro.Poder-se-ia cogitar que a citação realizada em 02/07/2025, no mov. 236 (autos de origem), teria esse efeito. Contudo, essa conclusão não se aplica ao caso.O art. 921, § 4º-A, deve ser interpretado em conjunto com o § 3º do mesmo dispositivo e com a hipótese prevista no art. 921, III, do CPC. A interrupção ocorre quando superado o obstáculo que justificou a suspensão da execução, isto é, quando localizado o devedor antes não encontrado ou quando identificados bens penhoráveis.No caso, o obstáculo não era a ausência de localização da agravante, que já havia sido citada em 02/05/2016 e integrava regularmente a relação processual. O óbice consistia na ausência de bens penhoráveis localizados. A citação realizada em 02/07/2025 dirigiu-se ao espólio de coexecutado falecido, com a finalidade de regularização do polo passivo, conforme determinado no mov. 189 (autos de origem), e não alterou a situação de inexistência de patrimônio constrito.Admitir interpretação diversa permitiria que atos de mero saneamento subjetivo do processo renovassem indefinidamente o prazo prescricional, esvaziando a finalidade da prescrição intercorrente, que é justamente impedir a perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.Em quarto lugar, também não socorre o exequente a invocação do art. 240, § 3º, do CPC, feita na impugnação de mov. 257.1 (autos de origem). O referido dispositivo protege a parte contra demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, hipótese que não se verifica nos autos.Ao contrário, o próprio Juízo de origem registrou, no despacho de mov. 217.1, de 11/02/2025 (autos de origem), que o exequente “reiteradamente deixa transcorrer os prazos sem atender às diligências determinadas”. Essa constatação é corroborada pelos sucessivos decursos de prazo certificados nos movs. 164, 171, 181, 193, 197, 201, 205, 210, 224, 225, 239, 246, 256 e 258, além das advertências expressas de extinção constantes dos movs. 177.1 e 217.1 (autos de origem).Por fim, a suspensão decorrente do falecimento do coexecutado Aroldo Ribeiro também não aproveita ao exequente para afastar a prescrição intercorrente. A suspensão foi decretada pelo prazo de dois meses, conforme mov. 177.1 (autos de origem), e deve ser computada apenas nesses limites.A demora posterior na regularização do polo passivo não configura impedimento legal ao curso do prazo prescricional, seja porque decorreu da inércia do próprio exequente, expressamente reconhecida na origem, seja porque nada impedia o prosseguimento da execução quanto à busca de patrimônio dos demais coexecutados, entre eles a agravante, cuja situação processual não foi afetada pelo óbito.Assim, ausente ato efetivamente útil à localização ou constrição de bens no período analisado, não há causa apta a suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.Nesse cenário, revela-se equivocada a premissa central da decisão agravada, segundo a qual a parte exequente atendeu tempestivamente a todos os comandos judiciais, adotando as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. A afirmação é contrariada pelos próprios pronunciamentos do Juízo de origem e pelo histórico de movimentações dos autos.Registre-se, por relevante, que o regime vigente do art. 921 do CPC dispensa a demonstração de desídia subjetiva do credor, bastando, para a fluência do prazo, a constatação objetiva da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ainda que assim não fosse — isto é, ainda que se exigisse a inércia a que alude a tese 1.1 do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC —, o resultado seria o mesmo, pois a inércia está documentalmente demonstrada nestes autos.A discussão de direito intertemporal suscitada nas razões recursais é, no caso, irrelevante. Quer se aplique a redação originária do art. 921, § 4º, do CPC, quer a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 — cuja irretroatividade foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.090.768/PR (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024) —, o termo inicial recai no mesmo marco, porquanto, decorrido o ano de suspensão iniciado em 27/08/2021, o exequente não adotou nenhuma providência efetiva.Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, com resolução do mérito, em relação à agravante, nos termos dos arts. 924, inc. V, e 487, inc. II, do CPC. 2.3.5. Da extensão subjetiva do julgado e dos pedidos acessóriosA exceção de pré-executividade foi oposta exclusivamente por Janaína Gonçalves de Melo, que também é a única recorrente. Os demais executados não formularam idêntico incidente nem interpuseram recurso. Assim, em observância aos limites do efeito devolutivo, a extinção ora reconhecida restringe-se à agravante, sem prejuízo de que a matéria, por ser de ordem pública, venha a ser examinada pelo juízo de origem quanto aos demais executados, se e quando provocado ou de ofício, observado o contraditório do art. 921, § 5º, do CPC.Quanto ao pedido de levantamento das medidas constritivas e restrições eventualmente lançadas em nome da agravante, consigne-se que a penhora do imóvel de matrícula nº 10.522 já foi objeto de ofício ao Registro de Imóveis para levantamento (mov. 157, autos de origem). Como consequência natural da extinção, caberá ao juízo de origem adotar as providências necessárias à baixa de eventuais constrições ou restrições subsistentes em nome da agravante decorrentes destes autos.Defere-se, ainda, o requerimento de que as intimações dirigidas à agravante sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador Pablo Júnior Figueiredo (OAB/PR 94.295), procedendo-se às anotações necessárias. 2.3.6. Da não incidência de honorários advocatíciosO reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O art. 921, § 5º, do CPC determina expressamente que, depois de ouvidas as partes, o juiz reconhecerá a prescrição no curso do processo e extinguirá a execução sem ônus para elas.A regra específica deve ser interpretada em conjunto com o princípio da causalidade. A instauração da execução decorreu do inadimplemento de obrigação representada por título executivo líquido, certo e exigível; a extinção posterior resulta do transcurso do prazo prescricional durante a ausência de bens penhoráveis, circunstância que não elimina as premissas que legitimaram o ajuizamento do feito. Por isso, a resistência do credor ao reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive mediante impugnação à exceção de pré-executividade ou apresentação de contraminuta, não transfere ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Esse entendimento foi uniformizado pela Corte Superior de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2 . Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4 . A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor .6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). Também não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque o recurso foi provido e não havia honorários anteriormente fixados em favor da agravante.Por fim, não há pedido de concessão da gratuidade da justiça nestes autos recursais, tendo a agravante recolhido regularmente o preparo, razão pela qual nada há a deliberar a respeito. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente e, por consequência, extinguindo a execução, com resolução do mérito, em relação à agravante, nos termos dos arts. 924, inc. V, e 487, inc. II, do CPC.Determino ao Juízo de origem que adote as providências necessárias à baixa de eventuais constrições e restrições subsistentes em nome da agravante, decorrentes destes autos.Defiro, ainda, o requerimento de intimação exclusiva em nome do procurador Pablo Júnior Figueiredo – OAB/PR nº 94.295.Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade.
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