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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução de cédula de crédito, em virtude da ausência de garantia do juízo (movs. 34 e 44). Inconformado, o embargante/ora agravante pugna pela reforma da decisão pelos seguintes fundamentos: a) o débito é oriundo de contrato de crédito rural, pois os valores foram destinados integralmente ao custeio da produção agrícola, na forma do art. 2º da Lei nº 4.829/65; b) há evidência de cobrança de encargos moratórios em patamar manifestamente abusivo, superior ao permitido pelo Decreto-lei n.º 167/67, conforme comprovado em parecer técnico contábil elaborado por profissional habilitado; c) o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos está amparado na probabilidade do direito, com base na referida prova pré-constituída; d) também está amparado no perigo de dano pela negativação do nome do agravante, prejudicando o acesso ao crédito e comprometendo a continuidade de exploração de sua única fonte de renda; e) a hipossuficiência está demonstrada pelo laudo juntado (movs. 1.7 a 1.9), assim como pela declaração pessoal (mov. 12.6), certidão negativa de propriedade imobiliária (mov. 12.2), certidão positiva de veículos (mov. 12.3) e pelos extratos bancários de pequenas quantias (mov. 12.4 e 12.5); f) o julgador sequer analisou o pedido de relativização da garantia prevista no art. 919, §1.º do CDC, à vista dos princípios do acesso à justiça, da isonomia processual e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), em comparação com o poderio econômico da agravada; g) outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, em prejuízo da agravada; h) por essas razões, deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do contrato e obstar/levantar a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes até o julgamento do recurso; i) ao final, o agravo deve ser provido, para conferir efeito suspensivo aos embargos, dispensando a garantia do juízo. Pela decisão do mov. 9, foi indeferido a antecipação de tutela recursal. Contrarrazões no mov. 15. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos processuais externos e internos, admite-se o recurso, com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Mérito Trata-se de embargos opostos à execução de confissão de dívida, pelo valor de débito de R$ 39.197,00, decorrente de duas duplicatas emitidas em operações de compra e venda de produtos agropecuários. A decisão agravada indeferiu a concessão de efeito suspensivo, por inexistência de garantia, com base no seguinte dispositivo do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” O agravante defende que a exigência seja flexibilizada, em atenção aos princípios do acesso à justiça, da isonomia processual e da menor onerosidade, pois demonstrou que não possui condições de oferecer garantia. Para tanto, juntou laudos de perda de produção e capacidade de pagamento (movs. 1.7 a 1.9), assim como declaração pessoal de hipossuficiência (mov. 12.6), certidão negativa de propriedade imobiliária (mov. 12.2), certidão positiva de veículos (mov. 12.3) e extratos bancários do SICOOB e do SICREDI, com saldos zerados (mov. 12.4 e 12.5). Ocorre que, no caso, a alegação de hipossuficiência foi rejeitada, conforme decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita, no mov. 14 da origem, contra a qual o agravante não interpôs recurso tempestivamente. Além disso, certidões pontuais de bens e meros extratos bancários são insuficientes para demonstrar a situação patrimonial geral e evidenciar a impossibilidade de garantia do juízo. Com efeito, não foram apresentadas as informações oficiais do imposto de renda do agravante ou das declarações contábeis da atividade econômica por ele desempenhada. Saliente-se, ainda, que, dos laudos de perda de produção e capacidade de pagamento consta a ressalva final de que “a situação aqui exposta foi relatada com base nas informações declaradas pelo produtor”, o que, evidentemente, compromete a tecnicidade do trabalho pericial. No mais, ainda que fosse relativizada a exigência de caução, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, faltaria ao agravante outro requisito legal previsto no art. 919, §1.º do CPC, qual seja, a probabilidade do direito. Isso porque a alegação de abusividade dos encargos moratórios do título exequendo está fundamentada nos limites do Decreto-lei 167/67. Ocorre que essa normativa trata do financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural ou cooperativas rurais, o que não é o caso da agravada, empresa que apenas comercializa insumos para agropecuária e não atua como agente financeira (vide contrato social do mov. 1.3 da execução n.º 0002105-71.2025.8.16.0124, em apenso). Confira-se o Decreto-lei 167/67: “Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei. Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.” Confira-se, ainda, a Lei n.º 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural: “Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo. Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. (...) Art. 7º Integrarão, basicamente, o sistema nacional de crédito rural: I - O Banco Central da República do Brasil, com as funções indicadas no artigo anterior; Il - O Banco do Brasil S. A., através de suas carteiras especializadas; III - O Banco de Crédito da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e IV - O Banco Nacional de Crédito Cooperativo. § 1º Serão vinculados ao sistema: I - de conformidade com o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964: a) o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; b) o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA; c) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE; II - como órgãos auxiliares, desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas nesta Lei: a) Bancos de que os Estados participem com a maioria de ações; b) Caixas Econômicas; c) Bancos privados; d) Sociedades de crédito, financiamento e investimentos; e) Cooperativas autorizadas a operar em crédito rural. § 2º Poderão articular-se no sistema, mediante convênios, órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito. § 3º Poderão incorporar-se ao sistema, além das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.” No caso, as duplicatas que deram origem à confissão de dívida estão relacionadas a operações mercantis comuns e não àquelas operações disciplinadas pelo decreto, pois a mera finalidade dos produtos comercializados, para emprego na atividade rural, não tem o condão de transmutar a natureza do contrato, nem de transfigurar o comerciante em agente financiador da política nacional de desenvolvimento da produção rural. Nesse sentido, os precedentes: “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de nulidade de fiança e de contrato de crédito rotativo. Decisão citra petita. Julgamento imediato pelo tribunal. Crédito mercantil. Inaplicabilidade do Decreto-Lei Nº 167/1967. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou alegação de nulidade do contrato que embasa a execução, limitando-se a analisar a suposta incapacidade do fiador em razão da idade, sem enfrentar as demais nulidades suscitadas, notadamente a vedação legal de fiança em duplicatas rurais e a alegada incapacidade jurídica da exequente para conceder crédito rotativo.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de enfrentamento, pelo juízo de origem, das alegações de nulidade relativas à fiança em duplicatas rurais e à capacidade jurídica da exequente configura vício de fundamentação; (ii) estabelecer se a decisão recorrida padece de nulidade por ser citra petita, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, IV, do CPC; e (iii) determinar se é necessária a anulação da decisão agravada, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para exame integral das nulidades suscitadas.III. Razões de decidir3. As nulidades absolutas fundadas em violação a normas cogentes podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo oponível o óbice da ausência de embargos de declaração para seu conhecimento.4. A decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.5. A decisão agravada analisou apenas a alegação de incapacidade do fiador em razão da idade, permanecendo silente quanto às teses de vedação legal de fiança em duplicatas rurais e de incapacidade jurídica da exequente para realizar operação de crédito rotativo.6. A omissão quanto a fundamentos autônomos e relevantes configura decisão citra petita, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV, do CPC.7. É possível o julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC, por se tratar de matéria de direito, já debatida nos autos da execução.8. O contrato celebrado entre as partes configura crédito mercantil vinculado à venda de insumos agrícolas, não se confundindo com operação de crédito rural oficial ou atividade privativa de instituição financeira.9. O Decreto-Lei nº 167/1967 aplica-se exclusivamente ao crédito rural oficial, não incidindo sobre contratos mercantis de fornecimento de insumos agrícolas, firmados com lojas.10. A fiança foi prestada no contrato principal, de forma válida, por escrito, com obrigação lícita e extensão claramente definida, não se verificando qualquer nulidade.IV. Dispositivo e tese11. Agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo-se o caráter citra petita da decisão recorrida e, desde logo, rejeitando-se as alegações de nulidade não apreciadas em primeiro grau.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090257-79.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026) Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contratos particulares de fornecimento de insumos e notas promissórias rurais. Recurso da embargada (1) desprovido e recurso da embargante (2) conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. O recurso da embargada (1) busca reconhecer a ausência de irregularidade quanto a antecipação dos vencimentos dos contratos executados; a impossibilidade da redução dos juros moratórios em 1% ao ano nas notas promissórias rurais e a condenação da embargante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Já o recurso da embargante (2) busca reconhecer a nulidade da sentença; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; limitar os juros moratórios em 1% ao ano nos contratos particulares de fornecimento de insumos.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à aplicação do CDC; à nulidade da sentença; ao vencimento antecipado dos contratos e à limitação dos juros moratórios em relação aos contratos particulares de fornecimento de insumos e no que diz respeito as notas promissórias rurais.III. Razões de decidir3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Matéria já analisada na decisão saneadora e no agravo de instrumento nº 0039624-40.2020.8.16.0000. Recurso não conhecido neste ponto.4. Não prospera o pedido de suspensão do feito, pois os títulos objetos da execução não foram analisados nos autos de prestação de contas, conforme constou no laudo pericial de mov. 161.1 dos autos nº 0005739-58.2018.8.16.0112.5. Para incidência de mora e encargos de inadimplemento deve ser observado o vencimento de cada contrato.6. Nota promissória rural. Limitação dos juros moratórios em 1% ao ano. Possibilidade. Aplicabilidade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 e da súmula nº 31 deste Tribunal.7. Contrato particular de fornecimento de insumos. Limitação dos juros moratórios em 1% ao ano. Impossibilidade. Não se aplica o Decreto-Lei nº 167/1967, pois não se trata de crédito rural.8. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese9. Recurso da embargada (1) desprovido e recurso da embargante (2) conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: Fixam-se, de ofício, os honorários advocatícios do procurador da embargada em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais), os quais abrangem os embargos e a execução, observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 11.1)._______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único; CC, arts. 333 e 1.425.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-5-2016; AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019; TJPR, Apelação Cível nº 0004200-73.2016.8.16.0194 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-10-2018; Apelação Cível nº 0002688-25.2022.8.16.0039 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 14ª Câmara Cível - Julgado em 24-4-2025; Apelação Cível nº 0001752-16.2017.8.16.0155 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 27-2-2019; Apelação Cível nº 0005540-02.2019.8.16.0112 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - Julgado em 17-5-2024.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004875-83.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA RURAL. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. OPERAÇÃO MERCANTIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de duplicatas rurais emitidas por cooperativa agroindustrial.2. O juízo de origem afastou a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 e manteve a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de venda mercantil de insumos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se a natureza jurídica das duplicatas objeto da execução, bem como a possibilidade de limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. 5. As duplicatas, embora denominadas rurais, decorrem de venda mercantil de insumos e não de financiamento rural formalizado com agente do Sistema Nacional de Crédito Rural. 6. A cooperativa apelada atua como fornecedora de insumos e não como instituição financeira, o que descaracteriza a operação de crédito rural típico. 7. O Decreto-Lei nº 167/1967 não se aplica às operações mercantis comuns, razão pela qual não há limitação dos juros moratórios a 1% ao ano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido._______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 1º, 5º, parágrafo único, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0079946-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 03.10.2025; TJPR, AC 0002495-46.2015.8.16.0074, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 07.12.2020.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001872-04.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025) CONCLUSÃO Diante do exposto, o recurso de agravo de instrumento deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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