SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030031-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por inexistência de caução ou outra forma de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se a exigência pode ser flexibilizada, tendo em vista as alegações de dificuldades financeiras do embargante e de manifesta abusividade contida nos títulos exequendos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1.º do CPC estabelece dois requisitos concomitantes para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos: a demonstração dos requisitos para concessão de tutela provisória e a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Certidões de bens, extratos bancários e laudos unilaterais não são suficientes para refletir a situação patrimonial e financeira do embargante, a fim de comprovar a impossibilidade de oferta de garantia. 5. Ainda que fosse flexibilizada tal exigência, para permitir a atribuição do efeito suspensivo, não se dispensa a verificação dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano). 6. Carece de probabilidade a alegação de que os juros dos títulos exequendos excedem da limitação prevista no Decreto-lei 167/67, pois se referem a simples operações de venda de produtos agrícolas, que não se caracterizam como concessão de crédito rural, tampouco envolvem instituição participante do Sistema Nacional de Crédito Rural, nos termos da Lei n.º 4.829/65. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento 1: “Ainda que seja flexibilizada a exigência de garantia, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o embargante não está dispensado de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Tese de julgamento 2: “A mera destinação da mercadoria para emprego na atividade agropecuária não tem o condão de transmutar a natureza do contrato de compra e venda e enquadrar o débito exequendo como crédito rural, a fim de atrair o regramento protetivo do Decreto-lei 167/67 e fundamentar a alegação de abusividade dos encargos cobrados.” Dispositivos relevantes citados: art. 919, §1.º do CPC; arts. 2.º e 7.º da Lei n.º 4.829/65 e art. 1.º do Decreto-lei 167/67. Jurisprudência citada: TJPR: 14ª Câmara Cível - 0001872-04.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025; 16ª Câmara Cível - 0004875-83.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025; 16ª Câmara Cível - 0090257-79.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026.