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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS em face do acórdão de mov. 30.1, proferido nos autos nº 0027827-25.2024.8.16.001 Ap, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – COOPERATIVA DE TRABALHO – INGRESSO DE MÉDICA NO QUADRO DE COOPERADOS – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA EM EDITAL – PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINACEIRA – LIMITAÇÃO ABUSIVA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Cooperativas de trabalho médico submetem-se a regime jurídico híbrido, regido pelas Leis nº 5.764/1971 e nº 9.656/1998, admitindo a exigência de processo seletivo previsto em estatuto, desde que não utilizado como mecanismo meramente restritivo de acesso.2. O princípio da “porta aberta”, previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764 /1971, permite a limitação de ingresso de novos cooperados apenas na hipótese de comprovada impossibilidade técnica de prestação de serviços, compreendida como inviabilidade estrutural econômico-financeira.3. O Incidente de Assunção de Competência nº 0030419-55.2018.8.16.0000 fixou a tese de que a recusa ao ingresso de novos associados somente se justifica mediante prova efetiva da inviabilidade econômico-financeira da cooperativa.4. A candidata atendeu aos requisitos técnicos exigidos no edital e no Estatuto Social da cooperativa, não havendo controvérsia quanto à sua qualificação profissional.5. Os documentos apresentados pela cooperativa, consistentes em prestações de contas genéricas, não demonstram de forma técnica e objetiva a alegada inviabilidade econômica para absorção de novos cooperados.6. A própria prestação de contas do exercício de 2023 evidencia crescimento econômico e caixa robusto da cooperativa, incompatíveis com a restrição imposta no edital.7. A limitação do número de vagas, desacompanhada de justificativa concreta, configura restrição indevida ao ingresso de novos cooperados e afronta o princípio da livre adesão. Em suas razões recursais, a embargante sustentou, em síntese, a existência de erro de premissa fática no acórdão apto a reclamar esclarecimentos, pois:a) a afirmação de que a cooperativa possui caixa suficiente para sua operação não é um indicativo de bem-estar financeiro, mas sim uma obrigação legal, em conformidade com as normas da ANS, que impõem reservas financeiras específicas;b) a cooperativa deve manter provisões técnicas e um Capital Regulatório mínimo, cuja falta poderia levar a regimes de direção fiscal ou técnica pela ANS;c) a análise isolada dos dados financeiros não pode levar à conclusão de que a cooperativa está apta a admitir todos os médicos que desejam se cooperar;d) a inviabilidade econômica deve ser entendida em termos de sustentabilidade do negócio, e a abertura de vagas deve ser baseada em um crescimento real da cooperativa; ee) a decisão deve ser reformada para reconhecer a correta justificativa do número de vagas abertas, garantindo a sustentabilidade da cooperativa. Requereu, ao final, a concessão dos efeitos infringentes, para que, diante dos esclarecimentos apresentados, seja negado provimento ao apelo proposto. É o relatório.
2. Fundamentação Conheço do recurso, porquanto tempestivo (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio recursal destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. Dito isso, ressalto que não há margem para a reanálise de mérito da decisão, seu acerto ou desacerto, por se tratar de via recursal vinculada a uma das hipóteses legais já mencionadas. De plano, da leitura das razões recursais, constata-se que o acórdão impugnado não contém nenhum vício a ser sanado. Ao revés, o requerimento de esclarecimentos sobre os documentos já devidamente apreciados quando do julgamento do recurso principal evidencia mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.Conforme consignado no decisum, não se trata de admitir o ingresso de médicos na Cooperativa sem a observância de critérios, mas, sim, de candidata que participou e foi aprovada em processo seletivo e, embora classificada fora do número de vagas inicialmente previsto, ficou demonstrado nos autos, inclusive por documentos juntados pela própria embargante, que a limitação imposta (número de vagas) não se encontrava devidamente justificada por eventual inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade.A prestação de contas de 2023 evidenciou crescimento significativo no caixa, no montante de R$ 784 milhões, conforme expressamente consignado nos fundamentos do acórdão impugnado, senão vejamos:Em 2023, a economia manteve crescimento econômico em 2,92% (estimado) com controle da inflação em 4,62%. Esta condição, entre outras, nos favoreceu em crescimento de 34.275 vidas em 2023 (aumento de 5,84%), fechando o ano com 621.100 vidas. Com o resultado positivo em 2023, a Cooperativa segue com caixa em níveis suficientes (R$784 milhões) para a sua operação e crescimento sem necessidade de capital de terceiros. A alegação, neste momento processual, de que esse fluxo de caixa seria necessário para manutenção das atividades da Cooperativa, bem como decorrente de exigência regulatória da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) quanto à constituição de reservas financeiras, não corrobora a tese de existência de erro de premissa fática no julgado.Como já consignado, a insurgência da recorrente limita-se ao inconformismo com o resultado do julgamento do recurso de apelação, por lhe ser desfavorável.Ademais, não se mostra adequada a via eleita para a reanálise ou rediscussão do conjunto fático-probatório, razão pela qual eventual irresignação deve ser veiculada por meio do recurso cabível. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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