SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008924-68.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM BASE EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado analisou de forma expressa os elementos fático-probatórios, especialmente os dados financeiros apresentados pela própria Cooperativa, concluindo pela inexistência de inviabilidade econômico-financeira. A alegação de que o caixa elevado decorre de exigências regulatórias da ANS não configura erro de premissa fática, mas mera discordância quanto à valoração das provas. 3. A reanálise do conjunto probatório e a modificação do julgado demandam utilização da via recursal adequada, sendo incabível em sede de embargos declaratórios.