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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação criminal interposto por HIGOR MAQUEDANO DA SILVA contra a sentença de mov. 179.1 - 1º grau, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II (1º fato) e 157, § 1º (2º fato), ambos do Código Penal, em concurso material.A pena definitiva foi fixada em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa. Quanto ao segundo fato, foi arbitrado o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais suportados pela vítima.Nas razões de mov. 14.1 – 2º grau, a defesa sustenta que a condenação pelo roubo impróprio, referente ao segundo fato, baseou-se essencialmente na palavra isolada da vítima, razão pela qual requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sucessivamente, ainda sobre o segundo fato (roubo impróprio) requer: a desclassificação da conduta para o delito de furto simples tentado ou, alternativamente, a absolvição em razão do reconhecimento da legítima defesa; a fixação da pena-base no mínimo legal; a valoração favorável das circunstâncias pessoais do acusado, especialmente a dependência química; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; caso desclassificada a conduta para furto, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, correspondente a 2/3; a imposição de regime inicial mais brando; a substituição da pena privativa de liberdade; e o afastamento da reparação mínima.Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença (mov. 17.1 - 2º grau).A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento parcial do recurso, deixando-se de conhecer do pedido de reconhecimento da confissão espontânea por ausência de interesse recursal, e, na extensão conhecida, pelo desprovimento (mov. 21.1 - 2º grau).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso deve ser parcialmente conhecido.O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, pois a sentença a reconheceu expressamente quanto ao segundo fato. Considerando que o acusado admitiu a ocultação e a tentativa de subtração dos produtos, embora tenha negado o emprego de violência e grave ameaça, o Juízo aplicou a atenuante em proporção mitigada, reduzindo a pena corporal em 6 (seis) meses e a pena de multa em 29 (vinte e nove) dias.Desse modo, a providência pretendida foi concedida no primeiro grau, inexistindo, nesse ponto, situação de desfavor a justificar a atuação recursal.O interesse constitui pressuposto recursal subjetivo indispensável ao conhecimento do apelo e se caracteriza pela existência de gravame decorrente da decisão judicial impugnada, mostrando-se, portanto, indispensável ao regular processamento do recurso.Quanto ao mais, estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a previsão legal, a adequação, a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal. b) Do méritoDo pedido absolutório A defesa sustenta que a condenação pelo crime de roubo impróprio, relativo ao segundo fato, estaria amparada, essencialmente, na palavra da vítima, desacompanhada de elementos de corroboração, circunstância que, segundo alega, não se mostra compatível com o standard probatório exigido para a prolação de um decreto condenatório no processo penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.A pretensão não merece acolhimento.Consta na denúncia, na parte que aqui interessa, a seguinte descrição fática (mov. 40.1 - 1º grau):“2º FATO – DO ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP) INVESTIGADO NOS AUTOS Nº 0011354-76.2025.8.16.0017 “No dia 8 de maio de 2025, por volta das 12h, no interior da Loja Hard Urban Store Skateshop, situada na Avenida Tuiuti, nº 710, Vila Nova, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado HIGOR MAQUEDANO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 4 (quatro) bonés da marca Hurley, sendo dois cinzas, um preto e um azul, além de 1 (uma) blusa de moletom, da mesma marca, todos a serem posteriormente avaliados, de propriedade da empresa vítima, representada por Maycon Henrique Gonçalves Sandoval e, logo depois de subtraído os bens, buscando assegurar a impunidade do crime e a detenção dos objetos, empregou grave ameaça, vozeirando ‘vou te matar’, além de violência física contra Fernando Marcheti Rao (funcionário da loja), desferindo-lhe um soco no rosto, causando-lhe lesão corporal de natureza leve descrita no laudo de exame de lesão corporal à seq. 25.1 (equimose em região frontal esquerda, de formato algo linear, com cerca de 2,0cm, de coloração avermelhada), conforme boletim de ocorrência nº 2025/584636 (seq. 1.18), auto de exibição e apreensão (seq. 1.16), auto de entrega (seq. 1.17), termo de depoimento (seq. 1.9) e imagens da câmera de segurança (seq. 23.3/23.4). Consta nos autos que o denunciado se deslocou até a loja Hard Urban Store Skateshop, sendo reconhecido imediatamente pelo vendedor Fernando Marcheti Rao como sendo o autor do furto narrado no 1º fato. Diante disso, Fernando direcionou o denunciado para o centro do estabelecimento comercial, visando afastá-lo da saída. Em seguida, o vendedor pediu para o supervisor acionar a segurança do shopping. Ato contínuo, Fernando iniciou o atendimento ao denunciado, com o intuito de atrasar a empreitada criminosa até a chegada do segurança. Porém, novos clientes chegaram, fazendo com que o vendedor deixasse HIGOR sozinho naquela seção da loja. Nesse momento, o denunciado HIGOR subtraiu uma blusa de moletom, colocando-a dentro da sua roupa. Ainda, pegou 4 (quatro) bonés, guardando-os no interior da sua mochila. Entretanto, Fernando retornou para o atendimento ao denunciado, verificando a subtração dos bonés e, ao questioná-lo, HIGOR ameaçou o vendedor dizendo ‘vou te matar’. Em seguida, o acusado saiu correndo da loja em direção à porta do shopping, sendo perseguido pelo vendedor.Quando Fernando alcançou o denunciado, HIGOR desferiu um soco no rosto do vendedor, causando-lhe lesões corporais e continuou se deslocando até a porta do shopping na posse dos bens subtraídos. Ao chegar na porta do shopping, HIGOR foi abordado pelos seguranças, sendo contido até a chegada da equipe policial. Diante do estado de flagrância, foi dada ‘voz de prisão’ ao denunciado HIGOR MAQUEDANO DA SILVA, encaminhando-o à 9ª S.D.P., nesta cidade, juntamente dos objetos apreendidos. Iniciados os atos investigativos, durante o interrogatório policial (seq. 1.13), HIGOR MAQUEDANO DA SILVA relatou que, de fato, subtraiu os objetos do dia 08/05/2025, contudo, negou a autoria do furto ocorrido no dia 29/04/2025, narrado no 1º fato. Além disso, informou que venderia os bens para comprar drogas. Por fim, consta que os bens subtraídos no dia do roubo impróprio – 2º fato desta inicial acusatória, foram recuperados e restituídos à empresa vítima”.A materialidade e autoria, relativamente ao segundo fato, estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelos termos de depoimento e declaração (movs. 1.5 a 1.12), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), pelo auto de entrega (mov. 1.17), pelos boletins de ocorrência (movs. 1.18 e 23.2), pelas imagens de segurança do local dos fatos (movs. 23.3 e 23.4), pelo relatório policial (mov. 24.1), pelo laudo de lesões corporais (mov. 25.1) e pelo auto de avaliação indireta (mov. 73.1), bem como pela prova oral produzida durante a fase inquisitorial e em juízo.Em juízo, a vítima Fernando Marcheti Rao apresentou narrativa detalhada e coerente. Relatou que reconheceu o acusado pelo episódio anterior, percebeu que ele havia colocado os produtos na mochila e sob a roupa e o interpelou. O réu tentou fugir; o funcionário conseguiu retirar-lhe a mochila, mas a blusa permaneceu oculta sob as vestes e foi levada para fora da loja. Durante a perseguição, o acusado o ameaçou de morte e lhe desferiu um soco.“[...] esteve presente nas duas ocasiões que envolveram o denunciado; na primeira situação, disse que estava no caixa enquanto a vendedora atendia o autor e que este ludibriou a vendedora, fazendo-a buscar produtos em outro canto da loja, e aproveitou para subtrair dois bonés; eles tinham achado que tinha sido só um boné; acabou indo embora sem ninguém perceber, a gente foi perceber depois; explicou que, se não se enganava, os bonés foram escondidos dentro do capacete dele; esses bonés não foram recuperados; o valor aproximado dos bonés girava entre R$ 250,00 e R$ 320,00 cada um; alguns dias depois, cerca de duas semanas, o autor voltou à loja; ele disse que o reconheceu assim que o indivíduo entrou; contou que perguntou ao autor “deu certo as coisas que você levou da última vez?” e que o autor desconversou; relatou que mostrou ao autor exatamente o que ele queria levar de novo, bonés e moletons; afirmou que, ao virar as costas para atender outros clientes, avisou aos clientes que poderia acontecer um problema e então voltou para abordar o suspeito; ao se aproximar, viu que o autor já tinha guardado na bolsa quatro ou seis bonés e que trazia um corta-vento por baixo da blusa, junto ao corpo; disse que questionou o indivíduo e que este saiu correndo da loja; correu atrás dele e foi até a Colombo atrás dele; isso foi no shopping Cidade; pegaram ele na calçada; correu sozinho atrás dele, mas depois chegou um monte de gente; depois os seguranças do shopping chegaram, pegaram ele e o levaram para a sala de segurança; contou que, na verdade, os seguranças o trouxeram de volta à loja; pegaram todos os itens, somaram o total, que ficou entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, e depois tiraram o autor da loja; tomou um soco dentro da loja; assim que segurou Higor pelo cangote, na calçada, foi ameaçado, dizendo a todo momento que iria matá-lo, que iria voltar para matá-lo; essas últimas mercadorias foram recuperadas; até então não conhecia o autor; afirmou que não tinha mais nada a acrescentar, apenas que foi ameaçado e agredido, levando um soco no rosto; ele quem iniciou a agressão; afirmou que perguntou “que porra é essa?”, e, ao ouvir o autor dizer “não é isso que você está pensando”, respondeu “como não? Eu lembro de você, daqueles dias que você pegou os bonés, por isso te perguntei”, e então o autor saiu correndo, e ele desferiu um soco e correu atrás; disse que, quanto ao início da agressão, entende que depende do ponto de vista; acredita que o acusado iniciou a agressão tendo ido roubar a loja, e ele estava apenas defendendo o local; o acusado, para se afastar e fugir do depoente, o agrediu; isso aconteceu na rua, depois do roubo; o autor tentou sair correndo com a bolsa, mas que segurou a bolsa, deixando-a dentro da loja; o autor saiu apenas com um corta-vento de R$ 400,00; afirmou que a bolsa ficou na loja e que a tirou dele à força, senão ele iria sair com a bolsa também, ficando lá dentro junto com marmita, chave de moto e capacete; depois de alcançá-lo na calçada, os seguranças o levaram de volta à loja para mostrar tudo o que havia sido pego e somar os valores; confirmou que o autor voltou à loja; a ameaça ocorreu no momento em que o abordou na calçada; acredita que a filmagem do retorno à loja não foi salva, pois o sistema guarda as imagens por cerca de um mês, e que não tem conhecimento sobre o registro; dentro da loja, o autor falava alto, pedia desculpas, gritava, e que mesmo pedindo para ele falar baixo, continuava gritando; o autor também o ameaçava dentro da loja; isso durou de quinze a vinte minutos; os seguranças perceberam que ele não pararia de causar confusão e o retiraram da loja, senão esperariam a polícia dentro da loja mesmo; reconheceu o autor por causa das câmeras do primeiro furto; o segurança, naquela ocasião, havia avisado que um rapaz saíra com um boné dentro do capacete e que não pôde pará-lo por falta de confirmação; o segurança avisou o pessoal da loja, que verificou as câmeras, constatou o furto e concluiu que o rapaz realmente havia roubado; depois de confirmarem o roubo, ficou mais atento, sabendo que o autor provavelmente voltaria porque havia sido fácil furtar da primeira vez.” (mov. 138.3 – 1º grau, trecho extraído da transcrição contida na sentença, por economia processual)O relato não permaneceu isolado.O termo de declaração produzido logo após o ocorrido registra o ferimento apresentado pela vítima (mov. 1.10 – 1º grau) e o laudo de lesões corporais confirma a ofensa física (mov. 25.1 – 1º grau).Os policiais militares, André Felipe Krebs da Silva e Eder Faxina Mantovani, embora não tenham presenciado o soco e a ameaça, relataram que receberam essa informação imediatamente no local e encontraram o acusado contido pelos seguranças após a perseguição (movs. 138.1 e 138.2 – 1º grau).O gerente do estabelecimento comercial, Maycon Henrique Gonçalves Sandoval, confirmou a dinâmica da subtração visualizada nas câmeras e a recuperação dos produtos (mov. 138.4 – 1º grau).A ausência de filmagem da área externa não torna imprestável a prova oral. A vítima explicou que as imagens não foram preservadas e que o trecho da perseguição ocorreu fora do alcance das câmeras da loja.Esse dado não produz presunção de inexistência da ameaça, sobretudo porque a versão do ofendido foi prestada sob contraditório, manteve coerência com a narrativa imediata (mov. 1.10 – 1º grau) e encontrou confirmação objetiva na lesão identificada (mov. 25.1 – 1º grau).Nesse sentido,“A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.788.440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, publicado em 26/02/2025)Também não se verifica contradição apta a comprometer a condenação. A vítima esclareceu que, no interior da loja, desferiu um golpe ao tentar conter o acusado e recuperar a mochila, distinguindo esse episódio da conduta posterior do acusado, na área externa, quando este a ameaçou de morte e lhe desferiu um soco para interromper a perseguição.A violência e a grave ameaça ocorreram imediatamente após a ocultação dos objetos e durante a fuga, enquanto o apelante ainda mantinha consigo a blusa subtraída. A sequência dos acontecimentos — ocultação, descoberta, fuga, perseguição, ameaça e agressão — demonstra que a conduta não esteve dissociada da subtração, mas foi empregada para afastar o funcionário, assegurar a impunidade e conservar o bem em seu poder.A versão defensiva de que o réu apenas tentou fugir, ofereceu-se para pagar os produtos e foi injustificadamente agredido não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Além de admitir a ocultação dos bens, o acusado não apresentou explicação plausível para ter deixado o estabelecimento em fuga, ainda na posse da blusa, nem afastou a prova objetiva da lesão sofrida pelo funcionário.Da mesma forma não prospera a alegação de que o apelante teria apenas reagido a uma agressão iniciada pela vítima, sob o amparo da legítima defesa. A excludente pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, o que não se verifica no caso. A atuação do funcionário ocorreu após constatar a ocultação dos produtos e a tentativa de evasão, tendo a contenção e a retirada da mochila por finalidade interromper a subtração e recuperar o patrimônio.Embora a vítima tenha admitido ter desferido um soco no interior do estabelecimento, o contexto não permite qualificar sua conduta como agressão arbitrária, pois agia para impedir a continuidade da prática delitiva e a fuga do agente. Não é possível invocar legítima defesa contra uma reação legítima destinada a proteger um bem jurídico que foi indevidamente violado.A violência atribuída ao apelante não se limitou ao contato físico ocorrido dentro da loja. Conforme o depoimento judicial, a ameaça de morte e o soco foram praticados posteriormente, durante a perseguição na área externa, com o propósito de afastar o funcionário e assegurar a fuga, ainda na posse da blusa. Evidenciada a finalidade patrimonial da conduta, fica afastada a alegada reação defensiva.Desse modo, estão comprovados o emprego de violência e grave ameaça, bem como o especial fim de agir, sendo inviável afastar a incidência do art. 157, § 1º, do Código Penal. Do pleito desclassificatórioO pleito desclassificatório para furto tentado, igualmente, não procede.A prova indica que houve inversão da posse. O réu colocou os bonés na mochila e a blusa sob as vestes. Embora o funcionário tenha conseguido retirar-lhe a mochila, a blusa permaneceu com o agente, que ultrapassou a saída da loja e prosseguiu na fuga até ser contido pelos seguranças.No roubo impróprio, a consumação ocorre com o emprego da violência ou da grave ameaça logo depois da subtração, desde que voltadas a assegurar a detenção da coisa ou a impunidade. Foi exatamente o que ocorreu: consumada a inversão da posse, o apelante ameaçou e agrediu a vítima para interromper a perseguição.Conforme a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.A recuperação dos bens e a curta duração da posse não afastam a consumação. Uma vez comprovados a inversão possessória e o emprego posterior de grave ameaça e violência, não há espaço para a desclassificação para furto tentado nem, por consequência, para a incidência da causa de diminuição relativa à tentativa. Da dosimetria relativa ao segundo fato A defesa requer, genericamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a valoração favorável das circunstâncias pessoais do acusado, especialmente, a dependência química.Não lhe assiste razão.Na primeira fase do segundo fato, a sentença valorou negativamente a culpabilidade e os antecedentes. A culpabilidade foi reputada acentuada porque o apelante praticou o novo crime enquanto cumpria pena por delito anterior - autos de execução nº 4000758-04.2021.8.16.0017 (cf. Oráculo de mov. 169.1 – 1º grau). A circunstância demonstra maior censurabilidade concreta, pois a resposta penal em curso não foi suficiente para inibir nova infração patrimonial grave.A prática de novo delito durante o cumprimento de pena constitui fundamento concreto para exasperar a pena-base pela maior reprovabilidade da conduta (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017041-19.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 09.05.2026).Os maus antecedentes foram reconhecidos com base na condenação definitiva proferida nos autos nº 0012237-33.2019.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá, por roubo agravado praticado em 24/05/2019, com trânsito em julgado em 25/08/2021.Assim, a exasperação da pena-base encontra-se devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, inexistindo violação aos princípios da individualização da pena ou do princípio ne bis in idem.Também não procede a alegação de que a violência teria sido empregada para tipificar o roubo e, simultaneamente, elevar a pena-base. A sentença consignou expressamente que a grave ameaça e a violência leve são inerentes ao tipo e manteve neutras as circunstâncias e as consequências do crime. A exasperação decorreu exclusivamente da culpabilidade e dos maus antecedentes.O critério quantitativo mostra-se proporcional. Para o delito com pena abstrata de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, o intervalo corresponde a 6 (seis) anos. A incidência de 1/8 (um oitavo) do intervalo para cada uma das duas vetoriais negativas representa acréscimo de 9 (nove) meses por circunstância, conduzindo a pena-base a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, nos exatos termos fixados na sentença.Na segunda fase, a reincidência foi fundada em condenação diversa, oriunda dos autos nº 0008596-93.2019.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal de Sarandi, por roubo agravado praticado em 22/05/2019, com trânsito em julgado em 13/06/2023. Como foram empregados registros distintos, inexiste bis in idem.Nesse sentido:(...) 10. Correta a utilização de anotações criminais distintas para fins de reconhecimento de maus antecedentes e da agravante da reincidência, sem configurar bis in idem, nos termos da jurisprudência consolidada; (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010225-07.2023.8.16.0017 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.02.2026)(...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR OS ANTECEDENTES NA PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005873-30.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.02.2026)Sobre a redução da pena com base em sua suposta dependência química, embora o art. 66 do Código Penal tenha previsão de atenuante genérica, não houve comprovação cabal da alegada drogadição, mas tão-somente a palavra do réu. Não há nem mesmo certeza de que tenha praticado o delito sob a influência de substância entorpecente.A mera alegação defensiva de dependência química, desacompanhada de elementos probatórios que a comprovem, não autoriza a redução da pena nem o reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal.Assim decidiu este E. Tribunal de Justiça: 3ª Câmara Criminal, Apelação criminal nº 0001218-89.2020.8.16.0083, Rel.: Paulo Damas, J. 08.04.2026; 5ª Câmara Criminal, Apelação criminal nº 0000837-07.2024.8.16.0030, Rel.: Substituto Delcio Miranda da Rocha, J. 04.07.2026.Na segunda fase, a confissão qualificada foi reconhecida e aplicada, a reincidência, igualmente, foi corretamente considerada. A pena intermediária do segundo fato foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, essa pena tornou-se definitiva para o roubo impróprio.Inexistindo ilegalidade a ser corrigida, deve ser mantida a pena definitiva fixada na sentença em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, resultante da soma das sanções impostas pelos dois delitos, em razão do concurso material.À vista disso, devem ser preservadas as demais determinações constantes da sentença, inclusive quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena (regime fechado), uma vez que o apelante é reincidente e possui circunstâncias judiciais negativas, nos termos dos artigos 33 e 59, III, do CP.Pelos mesmos fundamentos somados à quantidade da pena, se mostram inviáveis a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do CP) e a sursis da pena (artigo 77 do CP). Da reparação mínimaO apelante pretende a exclusão da reparação fixada em favor da vítima, alegando ausência de instrução específica e falta de demonstração da extensão do dano.O pedido não procede.A fixação da reparação civil mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido, o que foi atendido na denúncia (mov. 40.1 – 1º grau).A defesa teve ciência da pretensão desde o início da ação penal e pôde impugná-la ao longo da instrução e nas alegações finais, estando preservados o contraditório e a ampla defesa.À vista das particularidades do caso, mostra-se dispensável a produção de prova específica acerca do abalo moral, pois os fatos que o ocasionaram foram devidamente comprovados.A lesão sofrida pela vítima está demonstrada, e a experiência de ser ameaçado de morte e agredido ao tentar recuperar o patrimônio ultrapassa os meros dissabores cotidianos, justificando a fixação de reparação mínima.Nesse sentido:“A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo.” STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Min. Sebastião Reis Junior, DJe 16/12/2016.O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado abaixo da quantia indicada na denúncia, após consideração da gravidade concreta e das condições econômicas dos envolvidos. Não há desproporção que justifique redução.Mantém-se, portanto, a reparação mínima fixada na sentença. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso e, na extensão conhecida, pelo DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.Com o retorno dos autos à origem, deverá o Juízo de primeiro grau promover a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, e a Resolução nº 253/2018 do CNJ.
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