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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011354-76.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO IMPRÓPRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO, DEPOIMENTOS, APREENSÃO E IMAGENS DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA E CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS INCABÍVEIS. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto qualificado e roubo impróprio, em concurso material, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 223 dias-multa e reparação mínima de R$ 3.000,00 por danos morais à vítima do segundo fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: a) o cabimento do conhecimento do pedido relativo à confissão espontânea; b) a suficiência probatória para a condenação por roubo impróprio; c) a possibilidade de absolvição, reconhecimento de legítima defesa ou desclassificação para furto tentado; d) a correção da dosimetria, do regime prisional, da impossibilidade de substituição da pena e da fixação de reparação mínima.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de reconhecimento da confissão espontânea não comporta conhecimento, pois a sentença havia reconhecido a confissão qualificada e aplicado a correspondente atenuante, inexistindo interesse recursal.A condenação pelo roubo impróprio encontra amparo em prova oral coerente e em elementos objetivos de confirmação, como laudo de lesões corporais, auto de apreensão, imagens de segurança e depoimentos colhidos sob contraditório, sendo suficiente a palavra da vítima quando harmônica com o restante do acervo probatório.A violência e a grave ameaça foram empregadas logo após a subtração e durante a fuga, quando o agente ainda detinha parte da res furtiva, com a finalidade de assegurar a impunidade e a detenção da coisa, configurando o crime de roubo impróprio.A tese de legítima defesa foi corretamente afastada, pois a reação do funcionário destinou-se a conter a prática criminosa e recuperar o patrimônio subtraído, não constituindo agressão injusta apta a autorizar reação defensiva do agente.É inviável a desclassificação para furto tentado, pois houve inversão da posse dos bens, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica para a consumação do roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ.A dosimetria foi adequadamente fundamentada na culpabilidade acentuada pela prática de novo delito durante cumprimento de pena, nos maus antecedentes e na reincidência baseados em condenações distintas, sem ocorrência de bis in idem. A alegada dependência química não foi comprovada por prova técnica idônea.A reparação mínima por danos morais deve ser mantida, diante do pedido expresso na denúncia, observância do contraditório e comprovação da agressão física e ameaça sofridas pela vítima, sendo dispensável prova específica do dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal no pedido de reconhecimento de atenuante acolhida na sentença. 2. A palavra da vítima, quando coerente e ratificada por laudo, depoimentos, apreensão e outros elementos probatórios, sustenta a condenação por roubo impróprio. 3. Configura roubo impróprio a violência ou a grave ameaça empregada logo após a subtração, durante a fuga, para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. 4. A reação de funcionário destinada a impedir a subtração e recuperar bens do estabelecimento não configura agressão injusta apta a autorizar legítima defesa contra o agente. 5. A consumação do roubo prescinde de posse mansa e pacífica, bastando a inversão da posse, ainda que por breve tempo e com posterior recuperação dos bens. 6. A alegação de dependência química, desacompanhada de prova técnica ou concreta, não autoriza a redução da pena nem o reconhecimento da atenuante genérica. 7. Condenações anteriores distintas podem fundamentar maus antecedentes e reincidência sem caracterizar bis in idem. 8. É cabível a fixação de reparação mínima por dano moral quando há pedido expresso, contraditório e comprovação de situação fática apta a revelar ofensa à esfera anímica da vítima.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 59, 66, 77, 155, § 4º, II, e 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.788.440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025, publicação em 26.02.2025; STJ, Súmula 582; STJ, REsp nº 2.136.730/SP; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação criminal nº 0000837-07.2024.8.16.0030, Rel.: Substituto Delcio Miranda da Rocha, J. 04.07.2026.