Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Irani Irala Souza contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se a determinação de recolhimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça exige insuficiência de recursos, admitindo-se presunção relativa da declaração de hipossuficiência da pessoa natural.
4. A presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade de arcar com as despesas processuais, observado o CPC/2015, art. 99, § 2º.
5. A renda mensal superior a três salários-mínimos afasta, em regra, o parâmetro objetivo usualmente adotado como referência para reconhecimento da hipossuficiência.
6. O endividamento e o comprometimento parcial da renda, por si sós, não demonstram impossibilidade de custeio do processo, sem prova idônea de despesas extraordinárias ou encargos relevantes.
7. Ausente demonstração suficiente de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar insuficiência de recursos, mantém-se a decisão que indeferiu a benesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende de presunção relativa da declaração de hipossuficiência, a qual pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos, especialmente quando evidenciada renda superior ao parâmetro de referência e inexistente comprovação idônea de despesas extraordinárias ou encargos relevantes.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª
C.Cív., 0111222-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 27.02.2026; TJPR, 7ª
C.Cív., 0100525-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 07.11.2025; TJPR, 7ª
C.Cív., 0053760-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, j. 16.08.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O pedido de gratuidade foi negado porque, pelos documentos do processo, não ficou demonstrado que a parte não consegue pagar as custas. Como a renda indicada supera o parâmetro normalmente
usado
e não houve prova suficiente de gastos excepcionais, a decisão foi mantida e o recurso foi rejeitado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030059-42.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0030059-42.2026.8.16.0000 interposto por Irani Irala Souza nos autos da ação nº 0039198-59.2025.8.16.0030, em face da r. decisão de mov. 20.1, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende apenas de declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção de veracidade; b) o magistrado indeferiu o benefício sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência e sem elementos suficientes nos autos; c) restou demonstrado que a renda líquida mensal da agravante está quase totalmente comprometida por despesas ordinárias, empréstimos consignados e financiamento imobiliário; d) requer a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de evitar a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas. Em liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1). Intimado, Saldi Luiz Pauli deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14) Após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Do Diploma Processual Civil depreende-se que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse. Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. O critério objetivo – usualmente adotado por esta Corte – toma por base a renda mensal da parte, presumindo-se a hipossuficiência quando inferior a três salários-mínimos. Esse parâmetro serve como ponto de partida e visa conferir segurança jurídica e uniformidade às decisões. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DEMONSTRAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, EVIDENCIADA PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO VALOR DE R$ 120.000,00 E RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. O ENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZA, POR SI, MISERABILIDADE JURÍDICA, NOTADAMENTE QUANDO HÁ CAPACIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO E ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS FINANCEIROS. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPENSANDO PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em Ação Monitória, na qual o agravante alega hipossuficiência econômica, apresentando declarações de imposto de renda que indicariam rendimentos anuais modestos e dívidas bancárias, enquanto a decisão recorrida fundamentou o indeferimento na análise da capacidade econômica do agravante, evidenciada por rendimentos e aquisição de imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência econômica em face da análise das declarações de imposto de renda e demais elementos probatórios constantes dos autos.III. Razões de decidir3. A análise das declarações de imposto de renda revela capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo a aquisição de imóvel no valor de R$ 120.000,00 e rendimentos anuais superiores a três salários mínimos.4. O endividamento do agravante não configura, por si só, estado de miserabilidade jurídica, especialmente considerando sua capacidade de obter crédito e arcar com compromissos financeiros.5. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo definitivo quanto à concessão do benefício, dispensando a produção de outras provas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita._________ (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111222-78.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.02.2026 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – (1) – PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AGRAVANTE NESTA INSTÂNCIA QUANDO DA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO SUSPENSIVA INICIAL –IMPERTINÊNCIA – POSTULANTE QUE JUNTOU EXTRATOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA DO ANO/CALENDÁRIO 2024, OS QUAIS DEMONSTRAM QUE NÃO POSSUI BEM REGISTRADO EM SEU NOME E RATIFICAM SUA ATIVIDADE LABORAL DE AUTÔNOMA, CUJA RENDA MENSAL, AO QUE TUDO INDICA, ENCONTRA-SE NA FAIXA DE ISENÇÃO DO REFERIDO IMPOSTO ESTABELECIDA PELA RECEITA FEDERAL – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO ELIDIDA (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – ENTENDIMENTO ASSENTE DESTA CÂMARA CÍVEL DE QUE O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – REJEIÇÃO – (2) – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS, COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO NCPC – PROCEDÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTENDIDA, ALÉM DA POUPANÇA, A CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTOS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA APLICÁVEL NO PARTICULAR – QUANTUM BLOQUEADO TOTAL (SOMADO) EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO – MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA PESSOA FÍSICA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – JULGADOS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – DELIBERAÇÃO REFORMADA – (3) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0100525-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.11.2025 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERIDOS NO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053760-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 16.08.2024 - grifei)
Contudo, por certo que não se perde de vista a situação concreta de cada pleiteante, principalmente em caso de não preenchimento do critério objetivo. Cabe também ao julgador analisar elementos subjetivos que demonstrem a real impossibilidade de arcar com as custas do processo, como despesas extraordinárias, encargos familiares relevantes ou outras circunstâncias pessoais que comprometam a capacidade financeira do requerente. Assim, a conjugação dos dois critérios – com primazia do objetivo – permite uma avaliação mais justa e compatível com a garantia constitucional de acesso à justiça. No caso em exame, a documentação acostada evidencia que a parte agravante percebe renda mensal superior a três salários-mínimos (mov 13.10 da origem), circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica usualmente admitida. Ademais, os documentos apresentados aos movs. 13.2 a 13.12 mostram-se insuficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, inexistindo comprovação idônea de despesas extraordinárias, encargos familiares relevantes ou outras circunstâncias excepcionais capazes de comprometer substancialmente sua capacidade financeira. Em caso semelhante decidiu esta Câmara pelo indeferimento da benesse:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVANTE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. RENDA SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Alvará Judicial, em trâmite perante a 5ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. 1.2 A decisão de origem se baseou na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, notadamente diante da renda mensal da autora, de aproximadamente R$ 6.996,69, sem comprovação de despesas essenciais ou existência de dependentes. 1.3 A parte agravante sustentou, em síntese, que sua renda é insuficiente para suportar os custos do processo sem comprometer o sustento familiar, invocando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a jurisprudência do TJPR que admite o benefício para rendas inferiores a cinco salários-mínimos.1.4 9. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à agravante, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a renda mensal da parte.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante elementos objetivos. 3.2 O art. 99, §2º, do CPC, autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a juntada de documentos comprobatórios. 3.3 No caso concreto, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrativos de rendimentos, mas deixou de comprovar despesas essenciais relevantes ou existência de dependentes, sendo que a remuneração de R$ 6.996,69 excede o parâmetro de três salários-mínimos usualmente adotado como referência pela Câmara julgadora. 3.4 A jurisprudência do TJPR tem firmado entendimento no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de provas idôneas. 3.5 Precedentes do TJPR indicam que a renda superior a três-salários-mínimos afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente quando ausente prova de encargos extraordinários ou de dependentes.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04.02.2015. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111318-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.04.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0098416-45.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.02.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051458-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 17.10.2025) - grifei
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|