SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012856-03.2014.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO EM AMBIENTE HOSPITALAR. HIPOGLICEMIA NEONATAL. NEGLIGÊNCIA NO TRATAMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE INFUSÃO INTRAVENOSA DE GLICOSE. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO DE SINAIS VITAIS. NÃO REPOSIÇÃO DE HEMODERIVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 491/STF. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR ADEQUADO AOS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame1. Apelação interposta por entidade hospitalar filantrópica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) ajuizada por genitora, em razão do falecimento de seu filho recém-nascido, após 12 dias de internação. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Santa Casa apelante é responsável pelos danos decorrentes do óbito do recém-nascido ocorrido no hospital do qual é mantenedora; (ii) se o laudo pericial possui aptidão técnica para embasar a condenação; (iii) se está presente o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos profissionais de saúde e o óbito; (iv) se são devidos o pensionamento mensal e a indenização por danos morais nos patamares fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A Santa Casa apelante é responsável e legitimada a responder pelos ilícitos discutidos, pois mantenedora do hospital onde faleceu o recém-nascido, circunstância por ela própria admitida nos autos, inclusive ao afirmar que essa condição jurídica tornava desnecessária a participação do Hospital como litisconsorte. Ela detinha os prontuários e era responsável pelo corpo clínico que atendeu a apelada e seu filho. Responde, portanto, objetivamente, nos termos da legislação.4. O laudo pericial elaborado por pediatra, com base na documentação constante dos autos e na literatura médica baseada em evidências, identificou, de forma fundamentada, a negligência em três aspectos: a) ausência de infusão de glicose por quase três dias em paciente com hipoglicemia persistente; b) ausência de monitoramento de sinais vitais durante toda a internação; c) não reposição de hemoderivados diante de plaquetopenia grave.5. A apelante não apresentou parecer de assistente técnico nem qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões da perita nomeada pelo Juízo. A impugnação genérica ao laudo pericial não tem o condão de desconstituí-lo, sobretudo quando a expert respondeu de forma técnica e taxativa a todos os quesitos formulados.6. O nexo de causalidade entre a conduta negligente e o óbito foi demonstrado, à luz da teoria da causalidade adequada, adotada pelo direito civil brasileiro e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.7. O pensionamento mensal é devido, consoante jurisprudência consolidada do STJ, mesmo quando a vítima é recém-nascida e a família é de baixa renda, havendo presunção relativa de dependência econômica entre os membros.8. A indenização por danos morais está em conformidade com o critério bifásico e com os precedentes do STJ e do TJPR para casos de óbito de recém-nascido por falha na prestação de serviço hospitalar.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: “É devido o pensionamento mensal aos genitores de família de baixa renda, mesmo quando a vítima é recém-nascida, com termo inicial na data em que completaria 14 anos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 7º, XXXIII; CC/2002, arts. 186, 927, 932, III, 933, 944 e 948, II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 371, 479 e 533; Súmula 491/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.056-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024 (Info 814); STJ, REsp 2.131.644/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.05.2025; STJ, Processo em Segredo de Justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.06.2023 (Info 778); STJ, AgInt no AREsp.