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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0012856-03.2014.8.16.0028, ajuizada por JANAÍNA GARDINO DE SOUZA. O julgamento recorrido recebeu o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação de danos formulado por JANAÍNA GARDINO DE SOUZA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE ALTO MARACANÃ, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA E PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ, para o fim de: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, nos termos da fundamentação;b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a compensar a autora acerca dos danos morais sofridos, no importe de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros legais, calculados conforme metodologia prevista no art. 406 do Código Civil, ambos com incidência a partir desta data. Não há valores relativos às pensões mensais vencidas porquanto o menor completaria 14 anos apenas em 21.10.2027. As parcelas vincendas deverão ser reajustadas anualmente, nos termos da fundamentação, devendo ser constituído capital, cuja renda assegure o cumprimento da obrigação alimentar, conforme preceituado pelo art. 533 do Código de Processo Civil.Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Observem-se as disposições do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil com relação às partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (mov. 480.1/origem), a apelante sustentou, em síntese: a) inexistência de responsabilidade civil, alegando que mantém convênio de cooperação técnica com a Associação Paranaense de Cultura (Instituição Marista), que cada entidade conserva personalidade jurídica própria e que inexiste solidariedade legal entre ambas; b) ausência de culpa e equívoco na valoração da prova pericial, sustentando que o laudo seria hipotético e baseado em inferências subjetivas; c) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ao argumento de que os profissionais que atenderam a paciente não seriam empregados ou prepostos da ré; d) ausência de nexo causal, invocando a natureza multifatorial da hipoglicemia neonatal e a plaquetopenia como causas independentes; e) impossibilidade de condenação em pensão mensal, por se tratar de recém-nascido com 12 (doze) dias de vida; e, f) desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. Gratuidade da justiça deferida à recorrente (mov. 312.1/origem).Contrarrazões apresentadas no mov. 488.1/origem, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios.Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por não se vislumbrar interesse de incapaz, uma vez que a autora é maior e age em nome próprio.É o relatório.
II. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade e dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 312.1/origem), conheço do recurso e passo ao exame de mérito.MÉRITOCuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por genitora em face de hospital e entidades filantrópicas mantenedoras, em razão do falecimento de seu filho, nascido em 21/10/2013, por cesariana, com peso de 2.465g, sendo classificado como PIG (pequeno para a idade gestacional). Incontroversamente (artigos 374, III, do Código de Processo Civil), logo após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com hipoglicemia, iniciando-se tratamento e monitoramento em incubadora aquecida. Não houve melhora e a internação persistiu até 01/11/2013 em leito comum, com transferência nesse dia para cuidados intensivos. Samuel faleceu em 02/11/2013, às 04h20min, com 12 dias de vida, tendo como causas do óbito hemorragia pulmonar e choque séptico, conforme certidão de óbito (mov. 1.3/origem). A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), reconhecendo a negligência dos profissionais de saúde no tratamento da hipoglicemia neonatal como causa determinante do óbito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da apelante e, em caso positivo, se as indenizações foram fixadas em patamares adequados. A recorrente sustentou que não pode ser responsabilizada pelo evento danoso, porquanto mantém convênio de cooperação técnica com a Associação Paranaense de Cultura e que cada entidade conserva personalidade jurídica própria e independente.O argumento não prospera.É fato incontroverso que o óbito do recém-nascido ocorreu durante internação no Hospital e Maternidade Alto Maracanã, do qual a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba é mantenedora. Essa circunstância foi expressamente reconhecida pela própria apelante, tanto na contestação (mov. 27.1/origem), quanto na petição de embargos de declaração de mov. 316.1/origem, na qual afirmou que a sua condição de mantenedora do hospital tornava desnecessária a participação deste no polo passivo da demanda. Se a própria recorrente confessou ser a mantenedora do hospital onde ocorreu o óbito e que, por isso, dispensável seria a presença do nosocômio no polo passivo, não pode agora, em sede recursal, pretender eximir-se de responsabilidade sob o argumento de autonomia jurídica em relação aos corréus. Cuida-se de comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium), nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil.Ademais, a apelante detinha os prontuários médicos em seu poder (os quais instruíram a defesa). É a mantenedora que organiza, financia e supervisiona a atividade hospitalar, respondendo, portanto, objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre o caso, conforme definido na decisão saneadora de mov. 55.1/origem, que inverteu o ônus da prova e não foi objeto de recurso, tornando-se preclusa. A propósito, a responsabilidade do hospital é objetiva nos casos relacionados à falha na prestação de serviço, cabendo ao nosocômio o ônus de demonstrar as excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC (a inexistência de defeito do serviço ou o fato exclusivo da vítima ou de terceiro), das quais a apelante não se desincumbiu.Ademais, o argumento de que se deveria responsabilizar exclusivamente a corré Associação Paranaense de Cultura é desprovido de amparo fático e jurídico. Em matéria consumerista, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento decorre da lei (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), e não da vontade das partes. O consumidor não tem o dever de perquirir sobre relações internas entre fornecedores de serviços para definir contra quem deve ajuizar sua demanda.Estabelecidas essas premissas, a reanálise das provas e das alegações das litigantes revela que a sentença foi acertada ao concluir pela existência do dever de indenizar. A apelante impugnou o laudo pericial, sustentando que as conclusões da expert seriam hipotéticas e baseadas em inferências subjetivas. Data venia, não é o que se verifica. O laudo pericial de mov. 409.1/origem foi elaborado pela pediatra Dra. Janine Bomfim Mendonça, com base na documentação médica constante dos autos (movs. 1.5-1.11 e 27.7-27.16/origem). A profissional respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive aqueles complementares (mov. 419.1/origem). Oportuno transcrever as conclusões mais relevantes, que confirmam a existência de negligência médica nos cuidados do recém-nascido. Ao responder o quesito 12 (mov. 409.1/origem), ficou esclarecido que mesmo diante do persistente quadro de hipoglicemia, foi descontinuado o tratamento com glicose ao paciente entre 30/10/2013 e 01/11/2013, o que teria ensejado nexo com o óbito: “O tratamento foi instituído inicialmente. Para a hipoglicemia foi iniciado a infusão de glicose contínua, e para a infecção foi iniciado o antibiótico, porém, o paciente manteve hipoglicemia mesmo após o tratamento correto. (...) Observo no prontuário que a infusão de glicose venosa foi suspensa na prescrição em 30/10/13, mesmo com glicemias capilares apresentando-se baixas ou no limite inferior, o que ao ver desta perita, deveria continuar a ser ministrado. (...) Paciente ficou sem glicose venosa em 30/10/13 (uma parte do dia – não consta no prontuário horário de suspensão), 31/10/13 (o dia todo) e 01/11/13 (quase todo o dia). A infusão de glicose contínua foi prescrita novamente somente em 01/11/13 às 23h, quando iniciado os cuidados mais intensivos com o paciente. Essa falta da glicose venosa acelerou o processo de deterioração clínica do paciente, havendo nexo de causalidade com o evento óbito.” – grifei. Na resposta ao quesito 13 a perita listou três “pontos cruciais” que levaram ao óbito da criança: “Analiso 3 pontos cruciais: 1) Ausência de infusão de glicose por quase três dias, em um paciente que está fazendo hipoglicemia. 2) Ausência dos sinais vitais (frequência cardíaca, frequência respiratória, saturação e pressão arterial). (...) A coleta dos sinais vitais, tanto da parte médica quanto da enfermagem foram negligenciados durante a internação do paciente. É muito raro crianças piorarem subitamente, elas geralmente alteram os sinais vitais por alguns dias e vão piorando progressivamente até ocorrer a deterioração clínica. (...) Nenhum médico ou enfermeira averiguou os sinais vitais do paciente, do nascimento até dia 02/11/13 às 00h. 3) A não reposição de hemoderivado (plaqueta ou imunoglobulina) diante da plaquetopenia associado à gravidade do paciente em 01/11/13. Não repor hemoderivado em paciente plaquetopênico e grave aumentam muito as chances de sangramento em múltiplos órgãos.” – grifei. Nos esclarecimentos complementares de mov. 419.1/origem, a perita foi mais assertiva em suas respostas. Registrou abaixo do quesito 2 que “a taxa de glicose do paciente variou entre 40mg/dl e 76mg/dl em 31/10/13. (...) das 4 aferições, 3 estavam com hipoglicemia e uma não. Com estes valores de glicose, deveriam ter retomado IMEDIATAMENTE a infusão de glicose, para evitar deterioração clínica e óbito do paciente.” – grifei.À indagação V da Associação Paranaense de Cultura (mov. 419.1/origem), respondeu que: “A conduta da Dra Débora não foi correta em manter suspenso a hidratação venosa com infusão de glicose. Visto que nas últimas 24h (no dia 30/10/13), a glicemia capilar do paciente se manteve baixa (41mg/dl, 57 mg/dl e 61 mg/dl) em todas as aferições.” – grifei.Acrescentou (quesito VI) que foi errada a conduta de ministrar fórmula para ingestão oral ao bebê, pois sua condição clínica não autorizava outra forma de nutrição, que não a injetável. Confira-se: “A conduta da médica foi completamente errada. O paciente se encontrava edemaciado, com fígado rebaixado (sinal de congestão pulmonar), pálido, fazendo hipoglicemia grave (...) Uma glicemia capilar de 21mg/dl é obrigatório a correção imediata, por risco de óbito. (...) Este paciente estava dando sinais de gravidade desde o período da manhã e não teve a intervenção necessária para mudar o desfecho óbito.” – grifei.Conforme exposto, a análise técnica identificou omissões graves e concretas que levaram ao resultado óbito: a suspensão da infusão de glicose em paciente com hipoglicemia persistente, a ausência de monitoramento de sinais vitais e a não reposição de hemoderivados diante de plaquetopenia severa.É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479 do Código de Processo Civil). Todavia, quando a prova pericial é coerente, fundamentada e não é contraditada por prova técnica de igual ou superior qualidade, constitui o meio de prova mais adequado para a elucidação de questões que demandam conhecimento especializado. E, aqui, oportuno registrar que a apelante não trouxe aos autos parecer de assistente técnico, não apresentou contraprova. Aplica-se ao caso a teoria da causalidade adequada, adotada pelo direito civil brasileiro e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo 778: “A configuração do nexo de causalidade deve ser apreciada nos moldes da teoria da causalidade adequada (ou dos danos diretos e imediatos). (...) O baixo peso e a prematuridade do recém-nascido não é capaz de afastar, por si só, o dever de indenizar de hospital pelo óbito decorrente de erro médico, pois no Brasil adota-se a teoria da causalidade adequada na responsabilidade civil" (STJ, Processo em Segredo de Justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, j. 06.06.2023, Info 778). Assim, demonstrada a conduta negligente dos profissionais de saúde do hospital mantido pela apelante, o dano (óbito do recém-nascido) e o nexo de causalidade, estão presentes os pressupostos para a configuração do dever de indenizar, na forma dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil.Da pensão mensalA apelante sustenta a impossibilidade de condenação em pensão mensal, ao argumento de que o falecido era recém-nascido, com apenas 12 dias de vida, e que não há como reconhecer vínculo econômico entre ele e a genitora.Particularmente, esta relatora defende que tal argumento deveria prosperar. Filio-me à corrente que entende que nos casos de óbitos de recém-nascidos ou de crianças de tenra idade, é demasiado forçoso presumir que estes contribuiriam economicamente com a família a partir dos 14 (quatorze) anos ou, mais ainda, até o fim da expectativa média de vida que teriam. Primeiro, porque é possível e provável que nesse tempo os pais deixem a condição de vulnerabilidade e ascendam socialmente, passando a não depender da renda dos filhos. Em segundo lugar, porque em significativa parte dos lares a realidade é que os filhos, em vez de contribuir com a economia doméstica, demandam investimentos em si, bem como que, depois de adultos, constituem família e dependentes próprios, que passem a receber sua atenção financeira integral em detrimento dos genitores. Há precedentes deste E. Tribunal nesse sentido: a) TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032124-51.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas – Rel. Desig. p/ o Acórdão: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 03.08.2023; e, b) TJPR - 3ª C. Cível - 0000219-34.2013.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 23.05.2022.Todavia, impende reconhecer que tal corrente não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, com ressalvas ao posicionamento particular, adere-se à posição majoritária. Com efeito, o STJ firmou entendimento, no REsp 2.121.056-PR (Informativo nº 814), ao reformar decisão deste Egrégio TJPR, que é cabível pensionamento vitalício aos pais na hipótese de falecimento de recém-nascido, cujo termo inicial será a data em que a vítima completaria 14 anos, e o termo final será a data em que completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. 6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. 8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) No mesmo sentido, no julgamento mais recente do REsp 2.131.644/RJ, a Terceira Turma do STJ reafirmou que, em se tratando de família de baixa renda, a pensão por morte de filho menor é devida independentemente de o falecido exercer atividade remunerada, haja vista a presunção relativa de dependência econômica entre os membros da família: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que é devida pensão mensal aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, havendo presunção relativa de dependência econômica dos genitores” (STJ, REsp 2.131.644/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.05.2025, DJe 29.05.2025).Trata-se de orientação amparada na interpretação ampliativa da Súmula 491 do STF: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”.No caso dos autos, incontroversamente, a autora era mãe solo (mov. 1.3/origem), estava desempregada na época do óbito e é beneficiária da justiça gratuita. Presume-se, portanto, que Samuel, caso não tivesse falecido em decorrência do ato ilícito, passaria a contribuir para o sustento do lar quando atingisse 14 anos. O Juízo a quo fixou assim os parâmetros da pensão mensal: 2/3 do salário mínimo vigente a partir de quando a vítima completaria 14 anos até a data em que atingiria 25 anos e, a partir de então, 1/3 do salário mínimo vigente até o falecimento da autora ou a data em que a vítima completaria 70 anos. Os marcos e percentuais estão em consonância com a jurisprudência do STJ (p. ex.: REsp n. 1.346.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 5/9/2016).Nesse contexto, nada há a reparar.Dos danos moraisA apelante sustenta que o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) seria exorbitante e desproporcional. Pugna pela minoração.No caso, a lesão extrapatrimonial é in re ipsa e decorre da própria gravidade do fato: perda de um filho recém-nascido por negligência médica em ambiente hospitalar. A dor da genitora não demanda comprovação específica, pois consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral é presumido. Não há que se questionar a repercussão na personalidade daquele que vê a vida traçar curso diverso do natural ao sepultar um filho” (STJ, AgInt no REsp 1.922.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021). Em relação ao quantum indenizatório, o valor está em conformidade com o critério bifásico adotado pelo STJ, que consiste na fixação de um valor básico a partir de precedentes em casos semelhantes (primeira fase) e no ajuste conforme as circunstâncias específicas do caso concreto (segunda fase).Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem fixado indenizações na faixa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para casos de óbito de recém-nascidos por falha na prestação de serviço hospitalar: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO (22 HORAS) E A NEGATIVA EM SUBMETER A APELANTE AO PARTO CESARIANA. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido decorrente de omissão médica, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.397.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) – grifei. Na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná há precedentes fixando indenizações de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por genitor em casos de óbito de recém-nascidos: a) R$ 100.000,00 no julgamento TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004666-91.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.03.2026; b) R$ 100.000,00 no julgamento TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001731-88.2020.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 20.05.2024; c) R$ 100.000,00 no julgamento TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002050-90.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 20.02.2026; d) R$ 50.000,00 no julgamento TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002135-71.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.11.2024.Na segunda fase do critério bifásico, consideram-se as circunstâncias do caso concreto: a) a gravidade extrema do evento (morte de recém-nascido com apenas 12 dias de vida); b) o grau de culpa, consubstanciado em múltiplas omissões ao longo de dias; c) a condição socioeconômica da autora, mãe solo, desempregada e beneficiária da justiça gratuita; d) o porte econômico dos réus, entidades de grande porte. Todos esses elementos justificam a manutenção do valor fixado na origem.Pontua-se que em virtude do princípio non reformatio in pejus, deixa-se de proceder à correção de ofício dos critérios de atualização do valor da indenização fixados na sentença, os quais são bastante favoráveis à apelante (correção e juros a partir da data da sentença). Essa circunstância também influi na manutenção do quantum indenizatório pois, caso os juros fossem contados da citação, ampliaram consideravelmente o valor devido. Dos honorários recursaisNos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em consonância com o Tema 1.059 do STJ, sendo a apelação integralmente desprovida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Majoram-se os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, fixando-os no total de R$ 12%, mantida a inexigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça à apelante (mov. 312.1/origem), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra.
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