SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007889-83.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargos de declaração em apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Acórdão que reconheceu, de ofício, a inépcia da inicial e julgou prejudicado o pedido de reforma da sentença de improcedência.Aclaratórios opostos pelo apelante. Alegações de omissão, contradição e obscuridade. 1. Omissões. Não configuração. Acórdão que indicou expressamente as deficiências da petição inicial. Reconhecimento da inépcia que prejudicou o exame dos pontos ligados ao mérito. Omissão que não se configura quando não há dever de decidir. 2. Contradição Inexistente. Pedido e causa de pedir que constituem categorias processuais distintas. Reconhecimento do pedido que não implica aptidão da causa de pedir. Desarmonia interna no julgado não verificada. 3. Obscuridade. Não verificada. Acórdão que indicou com clareza os elementos que tornavam a planilha do autor inadequada à compreensão da postulação. 4. Embargos que veiculam mera discordância com o resultado do julgamento. Tentativa de rediscussão. Inidoneidade da via recursal empregada. 5. Afirmada intenção de prequestionamento. Desnecessidade da oposição dos aclaratórios com esta finalidade. Precedentes desta câmara. 6. Embargos de declaração rejeitados.Acórdão mantido.