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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por A.J.I. Comércio de Peças Ltda em face do acórdão prolatado por esta 13ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 17148-10.2023.8.16.0030 (mov. 44.1 dos respectivos autos).O julgado embargado ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM QUE NÃO OBSTA A REANÁLISE DO PLEITO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PESSOA JURÍDICA QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. ANÁLISE PREJUDICADA.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR INCOMPREENSÍVEIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO A CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PLANILHA ACOSTADA À EXORDIAL QUE NÃO ESCLARECE O PLEITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SEQUER ESPECIFICA QUAIS O AUTOR PRETENDE VER EXIBIDOS. COTEJO DE PERCENTUAIS DE ORIGEM OBSCURA EM FACE DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. SÉRIE UTILIZADA PARA COMPARAÇÃO QUE NÃO É INFORMADA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENDER A PRETENSÃO MANIFESTADA NA INICIAL. SUBSUNÇÃO DO CASO AO INCISO I DO ART. 330 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.RECURSO PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NO MAIS, PREJUDICADO.PROCESSO EXTINTO. Nas razões dos presentes aclaratórios, o Embargante sustenta a ocorrência dos vícios seguintes: a) omissão, sob o argumento de que a inicial teria feito expressa menção à conta corrente nº 3.941-4, agência 4343-5 como objeto da revisional, com demonstração dos juros cobrados em períodos determinados; b) omissão também em razão da afirmada falta de enfrentamento da prova documental que evidenciaria a cobrança de juros acima da taxa média de mercado; e c) omissão, ainda, em razão de suposta falta de manifestação sobre a incidência do CDC à causa; d) contradição, consubstanciada em alegada incongruência entre o trecho do acórdão que reconheceu ter sido formulado pedido de redução das taxas de juros e aquele que concluiu pela ausência de causa de pedir; e) obscuridade, ao argumento de que o julgado, embora tenha considerado obscura a planilha apresentada, teria deixado de indicar por qual motivo ela inviabilizaria a compreensão da postulação.Propugna o acolhimento dos Embargos para sanear os vícios que aponta e integrar o acórdão, com efeitos modificativos.Informa, ainda, valer-se do presente recurso para fins de prequestionamento.
II. FundamentaçãoOmissões. A Embargante aponta três supostas lacunas no acórdão. Aduz que acórdão teria deixado de se manifestar acerca: a) das razões pelas quais considerou genérica a postulação inicial; b) da prova documental de abusividade dos juros; e c) da incidência do CDC ao caso.De início, oportuno rememorar que omissão, para os efeitos do art. 1.022, II, do CPC, consiste na "falta de enfrentamento de ponto ou questão sobre a qual o órgão deveria se pronunciar" (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 6/6/2023).Não é isso que se verifica na espécie.Quanto ao primeiro ponto, o acórdão analisou a petição inicial e descreveu as suas deficiências: a ausência de indicação das operações a revisar, a planilha confeccionada em termos obscuros e o pedido de exibição que "sequer especifica quais [documentos] o autor pretende ver exibidos".Nesse contexto, a mera referência, na exordial, à conta corrente nº 3.941-4 — argumento agora destacado pela Embargante — não afasta a conclusão do julgado. O vício que ensejou o reconhecimento da inépcia diz respeito à ausência de indicação da espécie contratual, o que, como consignado expressamente, "impede até mesmo o adequado cotejo com a média de mercado". O ponto foi, portanto, enfrentado.Quanto às alegadas omissões relativas à prova documental de abusividade e à incidência do CDC, a questão é ainda mais singela: extinto o processo por ausência de pressuposto processual de validade — a aptidão da inicial —, o mérito ficou prejudicado.Não havia, por conseguinte, dever de examinar a prova ou os fundamentos materiais da demanda. Não existe omissão onde não há dever de pronunciamento.Isso posto, tem-se que nenhuma lacuna há a colmatar.Contradição. Avançando, a Embargante sustenta haver contradição entre o reconhecimento, pelo acórdão, de que foi formulado pedido de redução de juros à média de mercado e a conclusão pela ausência de causa de pedir.Recorrendo mais uma vez à jurisprudência do STJ, colhe-se que a "contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.567/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 25/8/2025).No caso em tela, nenhuma incongruência se constata.O argumento confunde pedido e causa de pedir. O pedido diz respeito à tutela jurisdicional almejada, à providência que se espera do Estado-Juiz. A causa de pedir, por sua vez, se traduz nos fundamentos, nas razões sobre as quais o pedido é alicerçado.Na espécie, há pedido – a redução das taxas de juros à média de mercado – e o acórdão assim o reconheceu. A petição inicial foi considerada inepta porque os fundamentos deste pedido foram expostos de forma incompreensível.Não padece de contradição decisão que considera o pedido certo, mas a causa de pedir genérica. Trata-se de duas categorias processuais distintas, sujeitas, cada qual a exame próprio.O acórdão embargado foi claro: o vício que ensejou a rejeição dizia respeito à causa de pedir. Verificou-se que a pretensão não se encontrava devidamente fundamentada – os contratos, as operações e as taxas comparativas não foram minimamente especificados.Não há, portanto, contradição a remediar.Obscuridade. O Embargante imputa, ainda, obscuridade ao julgado, sob o argumento de que não teriam sido delineadas as razões pelas quais a planilha apresentada foi considerada inadequada.Também não há obscuridade, porque o ponto foi abordado com clareza.O acórdão indicou os elementos que tornavam a planilha inábil à compreensão da postulação: a origem dos percentuais não foi explicitada, a série do BACEN utilizada para comparação não foi informada e o cotejo proposto era, por isso, incompreensível.A discordância dessa avaliação, manifestada nos presentes aclaratórios, consiste em simples discordância em relação ao entendimento adotado, o que não configura obscuridade.Em suma, os Embargos em análise manifestam, em realidade, mero inconformismo em face do resultado do julgamento do recurso subjacente.Ocorre que a via recursal empregada não se presta a essa finalidade. Destaca-se, nessa linha: A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.162/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª T., j. 7/4/2025).Os embargos de declaração são incabíveis quando se pretende a rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente, contrariando a finalidade integrativa e aclaratória do recurso (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª S., j. 13/8/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082720-66.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.10.2024 – sem grifo no original) Por derradeiro, saliente-se que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é providência despicienda, conforme entendimento desta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. (...) INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM ESTA FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002258-02.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2025) Em conclusão, nada havendo a reparar no acórdão embargado, a rejeição dos aclaratórios se impõe.III. DispositivoVoto por REJEITAR os Embargos de Declaração.
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