SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002078-33.2026.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, nulidade da busca domiciliar, dosimetria da pena, regime inicial fechado. Recurso de apelação criminal parcialmente provido para redimensionar as penas impostas, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, em concurso material, com fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e aplicação de dias-multa. O apelante questiona a legalidade da busca domiciliar, a tipificação do tráfico, a autoria do crime de posse de arma e a dosimetria da pena, requerendo a desclassificação do tráfico para uso pessoal, absolvição da posse de arma e readequação das penas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legítima diante da situação de flagrante delito e fundada suspeita, bem como se os elementos probatórios são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, além de analisar a dosimetria das penas aplicadas e o regime inicial de cumprimento da sanção.III. Razões de decidir3. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve fundada suspeita decorrente de monitoramento prévio, tentativa de fuga do réu e descarte de objeto suspeito, configurando situação de flagrante delito e autorizando o ingresso policial sem mandado judicial.4. As provas obtidas na residência, incluindo drogas e arma de fogo, são lícitas e válidas, não havendo ilicitude a ser reconhecida.5. A desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal foi rejeitada, pois a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas indicam destinação comercial, além do local ser conhecido ponto de tráfico e o réu ter comportamento compatível com a traficância.6. A condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo foi mantida, pois a arma e munições estavam sob guarda direta do réu em seu quarto, configurando crime formal independente da propriedade ou dolo específico.7. Na dosimetria da pena do tráfico, foi afastada a valoração negativa exclusiva pela natureza da droga devido à quantidade ínfima apreendida, aplicando-se fração menor para agravantes e atenuantes, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à vedação da reformatio in pejus indireta.8. O regime inicial fechado foi mantido em razão da reincidência específica do réu em tráfico de drogas e da pena aplicada superior a quatro anos, não sendo cabível regime mais brando ou substituição por penas restritivas de direitos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para redimensionar as penas impostas, fixando-as em 6 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção e 622 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau em seus exatos termos.Tese de julgamento: É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando fundadas razões justificam a situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente de tráfico de drogas, configurada pela combinação de monitoramento prévio, tentativa de fuga do suspeito e descarte de objeto suspeito, não havendo nulidade na busca domiciliar nem ilicitude das provas decorrentes dessa diligência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, caput, e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, 42 e 66; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, arts. 157, 240, § 1º, e 302; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, “d”.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1491517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024; STJ, HC 847781, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, HC 939044, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJPR, AC 0001764-44.2017.8.16.0118, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2022; TJPR, AC 001665117.2024.8.16.0044, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, AC 00095333320258160083, Rel. Des. Antonio Carlos Choma (substituto), 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026; STJ, AgRg no HC 758286, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AREsp 2609326, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.04.2025; TJPR, AC 00093756820208160045, Rel. Des. Angela Regina Ramina de Lucca (substituta), 5ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2114313, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.05.2023; TJPR, AC 00056185920248160196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025; Súmula nº 630/STJ; Súmula nº 545/STJ; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Ele alegou que a polícia entrou em sua casa sem autorização e que as drogas eram só para seu uso, além de negar que a arma fosse dele. O Tribunal entendeu que a polícia agiu corretamente, pois havia fortes suspeitas e o homem tentou fugir e jogou drogas fora, o que autorizou a entrada sem mandado. Também confirmou que as drogas estavam embaladas para venda, não só para consumo, e que a arma estava sob sua guarda, configurando os crimes. A pena foi reduzida um pouco, porque a quantidade de droga era pequena e ele confessou parcialmente, mas manteve a condenação e o regime fechado, por ser reincidente e pela gravidade dos crimes.