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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0001119-77.2025.8.16.0105, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Loanda/PR, em que é Apelante ANA CLÁUDIA DE SOUZA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Cuida-se de apelação criminal interposta por ANA CLÁUDIA DE SOUZA, já qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Loanda/PR (mov. 183.1), que a condenou à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 703 (setecentos e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06.A denúncia (mov. 32.1), recebida em 18 de agosto de 2025 (mov. 97.1), narrou os seguintes fatos:Tráfico de Drogas“Em data de 10 de março de 2025, na residência situada na Rua Amapá, n° 1274, na cidade de Santa Cruz de Monte Castelo, nesta comarca de Loanda/PR, a denunciada ANA CLAUDIA DE SOUZA, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, GUARDAVA E MATINHA EM DEPÓSITO em referido local, drogas para fins de repasse a terceiros, quais sejam, 4 pedras de substância análoga a crack embaladas em sacos plásticos, pesando 2 gramas e uma porção de substância análoga a maconha, também envolvido em saco plástico, pesando 16 gramas, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, fotografias de mov. 1.18/1.19 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.22. Além das drogas, foi encontrada a quantia de R$183,00 dividida em notas diversas e um aparelho celular, marca samsung, cor azul, utilizados na atividade criminosa, conforme auto de exibição e apreensão, mov. 1.13. As substâncias apreendidas, conforme descrito no Auto de Constatação Provisória de Droga, tratam-se de substâncias entorpecentes, sendo a maconha (Cannabis sativa) e o crack (cocaína na forma de base livre), com potencial para causar dependência física e/ou psíquica e cujo uso é proibido pela legislação brasileira, conforme disposto na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. As referidas drogas não se destinavam ao consumo pessoal da denunciada, mas sim à distribuição a terceiros, visto a forma como estavam acondicionadas, além do dinheiro encontrado no local. Conforme apurado, a denunciada, após ser colocada em prisão domiciliar em outros autos, continuava a comercializar drogas diretamente em sua residência, onde os usuários iam até o portão para adquiri-las. Durante patrulhamento nas proximidades, a Polícia Militar a flagrou em plena atividade ilícita ao observar um usuário de drogas em frente ao portão da residência, segurando uma cédula de real, enquanto a denunciada portava uma porção de substância análoga à maconha.” Em resposta à acusação (mov. 86.1), a ré arguiu a inépcia da denúncia e a absolvição sumária da acusada nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), apontando a pequena quantidade de entorpecentes e a ausência de instrumentos típicos da traficância.O Ministério Público, em alegações finais (mov. 176.1), requereu a condenação da ré nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e autoria por meio das provas documentais e orais, especialmente os depoimentos harmônicos dos policiais militares.A defesa, de seu turno, em alegações finais (mov. 180.1), alegou a nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio e de insuficiência do conjunto probatório, requerendo a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.A sentença de primeiro grau (mov. 183.1) julgou procedente a denúncia, afastando a preliminar de nulidade sob o fundamento de que o ingresso domiciliar foi precedido de flagrante delito visualizado pelos policiais, o que legitimaria a diligência sem mandado judicial. No mérito, reconheceu a materialidade com base nas provas documentais e periciais e a autoria a partir dos depoimentos dos policiais, considerados harmônicos, e das circunstâncias da abordagem, inclusive a tentativa de evasão da acusada. Na dosimetria, exasperou a pena-base em razão da culpabilidade, pelo cometimento do delito sob monitoramento eletrônico, e da natureza da droga (crack). Ainda, o magistrado não reconheceu atenuantes ou agravantes e afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) por entender que a ré se dedicava a atividades criminosas, fixando, por fim, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 185.1), e nas razões recursais (mov. 196.1) sustentou, em preliminar, a nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar ilegal baseado em denúncia anônima, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas e sua desconsideração. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, afirmando que a condenação se fundamenta unicamente em depoimentos policiais, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal. No que tange à dosimetria, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da concessão de justiça gratuita.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 20.1, Ap), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando a legalidade da atuação policial, a robustez do conjunto probatório e a adequação da condenação e da dosimetria da pena.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu pronunciamento de mov. 24.1 dos autos recursais, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso, não se conhecendo do pedido de justiça gratuita por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, e, no mérito, pelo provimento parcial para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e reconhecer a atenuante da confissão em proporção reduzida, nos termos da Súmula 630 do STJ, mantendo o afastamento do tráfico privilegiado e o regime fechado.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de apelação criminal interposta por ANA CLÁUDIA DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Loanda/PR (mov. 183.1), que a condenou à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 703 (setecentos e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06. II.a – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEA defesa de ANA CLÁUDIA DE SOUZA pleiteia pela concessão de justiça gratuita e pela isenção do pagamento de eventual pena de multa, diante a hipossuficiência da apelante. Contudo, tal tópico não comporta conhecimento, visto que as questões referentes à condição econômica da ré e à isenção de custas processuais devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, via adequada para aferir a hipossuficiência no momento da cobrança.Este é o entendimento deste Tribunal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXAME PREJUDICADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DA CONDENADA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.(...) A fixação da pena de multa, abstratamente cominada ao tipo penal, decorre de imposição normativa, de aplicação cogente, não constituindo mera faculdade do juiz, ao qual, inclusive, é vedado excluí-la da condenação, ou mesmo reduzi-la em virtude, tão somente, do reconhecimento da hipossuficiência financeira da acusada. IV. Dispositivo e teses 15. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0041084-78.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.11.2025). – (Destaquei). Portanto, o recurso merece conhecimento apenas parcial, não se conhecendo do pedido de justiça gratuita. II.b – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR Preliminarmente, a defesa da apelante aduz que o ingresso dos policiais na residência que resultou na apreensão das substâncias entorpecentes é nulo, sob o argumento de que teria sido baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A tese, contudo, não merece acolhimento.No caso em tela, a ação policial que culminou na prisão da apelante não decorreu de mera arbitrariedade, mas de uma sequência de fatos que, objetivamente, configuraram a fundada suspeita necessária para a abordagem. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/312563 (mov. 1.5) os seguintes fatos:“EQUIPE ROTAM 13808 EM PATRULHAMENTO PELA CIDADE DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO, MUNIDO DE INFORMAÇÕES DE QUE NA RUA AMAPÁ 1274 NUMA CASA DE ESQUINA PRÓXIMO AO NUMERAL 1258 ESTARIA OCORRENDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ONDE TANTO DE DIA QUANTO A NOITE HAVERIA GRANDE QUANTIDADE DE PESSOAS QUE CHEGAVA AO PORTÃO COMPRAVA ALGO E SAIA, LOCAL ESSE JÁ CONHECIDO PELA EQUIPE POLICIAL HAJA VISTA JÁ TER OCORRIDO DUAS PRISÕES A PESSOA DE ANA CLAUDIA DE SOUZA RG: 7517452, NESSA LOCALIDADE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFORME BOLETINS 1329038/2024 E 1355170/2024, RESSALTA-SE QUE INCLUSIVE A FEMININA HOJE ESTÁ OSTENTANDO UMA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, RESPONDENDO PELO MESMO CRIME. EQUIPE ENTÃO VISUALIZOU UM MASCULINO EM FRENTE AO PORTÃO COM UMA NOTA DE REAL NA MÃO, E QUE AO SE APROXIMAR FOI POSSÍVEL VER ANA CLÁUDIA COM UM ENVOLUCRO DE PLÁSTICO NA MÃO, ONDE IRIA FAZER A TROCA PELO DINHEIRO E QUE AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, ASSUSTOU E DEIXOU CAIR AO CHÃO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, EMANADO VOZ DE ABORDAGEM ACATADO SOMENTE PELO MASCULINO ONDE A FEMININA JA CORREU PARA DENTRO DA RESIDENCIA, HAJA VISTA A VISUALIZAÇÃO IMEDIATA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PELO FLAGRANTE DELITO, FOI REALIZADO O ADENTRAMENTO TÁTICO A RESIDÊNCIA, ONDE NA GAVETA DA COMODA FORA ENCONTRADO 4 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK EMBALADAS EM SACOS PLÁSTICOS PRONTA PRA COMERCIALIZAÇÃO, QUE POSTERIORMENTE PESADOS DERAM 2,48 GRAMAS E UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA TAMBÉM ENVOLVIDO EM SACO PLÁSTICO PRONTO PARA A VENDA, PESANDO 16,4 GRAMAS BEM COMO EM UMA POCHETE PEQUENA DE COR ROSA FORA ENCONTRADO R$ 183,00 DIVIDIDO EM DIVERSAS NOTAS DE REAIS E UM CELULAR SAMSUNG AZUL COM CAPINHA DA ''MINIE''. EM ENTREVISTA AO MASCULINO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO CLEISON IAGO SILVA DE OLIVEIRA, RG: 14002214 RELATOU QUE NA DATA DE ONTEM COMPROU UMA PORÇÃO DE MACONHA DE ANA CLÁUDIA NO VALOR DE 20 REAIS, E QUE O ''MODUS OPERANDI'' SERIA CHAMA-LA AO PORTÃO E ELA TRAZIA O ENTORPECENTE ATE A PESSOA. CLEISON ESTAVA COM 50 REAIS, ONDE RELATOU QUE IRIA COMPRAR MACONHA, PORÉM CLEISON E CASADO E TEM UMA RELAÇÃO EXTRA CONJUGAL COM ANA CLÁUDIA, E QUE AO VER QUE ELA SERIA PRESA, DISSE QUE NÃO QUERIA PREJUDICA-LA E ENTÃO MUDOU DE VERSAO, TENTOU LUDIBRIAR A EQUIPE DIZENDO QUE SÓ COMPROU ONTEM MAS QUE HOJE ELE CHAMOU ELA SOMENTE PRA TER RELAÇÕES SEXUAIS, DIANTE DISSO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A ANA CLÁUDIA, ORIENTADA SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E ENCAMINHADA NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA POLICIAL SEM USO DE ALGEMAS, CLEISON FORA ENCAMINHADO NO COMPARTIMENTO HUMANITÁRIO SEM USO DE ALGEMAS ATÉ A 3° CIPM PARA LAVRATURA DO BOLETIM, POSTERIOMENTE LEVADOS ATÉ A DELEGACIA DE POLICIA JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES, DINHEIRO E CELULAR PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, REGISTRA-SE.” – (Destaquei). Conforme transcrição presente na r. sentença (mov. 183.1), em depoimento colhido sob o crivo do contraditório, a testemunha e Policial Militar Wellington Pereira Costa relatou que (mov. 127.1):“Estava em patrulhamento com a equipe Rotam no município de Monte Castelo. Informou que a equipe possuía informações sobre a comercialização de entorpecentes na Rua Amapá, número 1274. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram um homem com dinheiro em mãos e uma mulher portando um invólucro plástico. Diante da voz de abordagem, a mulher tentou retornar para o interior da residência, o que motivou o adentramento tático da equipe. Durante as buscas no imóvel, houve a apreensão de três pedras de crack, 16 gramas de maconha, a quantia de 183 reais acondicionada em uma pochete e um aparelho celular. O depoente esclareceu que o indivíduo abordado admitiu inicialmente que pretendia adquirir maconha no local, mencionando inclusive a compra de entorpecentes no dia anterior. Contudo, ao notar a prisão de ANA CLÁUDIA, o homem alterou a versão dos fatos, alegando que se dirigiu ao imóvel para manter relações sexuais com ela. Costa ressaltou que a residência já foi objeto de abordagem anterior por crime de tráfico de drogas, ocasião em que ele estava presente e houve a apreensão de significativa quantidade de crack. Afirmou, ainda, que as denúncias sobre a atividade ilícita no local eram anônimas e que o bairro é conhecido pela prática do narcotráfico por ser uma área periférica próxima à rodovia estadual. Por fim, mencionou que as substâncias entorpecentes permaneceram sob a custódia da viatura até a entrega na delegacia de polícia.” Na mesma senda, Guilherme Guimarães Baptista, também Policial Militar, declarou em audiência de instrução e julgamento que (mov. 127.2):“Em patrulhamento por local com informações prévias de tráfico de drogas, a equipe avistou um indivíduo que entregava dinheiro à ré ANA CLÁUDIA DE SOUZA, recebendo desta uma sacola. Segundo o depoente, houve a abordagem do homem, momento em que a acusada fugiu para o interior de uma residência. Ao ingressarem no imóvel, os policiais realizaram a abordagem e localizaram substâncias entorpecentes. Guilherme detalhou que parte das drogas estava em uma bolsa próxima à ré e o restante na cozinha, possivelmente em uma gaveta. Além dos ilícitos, houve a apreensão de um aparelho celular e de uma bolsa com dinheiro trocado. O depoente esclareceu que as informações sobre a prática delitiva naquela região chegavam por meio de inteligência, patrulhamento e denúncias. Quanto ao usuário abordado, o policial afirmou que o homem admitiu ter comparecido ao local para a aquisição de entorpecentes, confirmando inclusive que realizou compra semelhante no dia anterior. Por fim, a testemunha mencionou que a ré negou as acusações no momento da diligência e que não havia outras pessoas na casa. Ressaltou que, além das drogas e do dinheiro, não foram encontrados objetos como balanças de precisão ou cadernos de anotações no local.” – (Destaquei). Em seu interrogatório judicial, ANA CLÁUDIA DE SOUZA negou a traficância e informou que (mov. 167.1): “A diligência policial em sua residência resultou apenas na apreensão de 16 gramas de maconha, substância da qual afirmou ser usuária há mais de duas décadas em razão de seu quadro de saúde como soropositiva. Relatou que, no momento da abordagem, por volta da meia-noite, estava sob efeito de Clonazepam para tratamento de depressão e que utilizava tornozeleira eletrônica, fato que poderia ser comprovado pelo monitoramento oficial. No que se refere aos valores apreendidos, informou que o dinheiro era proveniente do benefício Bolsa Família e se destinava à sua manutenção básica, pois pretendia retornar ao mercado de trabalho após a liberação do uso da tornozeleira. Negou a existência de crack no imóvel e rechaçou a acusação de tráfico de drogas, fundamentando sua posição na necessidade de cuidar da filha e na ciência quanto à severidade das penas impostas para tal crime. Sustentou a ocorrência de perseguição por parte de policiais militares e da ROTAM desde que passou a residir na localidade, mencionando episódios de humilhação em consultas médicas e abordagens a terceiros em frente à sua casa. Sobre a dinâmica da prisão, explicou que foi despertada pela equipe policial e que um transeunte, identificado como Cleison, acabou rendido do lado externo sem possuir qualquer vínculo com os fatos. Por fim, ressaltou que mantém tratamento contínuo para HIV e depressão, embora enfrente dificuldades pontuais com a disponibilidade de medicamentos.” Ressalta-se que a palavra dos agentes públicos, quando coesa e corroborada pelos elementos materiais dos autos, goza de presunção de veracidade e fé pública, sendo meio de prova idôneo para sustentar um decreto condenatório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, conforme jurisprudência desta Colenda Câmara:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES (ART. 244 DO CPP). CRIME DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A DILIGÊNCIA. PROVAS VÁLIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO (AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS TOXICOLÓGICOS) E DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES, COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL. VALIDADE DA PALAVRA DE AGENTES ESTATAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DE “TRAZER CONSIGO, TRANSPORTAR E GUARDAR” ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. [...] 4. O pleito absolutório igualmente não prospera. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos, razão pela qual merecem especial valor probatório. Ressalte-se que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal. No caso, o réu mantinha em depósito significativa quantidade de substâncias entorpecentes, circunstância suficiente para a configuração do crime de tráfico. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027360-41.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 26.11.2025) – (Destaquei). Sabe-se que o direito à inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, conforme previsto em seu artigo 5º, inciso XI. ‘In verbis’:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial [...]”. Entretanto, importante salientar que tal direito não é absoluto, havendo exceções previstas na própria Carta Magna, como se infere da parte final do inciso supracitado, destacando-se a situação de flagrante delito. Sobre o assunto, cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "guardar" e "ter em depósito", possui natureza permanente, o que significa que o estado de flagrância se prolonga no tempo, enquanto durar a conduta criminosa. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência pátria:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ATUAÇÃO IDÔNEA DA EQUIPE POLICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA EVIDÊNCIA. DROGAS APREENDIDAS E ENCAMINHADAS PELA POLÍCIA MILITAR. PROCEDIMENTO LEGAL. ARTIGO 158-C, DO CPP QUE MENCIONA QUE A COLETA DEVERÁ SER REALIZADA PREFERENCIALMENTE POR PERITO OFICIAL E NÃO EXCLUSIVAMENTE. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS NO BOLSO DAS VESTES DO APELANTE, BEM COMO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. ADEMAIS, APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO E PAPEL FILME, DEMONSTRANDO QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SERIA DESTINADA AO CONSUMO DE TERCEIROS. CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. [...] (TJ-PR - APL: 00148596820208160173 Umuarama 0014859-68 .2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 13/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2022) – (Destaquei) No plano infraconstitucional, o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal disciplina a busca domiciliar, ao passo que o artigo 302 do mesmo diploma define as situações configuradoras do estado de flagrância, compreendendo aquele que está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo, bem como aquele que é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração.No caso em análise, os depoimentos dos policiais militares Wellington Pereira Costa e Guilherme Guimarães Baptista são claros e convergentes ao afirmar que a abordagem não foi aleatória. A equipe realizava patrulhamento em uma área já conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas quando, ao se aproximar do endereço indicado, visualizou a apelante no portão de sua residência entregando um invólucro plástico a um indivíduo que segurava dinheiro na mão, em dinâmica típica de mercancia de entorpecentes. Ao notar a presença da viatura policial, a acusada deixou cair ao chão a porção de substância análoga à maconha e empreendeu fuga para o interior da residência, conduta que reforça a consciência da ilicitude de seu comportamento.A visualização direta do ato de mercancia no portão da residência, a partir da via pública, constitui um conjunto de circunstâncias objetivas que legitimam a suspeita e justificam a abordagem. Não se trata de uma ação baseada em critérios discriminatórios ou em mera intuição, mas em uma percepção concreta e imediata do crime de tráfico de drogas, que é crime de natureza permanente. A denúncia anônima que motivou o patrulhamento dirigido funcionou apenas como elemento indicativo, e não como fundamento exclusivo do ingresso, o qual decorreu diretamente do flagrante delito presenciado pelos agentes de segurança.Sobre o tema, entendem os Tribunais Superiores:Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11 .343/2006 às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em Discussão: 2. A defesa alega nulidade da ação penal devido à ilicitude das provas obtidas em invasão de domicílio, sem mandado de busca e apreensão, bem como pleiteia a absolvição por falta de provas de mercancia ou a desclassificação para uso pessoal. III. Razões de Decidir: 3. O recurso foi considerado tempestivo e adequado, conforme o artigo 578 do Código de Processo Penal. 4. A entrada na residência foi justificada por anterior flagrante delito, em via pública, na posse de drogas, conforme depoimentos dos policiais. 5. As provas demonstram a prática de tráfico de drogas pelo réu, com apreensão de substâncias entorpecentes que trazia consigo e mantinha em depósito. Os depoimentos dos policiais são considerados idôneos e suficientes para a condenação. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Mantida a condenação por tráfico de drogas, diante da legalidade do ingresso domiciliar pelos policiais, após local conhecido pelo comércio de drogas, visualização do acusado em possível venda a um usuário, tentativa de fuga ao avistar os policiais e localização de drogas em sua posse, evidenciar o anterior flagrante delito a amparar o ingresso dos policiais sem mandado judicial, na residência. Declarações prestadas pelos policiais constatando que a quantidade de drogas apreendidas, bem como a forma que estavam acondicionadas, apontavam à destinação para o comércio clandestino, indicando com segurança tratar-se de venda das substâncias tóxicas. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo (TJ-PR 00530021620238160014 Londrina, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2024) – (Destaquei).DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A invasão domiciliar pelos policiais é legal quando há fundadas razões da ocorrência de tráfico de drogas, sendo este crime de natureza permanente, o que justifica a busca sem autorização do morador. 5. Os depoimentos de policiais, na forma da lei, possuem fé pública e são suficientes para embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial de cumprimento fixado em regime fechado, considerando a gravidade do crime e os elementos concretos analisados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A invasão domiciliar é justificada em casos de flagrante delito de crime permanente, como o tráfico de drogas. [...] (STJ - AgRg no HC: 958604 SP 2024/0419839-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) – (Destaquei).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial foi justificado por fundadas razões, com base em denúncias e observações prévias da equipe de inteligência de movimentação de usuários. 4. A visualização de substância entorpecente na parte externa da residência legitimou a entrada dos policiais sem mandado judicial. 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, especialmente em casos de tráfico de drogas, sendo suficiente a visualização de substância entorpecente em área externa da residência para justificar a ação policial. [...] (TJ-PR 00025779220238160043 Antonina, Relator.: substituto Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 09/03/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2026) Não fosse só, além da entrada da equipe policial na residência da apelante estar pautada em fundadas razões da ocorrência do crime permanente de tráfico drogas, o ato fora perfeitamente justificado posteriormente, ante a apreensão imediata de 16g (dezesseis gramas) de maconha, 2g (duas gramas) de crack e R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais) em cédulas (movs. 1.10 e 1.12). Não se vislumbra, portanto, qualquer invasão ilegal ou "pescaria probatória", mas sim uma ação necessária e proporcional diante de um crime em plena execução.Nesse sentido, é tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 280):“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Na mesma senda:REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSTIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. 1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, guardar e ter em depósito’. 3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a fuga do corréu para o interior do imóvel após visualizar a viatura policial, bem como as informações prévias de que o réu praticava o crime de tráfico de drogas no referido imóvel, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador. 4. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014054-13.2024.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 27.07.2024). – (Destaquei). Assim, estando evidenciada a presença de fundadas razões para o ingresso no imóvel e a configuração de situação de flagrante delito, não há falar em nulidade da busca domiciliar, razão pela qual o pleito defensivo deve ser rejeitado. II.c – DA ILICITUDE DAS PROVASReconhecida a legalidade do ingresso domiciliar, a tese defensiva da ilicitude das provas, por derivação da teoria dos frutos da árvore envenenada, perde seu fundamento.O art. 157 do Código de Processo Penal estabelece:“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008). § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.” Contudo, no presente caso, conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a atuação policial foi pautada na legalidade, em razão da flagrância do delito de tráfico de drogas e da existência de fundadas razões que justificaram o ingresso no domicílio. Não se trata, portanto, de prova obtida mediante violação de direitos fundamentais, mas de elementos probatórios colhidos em estrito cumprimento do dever legal e em conformidade com as exceções constitucionais à inviolabilidade de domicílio. As informações prévias sobre a comercialização de entorpecentes foram devidamente confirmadas por elementos objetivos antes da abordagem, como a visualização da acusada no portão de sua casa entregando um invólucro a um individuo que segurava dinheiro nas mãos.Assim, inexistindo ilicitude na origem da prova, não há que se falar em contaminação do acervo probatório, de modo que as substâncias entorpecentes e o dinheiro apreendidos no interior da residência constituem provas plenamente válidas, pois foram descobertos em um contexto de flagrante delito legitimamente constatado. Dessa forma, a matéria arguida pela defesa, neste ponto, não merece provimento.
II.d – DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS Superada a questão preliminar, a defesa pleiteia a absolvição da ré por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais e que a quantidade de droga apreendida seria compatível com uso próprio, além da ausência de apetrechos típicos da traficância. As pretensões, contudo, não merecem prosperar. A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/312563 (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12) e, de forma definitiva, pelo Laudo Toxicológico nº 46.337/2025 (mov. 166.1), que confirmou que as substâncias apreendidas eram maconha (Cannabis sativa) e crack, ambas de uso proscrito no Brasil conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria delitiva, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa de ANA CLÁUDIA DE SOUZA, não obstante a negativa sustentada em seu interrogatório judicial. O acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório é harmônico e convergente, fundamentando-se primordialmente nos depoimentos firmes e detalhados dos policiais militares que efetuaram a diligência.Em Juízo, o Policial Militar Wellington Pereira Costa (mov. 127.1) relatou que ao chegar ao local do qual possuíam informações sobre a comercialização de entorpecentes, a equipe visualizou um homem com dinheiro e mãos e uma mulher portando um invólucro plástico, e que, durante as buscas na residência, foram encontradas as substâncias entorpecentes crack e maconha, além da quantia de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais) e um aparelho celular. Informou ainda que o indivíduo abordado admitiu ter ido ao local para adquirir maconha, no entanto, alterou sua versão dos fatos ao notar que a apelante seria detida. Outrossim, o Policial Militar Guilherme Guimarães Baptista (mov. 127.2) confirmou a dinâmica da abordagem e a apreensão das substâncias entorpecentes. Esclareceu que já possuíam informações sobre a prática delitiva na região e reiterou que o usuário abordado na entrada do imóvel admitiu ter o objetivo de comprar a droga, e que havia realizado compra semelhante no dia anterior na mesma localidade, versão esta alterada posteriormente.A apelante, em seu interrogatório judicial (mov. 167.1), negou a prática de tráfico, afirmando que a única substância encontrada em sua residência foi a maconha, da qual se declarou usuária há mais de vinte anos. Sustentou que o dinheiro apreendido era proveniente do programa Bolsa Família e que havia sido vítima de perseguição policial. Afirmou ainda que estava dormindo no momento da abordagem, sob efeito de medicação, e que o indivíduo abordado no local (Cleison) estava apenas passando pela rua.A versão da apelante, contudo, restou isolada e desamparada de qualquer elemento de corroboração. Os depoimentos judiciais dos policiais militares Wellington Pereira Costa e Guilherme Guimarães Baptista foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo com precisão a dinâmica da abordagem, a visualização do ato de mercancia no portão da residência, a fuga da ré para o interior do imóvel e a apreensão das drogas fracionadas e do dinheiro trocado.Como já destacado, a palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e fé pública, especialmente quando harmônica com os demais elementos de convicção. Sobre o tema:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) – (Destaquei). Ademais, tem-se que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado, independentemente da comprovação da efetiva comercialização. De acordo com a doutrina de NUCCI: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)”."Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)”. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06 dispõe que, “para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Por sua vez, prevê o artigo 66 da supracitada lei que, “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência de maconha e crack (movs. 1.10, 1.12 e 166.1), substâncias entorpecentes arroladas na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inseridas no conceito legal de droga, a tese defensiva de ausência de dolo de traficância torna-se irrelevante para afastar a condenação, uma vez que o crime de tráfico se consuma com a conduta de "ter em depósito" ou "guardar", e a investigação policial conseguiu identificar e comprovar o envolvimento da apelante.Assim entende este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE A DROGA ENCONTRADA ERA DESTINADA APENAS PARA USO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO INERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002193-78.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.02.2023) – (Destaquei). Dessa forma, verifica-se que o acervo probatório é coeso e harmônico. A apreensão de 16g (dezesseis gramas) de maconha e 2g (duas gramas) de crack, realizada em área notoriamente voltada à prática do tráfico de drogas, associada ao fato de a apelante ter sido surpreendida na posse de substâncias entorpecentes de naturezas distintas, já fracionadas e acondicionadas para comercialização, bem como à quantia de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais) em espécie, distribuída em cédulas variadas, somada à circunstância de a ré responder a outros processos pelo mesmo delito e ser conhecida no meio policial por ocorrências semelhantes, afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impondo-se sua condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.A condenação, portanto, mostra-se irretocável quanto ao reconhecimento da prática delitiva, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo diante da clareza dos fatos e da higidez das provas produzidas. II.e – DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOALSubsidiariamente, pugna a Defesa pela desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. No entanto, tal pretensão não resiste ao cotejo dos elementos fáticos delineados.Para a distinção entre o delito de tráfico e a posse para consumo próprio, o § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas estabelece critérios objetivos e subjetivos que devem ser avaliados de forma conjunta pelo julgador: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso em apreço, a análise de tais vetores aponta, invariavelmente, para a finalidade mercantil.Quanto à natureza e à quantidade, foram apreendidas substâncias de espécies distintas (crack e maconha), devidamente fracionadas em porções individuais prontas para comercialização. A variedade de entorpecentes, somada ao acondicionamento em embalagens próprias para venda, é incompatível com a alegação de consumo pessoal.Em relação ao local e às condições da ação, a residência da apelante já era conhecida no meio policial como ponto de venda de drogas, tendo os agentes relatado prisões anteriores da ré no mesmo endereço. No momento da abordagem, a equipe visualizou diretamente a dinâmica de mercancia: um indivíduo com dinheiro em mãos diante do portão e a apelante portando invólucro plástico, entregando a substância. Ao notar a presença policial, a ré empreendeu fuga para o interior da residência, comportamento típico de quem tem ciência da ilicitude.Quanto às circunstâncias pessoais e aos antecedentes da agente, a apelante, embora tecnicamente primária, já havia sido presa em flagrante por tráfico de drogas na mesma localidade em outubro de 2024 (boletins nº 1329038/2024 e 1355170/2024), e, à época dos fatos, encontrava-se sob monitoramento eletrônico em razão de outro processo pelo mesmo crime. Juridicamente, a alegada condição de usuário não atua como salvo-conduto para a prática do tráfico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a coexistência das figuras, sendo comum que o agente trafique justamente para sustentar seu eventual vício. Contudo, quando o contexto objetivo evidencia a mercancia, a condenação pelo artigo 33 é medida que se impõe. Nesse sentido são as reiteradas decisão dessa C. Corte Estadual de Justiça: APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COESOS, CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. AFASTADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.346/2006. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O AGENTE DE PRATICAR O DELITO DE TRÁFICO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO IMPOSTO AO RÉU JHONATAN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS AOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (TJPR. 3ª C. Criminal. AC nº 0001764-44.2017.8.16.0118, de Morretes. Rel. Des. José Carlos Dalacqua. J. em 13/12/2022 – (Destaquei). Portanto, diante do conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório, a tese de desclassificação da conduta para uso pessoal é rejeitada, mantendo-se a condenação da apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.f – DA PENA-BASENo que tange à dosimetria da pena, a defesa requer sua reforma, pugnando pelo afastamento da exasperação da pena-base e pela fixação no mínimo legal, argumentando que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que a natureza da substância não pode, isoladamente, justificar a exasperação. A tese defensiva merece parcial acolhimento.Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo identificou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Diante disso, elevou a pena-base em 7 (sete) anos e 11 (onze) dias de reclusão e 703 (setecentos e três) dias-multa, sob a seguinte argumentação (mov. 183.1):“(...) A culpabilidade, aqui entendida como a reprovabilidade da conduta da ré, deve ser tida em grau elevado de censurabilidade, posto que ANA CLAUDIA DE SOUZA cometeu o delito enquanto cumpria medida cautelar de prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica em outros autos, nos quais respondia pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas. Tal circunstância revela extrema audácia e total desprezo pela autoridade do Estado e pela ordem jurídica, demonstrando que a ré, mesmo diante de restrição judicial imposta em razão de conduta idêntica, não hesitou em dar continuidade à atividade criminosa diretamente de sua residência. A consciência da ilicitude era, portanto, plena e qualificada — não se trata de agente que desconhecia as consequências de seus atos, mas de pessoa que, advertida pelo próprio sistema de justiça mediante imposição de medida cautelar, deliberadamente optou por prosseguir na mercancia de entorpecentes, o que eleva sobremaneira a reprovabilidade da conduta e exige resposta estatal mais severa. (...) As circunstâncias do crime estão relacionadas com a natureza e a quantidade das drogas apreendidas. Quanto à natureza, foram apreendidas substâncias de espécies distintas — crack (cocaína na forma de base livre) e maconha (Cannabis sativa) —, circunstância que por si só revela maior reprovabilidade da conduta, na medida em que a diversidade de entorpecentes amplia o alcance da atividade criminosa e o potencial lesivo à saúde pública. Merece especial destaque a presença do crack, substância de altíssima nocividade e potencial de dependência física e psíquica, reconhecida como uma das drogas de maior poder destrutivo sobre o organismo humano e sobre o tecido social das comunidades em que é comercializada, autorizando, por tal razão, a majoração da pena-base. Em relação à quantidade, foram apreendidas aproximadamente 2 gramas de crack e 16 gramas de maconha, porções que, isoladamente consideradas, não se revelam de grande expressividade quantitativa, razão pela qual este critério específico não justifica, por si só, elevação da pena. Não obstante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza da substância deve ser valorada com preponderância sobre os demais critérios do art. 59 do Código Penal, de modo que a presença do crack — droga de especial danosidade social — constitui fundamento suficiente para o afastamento da pena mínima e sua fixação em patamar superior ao mínimo legal.” No que tange a vetorial das circunstâncias do crime, o artigo 42 da Lei de Drogas estabelece que o julgador deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.262, fixou entendimento de observância obrigatória no sentido de que a natureza e a quantidade da substância entorpecente constituem circunstância judicial única e devem ser analisadas de forma conjunta e proporcional. Assim, configura-se desproporcional e indevida a majoração da pena-base fundada exclusivamente na natureza altamente deletéria da droga quando a quantidade apreendida for ínfima, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRACK. ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não se mostra expressiva, é indevida. A jurisprudência desta Corte entende que, para justificar o aumento, é necessário que a quantidade ou a natureza da droga extrapole as circunstâncias esperadas para o crime de tráfico de drogas. 4. No caso em tela, a quantidade de 17,10g de crack não é expressiva a ponto de, por si só, justificar o aumento da pena-base. A jurisprudência consolidada do STJ vem afastando a exasperação da pena em casos com quantidades similares ou inferiores. 5. A valoração negativa exclusivamente pela natureza da droga, sem considerar a quantidade, se mostra inadequada e em descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. Readequa-se a pena, afastando-se a negativação da circunstância relacionada à natureza/quantidade da droga, mantendo apenas a negativação dos maus antecedentes. IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado. (STJ - HC: 939044 SC 2024/0313605-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) – (Destaquei). Assim também entende esta Colenda Câmara Criminal: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. FRACIONAMENTO E VARIEDADE DE DROGAS, ACOMPANHADAS DE DINHEIRO TROCADO QUE CORROBORAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES. NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO QUE DEVE SER CONJUNTA COM A QUANTIDADE DE DROGAS, NO CASO, CONSIDERADA IRRISÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR NATUREZA AFASTADA. [...] 5. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria foi afastada, pois o montante apreendido não se mostrou expressivo a ponto de, isoladamente, justificar a exasperação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade. 6. A pena-base foi redimensionada considerando-se apenas a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, sendo mantido o critério de cálculo utilizado pelo magistrado, qual seja, a fração de 1/10 sobre o termo médio da pena em abstrato.7. A prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agente, evidenciada pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas, o que impõe o regime inicial fechado. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da natureza da droga, redimensionando a pena para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016651 17.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.10.2025) – (Destaquei). No caso em apreço, embora a natureza do entorpecente apreendido seja dotada de elevado potencial nocivo, a quantidade total de droga localizada com a ré e em sua residência é de apenas 2g (dois gramas) de crack e 16g (dezesseis gramas) de maconha. Trata-se de montante inexpressivo, que não extrapola a normalidade do tipo penal básico do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.Desta forma, em estrita observância ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, impõe-se acolher o pleito recursal da defesa para afastar a valoração negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria. Quanto a circunstância judicial da culpabilidade, observa-se a necessidade de readequação técnica da fundamentação adotada na sentença, sem, contudo, implicar modificação do quantum da pena-base fixada. Consoante se extrai dos autos, o Juízo de origem valorou negativamente a culpabilidade sob o fundamento de que a acusada praticou o delito enquanto cumpria medida cautelar de prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica em outros autos, circunstância que evidenciaria maior reprovabilidade da conduta.No entanto, à luz da melhor técnica de individualização da pena, verifica-se que o fundamento utilizado, qual seja a prática de novo crime durante a prisão domiciliar, não se insere propriamente no âmbito da culpabilidade em seu sentido estrito, mas revela traço da conduta social da agente, enquanto indicativo de sua postura perante a ordem jurídica e social.Com efeito, a culpabilidade, como vetorial do artigo 59 do Código Penal, deve refletir o grau de censura da conduta considerada em si mesma, relacionada ao contexto do fato delituoso, ao passo que a reiteração criminosa em prisão domiciliar traduz padrão de comportamento socialmente reprovável, evidenciando inadaptação às normas e persistência na prática delitiva, circunstância mais adequadamente enquadrada na conduta social, a qual examina o comportamento do agente no meio em que vive.Deste modo, é juridicamente possível a valoração negativa da conduta social do agente, nos termos do artigo 59 do Código Penal, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de medida cautelar de prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica em outros autos, nos quais respondia pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, circunstância que extrapola o mero histórico criminal e revela comportamento incompatível com as expectativas mínimas de convivência em sociedade. A opção deliberada da agente por reincidir na prática criminosa no curso de outro processo em andamento demonstra maior indiferença à ordem jurídica e reforça a necessidade de reprovação penal mais severa, legitimando o incremento da pena base sob este fundamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cometimento de crime durante o gozo de benefício ou no curso da execução penal autoriza, de forma concreta e individualizada, o recrudescimento da pena-base por esse vetor:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] Na hipótese, verifica-se que fundamentação é concreta e está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não incorrendo as instâncias ordinárias em indevido bis in idem, porquanto a justificativa do desvalor da conduta social não foi a existência de condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes, mas sim a prática de delito durante o gozo de um benefício da execução, qual seja, a prisão domiciliar. O Tribunal estadual ressaltou que "o embargante praticou novo crime após a concessão do benefício, abusando assim, da confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário". [...] (STJ - HC: 497060 DF 2019/0064464-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) – (Destaquei). Acerca do assunto, entendem os Tribunais Superiores:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" [...] (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) – (Destaquei).PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. [...] CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. MAIOR REPROVABILIDADE. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. PEDIDO PARA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. 4. A motivação adotada na sentença é suficiente a ensejar a negativação do vetor conduta social, porquanto o fato de ter cometido os delitos durante cumprimento de pena por crime anterior demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta, porquanto, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. 5. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP). 6. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado” (ut, AgRg no AREsp n. 2 .073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). [...] Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “A idônea valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes deve ser mantida, porque em porque em absoluta consonância com as disposições legais atinentes e ao entendimento jurisprudencial hodierno”. “A motivação adotada na sentença é suficiente a ensejar a negativação do vetor conduta social, porquanto o fato de ter cometido os delitos durante cumprimento de pena por crime anterior demonstra o maior grau de reprovabilidade de sua conduta”. [...] (TJ-PR 00019568720248160196 Curitiba, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024) – (Destaquei). Assim, procede-se à readequação da circunstância judicial negativada, trasladando-se o fundamento da culpabilidade para a conduta social, por melhor refletir a natureza do dado valorado, sem que isso importe em qualquer inovação indevida ou sobreposição de elementos já considerados em outras fases da dosimetria.Diante do exposto, considerando a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, resultante do acréscimo da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativada. II.g – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEAA defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que a ré, em seu interrogatório judicial, admitiu a posse da maconha para uso próprio, o que contribuiu para o esclarecimento dos fatos. O pleito merece acolhimento, ainda que em proporção reduzida.Em seu interrogatório judicial (mov. 167.1), a apelante afirmou ser usuária de maconha há mais de vinte anos, admitindo que a substância apreendida em sua residência lhe pertencia e que se destinava ao consumo pessoal, embora tenha negado veementemente a prática do tráfico de drogas. Tal manifestação, embora não configure confissão plena da imputação descrita na denúncia, representa admissão de fato juridicamente relevante (a posse da droga) que efetivamente contribuiu para a formação do convencimento judicial. Trata-se da denominada confissão qualificada.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a confissão qualificada, na qual o agente admite a prática da conduta, mas agrega tese excludente de ilicitude ou de tipicidade, deve ensejar a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando utilizada para a formação do convencimento do julgador para comprovar a materialidade ou a autoria do fato:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OMISSÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDO RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 4. Conforme entendimento consolidado no STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do delito, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que venha acompanhada de tese exculpatória. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2 .685.703/MG e REsp n. 1.972 .098/SC. 5. No caso concreto, o próprio acórdão que julgou a revisão criminal reconheceu a existência de confissão qualificada, sendo imperioso o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 6. Aplicada a fração de 1/6 referente à atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária é reduzida para 12 anos e 6 meses de reclusão. Mantida a fração de 1/3 para a minorante da tentativa, a pena definitiva é fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em relação à vítima T. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do homicídio tentado contra a vítima T. em 8 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (STJ - EDcl no HC: 951925 SP 2024/0381637-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) – (Destaquei). Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou o enunciado da Súmula nº 630 para adequá-lo a esse entendimento, fixando que a admissão da propriedade da droga para uso próprio atenua a pena no crime de tráfico de drogas, devendo a redução ocorrer em proporção inferior à devida no caso de confissão plena. Veja-se o teor do enunciado da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça:“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual tem aplicado a redução na fração de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base nos casos em que o acusado admite a propriedade da droga para consumo próprio, negando a mercancia. Tal patamar revela-se proporcional e adequado ao caso concreto, considerando que a confissão foi meramente parcial e não abrangeu o elemento nuclear da imputação, qual seja a finalidade de tráfico. Acerca do tema entendem os Tribunais Superiores:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA PROPRIETÁRIA PARA A BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA DA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL, TÃO SOMENTE DE QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA A USO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE, EM FRAÇÃO MENOR, QUAL SEJA, 1/12 (UM DOZE AVOS) DA PENA-BASE, COM FUNDAMENTO NO NOVO TEOR DA SÚMULA 630 STJ (REVISADA). PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (PARCIAL). [...] 7. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à confissão plena, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1194). Pena redimensionada para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com redução, de ofício, da pena. (TJ-PR 00093756820208160045 Arapongas, Relator.: substituta Angela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 26/11/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2025) – (Destaquei).AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SISTEMA DA PERPETUIDADE TEMPERADA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATO DA PARTE. ARREFECIMENTO DA SÚMULA N. 545/STJ. HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO. JUSTIFICADO PATAMAR DE 1/12 (UM DOZE AVOS). [...] 3.3 A Terceira Seção desta Corte Uniformizadora, após maturada intepretação evolutiva (balizada nos primados da cooperação processual, da individualização da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a inteligência da Súmula n. 545/STJ.3 .3.1 Por se tratar de "ato da parte", de forma a "prescindir" - pelo teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual influência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a circunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art. 65, III, "d", do CP, ainda que externada de forma parcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal (intermediária) cominada ao sentenciado .3.3.2 Contudo (como na hipótese em exame), quando se tratar de confissão qualificada se tem como razoável a liquidação da referida atenuante em patamar distinto - incidente à razão de 1/12 (um doze avos) - ao (ortodoxo e costumeiro) de 1/6 (um sexto). [...] 2. A confissão espontânea do agente, ainda que "qualificada" e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode - por se tratar de ato "da parte" - ser reconhecida como circunstância atenuante, mas desde que modulada ao razoável patamar de 1/12 (um doze avos). [...] (STJ - AREsp: 2609326 MG 2024/0128136-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 14/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) – (Destaquei). Assim, na segunda fase da dosimetria, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em proporção reduzida, com a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base readequada, restando a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa. II.h – DO TRÁFICO PRIVILEGIADONa terceira etapa da dosimetria penal, a defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a ré é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, e que a existência de ações penais em curso não pode ser utilizada para afastar o benefício, conforme o Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça. O pleito, contudo, não merece acolhimento.Nesta toada, a tese defensiva não merece acolhimento, já que, para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, a lei exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...]§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A decisão de primeiro rejeitou o pleito defensivo da aplicação da causa de diminuição de pena sob a seguinte fundamentação (mov. 183.1):“[...] Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), tendo em vista que as circunstâncias do caso demonstram, de forma inequívoca, a dedicação da ré à atividade criminosa. Embora ANA CLAUDIA DE SOUZA não possua condenação transitada em julgado — o que afastaria formalmente a reincidência —, os autos revelam que ela responde a duas ações penais anteriores pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas nessa mesma localidade, conforme registros nos boletins n° 1329038/2024 e 1355170/2024, evidenciando envolvimento contínuo e habitual com o narcotráfico. Mais do que isso, o presente delito foi praticado enquanto a ré se encontrava em cumprimento de medida cautelar de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico imposta exatamente em razão de uma dessas apurações anteriores pelo mesmo delito, o que afasta por completo qualquer conclusão de que se trata de agente primária ocasional, alheio ao mundo do crime. A reiteração da conduta delitiva em pleno curso de restrição judicial, a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas — crack e maconha, em embalagens individuais prontas para comercialização — e o modus operandi estruturado, com usuários se dirigindo habitualmente ao portão da residência para a aquisição dos entorpecentes, são indicativos robustos de que a ré se dedicava às atividades criminosas de forma organizada e contínua, o que impede o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.” Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1139, firmou a tese vinculante de que “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006”.O precedente vinculante veda a utilização exclusiva e isolada de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, mas não impede que elementos probatórios autônomos e concretos, extraídos da própria conduta do agente e da prova dos autos, demonstrem a dedicação a atividades criminosas. Esta distinção é fundamental, já que uma coisa é o juiz afastar o benefício com base apenas em registros de distribuição criminal, outra, substancialmente diversa, é fazê-lo com suporte em fatos comprovados nos autos que revelem habitualidade delitiva e envolvimento contínuo com o narcotráfico.No caso em exame, a dedicação a atividades criminosas decorre de elementos probatórios autônomos e convergentes que não se confundem com a simples existência de ações penais em andamento. Em primeiro lugar, a ré praticou o presente delito enquanto cumpria medida cautelar de prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica, imposta exatamente em razão de outro processo pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes (mov. 170.1). O cometimento de novo crime durante o cumprimento de medida restritiva imposta pelo Poder Judiciário revela, por si só, que a traficância não se deu de forma eventual ou isolada, mas sim de modo contínuo e deliberado, em franco desrespeito às determinações judiciais.Outrossim, a residência da apelante já era conhecida no meio policial como ponto de venda de drogas, tendo os agentes relatado em juízo que já haviam efetuado prisões anteriores da ré no mesmo endereço pela prática do mesmo crime, conforme boletins de ocorrência nº 1329038/2024 e 1355170/2024. O policial militar Wellington Pereira Costa, ouvido em juízo, confirmou ter participado pessoalmente de uma dessas prisões anteriores, ocasião em que foi apreendida grande quantidade de crack na mesma residência (mov. 127.1).Ainda, a dinâmica dos fatos descrita nos autos revela uma estrutura de mercancia já consolidada: drogas de espécies distintas (crack e maconha) fracionadas em porções individuais prontas para comercialização, dinheiro trocado em espécie (R$ 183,00 em notas diversas), usuários que se dirigiam habitualmente ao portão da residência para aquisição dos entorpecentes, e o modus operandi descrito pelo próprio usuário abordado no local, que confirmou já ter comprado drogas da ré no dia anterior, chamando-a ao portão para receber o entorpecente (mov. 1.5).O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes que admitem o afastamento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, como circunstâncias da prisão e habitualidade evidenciada pela prova oral e documental, desde que não se trate da utilização isolada de registros de inquéritos ou ações penais em curso:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 . INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. [...] 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. [...] (STJ - REsp: 1977027 PR 2021/0386675-7, Data de Julgamento: 10/08/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) – (Destaquei).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a minorante é destinada apenas a agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. 4. A análise da dedicação à atividade criminosa deve se basear em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, como circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e demais evidências que indiquem habitualidade na traficância. 5. No caso, o Tribunal a quo considerou que o recorrente não faz jus à minorante com base em provas judiciais que apontam seu envolvimento reiterado com o tráfico de drogas, incluindo testemunhos de policiais sobre denúncias recorrentes e contexto fático que evidencia dedicação à atividade criminosa. 6. Prevalece na jurisprudência que o afastamento da minorante pode ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação do agente ao tráfico, desde que devidamente motivado pelo juízo de origem. 7. Dada a rejeição do pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena, os pedidos consequentes de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição por penas restritivas de direitos restam prejudicados, por ausência de fundamento jurídico. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.134.359/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) – (Destaquei). Portanto, a despeito da vedação estabelecida no Tema 1139 do STJ, o afastamento do tráfico privilegiado encontra suporte em elementos concretos e autônomos dos autos que demonstram dedicação a atividades criminosas, sendo inaplicável a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.Dessa forma, fixo a pena definitiva da apelante em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa.Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, fixa-se o regime fechado. Embora a pena definitiva seja superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito) anos, a existência de circunstância judicial desfavorável remanescente autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável legitima a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 (oito) anos e o réu seja primário:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) – (Destaquei). De igual modo, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena definitiva é superior a 4 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal) e remanesce circunstância judicial desfavorável (art. 44, III, do Código Penal). III – CONCLUSÃODestarte, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento para o fim de afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria da pena e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em proporção reduzida, readequando a pena da apelante ANA CLÁUDIA DE SOUZA para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa.Nos demais pontos, a r. sentença de primeiro grau permanece inalterada. IV – DECISÃO
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