SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030120-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS COM BASE NA TABELA FIPE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO INDENIZATÓRIO E SUPOSTO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira executada, afastando a compensação entre o crédito indenizatório devido à exequente e o alegado saldo devedor remanescente do contrato de financiamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é admissível, no cumprimento de sentença, a compensação entre o valor da indenização fixada em razão da impossibilidade de restituição do veículo apreendido e eventual saldo devedor oriundo do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação exige créditos recíprocos líquidos, certos e exigíveis, nos termos do art. 368 do Código Civil. 4. O crédito executado decorre de condenação judicial transitada em julgado que, diante da improcedência da busca e apreensão e da impossibilidade de restituição do veículo, fixou indenização autônoma com base no valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE. 5. O alegado saldo devedor contratual não integra o título executivo judicial e sua apuração depende de reconstrução contábil da relação contratual, inclusive quanto ao produto da alienação extrajudicial do bem, circunstância que afasta os requisitos de liquidez e certeza necessários à compensação. 6. A introdução de encontro de contas contratual no cumprimento de sentença implicaria alteração do alcance da condenação fixada no título e violação dos limites objetivos da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Não é admissível, em cumprimento de sentença decorrente de improcedência de ação de busca e apreensão com conversão da obrigação em perdas e danos, a compensação entre a indenização fixada com base na Tabela FIPE e alegado saldo devedor contratual não reconhecido no título executivo e desprovido de liquidez e certeza.”Dispositivos relevantes citados: arts. 368 do Código Civil; 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil; art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0127867-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 01.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco não pode compensar a indenização devida à consumidora pelo veículo apreendido e posteriormente vendido com um suposto saldo devedor do financiamento. A indenização foi fixada pela decisão judicial com base no valor de mercado do veículo e constitui obrigação autônoma. Como o alegado saldo do contrato não está definido no processo e depende de apuração própria, ele não pode ser abatido no cumprimento de sentença.