Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Banco Itaucard S.A., em face da r. decisão de mov. 159 (1º grau), do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0006238-70.2022.8.16.0025, em fase de cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que rejeitou a impugnação de mov. 117, 1º grau, nos seguintes termos: “5. Delimitação do objeto da impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença autoriza, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, a arguição de matérias restritas, dentre elas o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação, desde que compatíveis com o título executivo judicial. O manejo desse instrumento, contudo, não permite a reabertura do mérito da condenação, a rediscussão de fundamentos já apreciados na fase de conhecimento, nem a introdução de pretensão que importe modificação do conteúdo ou do alcance do comando exequendo. O controle exercido nesta fase deve, portanto, limitar-se à conformidade da execução com o título, vedada a ampliação do debate para relações jurídicas não contempladas na decisão transitada em julgado. 6. No caso concreto, o executado não impugna a existência ou a validade formal do título executivo judicial, tampouco nega o conteúdo condenatório nele fixado. Sua insurgência concentra-se na pretensão de compensar o crédito indenizatório executado, decorrente da impossibilidade de restituição do veículo apreendido, com suposto saldo devedor oriundo do contrato de alienação fiduciária. Sustenta, em síntese, que a ausência de quitação integral do financiamento autorizaria o abatimento dos valores, sob pena de enriquecimento indevido da exequente. A controvérsia, portanto, não reside na exigibilidade do título, mas em verificar se a compensação pretendida se insere nos limites objetivos da condenação ou se, ao revés, configura tentativa de reintroduzir, na fase executiva, discussão contratual não contemplada no julgado e estranha ao objeto do cumprimento de sentença. 7. A impugnação não merece acolhimento. O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento é claro ao estabelecer, como consequência da improcedência da busca e apreensão e da impossibilidade de restituição do bem, a obrigação do executado de restituir o veículo em prazo certo, ou, caso inviável em razão de alienação, indenizar a executada pelo valor do veículo segundo a Tabela FIPE à época da apreensão, com correção monetária desde a apreensão e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, além dos honorários sucumbenciais fixados no percentual estabelecido na sentença, mantidos pelo acórdão (movimento 96). Nessa moldura, a fase executiva se submete aos limites objetivos do julgado, sendo vedado reabrir discussão sobre relações jurídicas distintas ou alterar o resultado prático da condenação, sob pena de indevida modificação do comando exequendo e respeitar os limites da coisa julgada. 8. O executado sustenta a possibilidade de compensação entre o crédito indenizatório executado e suposto saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária, invocando os arts. 368 e 369 do Código Civil e precedentes que, em hipóteses de alienação fiduciária, admitiram compensação entre o valor do bem (referência FIPE) e a dívida contratual, conforme movimento 117. O argumento, porém, não se ajusta ao caso concreto. 9. A compensação, como forma de extinção de obrigações, pressupõe créditos recíprocos e, sobretudo, a presença de obrigação certa, líquida e exigível em favor de quem a invoca. No caso, o crédito apresentado pelo executado como “saldo contratual” não se encontra reconhecido no título judicial exequendo, não foi constituído nesta relação processual como obrigação exequível, e, além disso, é objeto de impugnação expressa pela exequente quanto à sua existência e ao montante. A pretensão do banco, portanto, exige apuração própria e contraditório específico sobre evolução contratual, vencimento antecipado, encargos e adimplementos, matéria que não integra o comando condenatório e que não pode ser introduzida no cumprimento como modo indireto de reconfigurar a condenação indenizatória. A execução não se presta a converter a indenização fixada no título em um “encontro de contas” contratual que o próprio julgado não determinou. 10. A compensação entre o valor do veículo e o saldo devedor contratual mostra-se juridicamente adequada quando o próprio título executivo, ao recompor a relação jurídica desfeita pela busca e apreensão, estabelece a apuração de um saldo final mediante encontro de contas, ou quando reconhece, de forma expressa ou implícita, a existência de crédito contratual líquido e exigível a ser abatido da indenização devida. 11. Nessa hipótese, a indenização não assume caráter autônomo, mas integra a própria lógica de acerto do contrato, de modo que a recomposição patrimonial se opera pela diferença entre o valor do bem e a dívida remanescente. Situação diversa é aquela em que o título judicial, diante da improcedência da busca e apreensão e da impossibilidade de restituição do bem, impõe ao credor fiduciário obrigação indenizatória substitutiva, delimitada de forma objetiva pelo valor de mercado do veículo à época da apreensão, com consectários próprios, sem qualquer referência à apuração de saldo contratual. Nesse contexto, a indenização possui natureza reparatória autônoma, voltada à recomposição da perda do bem indevidamente apreendido, e não se confunde com a relação obrigacional do financiamento, de modo que a introdução de abatimento por suposto débito contratual, não reconhecido no título e ainda controvertido, implicaria alteração do comando exequendo e extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao tema, leciona de Fredie Didier Jr: (...) 12. No presente caso, o título judicial não fixou “saldo final” por abatimento entre FIPE e dívida contratual, nem determinou a revisão ou integração do contrato, nem condicionou a indenização à apuração de débito residual. Ao revés, escolheu solução reparatória autônoma: restituição do bem ou, se impossível, indenização pela FIPE, com consectários expressamente definidos. Assim, importar a técnica do “cálculo por compensação” significaria substituir a obrigação de indenizar tal como imposta pelo julgado por um modelo diverso, em que a indenização se tornaria apenas parcela de um acerto contratual global. Essa transmutação não constitui mera operação aritmética; ela altera o alcance da condenação e viola os limites objetivos da coisa julgada. 13. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná adverte que a indenização fixada com base na Tabela FIPE possui natureza reparatória própria, não se confundindo com a apuração de saldo contratual, sob pena de bis in idem e indevida recomposição patrimonial. Nesse sentido: (...)14. Em suma, ainda que o contrato de alienação fiduciária não esteja quitado, essa circunstância, por si só, não legitima a compensação no presente cumprimento. Eventual crédito contratual do executado, se existente, deve ser buscado em via própria e adequada, com formação regular do contraditório e definição judicial do débito, não se admitindo sua introdução nesta fase como mecanismo de redução do crédito indenizatório fixado no título. 15. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, afasto o pedido de compensação e determino o regular prosseguimento dos atos executivos pelo valor do título, com atualização, observados os critérios nele fixados. 16. Determino o prosseguimento da execução, inclusive com incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, diante do não pagamento voluntário no prazo legal. (...)” A parte agravante sustentou, em síntese, que: o cumprimento de sentença decorre de decisão transitada em julgado proferida em ação de busca e apreensão, na qual a exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de restituição do veículo objeto da lide; o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 117 e, posteriormente, manifestação complementar no mov. 132, nas quais alegou excesso de execução e enriquecimento sem causa; ambas as partes possuem créditos vencidos e líquidos, passíveis de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil; o valor executado não pode ser satisfeito sem que antes seja abatido o saldo contratual remanescente oriundo do contrato de financiamento; o crédito da agravada não é autônomo nem imune à relação jurídica subjacente, porque a condenação em perdas e danos não elimina a obrigação contratual inadimplida; a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao afastar a compensação e ao considerar que o saldo contratual seria crédito estranho ao título executivo; o pedido de compensação não amplia indevidamente os limites da execução, mas apenas evita pagamento em duplicidade e indevido locupletamento da exequente; a compensação constitui fato modificativo ou extintivo da obrigação, cognoscível em impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do art. 525 do Código de Processo Civil; a interpretação adotada na origem viola os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da efetividade processual; o banco, ao invés de pretender rediscutir a coisa julgada, busca apenas o reconhecimento de que os créditos recíprocos devem ser equalizados no mesmo feito; a exigência de ajuizamento de ação autônoma para cobrança do saldo remanescente afronta a economia processual e desconsidera a existência de identidade subjetiva entre as partes e de conexão material entre os créditos; o decisum também destoa do entendimento invocado no recurso no sentido de que a compensação é admissível quando presente liquidez e exigibilidade recíprocas. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios e da satisfação imediata do crédito executado até o julgamento do recurso, com o final provimento do recurso e reforma da decisão questionada. Foi indeferido o pedido de tutela emergencial (mov. 9.1). Houve a apresentação de contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O recurso versa sobre a possibilidade de compensação, no âmbito do cumprimento de sentença, entre o crédito indenizatório reconhecido em favor da agravada e o alegado saldo devedor remanescente do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária que originou a ação de busca e apreensão. O Banco Itaucard S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Marilia Regina Dubiel, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, sob alegação de inadimplemento das parcelas avençadas. A liminar de busca e apreensão foi deferida e o bem foi apreendido. No curso do processo, entretanto, constatou-se a inexistência da mora que havia sido apontada como fundamento da ação. Ainda assim, o veículo foi alienado extrajudicialmente após a apreensão, circunstância que inviabilizou sua restituição à devedora fiduciante. Diante da impossibilidade de devolução do bem, a obrigação de restituição foi convertida em perdas e danos, fixando-se a indenização com base no valor de mercado do veículo à época da apreensão, apurado segundo a Tabela FIPE, acrescido de atualização monetária e juros, bem como a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Com o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se o cumprimento de sentença promovido por Marilia Regina Dubiel, no qual se busca a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta à instituição financeira. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o ora agravante Banco Itaucard S.A. alegou excesso de execução, sustentando que o valor executado por Marilia Regina Dubiel deveria ser compensado com o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento que originou a ação de busca e apreensão. Defendeu que existem créditos recíprocos entre as partes e que, nos termos do art. 368 do Código Civil, seria possível compensar o montante da indenização fixada em perdas e danos com o débito contratual ainda existente, a fim de evitar enriquecimento sem causa da exequente. Não merece reforma a decisão ora questionada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Dispõe o art. 368 do Código Civil: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Sobre os requisitos da compensação oportuna a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “Os requisitos da compensação legal, que valem também para a compensação judicial, são: a) reciprocidade dos créditos; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade das prestações; d) fungibilidade dos débitos (homogeneidade das prestações devidas).(...)O primeiro requisito é, pois, a existência de obrigações e créditos recíprocos, isto é, entre as mesmas partes, visto que a compensação provoca a extinção de obrigações pelo encontro de direitos opostos. Só há compensação, segundo o art. 368 retrotranscrito, quando duas pessoas sejam reciprocamente (‘ao mesmo tempo’) credor e devedor uma da outra. O devedor de uma das obrigações tem de ser credor da outra e vice-versa.(...)Quanto à liquidez valor seja certo e, somente se compensam dívidas cujo determinado, expresso por uma cifra.(...)A exigibilidade das prestações ou créditos é também essencial para a configuração da compensação legal. É necessário que as dívidas estejam vencidas, pois somente assim as prestações podem ser exigidas. (...)É igualmente necessário que as prestações sejam fungíveis, da mesma natureza. Não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis (dinheiro, café, milho etc.). Faz-se mister que sejam fungíveis entre si, isto é, homogêneas. Assim, dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro. Dívida consistente em entregar sacas de café só se compensa com outra dívida cujo objeto também seja a entrega de sacas de café. Não se admite a compensação de dívida em dinheiro com dívida em café.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2012. E-book) A compensação pode ser discutida em cumprimento de sentença, nos termos expressos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Entretanto, como referido, a compensação pressupõe a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as mesmas partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. Conforme orienta a jurisprudência: “A compensação legal de dívidas constitui espécie de exceção substancial, invocável a qualquer tempo ou cognoscível ex officio pelo juízo, já que opera de pleno direito, uma vez presentes os requisitos de liquidez, vencimento e fungibilidade de dívidas recíprocas e contemporâneas”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0127867-18.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.04.2025) O crédito ora executado decorre de condenação judicial transitada em julgado, resultante da conversão da obrigação de restituição do veículo em favor da devedora fiduciante em perdas e danos, após a alienação do bem por parte da instituição financeira no curso da ação de busca e apreensão. A indenização fixada no título executivo judicial constitui obrigação autônoma, vinculada ao reconhecimento de que o bem foi indevidamente retirado da esfera patrimonial da devedora fiduciante e posteriormente alienado, circunstância que inviabilizou sua restituição. A obrigação decorre, portanto, das consequências jurídicas da improcedência da medida de busca e apreensão e da posterior alienação do bem. Por sua vez, o saldo devedor decorrente do contrato de financiamento não integra o título executivo judicial formado nos autos da ação de busca e apreensão, tampouco pode ser discutido no âmbito do cumprimento de sentença. A sua apuração não depende apenas da verificação de eventuais parcelas em aberto do contrato, mas também do resultado econômico obtido com a alienação extrajudicial do veículo apreendido, incluindo a correta imputação do valor arrecadado na venda do bem e dos encargos incidentes, circunstâncias que, em regra, demandam prévia prestação de contas. Não se trata de crédito previamente definido, mas de pretensão que pressupõe reconstrução contábil da relação contratual. A obrigação que o agravante pretende compensar não se apresenta, assim, revestida de liquidez e certeza, o que impede seu reconhecimento como crédito compensável nesta fase processual. Correta, então, a decisão agravada ao afastar a compensação pretendida. Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|