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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030136-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL. EXECUÇÃO AINDA EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, COISA JULGADA PROCESSUAL OU VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PRECEDENTES VINCULANTES SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU ÍNDICE ESPECÍFICO PARA O PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.960/2009, REMETENDO SUA DEFINIÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.426 do Superior Tribunal de Justiça dirige-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o julgamento de agravo de instrumento pelos Tribunais locais.2. Conforme as balizas fixadas pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 2.219.470/PR, a complementação de valores fundada nos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal é admissível quando o cumprimento de sentença permanece em curso, inexistindo extinção da execução pelo adimplemento da obrigação.3. A homologação dos cálculos, a expedição de RPV e o pagamento parcial do crédito não impedem, por si sós, a adequação dos consectários legais aos precedentes vinculantes supervenientes, inexistindo preclusão lógica, renúncia ao direito ou comportamento contraditório do exequente.4. Os Temas 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal autorizam a incidência de legislação e orientação jurisprudencial supervenientes sobre juros moratórios e correção monetária, ainda que o título executivo contenha previsão diversa, por se tratar de consectários legais de natureza processual.5. Inexiste afronta ao título executivo quanto ao período anterior à Lei nº 11.960/2009 quando o acórdão exequendo não fixa índice específico de atualização, limitando-se a determinar a aplicação do índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, a ser definido em liquidação de sentença.6. A apuração do saldo remanescente deve observar os critérios de atualização juridicamente válidos em cada período de formação do débito, incluídas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Emenda Constitucional nº 136/2025, afastadas as limitações postuladas pelo ente público.RECURSO NÃO PROVIDO.