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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 188.1, proferida em “execução de obrigação de fazer”, a qual indeferiu o pedido do Município executado de reserva de honorários advocatícios, nos seguintes termos:“2. De início, verifica-se que em que pese preclusa a decisão que fixou os honorários da impugnação, sequer teve início o cumprimento de sentença com relação ao referido crédito. Ademais, conforme dispõe o art. 523 do CPC, ‘no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver’. Assim, o pagamento da condenação é exigido após o início do cumprimento de sentença, que tem início com o requerimento da parte credora, tendo o executado o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário da obrigação. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (mov. 1.5, pág. 8 do PDF). Deste modo, como houve concessão da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), cabe ao titular do crédito, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, desde que ocorra superveniente alteração da situação financeira dos devedores, formular pedido de revogação do benefício para execução. Com efeito, a alteração da condição financeira da parte deve ser verificada a partir de sua atual e real situação econômica, de modo que o direito ao pagamento de crédito futuro, por si só, não torna a parte recorrida apta ao pagamento da condenação em honorários de sucumbência. Neste passo, a pretensão do executado somente poderia ser acolhida se houvesse, antes, a revogação do benefício da gratuidade concedido à recorrida, o que não ocorreu. Nota-se que a decisão de mov. 174.1, ao fazer a ressalva do disposto no art. 98, § 3º do CPC, deixou claro que a exigência dos honorários sucumbenciais permaneceria suspensa, de modo que, eventual reserva de honorários sucumbenciais baseada exclusivamente na expectativa de recebimento de crédito por meio de precatório configuraria em uma revogação indireta e antecipada do benefício da gratuidade de Justiça, fundamentada em mera possibilidade futura e incerta, o que, por óbvio, não se pode admitir. Neste sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: (...) Neste passo, não há como se exigir a reserva de honorários, eis que embora a dívida seja líquida, não se considera vencida, porque não houve pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita a fim de possibilitar a instauração do Cumprimento de Sentença do crédito fixado na decisão de mov. 174.1, bem como oportunizado ao devedor o pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 523 do CPC. 3. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de mov. 174.1.”2. O agravante sustenta a superveniente modificação da capacidade financeira dos agravados, que receberão o montante de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) decorrente da condenação e a desnecessidade de procedimento autônomo para a revogação da gratuidade judicial, diante do vultoso valor em questão. Nesse contexto, defende que “a garantia da aplicação da efetividade da jurisdição e da economia processual ocorre no processo quando são empregados instrumentos úteis que possibilitam o máximo de resultado com o mínimo de esforço despendido”. Pontua que o valor a ser decotado não corresponde a 1% do valor a ser recebido. Destaca a natureza alimentar dos honorários advocatícios e que os exequentes expressamente concordaram com o pleito. Além disso, tece considerações acerca da suposta impossibilidade de incidência do artigo 90, §4º, do CPC.3. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que “seja retida/destacada a quantia devida pela parte Agravada a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 23.322,21 (vinte e três mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), atualizado em agosto de 2025, em favor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Curitiba”, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso. 4. Foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal, para “o fim de possibilitar seja destacada a quantia devida ao Município agravante a título de honorários sucumbenciais, nos exatos termos fixados na decisão de mov. 174.1, sobre o crédito dos agravados, devendo permanecer a referida quantia retida em juízo até ulterior deliberação neste recurso” (mov. 11.1-AI). 5. Os agravados manifestaram concordância quanto à retenção dos honorários de sucumbência devidos em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, salientando que nos exatos termos da decisão de mov. 176.1 são devidos em 5% do proveito econômico, tendo em vista a aplicação pelo Juízo a quo do art. 90, §4º, do CPC (mov. 16.1-AI).É a exposição.
II – VOTO 6. Prefacialmente, de se consignar que a verba honorária devida pela parte agravada em razão do acolhimento da impugnação ofertada pelo Município foi arbitrada na decisão de mov. 174.1, contra a qual não foi interposto recurso. Assim, diante da preclusão, não comporta ser conhecido o tópico do recurso no qual se defende a inaplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC.7. Obiter dictum, esta Corte de Justiça já se manifestou pela possibilidade de incidência do artigo 90, §4º, do CPC em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme recente julgado de minha relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pela concessionária executada contra sentença que, em cumprimento de sentença de ação de servidão administrativa, acolheu a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo excesso de execução e homologando os cálculos por ela apresentados, extinguiu a execução, sem fixação de honorários sucumbenciais diante do reconhecimento do pedido. II - Questões em discussão(i) Cabimento da fixação de honorários advocatícios em favor da executada quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, diante da concordância do exequente com os cálculos apresentados.(ii) Critério de arbitramento da verba honorária à luz do art. 90, §4º, do CPC. III - Razões de decidir (i) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso à execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.(ii) O art. 90 do CPC dispõe que, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu, sendo possível a redução pela metade quando houver cumprimento da obrigação (§4º). (iii) No caso, embora tenha havido concordância quanto aos cálculos, a impugnação foi acolhida e resultou na redução expressiva do valor executado, configurando proveito econômico à executada. Assim, é devida a fixação da verba honorária, aplicando-se a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em favor da executada em 5% (cinco por cento) do valor do excesso reconhecido. Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, ainda que haja concordância do exequente, aplicando-se a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC. Atos normativos citados: CPC, arts. 85, §§1º, 2º e 16; 90, §4º; 924, II; Código Civil, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1452422/ES; STJ, AgInt no REsp 2159692/MT; TJPR, AI 0106452-76.2024.8.16.0000.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000105-56.2026.8.16.0159 - J. 16.03.2026)8. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.9. A irresignação do recorrente ataca o indeferimento do pedido de dedução do valor do precatório da quantia devida a título de honorários de sucumbência em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.10. A verba em debate foi nestes termos arbitrada (mov. 174.1):9. “1. De início, apresentado requerimento de Cumprimento de Sentença para cobrança de valor devido a título de danos morais na quantia total de R$ 579.706,70 (quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e seis reais e setenta centavos) (Mov. 138.1), determinada a intimação do executado (Mov. 164.1), este ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Mov. 167.1), na qual alegou, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 228.568,55 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Intimados, os exequentes manifestaram-se (Mov. 170.1), com concordância. Ante o exposto, havendo concordância dos exequentes, impõe-se julgar procedente a impugnação com efeito de reconhecer o excesso e, por conseguinte, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal a título de danos morais na quantia total de R$ 351.138,15 (trezentos e cinquenta e um mil, cento e trinta e oito reais e quinze centavos), conforme demonstrativo atualizado até abril/2021 (Mov. 167.2), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF. Havendo acolhimento integral da impugnação, condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e, ainda, condeno ao pagamento dos honorários advocatícios que, considerando a reduzida complexidade, o conteúdo econômico e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação, fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico (R$ 228.568,55), reduzidos pela metade (art. 90, §4º, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e, ainda, juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, observando a causa suspensiva de exigibilidade caso sejam beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 2. Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 086/2024, expeça-se Precatório Requisitório dos valores devidos a título de danos materiais (R$ 1.829.247,29), cujo crédito detém natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF), este já homologado mediante a decisão (Mov. 155.1), e de danos morais (R$ 351.138,15) de natureza comum.’ 3. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 112). 4. Enfim, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.904/94), impõe-se DEFERIR o pedido de destacamento de honorários no percentual de 20% sobre o principal em favor da sociedade de advogados COSTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, sem afastar a possibilidade de o constituinte provar que já os pagou. Todavia, diferentemente dos honorários de sucumbência arbitrados, os honorários contratuais possuem a mesma natureza do crédito principal e devem ser registrados no ofício do credor originário, vedada sua requisição de forma autônoma, sem aplicação da Súmula Vinculante nº 47.”11. O Município agravante pleiteou a dedução dos valores relativos aos honorários advocatícios fixados no incidente, justificando a superveniente alteração do contexto de hipossuficiência (mov. 178.1).12. Oportunizada a manifestação dos credores, houve expressa concordância com o destaque da verba (mov. 179.1):“Elizabeth Conrado Favorito e Giovanni Conrado Favorito, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados, respeitosamente, vêm perante Vossa Excelência, em atenção ao cálculo apresentado pela procuradoria do Município Requerido, no mov. 178, manifestar concordância quanto ao pedido de retenção/destaque dos honorários de sucumbência, aplicados em face do acolhimento da impugnação (r. despacho de mov. 174), em favor da procuradoria, para que os referidos honorários sejam retidos/destacados do precatório que será emitido em favor dos peticionantes. Neste sentido, pugna pelo urgente prosseguimento do feito, mediante o cumprimento dos itens 2, 3 e 4, do r. despacho de mov. 174, para que sejam expedidos os precatórios requisitórios de natureza alimentar e natureza comum.”13. Ainda, os credores reiteraram, na petição de mov. 187.1, a manifestação anteriormente apresentada:“ELIZABETH CONRADO FAVORITO e GIOVANNI CONRADO FAVORITO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados, respeitosamente, vêm perante este Juízo, com o escopo de agilizar o andamento processual, apresentar manifestação em face do petitório de mov. 186. Primeiramente, as partes peticionantes ratificam o petitório de mov. 179, no que tange à concordância ao pedido de retenção/destaque dos honorários de sucumbência pugnados pela Procuradoria do Município, em atenção ao decisum de mov. 174, ‘in verbis’: (...). Logo, em atenção ao determinado pelo juízo e a concordância das partes, o valor dos honorários de sucumbência a serem destacados em favor da Procuradoria do Município, deve ser aplicado ‘na metade’, ou seja, 5%. Por fim, reitera o petitório de mov. 185, bem como manifesta concordância quanto ao petitório da Procuradoria (mov. 186), devendo ocorrer o destaque da sucumbência conforme indicado acima (em 5%), bem como concordância quanto ao documento de mov. 186.2, uma vez que sobre a verba não haverá retenção de IR. Assim, pugna pelo urgente prosseguimento do feito, para que sejam expedidos os precatórios requisitórios de natureza alimentar.” 14. A concordância com o desconto de 5% do proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença também foi reiterada nas contrarrazões deste recurso (mov. 16.1-AI).15. Sabe-se que nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”16. Além disso, não se ignora que prevalece na jurisprudência o entendimento de que “o recebimento de valores oriundos da própria execução, por possuírem natureza reparatória e destinarem-se à recomposição de verba anteriormente inadimplida, não configura acréscimo patrimonial apto a afastar a hipossuficiência nem constitui fato novo suficiente para revogação do benefício” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0119689-46.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.05.2026).17. No caso em apreço, é incontroverso que os agravados são beneficiários da justiça gratuita e que irão receber o montante de R$ 2.180.385,44, mediante precatório requisitório. Ainda, existe a peculiaridade de que os próprios recorridos concordam com a pretensão deduzida pelo agravante, não impugnando assim a arguição de que a percepção das quantias afastaria o contexto de insuficiência de recursos.18. Ademais, a verba honorária sucumbencial devida pelos recorridos é um pouco superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), quantia esta que não se revela elevada a ponto de comprometer a própria sustentabilidade do crédito dos agravados.19. Destarte, a exigência de deflagração de procedimento autônomo para a cobrança da verba, diante da ausência de resistência ao pedido de dedução, contraria o princípio da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas.20. Ademais, não se deve desconsiderar o reconhecido direito da advocacia pública à percepção de verba honorária sucumbencial, observado o teto constitucional:“DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR ADVOGADOS PÚBLICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se discutem os artigos 15 da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987, e 2º, da Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995, do Estado do Amazonas que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a Procuradores do Estado daquela unidade federativa. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 15 da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987, e 2º, da Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995, ambas do Estado do Amazonas, a versarem o pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, bem assim, por arrastamento, a Resolução nº 4/2013 do Conselho de Procuradores, de modo a estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado respectivos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República.” (ADPF 597, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)21. Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela recursal parcialmente deferida no mov. 11.1-AI e voto por conhecer em parte e nessa extensão dar provimento ao recurso, para o fim de possibilitar o destaque da quantia devida pelos agravados a título de honorários sucumbenciais, nos exatos termos fixados na decisão de mov. 174.1, sobre o crédito principal devido aos recorridos.
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