SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030158-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC. PRECLUSÃO. DEDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DO MONTANTE A SER PAGO POR MEIO DE PRECATÓRIO. CREDORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXPRESSA ANUÊNCIA. PECULIARIDADE QUE ENSEJA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pelo Município agravante de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais sobre crédito a ser recebido pelos agravados mediante precatório requisitório. II. Questão em discussão Saber se é possível o destaque de honorários sucumbenciais sobre crédito objeto de precatório devido a beneficiários da justiça gratuita. III. Razões de decidir (i) A insurgência relativa à inaplicabilidade do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil não comporta conhecimento, pois a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não foi oportunamente impugnada. (ii) A jurisprudência prevalente compreende que o recebimento de valores decorrentes da própria execução, por ostentarem natureza reparatória, não configura automaticamente alteração da condição financeira apta à revogação da gratuidade judiciária. (iii) No caso concreto, contudo, verifica-se peculiaridade relevante consistente na concordância expressa dos agravados com o destaque da verba honorária sucumbencial sobre os valores requisitados por precatório. (iv) A exigência de instauração de cumprimento de sentença autônomo para cobrança da verba, diante da ausência de controvérsia entre as partes e da reduzida expressão econômica da verba honorária em comparação ao montante global do crédito principal, afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. (v) Revela-se, assim, adequada a manutenção da tutela recursal anteriormente deferida, para autorizar o destaque da quantia devida a título de honorários sucumbenciais diretamente sobre o crédito principal objeto do precatório requisitório. Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão provido. Tese de julgamento: “É admissível o destaque de honorários sucumbenciais sobre crédito objeto de precatório devido a beneficiários da justiça gratuita quando houver concordância expressa dos devedores e inexistir controvérsia quanto à superveniente capacidade de satisfação da obrigação.” Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 90, §4º e 98, §3º; Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º. Jurisprudência relevante: TJPR, AI 0000105-56.2026.8.16.0159 AI e 0119689-46.2025.8.16.0000 AI. STF, ADPF 597.