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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 94.1, que, na Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:3. Dispositivo.Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada e, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar: a) condenar as rés, solidariamente, a proceder a baixa dos débitos no valor de R$ 28.839,27 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), bem como a qualquer outro débito em nome das autoras, referente às vendas realizadas mediante fraude discutidas nestes autos;b) condenar as rés, solidariamente, a proceder o desbloqueio do valor de R$ 1.834,30 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) na conta das autoras, utilizado para fazer frente aos débitos das vendas falsas realizadas ou, sucessivamente, realizar a sua restituição em pecúnia, com correção monetária pela média dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV a partir do evento danoso (data do bloqueio), e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação; c) converter a obrigação de fazer fixada na decisão liminar em perdas e danos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela média dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir do quinto dia útil após a citação, quando descumprida a determinação; e, d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de multa pelos 28 dias de descumprimento da decisão liminar, sem juros de mora sob pena bis in idem, mas com correção monetária pela média dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV desde a data desta sentença (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6 /2017, DJe 30/6/2017). Ressalvo que a "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios fixados em 15% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85), uma em favor do patrono da outra, vedada a compensação. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se.. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional de 50% (cinquenta por cento) para cada, das custas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada procurador, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes............................................................................................................................................................ Irresignadas, as recorrentes (1) NUTRI FOX ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI e ARYADNE DE ALBUQUERQUE pleiteiam o pagamento de danos morais e lucros cessantes, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento das custas e honorários advocatícios.De outro lado, o apelante (2) MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. argumenta que inexiste responsabilidade da demandada. Subsidiariamente, pede pelo reconhecimento da culpa concorrente. Em relação às perdas e danos, afirma que a parte autora não vendia somente pelo Mercado Livre, fazendo com que seu lucro não tenha reduzido e se justificando a improcedência da demanda. Sustenta também que “caso se configure o descumprimento da obrigação de fazer, justifica-se não somente a revisão da multa imposta, mas ainda a sua limitação ao teto correspondente à obrigação principal (2.251,51), evitando-se violação aos artigos 412 e 413 do Código Civil”. Por fim, pleiteia a redução da multa cominatória de R$ 14.000,00 para “R$ 2.000 (dois mil reais), ou outro valor que atenda aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se seu enriquecimento sem causa e respeitando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade”.Contrarrazões apresentadas por NUTRI FOX ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI e ARYADNE DE ALBUQUERQUE no Mov. 119.1.Comprovantes de pagamento das custas recursais disponíveis nos Mov. 99.3 e 114.2.É o breve relato.
VOTO.2 – Da análise da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso apresentado por MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., mas integralmente do apelo interposto NUTRI FOX ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI e ARYADNE DE ALBUQUERQUE.3 – A fim de melhor compreender a lide, cumpre apresentar um breve resumo dos fatos.A parte autora (NUTRI FOX ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI e ARYADNE DE ALBUQUERQUE) alega ser “vendedora há mais de dois anos através do Mercado Livre, teve sua conta invadida em 12/11/2023, com exclusão de todos os anúncios legítimos e inserção de produtos alheios ao seu ramo”, bem como que “foram realizadas cerca de 50 vendas fraudulentas de produtos totalmente diversos do ramo da recorrente, o que resultou em cobranças indevidas de R$ 28.839,27 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) e retenção de R$ 1.834,30 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) do saldo disponível”, levando à perda de acesso à sua conta, “o que impossibilitou realizar vendas, assim como realizar contato com os compradores dos produtos fraudulentos e cancelar as vendas, o que causou as reclamações dos compradores gerando a redução do score da recorrente de verde escuro (melhor avaliação) para vermelho (pior avaliação)”.A sentença foi parcialmente procedente para reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 28.839,27; o dever de restituição de R$ 1.834,30, e a necessidade de pagamento de multa por descumprimento de tutela antecipada concedida. O pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes foram rejeitados.Em sede recursal, a autora argumenta que a redução de sua reputação configura dano moral, digno de ser compensado à Pessoa Jurídica. Defende também que os lucos cessantes são cabíveis, pois deixou de lucrar, o que procura demonstrar por possuir histórico de boas vendas e porque perdeu o acesso no mês da Black Friday.De outro lado, a parte requerida sustenta que inexiste responsabilidade pelo indicado acesso indevido à conta, bem como por suas consequências. Subsidiariamente, pede que se declare a configuração de culpa concorrente. No tocante às perdas e danos, afirma que a autora possuía outros canais de venda, de forma que não lhe foram gerados prejuízos, justificando a improcedência da demanda. Defende que “caso se configure o descumprimento da obrigação de fazer, justifica-se não somente a revisão da multa imposta, mas ainda a sua limitação ao teto correspondente à obrigação principal (2.251,51), evitando-se violação aos artigos 412 e 413 do Código Civil”. Requer a “redução e limitação das astreintes para o valor sugerido de R$ 2.000 (dois mil reais), ou outro valor que atenda aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se seu enriquecimento sem causa e respeitando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade”.Vejamos o que sucede.APELO (2) DO MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.4 – Primeiramente, defende a demandada inexistir responsabilidade sua. Argumenta que a sentença beira a nulidade, por se limitar a lastrear a decisão em suposta falta de segurança da plataforma. De seu lado, o recorrente afirma que “podemos partir do pressuposto de que os dados da conta e senha foram fragilizados e estavam acessíveis para utilização de terceiros, ou seja, fragilizando o processo de segurança, caracterizando quebra da cláusula contratual a qual prevê que a senha deve ser resguardada pelo cliente”, e disso constrói uma tese recursal para lhe extirpar a responsabilidade.Tal argumento resta rechaçado de pronto, uma vez que esse fundamento recursal não encontra base fática, mas parte do pressuposto de que os dados foram fragilizados e disponibilizados para terceiros. Ora, nenhuma prova há disso, e seria completamente ilícito condenar a parte autora sob um argumento meramente retórico sem amparo em indício fático, não tendo a parte recorrente se desincumbido de seu ônus probatório nos termos do artigo 373 do CPC/15.Mas o recorrente continua seu argumento, sustentando que dentre as opções de atendimento disponibilizadas aos clientes, as transações referidas utilizam fatores de segurança, sendo, isso, suficiente para afastar a responsabilidade civil no caso dos autos.A parte recorrente, entretanto, nem indica e tampouco prova os fatores de segurança utilizados. É requerido apenas senha? Autenticação de dois fatores? Reconhecimento facial? Há sistema de restrição de acesso após modificação de senha? Há tratamento diferente para acesso de locais diferentes? Há ativação de token por dispositivo? Cada um e cada combinação possui seu próprio nível de segurança. Acerca disso, entretanto, a peça se limitou a ser genérica.Por fim, quanto ao tema, argumentou que a guarda dos dados de acesso é de responsabilidade da parte autora, bem com que “estelionato é razão de força maior, extraordinária, estranha a vontade do recorrente, que a levou a praticar um ato que, se conhecimento tivesse dele, não o faria, um excludente de responsabilidade civil”. Afirma que, “para responsabilizar-se a empresa pelo pagamento de danos morais é preciso que a parte que se diz prejudicada comprove a conduta culposa ou dolosa e o nexo desta conduta com os danos experimentados. Fato é que em nenhum momento restou comprovada qualquer falha na prestação de serviço, bem como, falha na segurança”.Registre-se, primeiramente, que no caso houve a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Assim, seria ônus da requerida provar que tomou todas as providências cabíveis para evitar a fraude perpetrada, mas sobre isso nada argumenta em sede recursal, razão pela qual mantém-se hígida a sentença proferida em primeiro grau. E pela mesma razão, não tendo a parte demandada demonstrado sua diligência, bem como porque sequer foi demonstrada qualquer ação da autora apta a lhe responsabilizar conjuntamente, resta descabido o reconhecimento de culpa concorrente, mormente porque há responsabilidade objetiva da demandada.Sobre isso, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do voto de lavratura do Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM CONTA DIGITAL. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. ATENDIMENTO DEFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por empresa usuária da plataforma Mercado Livre e Mercado Pago, em razão de fraude ocorrida em sua conta digital, resultando na realização de compras indevidas, contratação de empréstimo e bloqueio da conta.1.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao ressarcimento dos danos materiais, ao cancelamento do empréstimo fraudulento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.1.3. As rés apelam sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de responsabilidade pelo ocorrido e a improcedência da condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de falha na segurança do sistema das rés; (ii) deficiência no atendimento prestado pelas rés após a ocorrência da fraude; e (iii) valor da indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Indenização por danos materiais. A instituição de pagamento responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações (Súmula 479 do STJ). Inaplicabilidade da tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro quando o evento danoso decorre de riscos inerentes à atividade. Ré Mercado Pago que é objetivamente responsável pelos danos sofridos pela autora em razão da fraude bancária.3.2. Ré Mercado Livre que não pode ser responsabilizada. Ausência de elementos que comprovem falha de segurança nos serviços por ela prestados.3.3. O valor da indenização por danos materiais deve ser corrigido, uma vez que a sentença desconsiderou o crédito oriundo do empréstimo fraudulento, que compensou parte das transações fraudulentas.3.4. O bloqueio da conta da autora por período excessivo, aliado ao atendimento deficiente prestado pelas rés, gerou transtornos além do mero dissabor, configurando dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelo parcialmente provido para: (i) afastar a responsabilidade da ré Mercado Livre pelos danos materiais; e (ii) corrigir o valor da indenização por danos materiais para R$156,65.___Precedentes Relevantes: Súmula 479 do STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006568-72.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.07.2025)............................................................................................................................................................ E também o presente caso se amolda à semelhante situação prevista na Súmula 479 do STJ:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)........................................................................................................................................................... Assim, a requerida é responsável pelo acesso indevido na conta do autor, uma vez que não fora provada a responsabilidade exclusiva o autor. Portanto, o presente pleito não comporta provimento.5 – Se insurge a parte recorrente contra as perdas e danos, sob o fundamento de que a recorrente possuía outros canais de vendas.Ocorre que a sentença não fixou qualquer condenação compatível com a oposição por este argumento. A única condenação em perdas e danos existente é relativa à conversão da obrigação de fazer. Isso é decorrência da obrigação de fazer, como uma indenização por uma obrigação descumprida, e não guarda relação com o número de canais de venda da parte autora. Ademais, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi um pedido da própria recorrente, que assim pleiteou no Mov. 48.1, afirmando que “diante da impossibilidade de reestabelecimento dos anúncios, requerer a que haja a conversão em perdas e danos da obrigação para que posteriormente haja o depósito do valor de R$ 2.000,00. (dois mil reais) atendendo o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”.Assim, por se insurgir a recorrente com fundamento incompatível com qualquer condenação existente em primeiro grau, sem impugnar especificamente s fundamentos da decisão recorrida e se fazendo inadmissível neste ponto, não se conhece do recurso nesta extensão, nos termos do inciso III, do artigo 932 do CPC/15.6 – Defende que “caso se configure o descumprimento da obrigação de fazer, justifica-se não somente a revisão da multa imposta, mas ainda a sua limitação ao teto correspondente à obrigação principal (2.251,51), evitando-se violação aos artigos 412 e 413 do Código Civil”. Requer a “redução e limitação das astreintes para o valor sugerido de R$ 2.000 (dois mil reais), ou outro valor que atenda aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se seu enriquecimento sem causa e respeitando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade”.A obrigação acima a que se refere a parte recorrente era oriunda do deferimento do pedido de tutela provisória, deferido, à época, para “que a parte ré restabeleça os anúncios dos produtos então comercializados na conta da empresa autora, descritos na petição inicial, bem como retome a nota de avaliação (“score”) então existente na conta em questão”. A obrigação, portanto, não tem um valor intrínseco.A decisão liminar de Mov. 19.1 já havia limitado a multa a R$ 10.000,00. Este montante, a que a própria decisão de primeiro grau havia, inicialmente, limitado a multa, demonstrar ser um valor adequado ao caso. Isso porque houve 28 dias de atraso no cumprimento da determinação, o que certamente obstou as vendas. Outrossim, tal obrigação não possui um valor inerente, mas essencialmente subjetivo e subsidiariamente relativo às possíveis vendas que poderiam ter ocorrido no período. Ademais, a multa deve ter um caráter punitivo e eficazmente cominatório, de tal modo que seja vedado se aplicar uma multa irrisória. No caso dos autos, conforme consulta pública do Quadro de Sócios e Administradores da parte requerida[1], essa empresa tem capital social de um bilhão, duzentos e quarenta e sete milhões, trezentos e trinta e nove mil e novecentos e oitenta e cinco reais. Assim, não se pode aplicar um entendimento de que a multa de R$ 10.000,00 seja demasiada para o caso, pois se fosse ainda menor, de modo algum estimularia o cumprimento da determinação judicial, inclusive já sendo valor ínfimo ao lado do patrimônio da empresa. Assim, denota-se que a multa cominatória deve ser de tal modo aplicada que corresponda a seu caráter coercitivo, pedagógico e persuasivo. Sobre isso, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E OPERACIONAL. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA SUBSTANTIVA DO TÍTULO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR E LIMITAÇÃO PROPORCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME [...] 3.5. A multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de 30 dias (R$ 9.000,00), guarda estrita correspondência com o caráter coercitivo, pedagógico e persuasivo previsto nos arts. 536, § 1º, e 537, caput, do CPC, revelando-se até mesmo moderada diante do elevado poder econômico das instituições financeiras executadas. IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 501, 536, § 1º, 537, caput. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042130-76.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.07.2026)........................................................................................................................................................... Nada obstante, a multa também não pode gerar enriquecimento ilícito, e é também por isso que seu valor pode ser adequadamente limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), embora isso dê fundamentalmente porque a própria decisão de primeiro grau fixou tal limitação no Mov. 19.1 e isso reconheceu no Mov. 80.1.Portanto, acolhe-se em parte a pretensão recursal nesta extensão, para limitar a multa cominatória à R$ 10.000,00.
APELO (1) DE NUTRI FOX ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI e ARYADNE DE ALBUQUERQUE7 – Defende seu direito ao recebimento de dano moral, com base na súmula 227 do STJ. Defende que a fraude perpetrada lhe acarretou, além de bloqueio da loja virtual, perda de confiança dos clientes, redução de score na plataforma e contatos e reclamações de consumidores lesados. Argumenta que seu dano é presumido.A sentença consignou que o dano apontado “envolve majoritariamente a pessoa jurídica autora, de modo que a indenização por dano moral, por conseguinte, deve ser vista sob uma ótica objetiva, ou seja, se houve, de fato, prova nos autos de que a autora tenha sido atingida em sua honra objetiva pelos fatos narrados”. Também alegou que “Não há prova nos autos de que a autora tenha sido atingida em sua honra objetiva pelos fatos narrados, porquanto não há provas concretas de que o defeito do serviço tenha afetado à imagem da pessoa jurídica, como por exemplo, sua reputação perante clientes. Note-se que não há indícios de que a autora foi procurada por clientes/vítimas que adquiriram os produtos. Não há comprovação inequívoca do abalo à imagem ou à credibilidade da empresa apta a justificar a imposição de indenização por danos morais. Registre-se, ainda, que eventual perda de capital configura dano patrimonial e pode ser indenizado como tal, mas não resulta em dano moral, porquanto os danos extrapatrimoniais para a pessoa jurídica e pessoa natural são distintos, não se permitindo que uma tome fundamento da outra”.Primeiro, insta registrar que o dano moral in re ipsa é aplicável à Pessoa Jurídica, embora não seja assim para todos os casos. Sobre isso, assim são precedentes deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos relatados pelos Desembargadores NAOR DE MACEDO NETO e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO:direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurgência da autora. Inscrição de dívida no scr. Alegada ausência de demonstração de origem do débito e inadequação do contrato juntado para lastrear o apontamento impugnado. Acolhimento. Reforma da sentença. Dano moral in re ipsa à pessoa jurídica. Acolhido. Inscrição indevida de inadimplência em sistema de risco de crédito. Quantum indenizatório e consectários. Pedido inicial acolhido. Inversão do ônus sucumbencial devida. Recurso provido. I. Caso em exameApelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se questiona anotação, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), de dívidas como “vencidas”, com registros entre fevereiro e agosto de 2025, totalizando R$ 213.794,59; a sentença julgou improcedentes os pedidos e a parte autora busca a reforma para declarar a inexistência do débito e obter indenização. II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea da origem do débito que lastreia a anotação no SCR; (ii) estabelecer se a manutenção indevida do registro gera dano moral à pessoa jurídica, independentemente de prova do prejuízo; (iii) fixar o valor da indenização e os consectários, inclusive sucumbência.III. Razões de decidirA premissa de ausência de impugnação ao documento juntado pelo réu não se sustenta, pois houve impugnação específica quanto à pertinência do contrato apresentado para justificar o débito lançado no SCR. Não demonstrada a origem do débito, é insuficiente reputar regular o lançamento com base em contrato dissociado da modalidade, do período e do montante do registro impugnado, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e da indevida manutenção da anotação. Reconhecida a ilicitude da anotação, a inscrição indevida de inadimplência em sistema de risco de crédito gera dano moral presumido à pessoa jurídica, e a indenização deve ser fixada segundo razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência do débito lançado no SCR e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros de mora (SELIC menos IPCA) desde o evento danoso até o arbitramento e, após, incidência apenas da taxa SELIC, além de inverter a sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, AGINT NO ARESP nº 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, AGINT NO ARESP nº 2.886.013/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.09.2025; STJ, RESP nº 2.130.170/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003394-54.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026)...........................................................................................................................................................DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA. MULTA ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA INFERIOR AO PRATICADO POR ESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. APELO 1, DA RÉ, DESPROVIDO.APELO 2, DO AUTOR, PROVIDO.I. CASO EM [...] 3.2. Assim, ficou devidamente comprovado que a inscrição do nome do autor, ora apelante 2, nos serviços de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, o que, diferentemente do que afirmou a ré, ora apelante 1, caracteriza a ocorrência de dano moral presumido - in re ipsa -, ainda que se trate de pessoa jurídica. Nessa hipótese, em que não há demonstração de mais transtornos, além daqueles já conhecidos decorrentes da inscrição indevida e que caracterizam o dano moral presumido - in re ipsa -, [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002989-50.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.05.2026)............................................................................................................................................................ Ainda assim, é necessário se considerar que nem todo ato sequer é passível de indenização, mesmo sob o viés do dano in re ipsa. Para tanto, primeiro é necessário registrar que o dano moral à pessoa jurídica não pode atingir sua psique, que inexiste. É preciso, pois, que a configuração desse dano se dê pela afetação do abalo à imagem, à reputação, à credibilidade perante terceiros, como se observa de precedente deste E. Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Desembargador ROBSON MARQUES CURY:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINAR PELA NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA ANALISADA E JULGADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – MÉRITO – ALEGADA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO ATÍPICO – NATUREZA HÍBRIDA QUE ENVOLVE CARACTERÍSTICAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 4886/65 – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER DANO MORAL – SÚMULA 227 DO STJ – INDENIZAÇÃO CABÍVEL QUANDO HÁ VIOLAÇÃO A HONRA OBJETIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁCULA AO BOM NOME, FAMA E/OU REPUTAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – INEXISTÊNCIA DE ABALOS À IMAGEM OU À CREDIBILIDADE SOCIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006390-74.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 03.02.2021)............................................................................................................................................................ No caso, a recorrente afirma que sofreu dano porque seu nome foi vinculado a golpes, provocando perda de confiança, redução de score na plataforma e contatos e reclamações.Seu argumento se fundamenta nos seguintes atos objetivos: vendas fraudulentas, lesão aos consumidores, denúncias ao perfil, redução do Score, contatos de clientes insatisfeitos, avaliações negativas e depreciativas no perfil e necessidade de recadastro de produtos.Primeiro, o recadastro de produtos não enseja dano moral à Pessoa Jurídica, pois isso ou gera abalo psicológico, pelo trabalho de refazer algo que seria desnecessário, ou afeta a venda de produtos. De qualquer maneira, o dano afeta o psicológico, que, entretanto, inexiste em pessoa jurídica, ao passo que a redução das vendas não é um dano moral.As avaliações negativas e a redução do Score se mesclam, e conforme se nota do Mov. 48.1, p. 252, a pontuação era verde, passou para amarelo, voltou para verde, foi para amarelo, para laranja e chegou a vermelho, embora, por fim, tenha sido restaurado para verde. Essa pontuação é utilizada para análise da confiabilidade do vendedor no Mercado Livre, pois é justamente a expressão da reputação – a tal ponto de ser nomeada como “Reputação como vendedor”. Assim sendo, é evidente que a reputação da empresa requerida foi afetada, configurando, por consequência, o dano à honra objetiva da empresa.Assim sendo, a indenização por danos morais é cabível. Em inicial, a parte recorrente havia requerido indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que não se mostra aceitável no caso concreto. Tendo em vista o dano sofrido, e certo ter se dado apenas dentro de uma plataforma, uma vez que reflexos externos não foram demonstrados, deve ser fixado o montante de R$ 7.000,00, apto a compensar o dano à honra objetiva.8 – Defende seu direito ao recebimento de lucros cessantes. Discorre que iniciar vendas em outra plataforma é trabalhoso, burocrático e demorado. Afirma que os valores indicados à título de histórico de vendas foi oriundo da própria plataforma, embora constante em planilha, e que tais valores não foram impugnados. Defende, ainda, que durante o movimentado período da Black Friday, não pode vender na plataforma.Certo de que a autora efetivamente realizava vendas na plataforma, resta devidamente demonstrado que os lucros cessaram como decorrência da invasão, justificando a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de lucros cessantes, conforme se vê também da jurisprudência nos votos relatados pelos Desembargadores LILIAN ROMERO e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (MARKETPLACE). MERCADO LIVRE. BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO USO DA PLATAFORMA. IMPOSITIVO DESBLOQUEIO DA CONTA DA REQUERENTE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO “AN DEBEATUR”. “QUANTUM DEBEATUR” QUE DEVERÁ SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, em razão do bloqueio da conta de usuário na plataforma Mercado Livre.II. Questões em discussão2. (i) Se foi lícito o bloqueio da conta da autora apelante na plataforma Mercado Livre e (ii) em caso negativo, se ela faz jus à indenização por lucros cessantes e por danos morais em razão da suspensão de sua conta de vendasIII. Razões de decidir3. A requerida não apresentou provas suficientes de irregularidades no uso da plataforma pela autora, pelo que a suspensão da conta da autora deve ser considerada abusiva.4. Suspensão das vendas que causou prejuízos - lucros cessantes. Quantificação que deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, mediante demonstração por documentos idôneos (notas fiscais dos fornecedores) do custo de aquisição das mercadorias revendidas nos últimos seis meses, a fim de se deduzir o custo total (aí incluídos a taxa cobrada pela plataforma e tributação) do faturamento.5. Danos morais não comprovados, no caso concreto.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001914-65.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.06.2025)............................................................................................................................................................CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização, proposta em virtude do bloqueio da conta da autora na plataforma mercado livre.1.2. A sentença determinou a reativação da conta, mas indeferiu os pedidos indenizatórios por danos morais e lucros cessantes, contra o que se insurge a autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes em razão do bloqueio indevido de sua conta na plataforma da ré; e (ii) estabelecer se a suspensão da conta gera o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autora comprovou que realizava volume significativo de vendas antes do bloqueio (2.800 vendas nos 45 dias anteriores) e que, após a suspensão, as vendas caíram a zero, conforme dados extraídos da própria plataforma do réu, o que revela a existência de prejuízo material.3.2. A ausência de quantificação exata do prejuízo não impede o reconhecimento do direito à indenização, sendo possível a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 491, I e § 1º, do CPC.3.3. Quanto ao dano moral, cabia à autora, sendo pessoa jurídica, comprovar o abalo em sua imagem ou reputação perante consumidores ou parceiros comerciais, não sendo presumível o dano extrapatrimonial. No caso, contudo, ela não comprovou a ocorrência de repercussões relevantes, sendo que a mera interrupção da atividade comercial não configura abalo moral indenizável.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 491, I e § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002131-35.2022.8.16.0137, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 01.04.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049077-75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025)............................................................................................................................................................ Portanto, defere-se a condenação atinente aos lucros cessantes, que devem corresponder a média de vendas dos antecedentes 12 meses na plataforma, antes da invasão, a ser apurado em sede de liquidação. Embora a parte recorrente aponte a influência da Black Friday no período, utilizar somente o recorte do respectivo último período promocional poderia gerar distorções maiores na venda, pois no decorrer do tempo a empresa pode ter subido ou decaído diante da concorrência, sendo impreciso dizer ser estaria igual, melhor ou melhor que no último período. Portanto, os lucros cessantes devem ser calculados da seguinte maneira: deve-se demonstrar o lucro (considerando-se custos do produto, custos da plataforma e lucro líquido) dos últimos doze meses anteriores à invasão, advindos da plataforma, dividir pelo período em dias e multiplicar o resultado pelos dias em que a plataforma esteve com acesso restrito ou compartilhado com o fraudador. Se no período em que o sistema estava invadido ou indisponível tiver havido lucro para a autora através da plataforma, esse montante deverá ser abatido do valor de lucros cessantes apurados. Assim, a parte autora receberá o equivalente ao lucro que teria provavelmente obtido se não houvesse a fraude.9 – Ante o exposto, apresento voto no sentido de julgar (a) pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA; e (b) pelo parcial provimento do recurso de NUTRI FOX ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI e ARYADNE DE ALBUQUERQUE. [1] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/qsa
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