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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Carlos Eduardo Rickli interpôs recurso de Agravo de instrumento em face da decisão de mov. 175.1 proferida nos autos de Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança n° 0019094-14.2023.8.16.0031, que trata de contrato de arrendamento rural, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para despejo rural.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada reconheceu implicitamente a insuficiência das provas então apresentadas pelo agravado/requerido, ao conceder prazo improrrogável de quinze dias para que ele comprovasse documentalmente o pagamento referente à safra 2024/2025; ii) ocorreram fatos supervenientes que tornaram incontroverso o inadimplemento absoluto das obrigações contratuais, especialmente as declarações formais das Cooperativas C-Vale e Coamo atestando a inexistência de qualquer depósito de soja pelo agravado em favor do agravante durante a safra 2024/2025; iii) a concessão da tutela provisória de urgência encontra-se plenamente justificada em face da probabilidade do direito e do perigo de dano. Requereu-se a concessão de liminar para determinar o despejo rural do agravado pelo inadimplemento contratual superveniente; e no mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais).Intimou-se o agravante para se manifestar nos autos sobre a possibilidade de conhecimento do pedido de “depósito de sacas de soja relativo à safra 2025/2026, realizado pelo agravado LUIZ CARLOS BRUGG em cumprimento da obrigação contratual de arrendamento rural, seja obrigatoriamente efetuado em nome do agravante CARLOS EDUARDO RICKLI nas cooperativas C-Vale ou Coamo, sob pena de caracterização de novo inadimplemento absoluto", considerando que o referido pedido não foi submetido à apreciação do juízo de origem, caracterizando, aparentemente, supressão de instância (mov. 11.1 – autos recursais).Carlos Eduardo Rickli se manifestou nos autos para afirmar que o pedido deve ser conhecido, pois não configura pretensão nova, mas medida de garantia voltada a assegurar a eficácia da liminar já concedida nos autos de origem na decisão de mov. 57.1, que determinou o bloqueio dos valores decorrentes do depósito da soja a ser feito pelo agravado em nome do agravante. Sustentou-se na manifestação que a própria necessidade daquela liminar, requerida pelo agravado em reconvenção, mostra que a forma correta de adimplemento contratual seria o depósito em nome do agravante, de modo que o pedido ora formulado nada mais seria do que a concretização dessa premissa para a safra 2025/2026 para evitar a repetição da conduta que gerou o inadimplemento da safra anterior (mov. 14.1 – autos recursais).Considerando que o pedido de tutela cautelar inominada relativo à safra 2025/2026 não foi submetido à apreciação do juízo de origem, constatou-se a impossibilidade de sua análise em âmbito recursal, sob pena de supressão de instância, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e intimou-se o agravado para apresentar contrarrazões (mov. 16.1 – autos recursais).Luiz Carlos Brugg apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 19.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2.1. Carlos Eduardo Rickli busca no recurso a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar os depósitos de sacas de soja relativos à safra 2025/2026 em nome do agravante nas cooperativas C-Vale ou Coamo.O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:“Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.A respeito de hipótese de recurso inadmissível, Fredie Didier Junior afirma o seguinte:“Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo”.[1]No caso dos autos, verifica-se que o pedido de tutela cautelar inominada para determinar os depósitos de sacas de soja relativos à safra 2025/2026 em nome do agravante nas cooperativas C-Vale ou Coamo não foi submetido à apreciação do juízo de origem. A decisão agravada (mov. 175.1 — autos de origem) limitou-se a indeferir o pedido de julgamento parcial do mérito e, de consequência, a tutela de urgência para despejo rural, ambos referentes ao inadimplemento da safra 2024/2025. O pedido sobre a forma de cumprimento da safra 2025/2026 constitui questão nova.O agravante sustentou, na manifestação de mov. 14, que o pedido não configura questão nova, mas mera extensão da liminar concedida nos autos de origem na decisão de mov. 57.1. Entretanto, constata-se que a liminar de mov. 57.1 foi concedida a pedido do próprio agravado, em reconvenção, para bloquear o levantamento dos valores decorrentes do depósito da soja a ser feito pelo reconvinte em nome do reconvindo — medida conservativa voltada à discussão dos créditos controvertidos entre as partes. Não se trata de decisão que disciplinasse a forma de cumprimento futuro da obrigação contratual. Os objetos são distintos, e a equivalência que o agravante pretende construir entre eles não encontra suporte nos elementos dos autos.O pedido de tutela cautelar inominada para determinar a forma de cumprimento da contraprestação da safra 2025/2026 não foi submetido ao juízo da 1ª Vara Cível de Guarapuava, onde tramita a presente ação, e não foi objeto da decisão de mov. 175.1, que se limitou ao indeferimento do julgamento parcial do mérito e da tutela de urgência para despejo rural, ambos referentes ao inadimplemento da safra 2024/2025. Logo, não é possível a admissão e apreciação, nesse momento processual, de pedido não analisado pelo juízo de origem, por ausência de requisito intrínseco do recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE SOBRE IMÓVEIS QUE TIVERAM A POSSE DECLARADA EM FAVOR DA AGRAVADA, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE QUE É OBJETO DE VÁRIAS AÇÕES E RECURSOS. TUMULTO PROCESSUAL. QUESTÕES ALEGADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055313-85.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 24.02.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS C/C APURAÇÃO DE HAVERES”. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAMENTO IMEDIATO DOS ADMINISTRADORES, BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS DA EMPRESA, NOMEAÇÃO DOS SÓCIOS REQUERENTES COMO ADMINISTRADORES E REALIZAÇÃO DE AUDITORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AGRAVANTE E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O AJUIZAMENTO DA “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.” MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTRAMINUTA NESSE PONTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103669-14.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.02.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.” 1. MATÉRIAS TRAZIDAS A APRECIAÇÃO DESTA CORTE SEM, CONTUDO, SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. 2. MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE COTA PARTE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL CASADA SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL. COMUNICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026425-09.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.11.2024)Logo, o recurso não comporta conhecimento, no particular. 2.2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão agravada em 19/02/2026 (mov. 175.1 – autos de origem) e do protocolo do recurso em 12/03/2026 (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo é dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça ao agravante (mov. 22.1 – autos de origem).O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento em que é agravante Carlos Eduardo Rickli e agravado Luiz Carlos Brugg.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Carlos Eduardo Rickli ajuizou em 13/11/2023 a Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança n° 0019094-14.2023.8.16.0031, que trata de contrato de arrendamento rural, em face de Luiz Carlos Brugg.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) as partes celebraram cinco contratos de parceria agrícola, relativo a área de 128,85 alqueires à disposição do requerido para exploração de atividades agrícolas e pecuárias; ii) a forma de pagamento estipulada foi de 20 sacas por alqueire paulista; iii) o requerido não efetuou o repasse integral dos valores devidos; iv) o requerido contraiu empréstimos ofertando como garantia os imóveis do requerente para o cultivo das atividades e deixou de efetuar o pagamento das cédulas bancárias, colocando em risco o patrimônio do autor; v) o requerido promoveu o desmatamento de vegetação nativa e descarte irregular de produtos químicos. Requereu-se a concessão de tutela provisória de urgência com a determinação de despejo rural; e, no mérito, a procedência da ação (mov. 1.1 – autos de origem).O pedido liminar foi indeferido (mov. 35.1 – autos de origem).O requerido foi citado e apresentou contestação com reconvenção. Sustentou-se, em síntese, o seguinte: i) os pagamentos foram realizados em pecúnia e em periodicidade variada, por ajuste verbal entre as partes, a pedido do próprio autor; ii) o requerido pagou diretamente ao autor e a terceiros, por ordem do próprio autor, entre o período de 01/05/2022 até 30/04/2023 (safra 22/23) o valor total de R$ 702.985,87, demonstrando que o requerido não é devedor, mas credor; iii) o excesso de pagamento ocorreu também na safra 21/22. Em sede de reconvenção, o reconvinte sustentou que efetuou o pagamento da contraprestação pelo uso das áreas cedidas, não na forma prevista em contrato (depósito de sacas de soja na cooperativa C. Vale), por meio de depósitos diretamente nas contas do autor/reconvindo e de seus familiares, bem como por meio de pagamentos de dívidas do autor junto a terceiros, resultando em pagamento adiantado. Requereu-se a concessão de liminar para que a Cooperativa C. Vale se abstivesse de permitir ao autor/reconvindo o levantamento dos valores alcançados pela comercialização da soja que seria depositada pelo requerido/reconvinte em seu nome (mov. 54.1 – autos de origem). Deferiu-se o pedido liminar formulado em reconvenção para determinar que a Cooperativa C. Vale se abstivesse de autorizar o levantamento dos valores decorrentes do depósito (e consequente comercialização) da soja a ser feito pelo requerido/reconvinte, em nome do autor/reconvindo. O valor decorrente da comercialização da soja deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao Juízo (mov. 57.1 – autos de origem).Carlos Eduardo Rickli se manifestou nos autos de origem para requerer tutela provisória de urgência para autorizar o levantamento dos valores depositados em juízo, ao fundamento de que os requisitos legais foram atendidos e ocorreu o descumprimento do arrendamento da safra de 2024/2025 (mov. 122.1 - autos de origem)A decisão de saneamento, naquilo que é significativo, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para autorização de levantamento dos valores depositados em juízo (mov. 123.1 – autos de origem).Carlos Eduardo Rickli se manifestou nos autos para requerer o julgamento parcial de mérito, nos termos do artigo 356, do Còdigo de Processo Civil, sobre a rescisão do contrato. O autor sustentou que restou comprovado o inadimplemento correspondente à safra 2024/2025, que constitui fato jurídico superveniente e resulta na rescisão do contrato. Com a rescisão do contrato, o autor requereu a fixação de prazo para desocupação voluntária do imóvel sob pena de despejo forçado (mov. 160.1 - autos de origem).A decisão agravada (mov. 175.1 – autos de origem) indeferiu o pedido de julgamento parcial do mérito e, de consequência, a tutela de urgência para despejo rural, com a seguinte fundamentação: "(...) Nos termos do art. 356 do CPC, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos se mostrarem incontroversos. No caso, contudo, não há elementos suficientes para reconhecer a inadimplência absoluta do réu. Embora as cooperativas tenham informado inexistência de depósitos em nome do autor, o réu sustenta ter realizado pagamentos, o que configura matéria controvertida e impede o julgamento antecipado. Assim, indefiro o pedido de julgamento parcial do mérito e, por consequência, a tutela de urgência para despejo rural".3.2. Carlos Eduardo Rickli busca no recurso a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o despejo rural do agravado.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Trata-se, no caso concreto, de contrato de arrendamento rural ou agrícola, modalidade particular de contrato de locação disciplinada pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64). A regulamentação dessa modalidade contratual está prevista no Decreto n. 59.566/66 que, em seu artigo 1º, estabelece o seguinte:Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista.O arrendante deve ser quem "detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural", enquanto o arrendatário é "aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista", e o contrato agrário, qualquer que seja seu valor ou sua forma, poderá ser provado por testemunhas, a teor do artigo 14 do Decreto nº 59.566/66 e do artigo 92, § 8º da Lei n. 4.504/64.Em razão da aplicação do Estatuto da Terra, o artigo 32, inciso III c/c parágrafo único, do Decreto 59.566/66 estabelece o seguinte:“Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:(...)III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;Sobre a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, o artigo 28, do Decreto nº 59.566/66, prevê que: "Quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sôbre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nêle até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita".Observadas essas premissas, verifica-se que, no caso dos autos, o agravante sustenta que o inadimplemento contratual está comprovado pelas declarações formais das cooperativas C-Vale e Coamo atestando a inexistência de qualquer depósito de soja pelo agravado em favor do agravante durante a safra 2024/2025.A Cooperativa C-Vale informou que "não foi localizado qualquer depósito de grãos de LUIZ CARLOS BRUGG para CARLOS EDUARDO RICKLI" (mov. 152.1 – autos de origem). De igual modo, a Cooperativa Coamo informou que "não localizou depósito de grãos em favor do autor" (mov. 163.1 – autos de origem).Por outro lado, o agravado sustentou que efetuou o pagamento ao autor em valor equivalente ao dobro do valor devido, apresentando comprovantes de pagamentos (mov. 54.2 a 54.74 – autos de origem). Afirmou-se que os pagamentos foram realizados em pecúnia e em periodicidade variada, por ajuste verbal entre as partes, a pedido do próprio autor.O agravado alega, ainda, que os documentos de depósito juntados aos autos (mov. 124.1 a 124.5 – autos de origem) comprovam o pagamento das sacas de soja devidas pelo uso da terra referente à safra 24/25. Por sua vez, Carlos Eduardo Rickli, ora agravante, informou que os documentos juntados aos autos pelo agravado estão sob titularidade do próprio agravado, Luiz Carlos Brugg, inexistindo qualquer elemento indicativo de que os depósitos tenham sido efetivados em favor do demandante, sendo que a documentação é de 28/04/2025, cronologicamente anterior à emissão dos relatórios das Cooperativas C-Vale e Coamo, datados de 28/05/2025, que afirmam a inexistência de sacas de soja depositadas em nome do autor.Embora o agravante tenha sustentado que o inadimplemento é incontroverso em razão das declarações das cooperativas, o agravado apresentou documentos que, ao que parece, indicam a realização de depósitos de soja, ainda que em seu próprio nome (mov. 124.1 a 124.5 – autos de origem). A questão sobre a validade e eficácia desses depósitos, especialmente considerando que não foram efetuados diretamente em nome do agravante, conforme previsto contratualmente, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.Além desse fato, o agravado já havia apresentado, em contestação, comprovantes de pagamentos realizados em pecúnia e em periodicidade variada, sustentando que tais pagamentos foram efetuados por ajuste verbal entre as partes, a pedido do próprio autor. Embora o agravante tenha contestado a suficiência desses pagamentos, a matéria, ao que parece, como indicado na decisão de saneamento na origem, é controvertida e exige dilação probatória. Neste ponto, é preciso destacar que a decisão agravada indeferiu o pedido de julgamento parcial do mérito e, de consequência, a tutela de urgência para despejo rural. Entretanto, o agravante, no recurso, restringiu o objeto impugnado à tutela de urgência, sem questionar diretamente o indeferimento do julgamento parcial do mérito. Essa delimitação operada pelo agravante tem como consequência considerar que a tutela de urgência para despejo rural, na hipótese, pressupõe o reconhecimento do inadimplemento contratual como probabilidade do direito — que é, precisamente, a mesma questão controvertida cuja resolução dependeria do julgamento de mérito. Destaque-se que o pedido liminar não deve ser utilizado como via oblíqua para obter, em cognição sumária, resultado que exigiria a verticalização da dilação probatória.Assim, o pedido de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para despejo rural, ao que parece, em juízo de cognição sumária, não comporta provimento. A incidência do suporte fático do inadimplemento absoluto pressupõe a perda da utilidade da prestação para o credor, circunstância que não está clara neste momento processual, uma vez que a expressão econômica da obrigação pode ter sido preservada materialmente, conforme parecem indicar os comprovantes de depósito e de pagamentos diversos apresentados pelo agravado. Sob a ótica da valoração probatória, os elementos de corroboração trazidos pelo agravante, notadamente as declarações das cooperativas C-Vale e Coamo, parecem demonstrar a ausência de depósitos registrados no nome do autor/agravante. Mas as declarações são, ao que parece, insuficientes, por si sós, para evidenciar o desvio da produção ou o esvaziamento patrimonial do devedor, máxime quando confrontados com os documentos do agravado que sinalizam a efetiva entrega de sacas de soja. Verifica-se, ainda, que a expressão econômica e a utilidade da obrigação encontram-se acauteladas, uma vez que o juízo de origem já deferiu pedido liminar formulado em reconvenção para determinar que a cooperativa se abstenha de autorizar o levantamento dos valores decorrentes da comercialização da soja a ser depositada pelo agravado, ordenando o depósito do respectivo montante em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do contrato juntado nos autos (mov. 57.1 - autos de origem). Nesse contexto, a probabilidade do direito alegada não se mostra suficientemente evidenciada, pois a ausência de liquidez nos documentos impede a verificação de plano do inadimplemento e impõe, ao que parece, a necessidade de dilação probatória.O perigo de dano, por sua vez, aparentemente, não se verifica, porque o agravante não demonstrou qualquer indício concreto de dilapidação patrimonial e a mera alegação de risco não aparenta ser suficiente para justificar o despejo liminar, pois não consta dos autos comprovação concreta e atual do risco de perecimento do direito ou de dano irreparável.No quadro que se apresenta, a alegação de prejuízo econômico, embora relevante, não está acompanhada de elementos objetivos evidenciadores da urgência da medida ou a irreversibilidade do dano. A medida pleiteada é de difícil reparação e sua reversibilidade não é inequívoca; existe safra em curso e o despejo dos arrendatários pode causar danos possivelmente irreparáveis, o que contraria a previsão do Estatuto da Terra de preservação da colheita em litígios agrários. É o que já decidiu este Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OPERADA. PRETENSÃO SUPORTADA EM DESVIO DA FINALIDADE DO CONTRATO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA ROBUSTAMENTE. 2. INVIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DESPEJO LIMINAR, DIANTE DA INTENSA CONTROVÉRSIA. 3. LAUDOS UNILATERAIS OFERTADOS POR AMBAS AS PARTES. 4. IMPERIOSA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034080-32.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE RENDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO RÉU NO IMÓVEL QUE, APARENTEMENTE, NÃO ESTÁ PREJUDICANDO A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.- Nos termos do art. 300, do CPC, é possível a concessão de tutela de urgência quando presentes, concomitantemente, os requisitos "verossimilhança das alegações" e "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".- Descabida a determinação de desocupação do imóvel em caráter liminar, seja porque não há demonstração contundente do alegado inadimplemento contratual, seja porque não há qualquer indicativo de que a manutenção do réu no bem esteja comprometendo a subsistência do autor.Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065864- 95.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR FUNDADO NO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPEJO QUE SOMENTE PODE SER DEFERIDO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O ARRENDATÁRIO QUITAR O DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 59.566/66. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 0033130-96.2019.8.16.0000, Relator(a): Mario Nini Azzolini, 11ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/02/2020, Data de Publicação: 10/02/2020)Logo, o recurso deve ser desprovido, no particular.Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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