SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0030164-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO E A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESPEJO RURAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM SAFRA FUTURA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, que trata de contrato de arrendamento rural, que indeferiu o pedido de julgamento parcial do mérito e, de consequência, a tutela de urgência para despejo rural. O agravante busca no recurso a determinação para os depósitos de soja relativos à safra 2025/2026 em nome do agravante nas cooperativas indicadas no contrato, sob pena de caracterização de inadimplemento absoluto e o despejo rural do agravado com base no alegado inadimplemento contratual superveniente referente à safra 2024/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível o conhecimento do pedido de antecipação da tutela recursal sobre a forma de cumprimento da contraprestação da safra 2025/2026, não submetido previamente ao juízo de origem; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para despejo rural fundada no alegado inadimplemento da safra 2024/2025; e (iii) se a inobservância da forma contratualmente estipulada para o pagamento caracteriza inadimplemento absoluto suficiente para autorizar a tutela cautelar requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de antecipação da tutela recursal para disciplinar a forma de cumprimento da obrigação relativa à safra 2025/2026 não foi submetido ao juízo de origem e não foi objeto da decisão agravada, configurando inovação recursal e supressão de instância, o que impede o conhecimento do recurso, no particular, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.4. A discussão sobre o inadimplemento da safra 2024/2025 demanda dilação probatória, pois as declarações das cooperativas sobre a ausência de depósitos em nome do arrendador estão confrontadas por documentos apresentados pelo arrendatário que sinalizam pagamentos em pecúnia e depósitos de grãos, circunstância incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência requerida.5. A inobservância da forma contratual de tradição dos grãos, em cognição sumária, não configura inadimplemento absoluto, pois a utilidade da prestação ao credor não se mostra perdida diante dos elementos que sinalizam a efetiva entrega de sacas de soja e do acautelamento da expressão econômica da obrigação por decisão liminar anterior. 6. Não restou demonstrada dilapidação patrimonial ou risco concreto de irreversibilidade, de modo que não se justifica o despejo liminar.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.