SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030194-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Tributário e Processual Civil. Cumprimento de sentença de mandado de segurança denegatório. Conversão em renda de depósitos judiciais. ICMS-DIFAL do exercício de 2022. Fato superveniente. Julgamento do Tema n. 1.266 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Modulação de efeitos que afasta a exação em 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023. Irrelevância de o contribuinte ter garantido o juízo por depósito judicial para fazer jus à modulação. Hipótese em que, contudo, a conversão em renda foi deferida na origem e os alvarás eletrônicos de transferência foram integralmente processados e levantados, com o efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos antes da apreciação da liminar recursal. Satisfação integral da obrigação tributária. Extinção do crédito tributário. Limites da eficácia decorrente de precedente vinculante da Suprema Corte. Diretrizes estabelecidas na Ação Rescisória n. 2.876/DF e no Tema n. 881/STF. Inexigibilidade de obrigação que não alcança prestações já integralmente adimplidas e extintas. Inadequação da via processual executiva incidental para compelir o Estado à devolução de receitas devidamente integradas ao erário. Decisão interlocutória mantida. Tutela provisória recursal revogada. Agravo de instrumento não provido.