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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TECTOY S.A. em face da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança n. 0001406-57.2022.8.16.0004 (mov. 135.1), em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela ora agravante contra a decisão de mov. 111.1, mantendo o deferimento do pedido formulado pelo ESTADO DO PARANÁ, para a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados no feito, com a respectiva expedição de alvará de transferência.Em suas razões recursais, relata a agravante que impetrou o mandado de segurança originário em 14/03/2022, com o escopo de suspender a exigibilidade e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS) no ano de 2022, à luz dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Afirma que realizou depósitos judiciais para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, inciso II, do CTN.Noticia que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha concedido a segurança, em março de 2023 (mov. 60.1), este Egrégio Tribunal de Justiça reformou integralmente a sentença em sede de apelação e reexame necessário, denegando a ordem mandamental com base no entendimento de que a cobrança do DIFAL em 2022 prescindia da observância da anterioridade, certificando-se o trânsito em julgado do referido acórdão em 12/07/2024 (mov. 85).Sustenta a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente no julgamento definitivo de mérito do Tema n. 1.266 de Repercussão Geral (RE nº 1.426.271/CE) pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta fazer jus à referida modulação, ressaltando que, em sede de Embargos de Declaração, no RE n. 1.426.271/CE, o Plenário do STF declarou irrelevante a concessão de liminar ou a efetivação de depósitos judiciais para fins de enquadramento na modulação. Assevera que o trânsito em julgado, ocorrido em julho de 2024, não constitui óbice à pretensão, invocando o Tema n. 881/STF e as regras de inexigibilidade de obrigação decorrente de título executivo judicial inconstitucional contidas no art. 525, § 12, do CPC. Pugna, desse modo, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, obstar a transferência dos valores ao erário e autorizar o levantamento dos depósitos em seu favor.Em decisão monocrática, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo a conversão em renda e obstaculizando o levantamento dos valores pelo Estado do Paraná até o pronunciamento do Colegiado (mov. 17.1).Foram apresentadas contrarrazões pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 22.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do agravo de instrumento (mov. 25.1).É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em se verificar o acerto ou não da decisão que indeferiu o pleito incidental da contribuinte impetrante, no sentido de suspender a conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados nos autos de Mandado de Segurança n. 0001406-57.2022.8.16.0004, mantendo a determinação de destinação dos valores em favor da Fazenda Estadual.Mediante um juízo de cognição sumária, por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência recursal, em caráter liminar, este Relator adotou posicionamento favorável à tese da contribuinte agravante, deferindo a suspensão dos atos expropriatórios com base em três premissas fundamentais:Em primeiro lugar, a probabilidade do direito estaria presente, diante do aparente enquadramento da agravante na modulação objeto do Tema n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.426.271/CE), julgado em 21/10/2025, tendo em vista que a recorrente impetrou a ação originária em 14/03/2022 e, ademais, garantiu o débito tributário por meio de depósitos periódicos.Em segundo lugar, os depósitos judiciais, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (nos moldes do art. 151, inciso II, do CTN), não equivalem ao pagamento voluntário do débito, caracterizando-se como mera garantia do Juízo.Em terceiro lugar, a coisa julgada material operada nos autos não consistiria em óbice intransponível ao reconhecimento da inexigibilidade, sobretudo diante do entendimento firmado pelo STF no Tema n. 881/RG (RE nº 949.297/CE), de que as decisões vinculantes da Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade ou repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das coisas julgadas individuais contrastantes nas relações jurídicas tributárias de trato continuado.Todavia, depois de analisar mais detidamente o caso concreto, entende-se que a pretensão recursal não merece prosperar.Isso porque, diversamente do que se supôs na decisão liminar, os depósitos judiciais da agravante já haviam sido integralmente levantados e transferidos ao erário, antes mesmo de qualquer providência suspensiva produzir efeitos.Conforme o histórico processual extraído dos autos de origem, tão logo transitada em julgado a decisão denegatória da segurança em 12/07/2024, o ESTADO DO PARANÁ peticionou nos autos requerendo a conversão em renda dos depósitos judiciais vinculados ao feito, com a transferência dos valores ao tesouro estadual (mov. 88.1). O referido pleito restou deferido pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (mov. 111.1): "DEFIRO o pedido de conversão de depósito em renda (art. 156, VI, CTN), com a expedição de alvará de transferência em favor do Estado do Paraná, conforme requerido ao mov. 88.1, até o limite da dívida." Na sequência, a Secretaria do Juízo de origem procedeu à expedição dos alvarás eletrônicos, em 10/11/2025 (movs. 117.1, 118.1 e 119.1 da origem): - Alvará n. 6954432025: no valor de R$13.419,42, retirado da Conta Judicial CEF n. 1701044-4;- Alvará n. 6953872025: no valor de R$31.456,87, retirado da Conta Judicial CEF n. 1712126-2;- Alvará n. 6954062025: no valor de R$33.857,15, retirado da Conta Judicial CEF n. 1701295-1. Esses documentos atestam que os recursos foram transferidos de forma eletrônica e direta das contas sob custódia do Poder Judiciário para a conta corrente de crédito do Estado do Paraná mantida no Banco do Brasil (Agência n. 3793-1, Conta n.10065-0), em favor da Secretaria de Estado da Fazenda.Ora, nos termos do artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a conversão de depósito em renda constitui modalidade autônoma e definitiva de extinção do crédito tributário, operando, para todos os efeitos práticos de direito material, o pagamento integral da obrigação tributária.A partir do momento em que os alvarás eletrônicos foram processados e o numerário ingressou de modo definitivo no Erário, a obrigação de pagar o ICMS-DIFAL relativo ao ano de 2022 restou integralmente adimplida, satisfeita e extinta. Diante do pagamento consumado e da extinção do crédito tributário na origem, a fundamentação constitucional adotada na decisão liminar perde o suporte de aplicabilidade prática.A uma, porque a tese de inexigibilidade incidental do título judicial inconstitucional, em sede de cumprimento de sentença - redefinida de forma ampla pelo Plenário do STF no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória n. 2.876/DF, em 23/04/2025 - possui limitações rígidas de incidência temporal que protegem as relações já resolvidas pelo pagamento (ato jurídico perfeito).De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AR n. 2.876 QO, declarou a inconstitucionalidade incidental dos óbices temporais contidos no art. 525, § 14, e no art. 535, § 7º, do Código de Processo Civil, permitindo a arguição de inexigibilidade de título inconstitucional que seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado. Contudo, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes foi categórico ao fixar a tese quanto aos limites do alcance de referida inexigibilidade (p. 63 do acórdão): "(...) A inexigibilidade não alcança prestações já integralmente satisfeitas, mas incide sobre aquelas que, embora relativas a períodos anteriores, permanecem pendentes de cumprimento, hipótese em que se revela legítima a paralisação de sua exigibilidade em razão da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário." No caso concreto, como a prestação tributária foi integralmente satisfeita mediante a conversão em renda em favor do Fisco Estadual, não se está diante de uma "obrigação pendente de cumprimento" ou de uma "execução em andamento". Com efeito, a obrigação tributária está extinta pelo pagamento, o que representa um óbice intransponível à arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em sede incidental de cumprimento de sentença.A duas, porque a aplicação do Tema n. 881/STF revela-se inadequada à hipótese dos autos. É que o pressuposto do referido tema de repercussão geral é a existência de uma relação jurídica tributária de trato sucessivo, isto é, relações que se projetam e se renovam no tempo, como a CSLL ou o IPTU anual. Nesses casos, a viragem jurisprudencial, decorrente de precedente obrigatório do STF, cessa automaticamente os efeitos prospectivos da coisa julgada inconstitucional.No caso em tela, porém, o DIFAL cobrado da agravante diz respeito a uma obrigação de exercício único (o ano-calendário de 2022), de modo que o fato gerador se exauriu inteiramente naquele exercício fiscal, e a coisa julgada formada no Mandado de Segurança restringiu-se a analisar a referida obrigação. Nessa perspectiva, não há efeitos futuros ou prestações vincendas decorrentes do título executivo judicial formado neste processo que possam ser paralisados para o futuro.Tentar aplicar o Tema n. 881/STF para desconstituir uma execução tributária já extinta pelo pagamento, referente a um exercício fiscal isolado, equivaleria a realizar uma rescisão retroativa da coisa julgada fora das hipóteses legais, e não a mera interrupção prospectiva de efeitos futuros autorizada pelo STF.Por todo o exposto, conclui-se que a contribuinte agravante pretende, por vias transversas e de modo incidental nos próprios autos de Mandado de Segurança cuja execução já se encontra extinta, obter a devolução de verbas que já ingressaram definitivamente nos cofres públicos.Tal pretensão não consubstancia pleito de mera inexigibilidade ou suspensão de cobrança, mas sim de verdadeira repetição de indébito tributário decorrente de modulação superveniente, o que exige o ajuizamento de Ação Rescisória (art. 966, V, do CPC) ou, se for o caso, de ação autônoma de repetição de indébito, observando-se os prazos decadenciais e prescricionais e o rito constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal).Assim, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, restando revogada a liminar recursal concedida por este Relator.
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