Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação autônoma de exibição de documentos. Cumprimento de sentença. Decisão que, após determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, rejeita pedido de imposição de multa coercitiva. Recurso provido.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença de ação autônoma de exibição de documentos, por meio das quais o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para localização de documentos bancários e, posteriormente, rejeitou pedido de imposição de multa coercitiva à instituição financeira.II. Questões em discussão.Discute-se: (i) se o dever de exibição da documentação bancária referente ao período de setembro de 1992 a março de 2011 pode voltar a ser objeto de discussão após pronunciamento definitivo desta Câmara; e (ii) se, frustrada a tentativa de busca e apreensão dos documentos reclamados, mostra-se cabível a imposição de multa coercitiva nos termos do Tema Repetitivo n.º 1000 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir.1. Esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0058385-80.2024.8.16.0000, reconheceu expressamente que se operou a preclusão pro judicato quanto ao dever da instituição financeira de exibir a documentação bancária relativa ao período compreendido entre setembro de 1992 e março de 2011, afastando a possibilidade de nova discussão acerca da obrigação já reconhecida.2. Ao afastar a incidência de medidas coercitivas sob o fundamento de suposta inexistência dos documentos ou de encerramento do dever de guarda, o Juízo de origem acabou por reapreciar matéria já definitivamente solucionada por esta Corte, em afronta ao artigo 505 do Código de Processo Civil.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1000 (REsp n.º 1.763.462/MG), firmou a tese de que, desde que prováveis a existência da relação jurídica e dos documentos pretendidos, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com fundamento no artigo 400, parágrafo único, do CPC.4. No agravo anteriormente julgado, esta Câmara determinou a observância da sistemática prevista no Tema 1000/STJ, consignando que a imposição de multa deveria ser analisada após tentativa prévia de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva adequada.5. No caso concreto, houve adoção de medida coercitiva destinada à localização dos documentos, a qual restou infrutífera, implementando-se, assim, a condição exigida pelo precedente vinculante para a imposição das astreintes.6. Embora cabível a incidência da multa coercitiva, as peculiaridades do caso recomendam sua fixação em valor meramente simbólico, diante da antiguidade dos documentos reclamados, da reduzida aptidão prática da medida e da necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora.IV. Dispositivo e tese.Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Reconhecida em decisão anterior a obrigação de exibição de documentos e frustrada a tentativa de busca e apreensão determinada para sua localização, impõe-se a aplicação da sistemática prevista no Tema 1000 do STJ, com a fixação de multa coercitiva, vedada a rediscussão da obrigação de exibir documentos já alcançada pela preclusão pro judicato.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030211-90.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Arthur Araújo de Oliveira ao mov. 208.1, complementada ao mov.225.1 dos autos n. 0002596-88.2021.8.16.0069, da ação autônoma de exibição de documentos movida pelo Agravante contra a Agravada, por meio da qual determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para localização dos documentos pleiteados e, posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, rejeitou o pedido de aplicação de multa coercitiva para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de exibição.Inconformado, alega o Agravante: a) a decisão agravada incorre em manifesta ilegalidade ao rediscutir matéria já definitivamente decidida por este egrégio Tribunal, em flagrante violação ao art. 505 do Código de Processo Civil, que veda ao magistrado decidir novamente questões já resolvidas relativas à mesma lide; b) “este Egrégio Tribunal reconheceu expressamente que operou-se a preclusão pro judicato, assentando que não mais poderia ser objeto de discussão o dever da instituição financeira de apresentar a documentação bancária relativa ao período de setembro de 1992 a março de 2011, ressaltando, ainda, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação. Ocorre que, novamente, o magistrado singular afastou a aplicação de medidas coercitivas (multa cominatória), sob o argumento de que a instituição financeira teria comprovado a impossibilidade material de exibição dos documentos, por se tratarem de registros bancários referentes ao período de 1992 a 2004, supostamente descartados após o decurso do prazo legal e prescricional de guarda. O referido entendimento viola matéria já acobertada pela preclusão, uma vez que restou expressamente estabelecido e reconhecido o dever da instituição financeira de apresentar os extratos bancários desde setembro de 1992”; c) não subsiste qualquer óbice à aplicação da multa coercitiva, uma vez que a frustração das medidas de busca constitui justamente o pressuposto definido pelo Tribunal para a adoção da sanção processual; d) admitir que a simples alegação de descarte de documentos seja suficiente para afastar a aplicação de medidas coercitivas significa premiar o descumprimento da ordem judicial, incentivando a resistência injustificada da instituição financeira e tornando inócua a tutela jurisdicional já reconhecida; e) “é necessário o recebimento do presente recurso com aplicabilidade do efeito suspensivo, para o fim de obstar prosseguimento do feito, impedindo a prolação de sentença antes de o juízo identificar o procedimento aplicável ao caso, pois esta poderia ocasionar prejuízos irreversíveis.”Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.Contrarrazões apresentadas ao movimento 15.1-TJPR.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, VI do CPC e estava dispensado do preparo, uma vez que o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. Controverte-se, na hipótese, o acerto das decisões que, após determinarem a expedição de mandado de busca e apreensão para localização dos documentos cuja exibição foi reconhecida em título judicial, rejeitaram o pedido de imposição de multa coercitiva à instituição financeira agravada, sob o fundamento de que esta teria demonstrado impossibilidade material de cumprimento da obrigação em razão da inexistência dos documentos reclamados.Adianto que assiste razão ao Agravante.Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia relativa ao dever de exibição da documentação já foi objeto de apreciação por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0058385-80.2024.8.16.0000, ocasião em que se reconheceu expressamente a impossibilidade de rediscussão da matéria. Com efeito, consignou-se naquele julgamento que: “a decisão merece reforma, eis que operada a preclusão pro judicato, não podendo mais ser objeto de discussão o dever de a instituição financeira agravada apresentar ou não a documentação que compreende o período de setembro de 1992 a março de 2011” Também ficou assentado que “Ao reconhecer o magistrado singular que a pretensão de apresentação de eventuais contratos e extratos anteriores a março de 2011 estaria fulminada pela prescrição, deixou de observar que a questão já tinha sido objeto de discussão quando do julgamento da Apelação n.º 0002596-88.2021.8.16.0069, cujo trânsito em julgado já havia operado.” Portanto, a obrigação de exibição da documentação reclamada já se encontra definitivamente estabelecida, não sendo possível reabrir discussão acerca de sua existência ou exigibilidade.Por outro lado, o cabimento da multa coercitiva reclama a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1000, segundo a qual: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).3. Caso concreto:3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No mesmo sentido, ao julgar o agravo anteriormente referido, esta Câmara consignou que: “caberá ao magistrado singular, primeiramente, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão ou se utilizar de outro meio coercitivo válido e adequado e só então, se frustrada a medida, determinar a exibição sob pena de multa cominatória.”.No caso concreto, verifica-se que a condição estabelecida tanto pelo precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça quanto pelo acórdão anteriormente proferido por esta Câmara foi efetivamente implementada.Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de localização dos documentos mediante medida coercitiva judicial, a qual restou infrutífera. Implementou-se, assim, a condição necessária ao avanço para a etapa subsequente prevista no Tema 1000 do STJ, consistente na imposição de multa para compelir o cumprimento da obrigação.É certo que a instituição financeira continua sustentando a impossibilidade material de apresentação dos documentos. Todavia, admitir tal fundamento nesta fase processual significaria permitir nova discussão acerca de matéria já alcançada pela preclusão pro judicato reconhecida por esta Câmara, o que se mostra incompatível com o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil.Todavia, as peculiaridades do caso concreto recomendam a fixação da multa em patamar meramente simbólico. Isso porque os documentos reclamados se referem a período extremamente remoto, havendo reiteradas alegações de inexistência do respectivo acervo documental, circunstância que reduz significativamente o potencial coercitivo da medida. Além disso, não se pode admitir a utilização da multa processual como mecanismo de obtenção de vantagem patrimonial pela parte agravante, finalidade incompatível com a natureza das astreintes.Sendo a multa instrumento voltado à indução do cumprimento da ordem judicial, e não fonte de enriquecimento patrimonial da parte credora, impõe-se sua fixação em valor mínimo, suficiente para preservar a autoridade da decisão judicial e cumprir a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar as decisões agravadas e determinar a incidência de multa coercitiva pela não exibição dos documentos objeto da condenação, fixando-a em R$ 1,00 (um real) por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais).A contagem da multa terá início no 31º (trigésimo primeiro) dia do trânsito em julgado deste acordão, independente de nova intimação para apresentar os documentos.
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