SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0030211-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação autônoma de exibição de documentos. Cumprimento de sentença. Decisão que, após determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, rejeita pedido de imposição de multa coercitiva. Recurso provido.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença de ação autônoma de exibição de documentos, por meio das quais o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para localização de documentos bancários e, posteriormente, rejeitou pedido de imposição de multa coercitiva à instituição financeira.II. Questões em discussão.Discute-se: (i) se o dever de exibição da documentação bancária referente ao período de setembro de 1992 a março de 2011 pode voltar a ser objeto de discussão após pronunciamento definitivo desta Câmara; e (ii) se, frustrada a tentativa de busca e apreensão dos documentos reclamados, mostra-se cabível a imposição de multa coercitiva nos termos do Tema Repetitivo n.º 1000 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir.1. Esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0058385-80.2024.8.16.0000, reconheceu expressamente que se operou a preclusão pro judicato quanto ao dever da instituição financeira de exibir a documentação bancária relativa ao período compreendido entre setembro de 1992 e março de 2011, afastando a possibilidade de nova discussão acerca da obrigação já reconhecida.2. Ao afastar a incidência de medidas coercitivas sob o fundamento de suposta inexistência dos documentos ou de encerramento do dever de guarda, o Juízo de origem acabou por reapreciar matéria já definitivamente solucionada por esta Corte, em afronta ao artigo 505 do Código de Processo Civil.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1000 (REsp n.º 1.763.462/MG), firmou a tese de que, desde que prováveis a existência da relação jurídica e dos documentos pretendidos, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com fundamento no artigo 400, parágrafo único, do CPC.4. No agravo anteriormente julgado, esta Câmara determinou a observância da sistemática prevista no Tema 1000/STJ, consignando que a imposição de multa deveria ser analisada após tentativa prévia de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva adequada.5. No caso concreto, houve adoção de medida coercitiva destinada à localização dos documentos, a qual restou infrutífera, implementando-se, assim, a condição exigida pelo precedente vinculante para a imposição das astreintes.6. Embora cabível a incidência da multa coercitiva, as peculiaridades do caso recomendam sua fixação em valor meramente simbólico, diante da antiguidade dos documentos reclamados, da reduzida aptidão prática da medida e da necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora.IV. Dispositivo e tese.Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Reconhecida em decisão anterior a obrigação de exibição de documentos e frustrada a tentativa de busca e apreensão determinada para sua localização, impõe-se a aplicação da sistemática prevista no Tema 1000 do STJ, com a fixação de multa coercitiva, vedada a rediscussão da obrigação de exibir documentos já alcançada pela preclusão pro judicato.