Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. INSURGÊNCIA QUANTO À CLÁUSULA PENAL E À SUCUMBÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE. HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA MOTIVADA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. CLÁUSULA PENAL DE 10%. PREVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO GRUPO. ART. 53, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de consórcio c/c restituição de valores.II. Questão em discussão:2. Discute-se: (i) a nulidade do contrato; (ii) a possibilidade de retenção da cláusula penal; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir:3. A nulidade do contrato exige demonstração de vício na formação da vontade, o que não se verifica no caso. Os elementos dos autos indicam hipótese de desistência do consorciado, motivada por dificuldades financeiras.4. A cláusula penal, embora prevista contratualmente, não se aplica automaticamente, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo ao grupo ou à administradora, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC. Ausente essa demonstração, afasta-se a retenção.5. Mantém-se a sucumbência recíproca, diante do acolhimento apenas parcial das pretensões.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Inexistente nulidade do contrato de consórcio na ausência de vício na formação da vontade. A cláusula penal estipulada para a hipótese de desistência do consorciado não se aplica automaticamente com base na previsão contratual, exigindo-se a comprovação de prejuízo efetivo, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se a sucumbência recíproca quando verificado o acolhimento apenas parcial das pretensões.Dispositivos relevantes citados: art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 86 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011640-40.2024.8.16.0033; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008442-39.2024.8.16.0083.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004665-45.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alcimar de Lima Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia, nos autos da ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores e tutela de urgência nº 0004665-45.2024.8.16.0148, ajuizada em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda. Na origem, o autor alegou que aderiu a contrato de consórcio e, após o pagamento de algumas parcelas, desistiu do plano, insurgindo-se contra os descontos incidentes sobre os valores a serem restituídos, especialmente a taxa de administração e a cláusula penal, postulando a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a validade do contrato, a legalidade das retenções — inclusive da cláusula penal prevista no regulamento — e a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual o Juízo: (i) decretou a rescisão do contrato de consórcio nº 1532394; (ii) confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar à ré a abstenção de negativação do nome do autor e a suspensão das cobranças; (iii) condenou a ré a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo ou da contemplação; (iv) autorizou a retenção da taxa de administração proporcional, da cláusula penal de 10%, do seguro eventualmente contratado e do fundo de reserva, caso comprovada sua utilização para cobertura de prejuízos do grupo; e (v) fixou sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte. Inconformado, o autor interpôs apelação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese: a) a impossibilidade de incidência da cláusula penal, porquanto a desistência do consorciado não configuraria infração contratual e porque ausente prova de prejuízo efetivo ao grupo ou à administradora; b) a abusividade da retenção decorrente da acumulada cobrança da taxa de administração com a multa contratual, o que configuraria enriquecimento sem causa; c) o desacerto da distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que teria havido sucumbência mínima da parte autora, impondo-se a redistribuição proporcional das despesas e honorários. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a cláusula penal e redimensionar a sucumbência. Em contrarrazões, a ré sustenta, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso repetiria as alegações expendidas na petição inicial. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a validade do contrato, a regularidade da previsão da multa contratual, a inexistência de vício de consentimento e a adequação da sucumbência estabelecida na origem.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A controvérsia devolvida cinge-se, em essência, aos seguintes pontos: a) alegada nulidade do contrato; b) possibilidade de retenção da cláusula penal; c) distribuição dos ônus sucumbenciais. O apelante sustenta a nulidade do contrato, sob alegação de vício de informação e abusividade das cláusulas, razão pela qual a matéria deve ser apreciada. A pretensão, contudo, não procede. A nulidade do contrato exige demonstração concreta de vício na formação da vontade, como erro, dolo ou induzimento decorrente de informação falsa ou inadequada, apto a comprometer o consentimento do consumidor. No caso, inexiste prova nesse sentido. Os documentos juntados com a petição inicial limitam-se a comprovar a adesão ao consórcio, o pagamento das parcelas e a situação econômica do autor, evidenciando, ao contrário, sua incapacidade de prosseguir com o adimplemento, inexistindo qualquer elemento que demonstre as circunstâncias da contratação, o conteúdo da oferta ou eventual conduta ilícita da administradora. A própria narrativa dos autos confirma que a rescisão decorreu de dificuldades financeiras, o que caracteriza hipótese típica de desistência do consorciado. Não se verifica, no caso, hipótese de nulidade do contrato. Prossegue-se ao exame das demais matérias devolvidas. O contrato prevê a incidência de cláusula penal de 10% sobre o valor a ser restituído ao consorciado excluído. Contudo, a penalidade não se aplica automaticamente, exigindo-se a comprovação de prejuízo efetivo ao grupo ou à administradora, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não há prova de dano concreto decorrente da desistência, tendo a administradora se limitado à invocação da cláusula contratual. Inexistente comprovação de prejuízo, afasta-se a retenção da cláusula penal. Nesse sentido: A cláusula penal não pode ser exigida automaticamente, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo ao grupo ou à administradora, não se admitindo presunção de dano.”(TJPR, 18ª C.Cível, Ap. nº 0015936-10.2024.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 25.05.2026). No tocante à sucumbência, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente os encargos, solução que se mantém, uma vez que o acolhimento parcial do recurso — limitado ao afastamento da cláusula penal — não altera substancialmente o resultado da demanda, inexistindo sucumbência mínima apta a justificar modificação. Ademais, ainda que ausente insurgência recursal específica, cumpre consignar que os critérios de atualização dos valores a serem restituídos comportam apreciação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível nesta instância. Nesse contexto, fixa-se, de ofício, o IPCA como índice de correção monetária, o qual deverá incidir desde cada desembolso, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem apenas a partir da exigibilidade da obrigação – em regra, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subsequente ao encerramento do grupo –, aplicando-se, exclusivamente, a taxa SELIC.
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