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Processo:
0004665-45.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. INSURGÊNCIA QUANTO À CLÁUSULA PENAL E À SUCUMBÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE. HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA MOTIVADA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. CLÁUSULA PENAL DE 10%. PREVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO GRUPO. ART. 53, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de consórcio c/c restituição de valores.II. Questão em discussão:2. Discute-se: (i) a nulidade do contrato; (ii) a possibilidade de retenção da cláusula penal; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir:3. A nulidade do contrato exige demonstração de vício na formação da vontade, o que não se verifica no caso. Os elementos dos autos indicam hipótese de desistência do consorciado, motivada por dificuldades financeiras.4. A cláusula penal, embora prevista contratualmente, não se aplica automaticamente, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo ao grupo ou à administradora, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC. Ausente essa demonstração, afasta-se a retenção.5. Mantém-se a sucumbência recíproca, diante do acolhimento apenas parcial das pretensões.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Inexistente nulidade do contrato de consórcio na ausência de vício na formação da vontade. A cláusula penal estipulada para a hipótese de desistência do consorciado não se aplica automaticamente com base na previsão contratual, exigindo-se a comprovação de prejuízo efetivo, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se a sucumbência recíproca quando verificado o acolhimento apenas parcial das pretensões.Dispositivos relevantes citados: art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 86 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011640-40.2024.8.16.0033; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008442-39.2024.8.16.0083.