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Acórdão
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§ 1. Eduardo Batista Zilmer e Luciano da Silva Pires demandaram reparação por danos materiais e morais, em decorrência de cancelamento de voo nacional, em face de Decolar.com LTDA. e GOL Transportes Aéreos S.A.O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “1) Condenar solidariamente as rés DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.328,61 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação. 2) Condenar solidariamente as rés DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor (EDUARDO BATISTA ZILMER e LUCIANO DA SILVA PIRES), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Diante da sucumbência integral das rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. (mov. 71.1).Inconformada, a ré Decolar.com LTDA. interpõe apelação cível. Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como intermediadora na venda das passagens aéreas, sem qualquer ingerência sobre os cancelamentos e alterações de voos promovidos pela companhia aérea, a quem atribui a responsabilidade exclusiva pelos transtornos suportados pelos autores. Defende ter prestado seus serviços de forma regular, com toda a assistência possível aos consumidores, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade que justifique sua condenação. Impugna a condenação por danos materiais e morais, sustentando a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial indenizável, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por considerá-lo desproporcional. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução da condenação (mov. 76.1).Também inconformada, a ré GOL Transportes Aéreos S.A. interpõe apelação cível. Sustenta, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, que trata da definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento e atraso de voos. Ainda em sede preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que os prejuízos experimentados pelos autores decorreram da execução do transporte por outra companhia aérea, após o cancelamento dos voos originalmente contratados. No mérito, defende que o cancelamento dos voos decorreu de fortuito externo, consistente na proibição imposta pela ANAC para operações de aeronaves a jato no Aeroporto de Fernando de Noronha, em razão das condições da pista de pouso, circunstância alheia à sua vontade e suficiente para afastar sua responsabilidade civil. Sustenta ter cumprido integralmente as normas regulatórias, comunicando previamente os passageiros e adotando as medidas cabíveis, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados. Impugna as condenações por danos materiais e morais, argumentando que os prejuízos decorreram da atuação de terceiros e que não houve demonstração de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de situação de força maior. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução da condenação (mov. 77.1).Os recursos foram respondidos (mov. 89.1/90.1).É o relatório.
§ 2. Mérito De início, considerando que as matérias alegadas nos recursos de apelação se confundem em matéria significativa, ambos os apelos serão analisados concomitantemente.2.1. Inaplicabilidade do Tema 1417 ao caso concretoRegistre-se a inaplicabilidade, ao caso concreto, da suspensão dos processos determinada pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do Tema 1417, cuja questão controvertida versa sobre a “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”.Não se desconhece que uma das teses de defesa da companhia aérea está alicerçada na ocorrência de força maior com a invocação direta da excludente de responsabilidade prevista no art. 256, §3º, inciso III do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, em razão da Portaria n. 9.433/SIA, de 05/10/2022, da ANAC, que determinou a proibição de operações de pouso de aeronaves com motores a reação (turbojatos) no aeroporto de Fernando de Noronha a partir de 12/10/2022. Todavia, o cancelamento do voo decorreu exclusivamente da venda das passagens aéreas pelas rés após a edição da referida Portaria, quando já estavam cientes de que não poderiam executar o contrato de transporte, circunstância que evidencia que a causa do evento está relacionada a uma falha interna da própria companhia aérea, caracterizando fortuito interno, que está relacionado com a organização da empresa e não exime o fornecedor de responsabilidade.Portanto, considerando que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses tratadas no Tema 1417 do STF, não se justifica a suspensão do presente freio, impondo-se, assim, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação.2.2. Preliminar de ilegitimidade passivaAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pelas rés em seus respetivos recursos. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo enquadramento entre as partes integrantes da lide e os participantes da relação jurídica material deduzida em Juízo. Dito de outro modo, a pertinência subjetiva é a correspondência entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e os sujeitos da relação processual (autor e réu).A doutrina leciona que: “A pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente) poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido, com referência àquele que foi chamado em juízo" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 159). Nessa toada, são legitimados ao processo os sujeitos titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. Na exordial, os autores alegaram ter adquirido, em 31/10/2023, um pacote de viagem para Fernando de Noronha, com voos operados pela GOL, além de passagens complementares pela LATAM. Sustentaram que, posteriormente, foram informados acerca do cancelamento dos voos em razão da suspensão das operações de aeronaves a jato no aeroporto local e que, após diversas tentativas frustradas de solução administrativa, a viagem foi remarcada e realizada em datas distintas, por voos da Azul. Em razão das alterações, afirmaram ter sofrido atraso significativo na viagem, perda de diárias de hospedagem, despesas extras com alimentação e transporte, perda das passagens de retorno a Londrina, além de danos materiais e morais.Por outro lado, as rés atribuem uma à outra, reciprocamente, a responsabilidade pelo cancelamento dos voos.Nesse contexto, é evidente a legitimidade da agência de viagens ré, pois, diante de uma pretensão de cunho consumerista, em que o consumidor adquire passagens aéreas por meio de uma intermediação de vendas, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo devem ser responsabilizados solidariamente pelos eventuais danos ocorridos.Portanto, havendo mais de um causador do dano todos responderão solidariamente, a teor do que dispõe o art. 7º, § único e o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitido ao consumidor escolher se demanda contra o fornecedor mediato, imediato ou todos envolvidos na cadeia de produção/circulação.Frise-se, a responsabilidade civil da agência de viagens pelo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo diz respeito ao mérito da demanda, o que não se confunde com ilegitimidade de parte. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.2.3. Mérito2.3.1. Versam os autos sobre reparação de danos materiais e morais, em que os autores alegaram ter adquirido, em 31/10/2023, por intermédio da Decolar.com, pacote de viagem para Fernando de Noronha, no valor de R$ 9.108,84, contemplando passagens aéreas operadas pela GOL Linhas Aéreas para o período de 09/09/2024 a 19/09/2024, além de bilhetes adquiridos separadamente junto à LATAM para o trecho Londrina/Guarulhos. Relataram que, em 14/05/2024, foram comunicados do cancelamento dos voos para Fernando de Noronha, sob a justificativa de restrições impostas pela ANAC às operações de aeronaves a jato no aeroporto local. Sustentaram que, após sucessivas tentativas infrutíferas de solução administrativa e diversas alterações unilaterais promovidas pelas rés, a viagem foi realizada apenas entre 11/09/2024 e 21/09/2024, em voos operados pela Azul Linhas Aéreas. Afirmaram que as alterações ocasionaram atraso de aproximadamente 80 horas no itinerário, longos períodos de espera em aeroportos, perda de diárias de hospedagem, necessidade de contratação de hospedagem adicional, despesas extras com alimentação e transporte, bem como a perda das passagens de retorno entre Guarulhos e Londrina. Aduziram, ainda, que o autor Eduardo Batista Zilmer sofreu recaída no tabagismo em razão do estresse experimentado e que ambos deixaram de auferir renda em decorrência da recusa de trabalhos durante o período. Pugnaram, assim, o reconhecimento de falha na prestação do serviço das rés, com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Os pedidos foram julgados procedentes para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.328,61 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos) e morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada passageiro, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recorrem as rés visando excluir a sua responsabilidade ao pagamento aos autores da indenização por danos materiais e morais, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.De início, registre-se que a relação entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que define o contrato de consumo segundo a qualidade das pessoas que participam da relação contratual – o fornecedor e o consumidor – e determina dois critérios ao explicar o conceito de consumidor – o econômico e por equiparação. Dito de outro modo, o contrato será de consumo se dele participarem um fornecedor e um consumidor, ou seja: (a) uma pessoa, física ou jurídica, ou mesmo ente despersonalizado que habitualmente forneça produtos ou preste serviços e (b) outra que os adquira como destinatário final ou, se não nessa qualidade, ao menos se sujeite a uma atividade definida como de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).O pedido de reparação de danos formulado nos autos decorre de defeito do serviço (art. 14, do CDC), de modo que o prestador de serviços só não responde pelos danos se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro, ou ainda que, prestado o serviço, o defeito inexiste.Importante destacar que, uma vez comprovada a falha na prestação de serviços, bem como a participação de ambas as empresas na relação jurídica (prestadoras de serviço), elas são solidariamente responsáveis pelo defeito na prestação do serviço contratado pela parte autora, já que atuam como integrantes da cadeia de consumo, consoante dispõem os artigos n. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor.E, no presente caso, restou incontroverso que a ANAC, por meio da Portaria n. 9.433/SIA de 05/10/2022, determinou a proibição de operações de pouso de aeronaves com motores a reação (turbojatos) no aeroporto de Fernando de Noronha a partir de 12/10/2022 (mov. 1.63/43.1), e que o pacote de viagem foi adquirido pelos autores em 31/10/2023, mais de um ano após o início das restrições operacionais no aeroporto. Com efeito, a companhia aérea ré, ao comercializar bilhetes para esse destino em momento no qual já tinha ciência, ou deveria ter, da impossibilidade de operar os voos, assumiu os riscos inerentes à sua atividade, configurando hipótese de fortuito interno que não é capaz de afastar sua responsabilidade. Ademais, a alegação de que pretendia retomar as operações a partir de agosto de 2024 não legitima a venda de passagens em outubro de 2023, tampouco afasta a sua responsabilidade pelos fatos alegados, pois, as restrições permaneciam vigentes e inexistia certeza quanto à retomada dos voos. Outrossim, os autores somente foram comunicados do cancelamento dos voos em 14/05/2024, cerca de sete meses após a aquisição das passagens, evidenciando falha no dever de informação. Não bastasse isso, a confirmação da reacomodação em voos operados pela Azul foi encaminhada pela Decolar apenas em 09/09/2024, após o horário originalmente previsto para a partida e com menos de 72 horas de antecedência da viagem, em desconformidade com o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. Assim, no mesmo viés da sentença recorrida, a comercialização de passagens para destino cuja operação a GOL sabia, ou deveria saber, ser inviável, aliada à comunicação tardia e ineficiente do cancelamento e à ausência de solução adequada e tempestiva para os consumidores, caracteriza manifesta falha na prestação do serviço.Em relação à ré Decolar.com, as conversas de WhatsApp demonstram que a agência de viagens prestou atendimento ineficiente, submetendo os autores a sucessivas alterações de voos e a um período prolongado de incerteza, sem oferecer solução definitiva. Além disso, deixou de adequar a reserva de hospedagem às novas datas da viagem, ocasionando a perda de diárias e despesas adicionais. (mov. 1.12). A par disso, não há como a agência de viagens se eximir da responsabilidade imputando a culpa exclusiva a terceiro, pois, ela responde por quaisquer falhas perante o consumidor simplesmente por pertencer a mesma cadeia de fornecedores que a companhia aérea corré. Nesse contexto, em relação à aquisição do pacote de viagens pelos autores, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços por ambas as rés. A companhia aérea, ao disponibilizar para comercialização voos cuja execução já se encontrava comprometida, sem adotar providências eficazes e tempestivas para minimizar os prejuízos suportados pelos consumidores; e a agência de viagens, ao intermediar a venda dessas passagens e prestar atendimento deficiente na condução das remarcações e reacomodações, deixando de oferecer solução adequada e eficiente para o impasse criado.Por outro lado, não há como responsabilizar as rés pela perda dos bilhetes adquiridos separadamente junto à LATAM para o trecho Londrina/Guarulhos, uma vez que os autores assumiram o risco ao contratar o referido trecho de forma independente, assumindo o risco pelos danos decorrentes da eventual perda de conexão. Ressalta-se, a situação seria diversa se os autores tivessem optados por adquirir um bilhete único, quando teria a companhia aérea ré e a agência de viagens a obrigação de garantir o embarque no voo seguintes.Portanto, tem-se que, no caso dos autos, os autores contribuíram para os danos decorrentes da perda dos bilhetes adquiridos separadamente junto à LATAM, não havendo como responsabilizar as rés pelos danos decorrentes de tal fato. Desse modo, deve ser reformada a sentença para afastar a responsabilidade das rés tão somente em relação aos danos decorrentes da perda dos bilhetes adquiridos separadamente junto à LATAM.2.3.2. Em relação aos danos materiais, a despeito das alegações da parte ré no sentido de que é indevida sua condenação a esse título, restou devidamente comprovado que os autores tiveram gastos adicionais com diárias de hotel e alimentação nas cidades de São Paulo e Fernando de Noronha, em razão da falha na prestação dos serviços pelas rés, totalizando a quantia de R$4.240,89 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial (mov.1.16/1.37/1.38).Aqui deve ser destacado que as rés não devem ser responsabilizadas pelos danos materiais decorrentes da perda dos bilhetes adquiridos separadamente junto à LATAM para o trecho Londrina/Guarulhos pelos autores, os quais incluem os gastos com alimentação e transporte até a rodoviária de São Paulo (R$1.087,72), conforme já fundamentado anteriormente.Desse modo, deve ser reformada a sentença neste aspecto, a fim de excluir da condenação os danos materiais decorrentes da perda dos bilhetes adquiridos separadamente junto à LATAM para o trecho Londrina/Guarulhos pelos autores (R$1.087,72).2.2.3. Já em relação ao dano moral, ele se caracteriza pelo prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana que provoque constrangimento, mágoa ou tristeza na esfera íntima da vítima, sendo necessário, todavia, que tenha contundência superior àquilo, contextualmente, tido como tolerável. Sob essa perspectiva, tem-se que a obrigação reparatória se embasa na existência de lesão ao direito de personalidade que exceda ao mero aborrecimento cotidiano, corriqueiro e pertinente à vida em sociedade. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que:“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.[1]Na casuística, os autores adquiriram, por intermédio da agência de viagens corré, passagens aéreas da companhia aérea corré para destino cujo aeroporto estava sujeito a restrições operacionais amplamente conhecidas, circunstância que era de conhecimento das rés à época da comercialização das passagens. Além disso, os autores, à mercê de sua experiência, tiveram de lidar com as incertezas e adversidades decorrentes da desídia da parte ré na prestação de auxílio e informações corretas.A par disso, não há dúvida que a situação narrada configura conduta grave praticada pelas rés a implicar verdadeira frustração de expectativa pelo serviço contratado e a viagem dos autores, causando-lhe desconforto psicológico que extrapola o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, de sorte a gerar a responsabilidade civil por dano extrapatrimonial.Em relação ao quantum indenizatório, convém mencionar que decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[2], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. Nesse sentido:“O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”.[3]. Uma vez reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação[4].O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir a compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável,(ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido[5].No caso dos autos:i) os autores não concorreram para o evento danoso ou para o agravamento dos danos. A conduta da parte ré, por sua vez, configurou evidente falha na prestação do serviço, pois a companhia aérea corré comercializou passagens aéreas para um aeroporto sujeito a restrições impostas pela ANAC, as quais já eram de seu conhecimento, e a agência de viagens corré não prestou o devido auxílio aos consumidores diante das alterações promovidas no voo inicialmente contratado; ii) a alteração dos voos implicou longos períodos de espera dos autores em aeroportos (mov. 1.1, fl. 7), a recusa de oportunidades de trabalho como cuidadores de animais (mov. 1.1, fl. 8) e a recaída do autor Eduardo no tabagismo (movs. 1.14 e 1.15);iii) a capacidade econômico-financeira da ré é excelente, uma vez que atua em um segmento do mercado que atrai milhões de consumidores; e nessa medida, a indenização deve ser suficientemente idônea para alertá-la das consequências da reiteração de condutas como essa, essencialmente lesivas ao consumidor.Sopesando todas essas circunstâncias, entendo que o valor deve ser mantido em R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada passageiro, quantia que se mostra adequada e razoável para não gerar o enriquecimento ilícito da parte demandante, e especialmente para fins punitivos/dissuasórios, para que a parte ré repense sua conduta, e ao menos tema novas demandas indenizatórias.Desse modo, deve ser mantida a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada passageiro.2.3.4. Em suma, deve ser dado parcial provimento aos recursos interpostos pelas rés tão somente para excluir da condenação os danos materiais decorrentes da perda dos bilhetes adquiridos separadamente junto à LATAM para o trecho Londrina/Guarulhos pelos autores (R$1.087,72).Por fim, registre-se que, nada obstante o parcial provimento dos recursos, não houve alteração substancial da sentença recorrida, de modo que a distribuição do ônus sucumbencial deve ser mantida nos exatos termos em que foi fixada pelo Juízo a quo.
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